Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004053-12.2016.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004053-12.2016.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$133.349,63 Embargante(s): ADRIANA CANHETTE DE BRITO EDSON MARCELO DE BRITO MASON ACESSÓRIOS PARA CONFECÇÕES LTDA Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos
Trata-se de Embargos de Declaração (seq. 471.1) opostos por MASON ACESSÓRIOS PARA CONFECÇÕES LTDA E OUTROS alegando, em síntese, que a sentença é omissa (seq. 468.1) porque nada falou a respeito da prática de cobrança de juros remuneratórios superiores aos previstos no contrato. Intimada, a parte embargada se manifestou a respeito dos aclaratórios no seq. 476.1. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Os embargos de declaração têm como única finalidade completar a decisão, esclarecendo, adicionando ou eliminando partes controvertidas, ou, ainda, para sanar erro material. Isso porque, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Destaca-se, ainda, que a obscuridade ou contradição a ser sanada pela via dos embargos de declaração é aquela existente na decisão com ela mesma, e não aquilo que restou assentado na decisão e o que a parte entende como correto. Frise-se, não é uma contradição entre a decisão e o quanto alegado ou requerido pelas partes, mas sim uma contradição encontrada no corpo da própria decisão, ou seja, no seu interior. No tocante à omissão, oportuno salientar que o Magistrado não é obrigado a enfrentar todos os pontos levantados pelas partes, basta deixar claros aqueles que firmaram o seu convencimento. Se a parte não se conforma com o julgado, deve buscar os recursos cabíveis. Nesse sentido: Processual civil. Acórdão. Omissão inexistente. Pretensão modificativa. Mero inconformismo. Impossibilidade. Embargos de Declaração que se prestam unicamente a rever omissão, contradição ou obscuridade, bem como correção de erro material. Incabíveis para a rediscussão de mérito.Embargos de Declaração não providos. (TJPR - 1ª C.Cível - 0010956-09.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 15.02.2022) (TJ-PR - ED: 00109560920088160185 Curitiba 0010956-09.2008.8.16.0185 (Acórdão), Relator: Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 15/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2022) (grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS A SEREM SANADOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - MERO INCONFORMISMO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração são acolhidos quando se verifica no decisum algum vício. Contudo, se a parte não se conforma com o que fora julgado, deve buscar os recursos cabíveis para apresentar sua irresignação, não podendo se valer dos declaratórios para tentar recolocar em p a u t a t e m a j á d i s c u t i d o. (TJPR - 3ª C.Cível - EDC - 992612-3/02 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - - J. 05.08.2014). (grifei). Da análise dos aclaratórios opostos, observa-se que o embargante fundamenta seus embargos em suposta omissão existente na sentença. Contudo, de uma simples leitura da sentença já proferida (seq. 468.1), é possível perceber que o juízo já se manifestou sobre a questão posta pelo embargante que, na verdade, não se conforma com o julgado e pretende a sua alteração pela via dos aclaratórios. Analisando-se as insurgências postas nos presentes aclaratórios, vislumbra-se que não há qualquer omissão na sentença de seq. 468.1, que já enfrentou todas as questões suscitadas, a qual se reporta por brevidade. Por oportuno, conforme constou expressamente no bojo da sentença de seq. 468.1, a prova pericial demonstrou que a taxa efetivamente cobrada pela parte embargada, a título de juros remuneratórios, no período contratual objeto dos autos, ficou com média abaixo da contratada. Veja-se: Note-se que, enquanto a média da taxa contratada foi de 2,207%, a taxa efetivamente cobrada pela parte embargada foi de 1,981%, logo não há que se falar em cobrança de juros remuneratórios acima do pactuado, consequentemente, não há se falar também em descaracterização da mora. A parte embargante, em essência, busca rever o acerto ou não do julgado, o que deve ser feito em sede de recurso próprio. Veja-se que a obrigação do Magistrado é enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015), o que ocorreu na decisão embargada. Nesse toar, o que se evidencia dos aclaratórios, é que não deseja o embargante a integração da decisão para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas alterar o próprio mérito do julgado, o que é inviável na via dos aclaratórios. Importante consignar que se houve falha no exame do contido nos autos ou na sua interpretação, há de ser corrigida pelo recurso adequado. Em conclusão, não merece acolhimento os aclaratórios opostos neste ponto. Isso posto, ausentes as hipóteses estabelecidas no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração opostos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO e mantenho a sentença tal qual lançada, que deverá ser cumprida integralmente. Cumpram-se as determinações constantes da sentença proferida. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 15:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/12/2023, 11:53
Conclusão (para julgamento)
18/09/2023, 14:21
Petição (Contra-razões)
14/09/2023, 22:23
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 15:51
Confirmada
30/08/2023, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 16:28
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 16:27
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2023, 16:10
Confirmada
11/08/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004053-12.2016.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004053-12.2016.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$133.349,63 Embargante(s): ADRIANA CANHETTE DE BRITO EDSON MARCELO DE BRITO MASON ACESSÓRIOS PARA CONFECÇÕES LTDA Embargado(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos 1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução de Título Executivo Extrajudicial opostos por MASON ACESSÓRIOS PARA CONFECÇÕES LTDA, ADRIANA CANHETTE DE BRITO e EDSON MARCELO DE BRITO em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos já qualificados. Na inicial, os embargantes alegaram, em apertada síntese, a nulidade da ação de execução em apenso, na medida em que ausente o título que lastreia o feito executivo, a saber, o Contrato de Abertura de Crédito Fixo n. 035.517.514. Aduziram os embargantes, ainda, que existem inúmeras abusividades/ilegalidades no contrato mencionado, razão pela qual requereram a limitação dos encargos básicos à Taxa Referencial (TR); limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; expurgo da “Comissão FGO” (R$ 6.469,73); descaracterização da mora em razão da cobrança abusiva de encargos no período da normalidade, bem como o expurgo da comissão de permanência. Pugnaram, ao final, pela extinção da execução e devolução em dobro do saldo cobrado a maior. Juntaram procuração e documentos nos seq. 1.2/1.87, 22.2/22.7 e 40.1/40.5. O embargado juntou impugnação no seq. 57.1, momento em que requereu a juntada do contrato que lastreia a execução em apenso. No mérito, defende a inexistência de abusividades/ilegalidades na relação jurídica havida entre as partes e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documento nos seq. 57.2/57.3. Réplica pelos embargantes no seq. 77.1, momento em que impugnaram os argumentos tecidos em contestação e reiteraram os pedidos iniciais. Instados a especificarem provas (seq. 86.1), o embargado requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 96.1) e os embargantes pleitearam, no seq. 97.1, a produção de prova pericial. Na decisão de seq. 152.1, deferiu-se aos embargantes as benesses da gratuidade da justiça. Ainda, após a juntada de inúmeros documentos, o juízo limitou a pretensão revisional ao Contrato de Abertura de Crédito Fixo 035.517.514 (seq. 281.1). Da decisão, os embargantes interpuseram agravo de instrumento (seq. 291.1), que restou improvido (seq. 332.1). Os embargantes, no seq. 342.1 e 379.1, emendaram os pedidos iniciais, esmiuçando as supostas abusividades/ilegalidades que pretendem ver afastadas com o julgamento da lide, indicando, ainda, o valor incontroverso do débito. Em decisão de saneamento e organização do processo (seq. 384.1), rejeitou-se a nulidade da execução, na medida em que, na impugnação (seq. 57.2), o banco embargado acostou aos autos o título executivo que lastreia o feito em apenso, sanando o vício até então existente. Ademais, os pontos controvertidos foram fixados e decidiu-se pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Fez-se a distribuição do ônus da prova e deferiu-se a produção de prova pericial. A perita judicial foi nomeada e os quesitos judiciais fixados. Da decisão acima, os embargantes opuseram embargos de declaração (seq. 393.1), com contrarrazões pelo embargado no seq. 394.2. Decidiu-se pelo improvimento dos embargos, conforme decisão de seq. 400.1. Contra esta última decisão, os embargantes interpuseram agravo de instrumento (seq. 410.1), que foi parcialmente provido, no sentido de manter a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, indeferindo, no entanto, o pedido de inversão do ônus da prova (seq. 420.2). A proposta de honorários periciais foi inserida no seq. 430.1. As partes apresentaram seus quesitos (seq. 394.2 e 444.1). O laudo pericial foi colacionado no seq. 447.2 e homologado pelo juízo no seq. 462.1. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram suas alegações finais (seq. 465.1 e 466.1). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO - Do Julgamento Antecipado da Lide Ao que se depreende dos autos, evidencia-se prescindível a produção de novas provas, haja vista que a controvérsia se resolve pela análise do constante nos autos, sendo cabível na espécie o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, de modo que passo a analisar e decidir. Não há preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, pelo que passo diretamente ao mérito. - Mérito Da Nulidade da Execução Por Ausência de Título Executivo Ao que se nota, a tese dos embargantes de que a execução possui vício insanável e, por isso, deveria ser declarada nula, já foi rejeitada na decisão de seq. 384.1, a qual me reporto para evitar repetições desnecessárias. Ademais, registre-se que, nos termos do que restou decidido no seq. 281.1, o objeto da lide foi limitado ao Contrato de Abertura de Crédito Fixo n. 035.517.514, que é também o objeto do feito executivo, pelo que se fará a análise dos pedidos delimitados pelos embargantes conforme seq. 342.1, quais sejam: a) limitação dos encargos básicos à Taxa Referencial (TR); b) limitação dos juros à taxa média de mercado pelos índices do BACEN; c) impossibilidade de cobrança de comissão de permanência em taxas superiores às cobradas no período de normalidade, limitando-se a cobrança à taxa contratada para o período de normalidade com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, correção monetária e multa de 2%; d) impossibilidade de capitalização mensal de juros na ausência de contratação; e) abusividade na cobrança de taxas e tarifas, especialmente de TAC, tarifas de cadastro, abertura e renovação de crédito, FGO e ilegalidade de venda casada de seguros, consórcios e títulos de capitalização; f) descaracterização da mora, com reflexo em toda a contratualidade; g) repetição do indébito. Da Taxa de Juros Remuneratórios Da detida análise dos autos, verifica-se que que as partes celebraram cédula de crédito bancário n° º 035.517.51 (seq. 57.2), em 15/05/2015, no valor de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais), com vencimento em 20/05/2017, tendo os embargantes se obrigado ao pagamento de 22 parcelas iguais e sucessivas de R$ 5.590,91 (cinco mil, quinhentos e noventa reais e noventa e um centavos). E, conforme constatado em perícia, estas foram as principais características do contrato ora analisado (seq. 447.2 – fls. 4): Acerca do percentual da taxa dos juros remuneratórios, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, sob o rito de recursos repetitivos, assentou o seguinte entendimento: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto." De acordo com o citado entendimento, as instituições financeiras não se sujeitam a limitação dos juros evidenciada na lei civil (1% ao mês), de modo que a pretensão dos embargantes de querer limitar os juros remuneratórios não merece acolhimento. Assim, deve o magistrado, ao confrontar as taxas de juros (contratação vs taxa média de mercado), expurgar eventual vantagem exagerada, na forma do art. 51, inciso IV, do CDC, desde que conclua que a conduta do banco colocou o consumidor em completa desvantagem (art. 51, § 1º, CDC). Ainda, insta mencionar o recurso repetitivo n° 1.061.530/RS, do STJ, sob relatoria da digna ministra Nancy Andrigui, cimentando o entendimento de que, em tratando de juros contratuais, são considerados como abusivos aqueles que excederem a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo, o valor de referência fornecido pelo Banco Central (taxa média de mercado). Estabeleceu-se, na ocasião, uma faixa razoável para variação dos juros. Confira-se: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (REsp 1061530/RS - Rel. Ministra Nancy Andrighi - 2ª Seção - DJe 10-3-2009) (grifei) No caso em tela, a prova pericial assim concluiu: No período de normalidade (até agosto/2015), a taxa cobrada ficou bem próxima da taxa contratada, e um pouco acima da média (cerca de 16% acima da média). Já no período de inadimplência (a partir de setembro/2015), a taxa cobrada foi inferior à contratada para o período de normalidade e inferior à média praticada pelo mercado. (grifei) Veja-se, ainda, o quadro comparativo exposto no laudo pericial: Extrai da conclusão da prova pericial, portanto, que a taxa de juros remuneratórios cobrada/contratada (2,207%) não foi superior ao triplo da taxa média de mercado. Diante dos elementos de prova constantes nestes autos, em consonância com o entendimento do STJ entendendo pelo reconhecimento de abusividade das taxas de juros superiores a uma vez e meia, dobro ou ao triplo da média de mercado do BACEN, inexiste ilegalidade a ser reconhecida nos presentes autos. Neste diapasão, o TJPR: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA 596 DO STF. ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS NOS CONTRATOS EM QUE A TAXA ESTIPULADA FOR SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA, AO DOBRO OU AO TRIPLO DAQUILO QUE O BANCO CENTRAL DO BRASIL TENHA REFERENCIADO QUANDO DA FIXAÇÃO DA TAXA MÉDIA, NOS TERMOS DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. 2. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS QUE IMPLICA NA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RECÁLCULO DO IOF, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 3. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0021794-73.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 13.02.2023) (TJ-PR - APL: 00217947320218160017 Maringá 0021794-73.2021.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 13/02/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) (grifei) BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E AÇÃO MONOTÓRIA.JULGAMENTO CONJUNTO. CONTRATOS BANCÁRIOS DE CONTA CORRENTE, GIRO- FÁCIL E CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E QUE PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. ENUNCIADO Nº 3 DAS 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.626.554-6 e Apelação Cível nº 1.626.012-316ª Câmara Cível - TJPR 2PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO EM ALGUNS CONTRATOS.CAPITALIZAÇÃO EXCLUÍDA. 2. