Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000097-75.2016.8.16.0112/3 Recurso: 0000097-75.2016.8.16.0112 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Requerente(s): VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA Requerido(s): NESTOR WELTER EPP VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDúSTRIA E COMéRCIO DE VEíCULOS LTDA. interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente, em apertada síntese, acusou infringência aos artigos: a) 373, inciso II, § 2º, do Código de Processo Civil, argumentando que a Câmara Julgadora “decidiu de forma contrária a regra probatória”, valorando as provas de maneira inadequada; b) 884 do Código Civil, aduzindo que o indeferimento da cobrança dos serviços efetivamente prestados ensejou o enriquecimento ilícito da Recorrida, “na medida em que teve acesso ao serviço e não pagou de acordo com a quilometragem auferida”. Pois bem. O Órgão Fracionário deste Tribunal, na ocasião do julgamento da Apelação Cível, após sopesar os elementos informativos carreados aos atos, concluiu “que deixou o autor de comprovar satisfatoriamente a inequívoca prestação de serviços nos meses em que pretende a cobrança, bem como de que não houve o cancelamento dos serviços”. Nessa toada, para acatar a suposta infringência ao artigo 373, inciso II, § 2º, do Código de Processo Civil, seria necessário o revolvimento do acervo fático/probatório dos autos, providência vetada nesta fase processual, a teor do disposto no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. [...]” (AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). “A análise de eventual ofensa ao artigo 373 do CPC/15, tal como posta a questão nas razões do apelo extremo, exigiria rediscussão de matéria fático-probatória, providência vedada nesta sede a teor do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte” (AgInt no AREsp n. 1.917.519/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022). Da mesma forma, não procede a alegação de que o conjunto probatório foi mal valorado, pois, conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça, “qualquer juízo a ser realizado por esta Corte acerca do valor dado às provas na origem, visando o reconhecimento de que eventual elemento probatório não foi devidamente sopesado’, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no REsp 1334294/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 12/05/2020). O mesmo veto se aplica com relação à ventilada afronta ao artigo 884 do Código Civil, haja vista que, para desconstituir as premissas que repercutiram na conclusão do julgamento, sobre a inexistência da dívida alegada, seria necessária a reavaliação do contexto fático/probatório, providência sabidamente vetada nesta fase processual, a teor do disposto no já citado Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, vale destacar: “A compreensão do v. acórdão recorrido acerca da existência de enriquecimento sem causa foi realizada após sopesar todo acervo probatório reunido nos autos, e alterá-las a fim de acolher as pretensões da agravante exige o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, inviável na via eleita, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido” (AgRg no REsp n. 1.479.422/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 25/G1V12