Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0017292-21.2017.8.16.0021 Recurso: 0017292-21.2017.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Apelante(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Apelado(s): MARIA DE LOURDES CASTRO WEIDMAN ALISSON WEIDMANN DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE EMBARGOS À MONITÓRIA PARA ALTERAR OS ENCARGOS MORATÓRIOS DO CONTRATO. INSURGÊNCIA. 1. ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE NÃO ALTEROU OS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO. 2. ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INTERESSE. SENTENÇA QUE DETERMINOU O QUE O APELANTE DEFENDE COMO CORRETO. 3. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EVIDENTE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 932, III, IN FINE, CPC). DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DO INCP AO LONGO DE TODO O CONTRATO. RECURSO QUE REQUER A REFORMA DE SENTENÇA QUE FIXOU O ÍNDICE DE CORREÇÃO E JUROS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento Vanguarda da Regiao das Cataratas do Iguacu e Vale do Paraiba - Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em embargos à monitória, para “limitar os encargos moratórios ao índice de correção monetária pelo INPC, aos juros moratórios de 1% ao mês, e à multa moratória de 2%” (mov. 148). Nas razões do recurso (mov. 153.1) alega, em síntese, que os juros remuneratórios estão em percentual inferior à média divulgada pelo BACEN, que os encargos moratórios estão em conformidade com a jurisprudência e que se mostra incorreta a atualização da dívida após o ajuizamento da ação por índice diferente daquele pactuado pelas partes no contrato. A parte apelada apresentou contrarrazões no mov. 160, requerendo o desprovimento do recurso de apelação. É a breve exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO Prevê o Código de Processo Civil que “incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (art. 932, III, CPC) Da detida análise dos autos, constato que o presente recurso não comporta conhecimento. Inicialmente, com respeito ao tópico de encargos remuneratórios (III.I), constata-se a ausência de interesse recursal da parte. Nesse sentido, o interesse recursal, assim como o interesse de agir, pode ser dividido sob os aspectos da utilidade, necessidade e adequação. A respeito da utilidade, colho do voto do eminente Min. Luiz Roberto Barroso, em julgado do STF sob repercussão geral, a seguinte definição: 7. A utilidade significa que o processo deve trazer proveito para o autor, isto é, deve representar um incremento em sua esfera jurídica. Assim, por exemplo, diz-se que não tem interesse em recorrer a parte que obteve provimento totalmente favorável. Em tal hipótese, eventual recurso não será conhecido, ou seja, não terá o mérito apreciado. (STF, RE 631240/MG, Plenário, Rel. Min. Luiz Roberto Barroso, julgado em 03 de setembro de 2014) Assim, considerando que a sentença apenas reformou os encargos remuneratórios, denota-se que nada foi julgado em desfavor do recorrente em relação aos encargos remuneratórios, inexistindo interesse em recorrer neste ponto. Com relação ao tópico do recurso de encargos remuneratórios (III.II), justamente o que a sentença determinou que fosse alterado, o recorrente alega, em dois parágrafos, que os “encargos remuneratórios e moratórios calculados estão em total conformidade com a legislação e jurisprudência pátrias, ou seja, juros remuneratórios dentro dos limites da jurisprudência e encargos moratórios limitados à soma dos juros remuneratórios + juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%” (mov. 153, p. 10). Neste ponto, não existe qualquer dialeticidade com a sentença, tampouco, do que se pode inferir, aparenta o recorrente ter interesse recursal. Isso porque a sentença decidiu por “limitar os encargos moratórios ao índice de correção monetária pelo INPC, aos juros moratórios de 1% ao mês, e à multa moratória de 2%”. Assim, com relação aos juros moratórios (1% ao mês) e a multa moratória (2%), o recorrente defende exatamente o que restou decidido na sentença. E nem se cogite que haveria interesse recursal com relação a fixação do índice de correção INPC, a uma porque o recorrente não requer a reforma de tal fixação e, a duas, porque o apelante dedica tópico exclusivo para o INPC que, como se verá, também não pode ser conhecido. Assim, diante da ausência de impugnação específica (art. 932, III, in fine, CPC) e interesse recursal, igualmente não comporta conhecimento o recurso neste ponto. Por fim, com relação ao tópico “Da atualização da dívida após o ajuizamento da ação”, mais uma vez o recurso não comporta conhecimento. Novamente, inexiste interesse e dialeticidade/impugnação específica. De fato, o tópico em questão está recorrendo de decisão que determinou que a correção do débito executado “fosse realizada com correção monetária pela média do INPC, limitando os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e multa moratória de 2%”. Todavia, a sentença não determinou a correção e incidência de juros após o ajuizamento da ação, em tais termos. Na verdade, determinou que, ao longo de todo o contrato, fossem recalculados juros de mora, correção monetária e multa moratória, nos termos acima. Portanto, diante da evidente ausência de dialeticidade e impugnação específica à sentença recorrida, nos termos do art. 932, III in fine, do CPC, não comporta conhecimento o recurso neste ponto. Por fim, com fulcro no art. 85, §11 do CPC e Enunciado nº 9 da Edição nº 128 do Jurisprudência em Teses do STJ, diante do desprovimento do recurso, condeno o apelante ao pagamento de honorários recursais, os quais arbitro em 2%, majorando os honorários advocatícios inicialmente fixados em 10% para 12%, sobre o valor do excesso a ser apurado.
Ante o exposto, com base no art. 180, XXV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e art. 1.019, caput c/c 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, tendo em vista a ausência de interesse recursal e dialeticidade, majorando os honorários sucumbenciais. Curitiba, 22 de fevereiro de 2022. Juíza Subst. 2ºGrau Cristiane Santos Leite Magistrada