Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002661-33.2020.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$114.287,63 Autor(s): FLAVIA ZELINDA DE CAMPOS NEY DE OLIVEIRA RODRIGUES Réu(s): ZURITA MEDEIROS DECISÃO I. Em atenção aos autos recursais de nº "0004224-86.2025.8.16.0194 Ap”, verifico já ter sido proferida decisão pelo Desembargador Relator no sentido de que “o registro, a autuação e demais atos derivados da equivocada existência do recurso nos presentes autos de n. 0004224-86.2025.8.16.0194 Ap devem ser cancelados, e o processo baixar à origem, para que lá tenham lugar os seus ulteriores termos”. Consigno que o processamento equivocado parece ser fruto de erro material, eis que a notícia de julgamento do acórdão de apelação (mov. 208) não foi apreciado pelo Juízo considerando a data da conclusão. Nestes termos, revogo a determinação de mov. 209.1, que havia determinado a remessa dos autos ao TJPR, eis que em verdade já foi remetida (mov. 197.0) e julgada a apelação interposta. II. Nos termos de mov. 208 a apelação foi provida, para fim de: “reformar a sentença e julgar improcedente a ação monitória, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil”, condenando a autora ao pagamento da sucumbência. Tal condenação foi espontaneamente paga ao mov. 212.1, requerendo a autora/devedora o levantamento em prol do réu/credor e extinção de cumprimento voluntário de sentença. III. Defiro o pedido de mov. 213.1. Expeça-se alvará/ofício de transferência (art. 906 do CPC) a fim de que os valores objetos do depósito de mov. 215.2, mais devidos acréscimos desde então, sejam levantados pelo credor PERISSON OTAVIO RODRIGUES, mediante transferência à aplicação indicada, “Banco n.: 336 (Banco C6 S.A.), Agência n.: 0001, Conta Corrente n.: 23589622-5, de titularidade de PÉRISSON OTÁVIO RODRIGUES, CPF n.: 817.326.190- 34.”. IV. Em virtude da manifestação expressa e inequívoca dos interessados de que os valores são incontroversos e que é devido o levantamento pelo credor (mov. 212.1) reconheço a possibilidade de expedição imediata, independentemente do transcurso in albis do prazo recursal. V. Levantados os valores, intime-se o favorecido a informar o recebimento e outorgar quitação à dívida OU informar eventuais valores em aberto, sob pena de se presumir concordância com a extinção/arquivamento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. VI. Intimações e diligências necessárias. LS. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito