Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004196-72.2019.8.16.0148 Vistos etc. DEFIRO o pedido retro e CONCEDO o derradeiro prazo de 30 (trinta) dias para que o executado cumpra a determinação retro. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004196-72.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004196-72.2019.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): CRISTIANE ALVES DE OLIVEIRA JUNQUEIRA Réu(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda
Vistos, etc.. O depósito de numerário desacompanhado de petição implica na presunção de pagamento da condenação, razão pela qual, porque se trata de depósito tempestivo e que atende integralmente o reclamo da parte credora, JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença, o que faço com arrimo no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários nesta fase processual. Promova, a Escrivania, a transferência do montante depositado em favor da parte exequente, desde que indicados os dados bancários para tanto. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, após, tudo mediante anotações e comunicações necessárias. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
12/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2021, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 15:32
Confirmada
04/10/2021, 00:54
Confirmada
04/10/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 16:43
Documento (Acórdão)
22/09/2021, 19:05
Não-Provimento
21/09/2021, 18:54
Não-Provimento
21/09/2021, 18:54
Confirmada
21/08/2021, 00:26
Confirmada
21/08/2021, 00:26
Confirmada
11/08/2021, 15:48
Confirmada
10/08/2021, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 13:55
Mero expediente
09/08/2021, 06:49
Confirmada
31/05/2021, 00:16
Confirmada
31/05/2021, 00:16
Confirmada
31/05/2021, 00:15
Confirmada
31/05/2021, 00:15
Confirmada
30/05/2021, 00:52
Confirmada
30/05/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 12:28
Conclusão (para despacho)
20/05/2021, 12:28
Redistribuição (incompetência; sorteio)
20/05/2021, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004196-72.2019.8.16.0148 Recurso: 0004196-72.2019.8.16.0148 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Apelante(s): CRISTIANE ALVES DE OLIVEIRA JUNQUEIRA Prestes Construtora e Incorporadora Ltda Apelado(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda CRISTIANE ALVES DE OLIVEIRA JUNQUEIRA I.
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por Cristiane Alves de Oliveira Junqueira e Prestes Construtora e Incorporadora Ltda., em autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais autuada sob nº 0004196-72.2019.8.16.0148, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial (mov. 100.1). O presente recurso foi autuado como matéria de ““ações e recursos alheios às áreas de especialização” e distribuído por sorteio a esta colenda 17ª Câmara Cível (mov. 3.1 – TJ). No entanto, atendendo-se à causa de pedir e ao pedido constante da petição inicial (mov. 1.1), verifica-se que a pretensão da parte autora se dirige exclusivamente à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Por conta disso, tendo em vista que o objeto da demanda se restringe ao pleito indenizatório, a competência para o julgamento do presente recurso pertence às Oitava, Nona e Décima Câmaras Cíveis deste egrégio Tribunal de Justiça, consoante dispõe o respectivo Regimento Interno, in verbis: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: IV – à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive decorrentes de acidentes de veículo e de acidentes de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea ‘b’ do inc. I deste artigo”. II.
Diante do exposto, determino a redistribuição do presente recurso a uma das Câmaras Cíveis mencionadas no art. 110, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. NAOR R. DE MACEDO NETO Desembargador