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS, REMUNERATÓRIOS E MULTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 475 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR ILEGALMENTE COBRADO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 3. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DO CONTRATO REFERENTE À COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS DECORRENTES DA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL, POIS REFERIDO DIREITO NÃO FOI CONCEDIDO AO CONSUMIDOR, CONSOANTE DETERMINAÇAO DO ARTIGO 51, INCISO XII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 4. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.626.554-6 e Apelação Cível nº 1.626.012-316ª Câmara Cível - TJPR 3PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA 596 DO STF. ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE.PRECEDENTES DO STJ. ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS NOS CONTRATOS EM QUE A TAXA ESTIPULADA FOI SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA, AO DOBRO OU AO TRIPLO DAQUILO QUE O BANCO CENTRAL DO BRASIL TENHA REFERENCIADO QUANDO DA FIXAÇÃO DA TAXA MÉDIA, NOS TERMOS DO RECURSO ESPECIAL N.º 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 5. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM OS PERCENTUAIS DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CPC.RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.626.554-6 e Apelação Cível nº 1.626.012-316ª Câmara Cível - TJPR 4PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇARELATÓRIO (TJ-PR - APL: 16260123 PR 1626012-3 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/04/2017, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2024 10/05/2017) (grifei) Assim, improcede o pedido de limitação dos juros à taxa média de mercado fixada pelo BACEN, uma vez que não se viu qualquer ilegalidade/abusividade na taxa de juros praticada pela instituição financeira embargada. Da Capitalização Mensal de Juros No que se refere à capitalização de juros é de se relevar que o Decreto 22.626/1933 estabelece a possibilidade de capitalização anual de juros, proibindo qualquer outra periodicidade. É aplicação da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal que traz o seguinte enunciado: "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". A despeito disso, a Medida Provisória nº. 1963-17, de 30/3/2000 reeditada pela Medida Provisória nº. 2170-36, de 23/8/2001, estabeleceu a possibilidade das instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional capitalizarem os juros com a periodicidade inferior a um ano. Sobre o tema é assente o entendimento do STJ no sentido de que após a edição da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, é cabível a cobrança de juros capitalizados em período inferior a um ano nos contratos celebrados após a sua edição (31/3/2000), desde que pactuado. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, no Resp n° 973.827/RS, submetido ao rito de recursos repetitivos, firmou o seguinte entendimento: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. (...) 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - ‘É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada’. – ‘A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. (...). 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido” (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 - RS - RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - J 08/08/2012) (grifei) Segundo entendimento pacificado, permite-se a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP n° 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde expressamente pactuada (forma expressa e clara). Neste sentido já está sedimentada a jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO, E DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, APÓS A MORA DO DEVEDOR. NÃO CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS, SEM LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.’ [...] ‘3. Admite-se a capitalização de juros para os contratos firmados após a vigência da Medida Provisória n. 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada pela Medida Provisória n. 2.170-36/2001, não se admitindo apenas para os contratos anteriores, em face do Decreto n. 22.626/1933 e ‘4. No caso, o Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.’ contrato de crédito rotativo foi firmado após a vigência da Medida Provisória n. 1.963-17, de 30.03.2000, sendo admissível a capitalização de juros. [...] (STF, Agravo em Recurso Extraordinário nº 666147 / BA. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Julgamento em 14/12/2011). No mesmo sentido, colho aresto do TJ/PR, ipsis verbis: EMBARGOS MONITÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO. ADITAMENTO À CÉDULA - COVID-19 – MEIOS ELETRÔNICOS. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. CITRA PETITA. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º INCISO III DO CPC. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO. DEMANDA DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. DOCUMENTOS NOS AUTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PERMITIDA. APLICABILIDADE DA MP 2.170-36 (RECURSO REPETITIVO RESP 937.827/RS). CORREÇÃO DOS VALORES. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANTIDA. Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011899-39.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 03.10.2022) (TJ-PR - APL: 00118993920218160001 Curitiba 0011899-39.2021.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 03/10/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2022) (grifei) In casu, consta da cédula a pactuação expressa da capitalização mensal de juros. Veja: Registre-se que tal fato também não fugiu aos olhos do expert, que assim constou no laudo pericial: De acordo com a conta gráfica do Contrato de Abertura de Crédito nº 035.517.514 (mov. 1.5), verifica-se que os encargos financeiros foram capitalizados mensalmente. Quanto a respectiva contratação, de acordo com o §1º, da cláusula quarta do Contrato de Abertura de Crédito nº 035.517.514 (mov. 57.2), verifica-se houve previsão contratual para a prática de capitalização mensal dos encargos (grifei). Dessa forma, inexiste ilegalidade a ser reconhecida. Da Cumulação da Comissão de Permanência É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça a possibilidade da cobrança de comissão de permanência, desde que pactuada expressamente, não cumulada com correção monetária (súmula 30, do STJ) e com outros encargos, e desde que o valor cobrado a tal título não ultrapasse a soma dos juros remuneratórios e moratórios previstos no contrato, tal como preceitua a súmula 472, do STJ: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. Confira-se o que restou decidido pelo STJ, em sede de recursos repetitivos: (...) 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. (...)" (REsp n. 1.058.114/RS e 1.063.343/RS, Relator para Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 12/8/2009, DJe 16/11/2010.) No caso em tela, não se constatou a ilegalidade suscitada pelos embargantes, uma vez que a perita, debruçando-se sobre a cobrança da quantia, assim concluiu: “Em análise à conta gráfica do Contrato de Abertura de Crédito nº 035.517.514 (mov. 57.2), verifica-se que no período de inadimplência (a partir de setembro/2015), houve a cobrança isolada de Comissão de Permanência, em substituição aos encargos de normalidade” (grifei) (...) “Os encargos de inadimplemento foram pactuados na cláusula sétima do Contrato de Abertura de Crédito nº 035.517.514 (mov. 57.2), onde foi prevista apenas a incidência de comissão de permanência, à taxa de mercado, em substituição aos encargos do período de normalidade.” (grifei). Note-se como constou a previsão da cobrança da comissão de permanência no contrato pactuado entre as partes: Assim, não demonstrada irregularidade na cobrança da comissão de permanência, há de se julgar improcedente mais este ponto. Da Limitação da cobrança à Taxa Referencial Os embargantes pleiteiam, ainda, a limitação dos encargos básicos à taxa referencial. Consoante laudo pericial, “de acordo com a cláusula quarta, do Contrato de Abertura de Crédito nº 035.517.514 (mov. 57.2), a Taxa Referencial (TR), foi prevista a título de “encargo básico”, que se refere à correção monetária da operação.” Em relação à utilização da TR como fator de correção monetária, é pacífico sua permissão, vez que não há vedação legal para utilização da TR como indexador de cédula de crédito industrial, desde que livremente pactuada (STJ – RESP 493379 – RS – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 22.03.2004 – p. 00312). Assim, em razão de reiteradas decisões neste sentido, foi editada a Súmula 295, do Superior Tribunal de Justiça, que diz que a Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada. No presente caso, conforme visto acima, houve a pactuação expressa da taxa referencial no contrato, prevista apenas como “encargo básico”, ou seja, concernente à correção monetária da operação, nos termos do laudo pericial, não havendo ilegalidade a ser reconhecida. Da Abusividade na cobrança de Taxas e Tarifas Em que pese os argumentos dos embargantes de que foram cobrados no contrato diversas taxas/tarifas abusivas, posto que não contratadas, e/ou produtos oferecidos na modalidade de venda casada, nenhuma prova há nos autos nesse sentido, ônus que lhes incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. É que, analisando-se a conta gráfica do Contrato de Abertura de Crédito nº 035.517.514 (seq. 1.5), não se identifica a cobrança de taxas/tarifas, tanto que, quando questionada a respeito disso, assim respondeu a perita: Em análise à cláusula Décima Sétima, do Contrato de Abertura de Crédito nº 035.517.514 (mov. 57.2), verifica-se que foi pactuada uma “garantia complementar” de 80% do saldo devedor do referido contrato, com provimento de recursos do Fundo de Garantia de Operações – FGO. Outrossim, no §1º, da referida cláusula, também foi previsto o débito da respectiva “Comissão de Concessão de Garantia” na data da liberação do crédito. (...) Além dos encargos remuneratórios e moratórios, no Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 035.517.514 de mov. 57.2 só houve a cobrança de “COMISSÃO FGO”, no valor de R$ 6.469,73 no dia 15/05/2015 (data da liberação). Contudo, na cláusula Décima Sétima, do Contrato de Abertura de Crédito nº 035.517.514 (mov. 57.2), verifica-se que foi pactuada uma “garantia complementar” de 80% do saldo devedor do referido contrato, com provimento de recursos do Fundo de Garantia de Operações – FGO. Outrossim, no §1º, da referida cláusula, também foi previsto o débito da respectiva “Comissão de Concessão de Garantia” na data da liberação do crédito. Como cediço, o Fundo de Garantia de Operações (FGO) foi criado com a finalidade de facilitar o acesso de micro, pequenas e médias empresas ao crédito bancário, tendo em vista a dificuldade de obtenção de financiamentos por aqueles que não possuem garantias a oferecer. Diante dessa realidade econômica, inclusive, foi editada a Medida Provisória nº 464/2009, posteriormente convertida na Lei nº 12.087/2009, possibilitando que as garantias exigidas pelos bancos nas operações de empréstimos e de financiamentos pudessem ser complementadas pelo Fundo de Garantia de Operações (FGO). Nos moldes do que preceitua o § 10, do art. 9º, da Lei nº 12.087/2009, a garantia concedida pelo FGO não implica isenção dos devedores de suas obrigações financeiras, uma vez que os contratantes permanecem sujeitos aos procedimentos de recuperação de crédito previstos na legislação. Todavia, em caso de inadimplência, o FGO pagará ao banco o valor correspondente ao atraso. Mas, frise-se, tal fato não isenta os devedores de efetuar o respectivo pagamento, uma vez que, à medida em que a instituição financeira for reavendo os valores emprestados ao devedor, irá devolvê-los ao fundo. A Confederação Nacional da Indústria explicou o procedimento por meio de cartilha, que possui o seguinte teor: "O QUE OCORRE SE A EMPRESA NÃO PAGAR O FINANCIAMENTO? Ocorre como em qualquer empréstimo. A empresa será acionada pelo banco, e deverá negociar alternativas de pagamento para as parcelas em atraso. O banco receberá do fundo contratado o valor em atraso, desde que tenha adotado procedimentos visando a recuperação dos valores inadimplidos. O Banco devolve ao fundo eventuais recuperações dos valores honrados, proporcionalmente ao risco assumido pelo fundo na operação." (https://nac.cni.com.br/publicacoes/ Ressalte-se que, desde a sua edição, a Lei nº 12.087/2009 já passou por diversas modificações, a exemplo daquelas perpetradas pelas Leis nºs 12.385/2011, 12.712/2012, 12.873/2013, 13.043/2014, 14.042/2020 e, finalmente, pela Lei nº 14.462/2022 e, a despeito de todas essas alterações legislativas, nunca se modificou uma das principais características que tais fundos devem possuir, qual seja, a possibilidade de receberem comissão pecuniária com a finalidade de remunerar o risco assumido, justamente, a chamada “Comissão FGO”. Vale observar que o § 2º, do art. 9º, da Lei nº 12.087/2009, que também não sofreu modificação legislativa, prevê que o patrimônio desses fundos será formado: "I - pela integralização de cotas; II - pelas comissões de que trata o § 3º deste artigo; III - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; IV - pela recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos; e V - por outras fontes definidas em estatuto." (grifei) E o § 3º, por seu turno sempre preservou, na sua essência, a característica de que tais fundos deveriam receber comissão pecuniária com a finalidade de remunerar o risco assumido, admitido, inclusive, o repasse do seu custo ao tomador do crédito. Confira-se a atual redação do referido preceito legal dada pela Lei nº 14.042/2020: "§ 3º Os fundos deverão receber comissão pecuniária com a finalidade de remunerar o risco assumido e seu custo poderá ser repassado ao tomador do crédito, nos termos dos regulamentos de operações dos fundos." (grifei) E, no caso em apreço, o contrato no qual se funda a execução embargada não deixa dúvidas de que o repasse da Comissão de Concessão de Garantia (CCG) ao tomador do crédito foi expressamente pactuado, conforme consta da seguinte cláusula contratual: Por fim, deve ser ressaltado o fato de que, com a contratação da mencionada garantia, os mutuários também se beneficiam da assunção de riscos pelos fundos garantidores, pois é a partir da diminuição dos riscos das operações que eles passam a ter acesso mais facilitado ao crédito e melhores condições de financiamento, o que, por vezes, deixaria de existir não fosse a própria possibilidade de contratação da garantia. Trata-se, pois, de mecanismo que traz vantagens para contratantes e contratados, ou seja, tanto para as instituições financeiras, que se beneficiam com a mitigação dos riscos de crédito e a possibilidade de expansão de suas carteiras, quanto para as micro, pequenas e médias empresas, que passam a deter maior facilidade de acesso ao crédito, com encargos financeiros reduzidos. Nesse sentido, inclusive, foi como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1848714 - PR (2019/0341203-9). Segue a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES (FGO). COMISSÃO DE CONCESSÃO DE GARANTIA (CCG). TOMADOR. REPASSE. POSSIBILIDADE. LEI Nº 12.087/2009. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos contratos de financiamento em que a garantia é complementada pelo Fundo de Garantia de Operações (FGO), a Comissão de Concessão de Garantia (CCG) pode ser repassada ao tomador do empréstimo, desde que expressamente pactuada.3. Recurso especial provido (julgado em 29.11.2022 - Número Registro: 2019/0341203-9 – Relator Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) (grifei).
Diante do exposto, não há se falar em abusividade na cobrança da “comissão FGO”, até porque, conforme visto acima,
trata-se de garantia complementar que beneficia o próprio contratante e pode ser cobrada e repassada ao tomador do empréstimo, conforme previsão legal, desde que expressamente pactuada, estando, in casu, presentes os requisitos autorizadores da cobrança. Do Excesso de Execução Apesar de na prova técnica a perita ter concluído que “em análise a conta gráfica do Contrato de Abertura de Crédito nº 035.517.514 (mov. 1.5), não foi identificada cobranças em desacordo com o pactuado, conforme demonstrado na resposta oferecida ao quesito “b”, da MM. Juíza, as taxas cobradas atingiram percentuais quase idênticos ao pactuado, não representando distorção relevante”, bem como que “não foi identificada cobranças em desacordo com o pactuado”, certo é que, após o recálculo do Contrato de Abertura de Crédito nº 035.517.514, aplicando critérios abaixo relacionados, encontrou o expert um suposto excesso de execução no valor de R$ 1.887,80. Veja-se: Note-se, todavia, que não se detectou, conforme visto no tópico específico acima (“da taxa de juros remuneratórios”), qualquer ilegalidade e/ou abusividade na cobrança das taxas remuneratórias pela parte embargada, não havendo que se falar, portanto, na incidência das taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN que, como já visto, não se prestam a fixar as taxas de juros de maneira rígida aos contratos bancários, mas sim servem de parâmetro para se concluir pela abusividade ou não da quantia efetivamente cobrada pelas instituições financeiras, não havendo que se falar em excesso de execução no presente caso. Da Descaracterização da Mora Os precedentes jurisprudenciais já pacificaram o entendimento de que, reconhecida a abusividade dos encargos contratuais, durante o período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), a mora do devedor é descaracterizada. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. SFH. FCVS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme precedentes do STJ, o reconhecimento do abuso nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora do devedor. Isto porque a dificuldade do pagamento é a própria causa do inadimplemento. 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo não reconheceu eventual abuso impeditivo do adimplemento contratual, o que afasta a pretensão de expurgar a mora. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1170311 RS 2009/0230158-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2014) No presente caso, todavia, não houve o reconhecimento de abusividade no que tange à capitalização e juros remuneratórios (período da normalidade contratual), nem de qualquer outra parcela, conforme conclusão do laudo pericial, pelo que descabe a descaracterização da mora dos embargantes. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), julgo improcedentes os pedidos aviados na inicial. Diante da sucumbência, condeno os Embargantes ao pagamento das despesas e custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte embargada, estes que fixo no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC/2015, após sopesados os seguintes critérios, a saber: I) o grau de zelo do profissional; II) o lugar da prestação do serviço; III) a natureza e a importância da causa; IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ante à concessão das benesses da assistência judiciária gratuita aos embargantes (seq. 152.1), a exigibilidade da verba sucumbencial permanecerá suspensa, no prazo de cinco anos (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015). Acrescente-se que, diante da sucumbência dos embargantes no tocante à perícia, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários homologados no seq. 430.1 e 462.1. Expeça-se a respectiva certidão e, intime-se a perita com prazo de 5 (cinco) dias. Aqui, destaco que os valores dos honorários periciais devem ser executados em apartado, haja vista que o devedor da verba (Estado do Paraná), não é parte no presente processo. Cumpram-se, no que couber, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Translade-se cópia desta sentença para os autos de Execução em apenso (0017886-34.2015.8.16.0044). Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, em observância ao art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimações e Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito Substituto
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:44
Improcedência
10/08/2023, 14:03
Conclusão (para julgamento)
23/06/2023, 13:06
Petição (Alegações finais)
19/06/2023, 15:15
Petição (Alegações finais)
29/05/2023, 18:12
Confirmada
16/05/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004053-12.2016.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004053-12.2016.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$133.349,63 Embargante(s): ADRIANA CANHETTE DE BRITO EDSON MARCELO DE BRITO MASON ACESSÓRIOS PARA CONFECÇÕES LTDA Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Inexistindo quesitos complementares a serem respondidos pelo(a) Sr(a). Perito(a), homologo o laudo pericial e respectivo complemento (seqs. 447.1/447.6, 455.1 e 456.1). 1.1. Por oportuno, observo que a homologação acima realizada não importa na realização de qualquer espécie de juízo de valor a respeito do teor das conclusões externadas pelo expert, matéria reservada ao julgamento do mérito da demanda. 1.2. Quanto aos honorários periciais, assinalo que, no julgamento final, será determinado o pagamento dos honorários pela parte sucumbente, a teor da Resolução 232/2016 do CNJ. 2. No mais, tendo em vista a ausência de outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a fase instrutória. 2.1. Visando o julgamento do feito, intimem-se as partes para que, querendo, em 15 (quinze) dias, ofertem suas alegações finais de forma sucessiva, a iniciar pelos embargantes. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 17:50
deferimento
10/05/2023, 15:53
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 16:33
Confirmada
21/03/2023, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 11:39
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 11:38
Confirmada
26/02/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 13:22
Ato ordinatório
15/02/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 21:46
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 14:55
Confirmada
12/12/2022, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 11:14
Documento (Certidão)
06/12/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 02:18
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 00:38
Confirmada
19/10/2022, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 13:30
Confirmada
10/10/2022, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 13:50
Ato ordinatório
29/09/2022, 13:49
Ato ordinatório
29/09/2022, 13:49
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 11:28
Confirmada
19/09/2022, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 17:30
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 14:25
Confirmada
25/08/2022, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 13:34
Ato ordinatório
18/08/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 12:56
Confirmada
04/08/2022, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 16:26
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 16:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/08/2022, 16:25
Recebimento
01/08/2022, 14:21
Por decisão judicial
02/06/2022, 12:40
Documento (Certidão)
02/05/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 00:48
Confirmada
22/04/2022, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004053-12.2016.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004053-12.2016.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$133.349,63 Embargante(s): ADRIANA CANHETTE DE BRITO EDSON MARCELO DE BRITO MASON ACESSÓRIOS PARA CONFECÇÕES LTDA Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento (seq. 410.1/410.2). 1.1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 1.2. Tendo em vista a informação relativa a concessão de efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se ulterior decisão do órgão ad quem para posterior prosseguimento do feito. 2. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 17:23
Mero expediente
08/04/2022, 17:27
Documento (Decisão)
05/04/2022, 12:52
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 19:06
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 14:32
Confirmada
14/03/2022, 00:22
Confirmada
14/03/2022, 00:22
Confirmada
14/03/2022, 00:21
Confirmada
04/03/2022, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004053-12.2016.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004053-12.2016.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$133.349,63 Embargante(s): ADRIANA CANHETTE DE BRITO EDSON MARCELO DE BRITO MASON ACESSÓRIOS PARA CONFECÇÕES LTDA Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Adiana Canhette de Brito e outros, com fundamento no art. 1.022 do CPC, opuseram, no seq. 393.1, embargos de declaração em face da decisão de seq. 383.1, sob o argumento de que existem contradições em referido decisum. É o que importava relatar. A finalidade dos embargos de declaração é a de complementar a decisão omissa ou dissipar obscuridades, contradições ou erros materiais. Analisando, dessa forma, a decisão hostilizada, não verifico qualquer contradição apta a ensejar correção via embargos de declaração. O que se vê é tão somente o inconformismo da parte com o posicionamento do juízo pretendendo a mudança ou reconsideração da sentença, o que é inadmissível. Destaque-se que, como já decidiu o STJ “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada”. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016. Por oportuno, observo que, a despeito de o juízo ter reconhecido a incidência do Código de Defesa do Consumidor em momento anterior (seq. 122.1), melhor revendo os autos, verifica-se que a relação havida entre as partes não pode ser regida pela legislação consumerista, nos termos do decidido na decisão saneadora (seq. 384.1). Além do mais, a não incidência da Lei 8.078/1990 em nada afetará a inversão do ônus da prova, haja vista que, ainda que se mostrasse aplicável tal legislação, eventual redistribuição do ônus da prova dependeria da demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança de suas alegações (art. 6º, VIII, do CDC), o que não restou comprovado ao caso em debate. Diz-se isto na medida em que, além de os embargantes terem indicado os eventuais abusos praticados pelo banco embargado, inexiste qualquer vulnerabilidade técnica no acesso daqueles às provas necessárias ao deslinde da controvérsia existente na demanda, sobretudo por se tratar de prova pericial contábil a ser designada por este juízo. No mais, inexiste qualquer motivo que justifique o acolhimento dos embargos e eventual inconformismo do embargante deve ser veiculado por intermédio de recurso próprio. 1.1.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, posto que tempestivos, porém, no mérito, nego-lhes provimento, haja vista que não constatada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de ser corrigido pela via recursal eleita pela parte. 2. Cumpra-se, no que couberem, as demais diligências dispostas na decisão vergastada. 3. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:54
Indeferimento
28/02/2022, 22:14
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 13:51
Petição (Contra-razões)
18/02/2022, 18:14
Confirmada
11/02/2022, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 10:45
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 15:57
Petição (Embargos de declaração)
07/02/2022, 09:14
Confirmada
31/01/2022, 00:13
Confirmada
31/01/2022, 00:13
Confirmada
31/01/2022, 00:10
Confirmada
21/01/2022, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004053-12.2016.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004053-12.2016.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$133.349,63 Embargante(s): ADRIANA CANHETTE DE BRITO EDSON MARCELO DE BRITO MASON ACESSÓRIOS PARA CONFECÇÕES LTDA Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO SANEADORA 1.
Cuida-se de embargos à execução ajuizado por Mason Acessórios para Confecções Ltda., Edson Marcelo de Brito e Adriana Canhete de Brito em face de Banco do Brasil S/A. Na inicial (seq. 1.1), sustentam os embargantes, preliminarmente, a nulidade da ação de execução em apenso, na medida em que ausente o título que lastreia o feito executivo, a saber, o Contrato de Abertura de Crédito Fixo 035.517.514. Em seguida, alegam os integrantes do polo ativo existirem inúmeras abusividades no contrato descrito, razão pela qual requereu a limitação dos encargos básicos à Taxa Referencial (TR); limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; expurgo da “Comissão FGO” (R$ 6.469,73); e no caso de afastamento da mora em razão da cobrança abusiva de encargos no período da normalidade, o expurgo da comissão de permanência. Pugnam, ao final, pela devolução em dobro do saldo cobrado a maior. Juntam procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.87, 22.2/22.7 e 40.1/40.5. O embargado juntou impugnação no seq. 57.1, momento em que, de início, requereu a juntada do contrato que lastreia a execução em apenso. No mérito, defende a inexistência de abusividades na relação jurídica havida entre as partes e, ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Junta procuração e documento nos seqs. 57.2/57.3. Réplica pelos embargantes no seq. 77.1, momento em que impugnaram os argumentos tecidos em contestação e reiteraram os pedidos iniciais. Instados a especificarem provas (seq. 86.1), o embargado requer o julgamento antecipado da lide (seq. 96.1). Os embargantes pleitearam, no seq. 97.1, a produção de prova pericial. Na decisão de seq. 152.1, deferiu-se aos embargantes as benesses da gratuidade da justiça. Após a juntada de inúmeros documentos, o juízo limitou a pretensão revisional ao Contrato de Abertura de Crédito Fixo 035.517.514 (seq. 281.1). Os embargantes, nos seqs. 342.1 e 379.1 emendaram os pedidos iniciais, esmiuçando as abusividades que pretendem ver afastadas com o julgamento da lide e indicando o valor incontroverso do débito. É o que importava relatar. 2. Despicienda a designação de audiência de conciliação em virtude de que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. 3. Sem maiores delongas, rejeito a preliminar de nulidade da execução suscitada, na medida em que, na impugnação (seq. 57.2), o banco embargado acostou aos autos o contrato que lastreia o feito em apenso, sanando o vício então existente. 4. No mais, inexistem outras questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual dou o feito por saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: (a) A validade do índice de reajuste utilizado pelo banco embargado; (b) A contratação e cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado; (c) A contratação e cobrança de “Comissão FGO”; (d) A existência e validade da cobrança de comissão de permanência; (e) O excesso no valor em execução. 6. Sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, convém ressaltar que, nas operações de mútuo bancário que têm por objeto crédito para obtenção de capital de giro, não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista, uma vez que não se trata de relação de consumo, eis que não se vislumbra na pessoa da empresa tomadora do empréstimo a figura do consumidor final, nos termos do que dispõe o art. 2º do CDC. Assim, tendo em vista que a relação havida entre as partes se caracteriza como pura e simples relação civil, inaplicáveis as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor. 6.1. Diante de tais ponderações, o ônus probatório reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo aos embargantes comprovarem os fatos constitutivos de seu direito e ao embargado quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos embargantes. 7. Para elucidação das controvérsias mencionadas no item 5, defiro a produção da prova pericial contábil. 7.1. Para a produção da prova pericial contábil, nomeio como perita a Sra. Francine Gomes da Silva Sanches (dados cadastrais constantes do sistema CAJU), sob a fé de seu grau, que após a apresentação dos quesitos pelas partes deverá ser intimada para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários. 7.1.1. A teor do que disciplina o art. 465, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 7.1.2. Desde já, fixo os seguintes quesitos judiciais: a) A Taxa Referencial (TR) foi pactuada como índice de reajuste no Contrato de Abertura de Crédito Fixo 035.517.514? Em caso negativo, qual foi a taxa acordada? b) No contrato 035.517.514, a taxa de juros remuneratórios pactuada superou a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN? Se sim, em quantas vezes? c) No contrato 035.517.514, foi pactuada a cobrança da chamada “Comissão FGO”? d) Houve a cobrança cumulativa da comissão de permanência com outros encargos? Em caso positivo, queira a Sra. Perita recalcular o valor de das dívidas excluindo-se os encargos moratórios cobrados de forma cumulada com a comissão de permanência, mantendo-se, de corolário, apenas a incidência desta última (comissão de permanência). 7.1.3. Apresentada a proposta de honorários que alude o item 7.1, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, em querendo, manifestem-se sobre referida proposta. 7.1.3.1. Havendo eventual insurgência quanto a proposta de honorários, após a oitiva da expert, tornem conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. 7.1.4. Inexistindo insurgência quanto à proposta de honorários apresentada pela Sra. Perita, desde já, resta por homologada. 7.1.5. Caberão aos embargantes, porque requerente da prova, arcar de forma antecipada com os honorários da expert, na forma do que estabelece o art. 95 do CPC. 7.1.5.1. Tendo em vista que os embargantes são beneficiários da gratuidade da justiça (seq. 152.1), a teor do que disciplina o art. 95, §3º, do CPC, os honorários periciais de sua responsabilidade serão suportados na forma descrita em referido diploma legal. 7.1.5.1.1. Nestes termos, arbitro em favor da Sra. Perita o importe de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) a ser arcado pelo Estado do Paraná (art. 95, § 3º, I, do CPC), nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ, bem como dos demais regramentos administrativos a serem editados sobre a matéria pelo ETJPR. 7.1.5.1.2. Para tanto, transitada em julgado a decisão final a ser proferida no feito, caso a beneficiária da gratuidade da justiça reste por sucumbente, oficie-se a Procuradoria do Estado do Paraná para que promova o pagamento dos honorários devidos à Sra. Perita nomeada no presente expediente. 7.1.5.1.3. Na intimação de que alude o item 7.1, deverá a Serventia cientificar a Sra. Perita nomeada acerca das condições aqui estabelecidas, devendo-se, para tanto, observar a redação contida na Resolução 282/2016. 7.1.6. Apresentados os quesitos, intime-se a Sra. Perita para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 7.1.7. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, devendo a Sra. Perita observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. 7.1.8. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, §1º, do CPC). 7.1.9. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se a perita a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). 7.1.10. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 8. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 15:41
Decisão de Saneamento e Organização
19/01/2022, 15:36
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 15:19
Confirmada
22/11/2021, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 16:12
Confirmada
26/10/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 15:57
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 15:26
Confirmada
20/09/2021, 00:24
Confirmada
20/09/2021, 00:23
Confirmada
20/09/2021, 00:23
Confirmada
10/09/2021, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004053-12.2016.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004053-12.2016.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$133.349,63 Embargante(s): ADRIANA CANHETTE DE BRITO EDSON MARCELO DE BRITO MASON ACESSÓRIOS PARA CONFECÇÕES LTDA Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Não é possível verificar, pelo cálculo de seq. 342.2, que todas as abusividades elencadas pelos embargantes no seq. 1.1 – pp. 56/57 foram afastadas com o cálculo juntado pelos integrantes do polo ativo. Em vista disso, sob pena de o juízo conhecer tão somente das abusividades elencadas no seq. 342.1 (limitação dos encargos básicos à Taxa Referencial; limitação dos juros à taxa média de mercado pelos índices do BACEN), intimem-se os embargantes para que, em 15 (quinze) dias, esclareçam quais outras abusividades afastaram com o cálculo de seq. 342.2, demonstrando documentalmente como se deu tal medida. 1.1. Após, manifeste-se o embargado em similar prazo. 2. Oportunamente, voltem conclusos para decisão saneadora. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
10/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 12:14
Determinação de Diligência
08/09/2021, 18:57
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 12:20
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 16:32
Confirmada
07/08/2021, 00:41
Confirmada
07/08/2021, 00:40
Confirmada
07/08/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 12:07
Confirmada
07/07/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 10:22
Confirmada
06/07/2021, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004053-12.2016.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004053-12.2016.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$133.349,63 Embargante(s): ADRIANA CANHETTE DE BRITO EDSON MARCELO DE BRITO MASON ACESSÓRIOS PARA CONFECÇÕES LTDA Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Conclusão desnecessária. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
29/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 15:12
Mero expediente
25/06/2021, 23:52
Conclusão (para decisão)
25/06/2021, 11:59
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 14:08
Confirmada
11/06/2021, 01:01
Confirmada
11/06/2021, 01:01
Confirmada
11/06/2021, 01:01
Confirmada
01/06/2021, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 18:40
Recebimento
31/05/2021, 14:14
Confirmada
31/05/2021, 00:11
Confirmada
31/05/2021, 00:11
Confirmada
31/05/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 10:52
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 10:52
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 10:44
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 21:19
Confirmada
30/04/2021, 00:36
Confirmada
30/04/2021, 00:36
Confirmada
30/04/2021, 00:34
Confirmada
20/04/2021, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004053-12.2016.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004053-12.2016.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$133.349,63 Embargante(s): ADRIANA CANHETTE DE BRITO EDSON MARCELO DE BRITO MASON ACESSÓRIOS PARA CONFECÇÕES LTDA Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Não tendo sido atribuído efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto, a decisão vergastada deve produzir seus efeitos de forma regular, razão pela qual indefiro o pedido de seq. 312.1. Em vista disso, para continuidade do feito, intimem-se os embargantes para que, em 15 (quinze) dias, indiquem as abusividades que pretendem controverter e o saldo incontroverso, atentando-se tão somente ao contrato 035.517.514, sob pena das cominações legais aplicáveis à espécie. 2. Após, manifeste-se o embargado em similar prazo. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
20/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 15:15
Indeferimento
14/04/2021, 19:04
Conclusão (para decisão)
14/04/2021, 10:20
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 09:46
Confirmada
19/03/2021, 00:10
Confirmada
19/03/2021, 00:10
Confirmada
19/03/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 09:55
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 09:55
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 12:48
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 17:04
Confirmada
19/02/2021, 17:03
Confirmada
18/02/2021, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004053-12.2016.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004053-12.2016.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$133.349,63 Embargante(s): ADRIANA CANHETTE DE BRITO EDSON MARCELO DE BRITO MASON ACESSÓRIOS PARA CONFECÇÕES LTDA Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento (seq. 291.1/291.2). 1.1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 1.2. Ausente a informação de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto no feito, cumpra-se, desde logo, no que couberem, as determinações contidas na decisão vergastada. 1.2.1. Se no decorrer do processo advier informação relativa à concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, desde já, aguarde-se ulterior decisão do órgão ad quem para posterior prosseguimento do feito. 2. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
18/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 09:39
Indeferimento
16/02/2021, 17:27
Documento (Decisão)
16/02/2021, 14:10
Conclusão (para decisão)
15/02/2021, 07:59
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
24/01/2021, 22:19
Confirmada
18/01/2021, 00:18
Confirmada
18/01/2021, 00:17
Confirmada
18/01/2021, 00:17
Confirmada
08/01/2021, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 13:11
deferimento
18/12/2020, 18:04
Conclusão (para decisão)
18/12/2020, 12:31
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 10:33
Confirmada
01/12/2020, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 08:02
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 16:50
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 12:19
Determinação de Diligência
27/10/2020, 19:07
Conclusão (para decisão)
27/10/2020, 10:19
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 10:21
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 09:16
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 22:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 10:16
deferimento
24/07/2020, 15:26
Conclusão (para decisão)
23/07/2020, 09:55
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 14:30
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 16:43
Mero expediente
19/03/2020, 16:14
Conclusão (para decisão)
18/03/2020, 15:31
Decurso de Prazo
20/02/2020, 00:12
Decurso de Prazo
20/02/2020, 00:09
Decurso de Prazo
20/02/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 13:20
Documento (Outros documentos)
17/01/2020, 13:19
Petição (Petição (outras))
08/01/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 16:49
deferimento
03/10/2019, 18:20
Conclusão (para decisão)
16/09/2019, 15:10
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 14:21
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 17:40
Documento (Outros documentos)
26/07/2019, 17:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/07/2019, 00:51
Por decisão judicial
09/07/2019, 14:21
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 14:01
Documento (Outros documentos)
01/07/2019, 14:01
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 20:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 15:16
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 14:16
deferimento
10/05/2019, 17:31
Conclusão (para decisão)
15/04/2019, 14:49
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 13:57
Documento (Outros documentos)
25/03/2019, 13:57
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 16:05
deferimento
01/02/2019, 17:44
Conclusão (para decisão)
29/01/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2019, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2019, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 13:52
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2018, 08:57
Mero expediente
11/11/2018, 23:10
Conclusão (para decisão)
09/11/2018, 14:45
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 14:52
Petição (Petição (outras))
21/09/2018, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 15:21
Recebimento
09/08/2018, 13:01
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 15:08
Documento (Outros documentos)
19/07/2018, 15:08
Decurso de Prazo
17/07/2018, 01:04
Decurso de Prazo
17/07/2018, 00:50
Decurso de Prazo
17/07/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 14:56
Mero expediente
07/06/2018, 22:08
Conclusão (para decisão)
04/05/2018, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 18:20
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 16:54
Documento (Outros documentos)
15/03/2018, 16:53
Documento (Certidão)
14/03/2018, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 15:39
Remessa (em diligência)
14/03/2018, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
07/03/2018, 18:31
Conclusão (para decisão)
15/01/2018, 13:01
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 23:42
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2017, 10:39
Documento (Outros documentos)
09/11/2017, 10:39
Petição (Petição (outras))
19/10/2017, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 13:40
Petição (Petição (outras))
21/09/2017, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 23:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 23:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 23:16
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 22:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 15:48
Petição (Petição (outras))
13/09/2017, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2017, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2017, 14:27
Petição (Petição (outras))
09/08/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 22:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 22:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 22:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2017, 00:05
Petição (Petição (outras))
21/07/2017, 14:30
Petição (Petição (outras))
20/07/2017, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2017, 16:31
deferimento
27/06/2017, 22:09
Conclusão (para decisão)
27/06/2017, 15:52
Petição (Petição (outras))
30/05/2017, 22:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2017, 10:22
Gratuidade da Justiça
06/04/2017, 19:07
Conclusão (para decisão)
31/03/2017, 17:05
Petição (Petição (outras))
20/03/2017, 16:12
Petição (Petição (outras))
01/03/2017, 21:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2017, 14:42
Documento (Outros documentos)
10/02/2017, 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/01/2017, 01:06
Por decisão judicial
10/12/2016, 23:05
Petição (Petição (outras))
08/12/2016, 22:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2016, 10:00
Decisão Interlocutória de Mérito
21/10/2016, 17:31
Conclusão (para decisão)
20/10/2016, 08:50
Petição (Petição (outras))
14/09/2016, 10:24
Decurso de Prazo
14/09/2016, 00:08
Decurso de Prazo
14/09/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2016, 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
13/07/2016, 18:37
Conclusão (para decisão)
13/07/2016, 15:31
Petição (Petição (outras))
03/05/2016, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2016, 16:03
Apensamento
15/04/2016, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2016, 14:33
Documento (Outros documentos)
15/04/2016, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)