Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005427-77.2012.8.16.0117/5 Recurso: 0005427-77.2012.8.16.0117 Ap 5 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO DO BRASIL S/A Apelado(s): Rogério Champ Barbosa Luciana Andreia Frederico Champ Barbosa APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS EXECUTADOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO PÔS FIM AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. INCABÍVEL APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A em face da decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença (mov. 273 c/c 286), que acolheu a exceção de pré-executividade para declarar a ilegitimidade passiva do executado Rogério Champ Barbosa e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido. Nas razões do recurso (mov. 289.1) pugna o apelante, em síntese, a reforma da decisão para afastar os honorários, uma vez que, segundo o entendimento jurisprudencial indicado, somente seriam cabíveis nos casos de extinção total ou parcial da execução. Além disso, sustenta o apelante que o valor fixado à título de honorários não corresponde com o trabalho prestado pela advogada nos autos de origem. Contrarrazões (mov. 292.1). Os autos vieram a este Tribunal. Manifestação do apelante quanto a preliminar arguida em contrarrazões (mov. 12-Ap5). É a breve exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO O Apelo não merece ser conhecido, visto que ausente o requisito de admissibilidade recursal relativo ao cabimento. Isso porque, verifica-se que o pronunciamento judicial ora apelado não pôs fim ao processo, não se tratando, portanto, de uma sentença, mas sim decisão interlocutória conforme art. 203, §1° e 2° do CPC: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. Inclusive, as decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença são atacáveis por meio do recurso de Agravo de Instrumento, na forma expressamente disposta no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não observado pelo ora apelante. Não restam dúvidas, portanto, que a decisão ora atacada deveria ser questionada mediante recurso de Agravo de Instrumento e não Apelação Cível. Também não há como aplicar à espécie o princípio da fungibilidade recursal, pois não se vislumbra, no caso concreto, qualquer dúvida objetiva que justifique a aplicação do aludido princípio, diante da clara disposição legal de que caberá Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias preferidas em Cumprimento de Sentença, aliada ao fato de que remanesce outra parte executada nos autos de origem, contra a qual haverá correto curso processual, não se cogitando interpor recurso de Apelação Cível como fez o apelante. No mesmo sentido já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS EXECUTADOS. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO E INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021136-54.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 03.07.2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EXCIPIENTES EXECUTADOS. DECISÃO QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. EXECUÇÃO QUE PROSSEGUE EM FACE DA EMPRESA EXECUTADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CONFIGURAÇÃO.APELAÇÃO. VIA INADEQUADA. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES.RECURSO NÃO CONHECIDO.1. O PROCESSO NA ORIGEM NÃO FOI EXTINTO, UMA VEZ QUE A MEDIDA EXECUTIVA PROSSEGUIRÁ EM RELAÇÃO A UM DOS EXECUTADOS.2. NÃO SENDO O PROCESSO TOTALMENTE EXTINTO EM PRIMEIRO GRAU, PARA FINS RECURSAIS, A DECISÃO NÃO PODE SER CONSIDERADA SENTENÇA, MAS SIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, A QUAL DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.3. A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INCORRETO CONFIGURA ERRO GROSSEIRO, O QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. (TJPR - 16ª CÂMARA CÍVEL - AC - PEABIRU - REL.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - UNϿ½NIME - J. 11.04.2018) Com isso e com base na análise dos autos, conclui-se que houve descumprimento de um dos requisitos de admissibilidade (cabimento), uma vez que ausente dúvida objetiva, configurando erro grosseiro e não sendo cabível a aplicação do princípio da fungibilidade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso em epígrafe, ante a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite Magistrada