Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001184-25.2017.8.16.0179/1 Recurso: 0001184-25.2017.8.16.0179 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Requerente(s): WIKIMAKI ALIMENTAÇÃO LTDA EPP Requerido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. WIKIMAKI ALIMENTAÇÃO LTDA EPP interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou em suas razões violação dos artigos 397 e 405 do Código Civil, no que tange “ao termo inicial dos juros de mora em caso de recomposição de tarifa de energia elétrica” (mov. 1.1). Primeiramente, oportuno esclarecer que não há, entre as matérias postas a exame, nenhuma vinculação que possa acarretar o sobrestamento do presente feito à luz do regime dos recursos repetitivos, razão pela qual passo à análise dos tópicos recursais. Sobre o tema em análise, decidiu o Colegiado que: “(...) A sentença, por entender se tratar de relação contratual, fixou o termo inicial dos juros de mora na data da citação, nos moldes do art. 405 do Código Civil. Por sua vez, a recorrente entende que deveriam incidir da data da notificação extrajudicial. Razão lhe assiste. Explico. A dívida cobrada pela Copel é certa, líquida e com prazo de vencimento, caracterizando a chamada mora ex re, incidindo a partir do inadimplemento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil (...) Da detida análise dos autos, verifico que o vencimento da obrigação se deu em 03/04/2017 (mov. 26.7, fls. 5-6), sendo WIKIMAKI ALIMENTAÇÃO LTDA EPP notificada a respeito do pagamento do débito, devendo ser essa a data considerada como termo inicial dos juros de mora. (...) Assim, a sentença deve ser reformada quanto ao termo inicial dos juros de mora para a data do recebimento da notificação extrajudicial (...)” (AP, mov. 35.1). Logo, denota-se que a conclusão jurídica adotada no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83 daquele Tribunal, no sentido de que “Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida nos casos de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo” (AgInt no AREsp n. 1.822.414/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 24/9/2021). A propósito, confira-se, ainda: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENRO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de cobrança. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Nas situações em que a dívida é líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual. Súmula 568/STJ. 4. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp n. 1.977.438/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022.)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR04/G1V14