PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005850-59.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005850-59.2012.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$99.632,26 Exequente(s): ALINE NOBREGA DE LIMA TOMAZ (RG: 82563849 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.237.579-13) Rua Japuguaçu, 338 - Jd. Bela Vista - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-236 Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) Rua Harpia, s/n - centro - ARAPONGAS/PR
Vistos. 1. Nada sendo requerido, aguarde-se os autos em Cartório até o precatório. 2. Noticiado o pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento com o prazo de 60 (sessenta) dias, com as cautelas de praxe. 3. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. 5. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
18/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005850-59.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005850-59.2012.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$99.632,26 Exequente(s): ALINE NOBREGA DE LIMA TOMAZ (RG: 82563849 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.237.579-13) Rua Japuguaçu, 338 - Jd. Bela Vista - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-236 Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) Rua Harpia, s/n - centro - ARAPONGAS/PR
Vistos. 1. Defiro o requerimento formulado pela parte exequente ao mov. 259.1. 2. Intime-se a parte executada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos o demonstrativo de pagamento do valor devido à exequente, como consta no documento no mov. 239.1. 3. Com o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Em seguida, conclusos para decisão. 5. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005850-59.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005850-59.2012.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$99.632,26 Exequente(s): ALINE NOBREGA DE LIMA TOMAZ (RG: 82563849 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.237.579-13) Rua Japuguaçu, 338 - Jd. Bela Vista - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-236 Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) Rua Harpia, s/n - centro - ARAPONGAS/PR DECISÃO
Vistos. Em atenção ao disposto nos arts. 457 e seguintes do Código de Normas da Corregedora Geral de Justiça do Foro Judicial (Provimento nº 316/2022), arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento da parte interessada. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE CUSTAS (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005850-59.2012.8.16.0045 Vistos e etc. 1. Tendo em conta que a parte autora concordou (mov. 221.1) com o cálculo apresentado pelo INSS (mov. 214.1), HOMOLOGO a conta. 2. Defiro o pedido formulado pela parte autora e determino a expedição de RPV e/ou precatório conforme o caso, a depender do valor. 3. Em restando preclusa a presente decisão, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento (RPV ou precatório), inclusive em relação às custas, observando-se ao cálculo já homologado e atualizado, bem como à conta de custas elaborada pela contadoria do juízo. No caso de precatório, após a regular expedição deve o feito aguardar comunicação de pagamento em arquivo provisório. 4. Noticiado o pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás. A parte autora deverá ser intimada pessoalmente (AR ou oficial de justiça) quanto a expedição do alvará e seu valor. 5. Na sequência, e nada sendo requerido, retornem conclusos para extinção na forma do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC (pagamento). 6. Intimem-se. 7. Diligencie-se como pertinente. Arapongas, 02 de dezembro de 2024. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
04/12/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005850-59.2012.8.16.0045
Vistos. 1. Considerando os termos da petição juntada ao mov. 192.1, bem como o que dispõe o art. 48 da Lei nº 8.541 de 23 de Dezembro de 1992, defiro a expedição de alvará de levantamento em favor da parte autora. Se pedido a expedição de alvará em nome de advogado ou sociedade de advogados, deve o cartório conferir e certificar se no instrumento de procuração existem poderes para receber e dar quitação. 2. Deve, outrossim, ser expedida intimação pessoal, por AR, ao endereço da parte autora (verificar o último endereço atualizado informado nos autos) comunicando-a da presente decisão, incluindo cópia do cálculo de mov. 182.1. 3. Comunique-se o levantamento à Receita Federal e à Receita Estadual para eventual fiscalização e acompanhamento. No mais cumpra-se todos os itens da decisão do mov. 185.1 que não conflitarem com as presentes determinações. 4. Tudo cumprido, oportunamente arquive-se com baixa na distribuição. 5. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, 05 de março de 2024. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
07/03/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005850-59.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005850-59.2012.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$99.632,26 Exequente(s): ALINE NOBREGA DE LIMA TOMAZ Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Ante o depósito realizado, encaminhem-se os autos ao contador judicial para que, se houver, efetue o cálculo das retenções legais. 2. Não havendo retenções legais, expeça-se alvará/ofício para o levantamento dos valores depositados e recolham-se eventuais custas processuais. 3. Se o credor, antes da confecção do alvará, requerer a transferência do crédito para uma conta bancária, desde logo, defiro o pedido, autorizando que se solicite à Instituição Financeira depositária que realize a operação. 4. Em caso de existência de retenções legais, intimem-se, sucessivamente, credor e devedor para se manifestarem no prazo de cinco dias. 5. Se houver impugnação de qualquer das partes, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de cinco dias e, após, retornem conclusos. 6. Não havendo qualquer impugnação ou após a solução desta pelo Juízo: 6.1. Oficie-se à Instituição Financeira solicitando que efetue a transferência do valor das retenções legais, com os respectivos acréscimos desde a data do depósito, para a conta bancária do Estado do Paraná exclusivamente destinada a este fim e que foi informada a este Juízo pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA/PR. 6.2. Efetuada a transferência, comunique-se a SEFA/PR. 7. O credor terá o prazo de cinco dias após o levantamento dos valores líquidos depositados para se manifestar acerca da satisfação de seu crédito, ciente de que, na ausência de qualquer pronunciamento, compreender-se-á que inexistem quaisquer valores remanescentes. 8. Se o credor, juntando o respectivo cálculo, apontar valor remanescente, intime-se o devedor para, no prazo de cinco dias, manifestar-se. 9. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
Mudança de Assunto Processual
18/07/2023, 15:52
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005850-59.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005850-59.2012.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$3.270,00 Autor(s): ALINE NOBREGA DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Defiro o pedido formulado. Expeça(m)-se ofício(s) para transferência dos honorários sucumbenciais em favor do(s) respectivo(s) beneficiário(s), observando-se os dados bancários indicados. Após, determino a suspensão do trâmite processual até o pagamento definitivo do precatório. Sobrevindo pagamento, ainda que parcial, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 28 de janeiro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005850-59.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005850-59.2012.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$99.632,26 Exequente(s): ALINE NOBREGA DE LIMA TOMAZ (RG: 82563849 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.237.579-13) Rua Japuguaçu, 338 - Jd. Bela Vista - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-236 Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) Rua Harpia, s/n - centro - ARAPONGAS/PR
Vistos. 1. Defiro o requerimento formulado pela parte exequente ao mov. 259.1. 2. Intime-se a parte executada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos o demonstrativo de pagamento do valor devido à exequente, como consta no documento no mov. 239.1. 3. Com o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Em seguida, conclusos para decisão. 5. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005850-59.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005850-59.2012.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$99.632,26 Exequente(s): ALINE NOBREGA DE LIMA TOMAZ (RG: 82563849 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.237.579-13) Rua Japuguaçu, 338 - Jd. Bela Vista - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-236 Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) Rua Harpia, s/n - centro - ARAPONGAS/PR DECISÃO
Vistos. Em atenção ao disposto nos arts. 457 e seguintes do Código de Normas da Corregedora Geral de Justiça do Foro Judicial (Provimento nº 316/2022), arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento da parte interessada. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE CUSTAS (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005850-59.2012.8.16.0045 Vistos e etc. 1. Tendo em conta que a parte autora concordou (mov. 221.1) com o cálculo apresentado pelo INSS (mov. 214.1), HOMOLOGO a conta. 2. Defiro o pedido formulado pela parte autora e determino a expedição de RPV e/ou precatório conforme o caso, a depender do valor. 3. Em restando preclusa a presente decisão, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento (RPV ou precatório), inclusive em relação às custas, observando-se ao cálculo já homologado e atualizado, bem como à conta de custas elaborada pela contadoria do juízo. No caso de precatório, após a regular expedição deve o feito aguardar comunicação de pagamento em arquivo provisório. 4. Noticiado o pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás. A parte autora deverá ser intimada pessoalmente (AR ou oficial de justiça) quanto a expedição do alvará e seu valor. 5. Na sequência, e nada sendo requerido, retornem conclusos para extinção na forma do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC (pagamento). 6. Intimem-se. 7. Diligencie-se como pertinente. Arapongas, 02 de dezembro de 2024. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
04/12/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005850-59.2012.8.16.0045
Vistos. 1. Considerando os termos da petição juntada ao mov. 192.1, bem como o que dispõe o art. 48 da Lei nº 8.541 de 23 de Dezembro de 1992, defiro a expedição de alvará de levantamento em favor da parte autora. Se pedido a expedição de alvará em nome de advogado ou sociedade de advogados, deve o cartório conferir e certificar se no instrumento de procuração existem poderes para receber e dar quitação. 2. Deve, outrossim, ser expedida intimação pessoal, por AR, ao endereço da parte autora (verificar o último endereço atualizado informado nos autos) comunicando-a da presente decisão, incluindo cópia do cálculo de mov. 182.1. 3. Comunique-se o levantamento à Receita Federal e à Receita Estadual para eventual fiscalização e acompanhamento. No mais cumpra-se todos os itens da decisão do mov. 185.1 que não conflitarem com as presentes determinações. 4. Tudo cumprido, oportunamente arquive-se com baixa na distribuição. 5. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, 05 de março de 2024. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
07/03/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005850-59.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005850-59.2012.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$99.632,26 Exequente(s): ALINE NOBREGA DE LIMA TOMAZ Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Ante o depósito realizado, encaminhem-se os autos ao contador judicial para que, se houver, efetue o cálculo das retenções legais. 2. Não havendo retenções legais, expeça-se alvará/ofício para o levantamento dos valores depositados e recolham-se eventuais custas processuais. 3. Se o credor, antes da confecção do alvará, requerer a transferência do crédito para uma conta bancária, desde logo, defiro o pedido, autorizando que se solicite à Instituição Financeira depositária que realize a operação. 4. Em caso de existência de retenções legais, intimem-se, sucessivamente, credor e devedor para se manifestarem no prazo de cinco dias. 5. Se houver impugnação de qualquer das partes, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de cinco dias e, após, retornem conclusos. 6. Não havendo qualquer impugnação ou após a solução desta pelo Juízo: 6.1. Oficie-se à Instituição Financeira solicitando que efetue a transferência do valor das retenções legais, com os respectivos acréscimos desde a data do depósito, para a conta bancária do Estado do Paraná exclusivamente destinada a este fim e que foi informada a este Juízo pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA/PR. 6.2. Efetuada a transferência, comunique-se a SEFA/PR. 7. O credor terá o prazo de cinco dias após o levantamento dos valores líquidos depositados para se manifestar acerca da satisfação de seu crédito, ciente de que, na ausência de qualquer pronunciamento, compreender-se-á que inexistem quaisquer valores remanescentes. 8. Se o credor, juntando o respectivo cálculo, apontar valor remanescente, intime-se o devedor para, no prazo de cinco dias, manifestar-se. 9. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
19/02/2024, 00:00
Mudança de Assunto Processual
18/07/2023, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005850-59.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005850-59.2012.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$3.270,00 Autor(s): ALINE NOBREGA DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Defiro o pedido formulado. Expeça(m)-se ofício(s) para transferência dos honorários sucumbenciais em favor do(s) respectivo(s) beneficiário(s), observando-se os dados bancários indicados. Após, determino a suspensão do trâmite processual até o pagamento definitivo do precatório. Sobrevindo pagamento, ainda que parcial, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 28 de janeiro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito