Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000760-86.2003.8.16.0077/1 Recurso: 0000760-86.2003.8.16.0077 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Recebimento como Cautelar Requerente(s): BANCO DO BRASIL S/A Requerido(s): EDUARDO PINTO RIBEIRO BANCO DO BRASIL S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou: a) a possibilidade de reconhecimento de ofício de matérias de ordem pública, inobstante a arguição sobre as nulidades ter sido extemporânea, tais como a ofensa ao devido processo legal e ocorrência de nulidade absoluta (aplicação de multa em valor excessivo); b) violação do artigo 5º, LVI, da Constituição Federal, pela afronta ao devido processo legal; c) do violação do artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil, em face da necessidade de exclusão da multa aplicada a fim de garantir a satisfação de obrigação de fazer ou não fazer. Pois bem, a análise de dispositivo constitucional (5º, LVI, da Constituição Federal) remete à matéria cuja análise se dá em sede de recurso extraordinário, descabendo sua discussão neste recurso. Confira-se: “(...) 3. Quanto à indicada violação a dispositivos constitucionais, é certo que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. (...)” (AgInt no REsp 1824085/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020) “(...) 1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. (...)” (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1397700/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 18/03/2020) A tese recursal acerca da possibilidade de reconhecimento de ofício de matérias de ordem pública e o artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil, não foram debatidos pela Câmara julgadora, e sequer foram opostos embargos de declaração para análise de possível omissão no julgado, o que impede a caracterização do necessário prequestionamento e o conhecimento da impugnação, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: “(...) 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 §1º, IV e VI do CPC/2015, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. 2. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de possível omissão no julgado. 3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". (...)” (REsp 1728288/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 02/08/2018) “(...) 3. A ausência de debate de tese do apelo nobre no acórdão recorrido, que não foi devolvido à Instância de origem pela recorrente, inviabiliza a sua análise nesta via especial ante o óbice do Enunciado n.º 282 da Súmula do STF, que impede o conhecimento de matéria não prequestionada por este Superior Tribunal de Justiça. (...)” (STJ - AgRg no AREsp 753.897/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR02