Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 09:05
Decurso de Prazo
27/04/2023, 00:28
Confirmada
31/03/2023, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005464-69.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005464-69.2012.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): SUPERBASE E CONCRESUL LTDA Executado(s): TORK ENGENHARIA LTDA WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA
Vistos. 1. Tendo decorrido o prazo da suspensão anterior, sem que se tenha sido localizada a parte executada ou bens penhoráveis, arquivem-se os autos, observando-se que, a partir de agora, haverá a fluência do prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §§ 2º e 4º do CPC). 2. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005464-69.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005464-69.2012.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): SUPERBASE E CONCRESUL LTDA Executado(s): TORK ENGENHARIA LTDA WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA
Vistos. 1. Tendo decorrido o prazo da suspensão anterior, sem que se tenha sido localizada a parte executada ou bens penhoráveis, arquivem-se os autos, observando-se que, a partir de agora, haverá a fluência do prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §§ 2º e 4º do CPC). 2. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 07:39
Outras Decisões
27/03/2023, 19:19
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 13:41
Confirmada
17/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 09:33
Documento (Ofício)
06/03/2023, 09:32
Decurso de Prazo
24/02/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 10:53
Confirmada
14/02/2023, 10:46
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005464-69.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005464-69.2012.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): SUPERBASE E CONCRESUL LTDA Executado(s): TORK ENGENHARIA LTDA WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA
Vistos. DEFIRO o pedido retro. À Escrivania para que realiza a pesquisa de bens em nome da parte executada por meio do Sistema SNIPER. Se necessário, INTIME-SE a parte exequente para que indique o CPF/CNPJ da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, independente de nova conclusão. Com a juntada do resultado da pesquisa aos autos, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender por direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 16:52
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 16:50
deferimento
07/02/2023, 15:03
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 09:05
Confirmada
04/02/2023, 00:12
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:41
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 18:35
Confirmada
23/01/2023, 00:08
Confirmada
23/01/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005464-69.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005464-69.2012.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): SUPERBASE E CONCRESUL LTDA Executado(s): TORK ENGENHARIA LTDA WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA
Vistos. A exequente opôs Embargos de Declaração em relação à decisão de mov. 480.1, alegando erro material. Salienta que foi indeferida a busca de ativos financeiros, sob a justificativa de que tal diligência foi realizada há menos de um ano. No entanto, ressalta que requereu a pesquisa no CNPJ da filial da sociedade empresária, e não da matriz como anteriormente deferida, de modo que reitera o pedido (mov. 483.1). Intimada, a parte embargada manteve-se inerte (mov. 490.0). Pois bem. Os embargos de declaração devem ser acolhidos, a fim de sanar o erro material apontado. Isto porque, de fato, no mov. 478.1 a parte exequente requereu a busca de ativos financeiros no CNPJ da filial da executada, sendo que até o presente momento não fora realizada tal diligência, de modo que a justificativa para o indeferimento não subsiste. Assim, levando em consideração que a matriz e filial são estabelecimentos de uma única empresa, bem como tem a mesma personalidade jurídica, é possível a penhora de bens da matriz por dívidas da filial ou vice-versa. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DA EMPRESA MATRIZ NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, VEZ QUE EVENTUAIS CONSTRIÇÕES PODERIAM SER REALIZADAS INDEPENDENTE DA EMPRESA CONSTAR COMO EXECUTADA. Execução de título extrajudicial ajuizada em face das filiais – Possibilidade de constrição de bens pertencentes a matriz - Matriz e filial são estabelecimentos de uma única empresa que possuem a mesma personalidade jurídica, sendo possível a penhora de bens da matriz por dívidas da filial ou vice-versa.Decisão mantida.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0060698-53.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 10.05.2021) (TJ-PR - AI: 00606985320208160000 Guarapuava 0060698-53.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 10/05/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2021) Desta forma, ACOLHO os Embargos de Declaração, a fim de sanar o erro material apontado e, via de consequência, TORNO SEM EFEITO a decisão de mov. 480.1, determinando que passe a constar: 1. DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da filial da executada, conforme CNPJ indicado, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. 2. Proceda-se à penhora online, por intermédio do Sistema BACENJUD/SISBAJUD, devendo a Secretaria realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 2.1. Havendo requerimento de repetição programada da ordem via SisbaJud (teimosinha), fica desde logo deferida a busca automatizada, pelo prazo de 30 dias. 3. Se necessário, INTIME-SE a parte exequente para que apresente em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do(s) executado(s), bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. 3.1. Caso tenha havido pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial antes da efetivação da medida, fica desde logo deferido. 4. À vista da determinação contida na Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIME-SE a parte interessada para que em 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas processuais em favor da Secretaria, referente à diligência a ser realizada. 5. Realizada a penhora, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes. Visando evitar prejuízos, determino também a transferência dos valores devidos para conta judicial vinculada aos autos, no mesmo prazo referido, dando-se ciência às partes do resultado. 6. Em caso de êxito no bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), INTIME-SE a parte executada da penhora, independentemente da lavratura de termo, considerando que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial e prescinde da nomeação de depositário do bem. 6.1. Se ocorrer o bloqueio de numerário inferior a R$100,00 (cem reais), por ser irrisório diante do valor da dívida, desde já determino o desbloqueio independentemente de nova conclusão. 7. Por outro lado, restando negativa a tentativa de constrição de numerários, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
20/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 09:47
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 09:44
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/01/2023, 17:15
Conclusão (para julgamento)
12/09/2022, 11:54
Decurso de Prazo
12/08/2022, 00:28
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:11
Confirmada
26/07/2022, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005464-69.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005464-69.2012.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): SUPERBASE E CONCRESUL LTDA Executado(s): TORK ENGENHARIA LTDA WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA
Vistos. Considerando o caráter infringente dos embargos de declaração de mov. 483.1, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, INTIME-SE a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 15:47
Mero expediente
25/07/2022, 15:43
Conclusão (para julgamento)
25/07/2022, 09:02
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 12:03
Petição (Embargos de declaração)
24/06/2022, 09:32
Confirmada
24/06/2022, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005464-69.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005464-69.2012.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): SUPERBASE E CONCRESUL LTDA Executado(s): TORK ENGENHARIA LTDA WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA
Vistos. 1. A parte exequente requereu diligência que entende pertinente à satisfação de seu crédito por meio dos sistemas informatizados colocados à disposição deste Juízo. Entretanto, em análise aos autos, verifica-se que o último ato realizado nesse sentido é inferior há um ano, com resultado infrutífero. Sem dúvida, a pretensão jurisdicional deve ser célere e obedecer ao princípio da eficiência e razoabilidade. Contudo, embora a medida requerida seja bastante célere e eficaz, não se mostra razoável mover a máquina judiciária diversas e sucessivas vezes, sem qualquer comprovação de mudança da situação econômica do executado, a demonstrar a utilidade em se reiterar a diligência. Aliás, esse é o posicionamento do STJ:
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado:... No recurso especial, alega-se violação dos artigos 489, § 1º, inciso IV, 854 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e que a legislação que rege a matéria não prevê qualquer condição ou impedimento para a reiteração de pedido de consulta ao sistema do BacenJud em busca de bens penhoráveis. É o relatório. DECIDO. [...]... No mais, esta Corte já se pronunciou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora on-line por meio do Bacenjud, desde que o credor comprove alteração da situação financeira/patrimonial do devedor ou o transcurso de prazo razoável do último deferimento da mesma medida. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. MOTIVAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] (AgInt no REsp 1.807.798/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTATURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019). Na espécie, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme demonstra a leitura dos seguintes trechos do voto condutor do acórdão: "Impede consignar, outrossim, que para o uso do sistema BACENJUD, não se faz necessário o exaurimento das vias administrativas, todavia, uma vez deferido o pedido de penhora e tal diligência tenha sido infrutífera, como online aconteceu no caso em comento, o novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando eventual alteração econômica no patrimônio da parte adversa, o que não ocorreu" (e-STJ fl. 65) [...] (STJ – reSP: 17602010 PB 2018/0206765-0, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, Data de Publicação: DJ 19/12/2019). (Grifo Nosso). Da mesma forma, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná adota o critério da razoabilidade para analisar os pedidos de renovação de pesquisa nos sistemas BACENJUD/RENAJUD, entendendo ser razoável o deferimento de nova diligência após decorrido o prazo de um ano desde a última pesquisa. É o prazo que se considera razoável, conforme se extrai de diversos julgados analisados pela Corte local: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RENOVAÇÃO DO PLEITO DE BUSCA VIA BACENJUD. INDEFERIMENTO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 1 ANO. DECISÃO REFORMADA. Decorrido prazo superior a um ano desde a última pesquisa de bens via Bacenjud, comporta deferimento a renovação do pleito de buscas. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0051992-18.2019.8.16.0000 - Altônia - Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - Data de Julgamento: 18.12.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA PESQUISA DE BENS POR MEIO DO SISTEMA CONVENIADO BACENJUD – RECURSO DO EXEQUENTE – PROVIMENTO - DILIGÊNCIAS ANTERIORES REALIZADAS HÁ MAIS DE UM ANO – POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – PRECEDENTES DO TJPR E DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0055256-77.2018.8.16.0000 - Araucária - Relator: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - Data de Julgamento: 13.03.2019) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS NÃO LOCALIZADOS. REITERAÇÃO DE PLEITO DE PENHORA PERANTE OS CONVÊNIOS BACENJUD E RENAJUD. ÚLTIMAS TENTATIVAS PERANTE OS MESMOS SISTEMAS FORAM REALIZADAS HÁ MAIS DE UM ANO. ENTENDIMENTO DO STJ. RENOVAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000094-66.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Relatora: Juíza Vanessa Bassani - Data de Julgamento: 16.12.2019). Destarte, não demonstrado nenhum indício de novo fato ou qualquer alteração na situação financeira da parte executada, a reiteração da diligência realizada há menos de um ano junto ao BACENJUD/SISBAJUD apresenta pequenas chances de êxito, o que, na prática, apenas acarretará a sobrecarga da máquina jurisdicional, sem justificativa suficiente para tanto. 2. Assim, INDEFIRO a diligência requerida pela parte exequente, a qual deverá dar prosseguimento ao feito, mediante o requerimento de providências objetivas no intuito de impulsioná-lo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 19:37
Indeferimento
20/06/2022, 19:23
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 17:53
Confirmada
08/06/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 08:55
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 08:55
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:27
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:27
Decurso de Prazo
14/04/2022, 00:13
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:23
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:22
Confirmada
10/04/2022, 00:07
Documento (Ofício)
07/04/2022, 14:39
Documento (Certidão)
05/04/2022, 16:51
Expedição de documento (Ofício)
05/04/2022, 14:40
Confirmada
04/04/2022, 16:48
Confirmada
04/04/2022, 16:48
Documento (Certidão)
04/04/2022, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005464-69.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005464-69.2012.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): SUPERBASE E CONCRESUL LTDA Executado(s): TORK ENGENHARIA LTDA WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA 1. Ante à concordância da parte exequente ao mov. 445.1, defiro o pedido formulado por WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA (mov. 449.1). 1.1. Desbloqueie-se os valores que, por força da decisão de mov. 437.1, foram constritos junto à conta bancária da referida executada. 2. No mais, à Secretaria para que certifique se existe a possibilidade de retirar os extratos bancários de contas correntes da parte Tork Engenharia por meio do Sistema SISBAJUD, nos termos requeridos pela parte ao mov. 435.1. 3. Após, tornem conclusos, sem marcação de urgência. 4. Intimações e diligências necessárias. Castro, 1º de abril de 2022. Larissa Ferraz Koteski Juíza Substituta
04/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 23:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 17:28
Documento (Certidão)
01/04/2022, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 17:22
deferimento
01/04/2022, 15:34
Conclusão (para decisão)
01/04/2022, 14:36
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005464-69.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005464-69.2012.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): SUPERBASE E CONCRESUL LTDA Executado(s): TORK ENGENHARIA LTDA WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA
Vistos. CERTIFIQUE a Escrivania acerca de bloqueio de valores de titularidade de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA via SISBAJUD. Nos termos do art. 9º e 10 do CPC, a fim de evitar futura arguição de nulidade processual e/ou cerceamento de defesa, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do contido na petição de mov. 449.1 no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de concordância tácita. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
31/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 14:44
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 14:43
Mero expediente
28/03/2022, 18:15
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 23:06
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 17:27
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:05
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:05
Ato ordinatório
15/03/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 17:59
Confirmada
14/03/2022, 00:26
Confirmada
14/03/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005464-69.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005464-69.2012.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): SUPERBASE E CONCRESUL LTDA Executado(s): TORK ENGENHARIA LTDA WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. 2. Proceda-se à penhora online, por intermédio do Sistema BACENJUD/SISBAJUD, devendo a Secretaria realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 2.1. Havendo requerimento de repetição programada da ordem via SisbaJud (teimosinha), fica desde logo deferida a busca automatizada, pelo prazo de 30 dias. 3. Se necessário, INTIME-SE a parte exequente para que apresente em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do(s) executado(s), bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. 3.1. Caso tenha havido pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial antes da efetivação da medida, fica desde logo deferido. 4. À vista da determinação contida na Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIME-SE a parte interessada para que em 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas processuais em favor da Secretaria, referente à diligência a ser realizada. 5. Realizada a penhora, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes. Visando evitar prejuízos, determino também a transferência dos valores devidos para conta judicial vinculada aos autos, no mesmo prazo referido, dando-se ciência às partes do resultado. 6. Em caso de êxito no bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), INTIME-SE a parte executada da penhora, independentemente da lavratura de termo, considerando que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial e prescinde da nomeação de depositário do bem. 6.1. Se ocorrer o bloqueio de numerário inferior a R$100,00 (cem reais), por ser irrisório diante do valor da dívida, desde já determino o desbloqueio independentemente de nova conclusão. 7. Por outro lado, restando negativa a tentativa de constrição de numerários, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 8. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:07
Documento (Certidão)
03/03/2022, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:50
deferimento
03/03/2022, 15:44
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 07:57
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 13:10
Confirmada
27/02/2022, 00:01
Confirmada
27/02/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005464-69.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005464-69.2012.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): SUPERBASE E CONCRESUL LTDA Executado(s): TORK ENGENHARIA LTDA WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA
Vistos. 1. Em relação ao pedido de penhora de faturamento da empresa executada (mov. 413.1), INDEFIRO o pedido, reportando-me aos fundamentos da decisão de mov. 389.1, a fim de evitar desnecessária tautologia. 2. A executada Tork Engenharia Ltda opôs Embargos de Declaração em relação à decisão de mov. 409.1 alegando erro material. Salienta que este Juízo partiu de premissa falsa ao afirmar que a executada mesmo intimada não teria indicado o endereço de bens sujeitos à penhora, pois o fez no mov. 404.0 (ratificando os petitórios de mov. 201 e 332), de modo que não há se falar na aplicação de multa do art. 774, IV e V, do Código de Processo Civil (mov. 414.1). A parte exequente postula a rejeição dos Embargos de Declaração, alegando que a executada não indicou a atual localização dos bens, de modo que faz jus a aplicação da multa (mov. 423.1). É o breve relato. Decido. Os embargos de declaração devem ser rejeitados. Isso porque, nos termos do artigo 1.022 do CPC, o escopo dos embargos de declaração cinge-se ao saneamento de vícios decorrentes de obscuridade, contradição ou omissão da sentença impugnada, bem como para fins de correção de erro material, o que não se verifica no presente feito. O que o embargante pretende é discutir o acerto da decisão, o que é vedado por essa via, devendo recorrer por meio do recurso próprio. No entanto, apenas por amor à argumentação, saliento que na decisão de mov. 394.1 foi deferido o pedido de mov. 392.1, no qual a parte exequente postulou a indicação de quais são e onde se encontram bens penhoráveis livres e desimpedidos para constrição, sob as penas do art. 774 do Código de Processo Civil. A parte executada indicou os bens, reiterando os petitórios de mov. 201.1 e 332.1, porém não indicou o local onde estariam. Neste ponto, importante salienta que os endereços indicados (QI 6, Lote 41/42, Taguatinga Norte, Brasília - DF, CEP 72135-060 e - Avenida Padre Orlando Morais, s/n, Parque Amazônia, Goiânia – GO, CEP 74843-200 – Obra Mercado Atacadista) não foram localizados os bens, conforme certidão de mov. 325.2 e 379.1. Portanto, de fato a executada vem resistindo ao cumprimento das ordens judiciais, bem como não indicou o local onde estão os bens sujeitos a penhora, motivo pelo qual faz jus a multa, nos termos do art. 774, IV e V, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. 2. INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
17/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 07:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/02/2022, 19:12
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:03
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:02
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:01
Conclusão (para julgamento)
06/12/2021, 08:26
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 16:22
Confirmada
30/11/2021, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005464-69.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005464-69.2012.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): SUPERBASE E CONCRESUL LTDA Executado(s): TORK ENGENHARIA LTDA WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA
Vistos. Considerando o caráter infringente dos embargos de declaração de mov. 414.1, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 18:59
Mero expediente
29/11/2021, 18:36
Conclusão (para julgamento)
29/11/2021, 08:29
Confirmada
28/11/2021, 00:06
Confirmada
28/11/2021, 00:06
Confirmada
28/11/2021, 00:06
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 15:05
Petição (Embargos de declaração)
25/11/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005464-69.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005464-69.2012.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): SUPERBASE E CONCRESUL LTDA Executado(s): TORK ENGENHARIA LTDA WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA
Vistos. 1. No mov. 394.1 determinou-se a intimação da executada para que indicasse bens sujeitos à penhora, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça. O executado foi devidamente intimado (mov. 398.1) e não indicou o endereço (mov. 94.1). Pois bem. Considerando que a executada, apesar de devidamente intimada (mov. 93.1), até o presente momento não indicou onde estão os bens passíveis de penhora, deixando de atender determinação judicial, resta configurado o ato atentatório à dignidade da justiça. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA DE VINTE POR CENTO POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, PREVISTA NO ARTIGO 774 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – SILÊNCIO QUE CONFIGURA DESRESPEITO À ORDEM JUDICIAL – PRECEDENTES DESTA CORTE – MULTA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0004046-50.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 04.09.2019).
Ante o exposto, em face da conduta da executada, configurando ato atentatório à dignidade da justiça, aplico a multa prevista no artigo 774, IV e V, do Código de Processo Civil, no montante de 5 % (cinco por cento) sobre o valor da execução. Intime-se o exequente para que apresente cálculo atualizado do débito. 2. Cumprido o item anterior, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento. 3. Intimações e Diligências Necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
18/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 13:36
deferimento
17/11/2021, 13:04
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 08:56
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 15:49
Confirmada
19/10/2021, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 09:03
Decurso de Prazo
14/10/2021, 01:00
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:59
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:57
Confirmada
05/10/2021, 00:28
Confirmada
05/10/2021, 00:28
Confirmada
05/10/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005464-69.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005464-69.2012.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): SUPERBASE E CONCRESUL LTDA Executado(s): TORK ENGENHARIA LTDA WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA
Vistos. 1. Defiro o pedido retro, em apreço ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC. 2. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de ser aplicável a multa determinada em seu parágrafo único. 3. Cumprida a diligência acima e, restando certidão negativa, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se ou indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 14:10
deferimento
23/09/2021, 18:38
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 10:26
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 10:23
Confirmada
03/09/2021, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005464-69.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005464-69.2012.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): SUPERBASE E CONCRESUL LTDA Executado(s): TORK ENGENHARIA LTDA WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA
Vistos. 1. Pretende a parte exequente a penhora de faturamento da empresa executada (mov. 387.1). Juntou Contrato Social da referida empresa ao mov. 387.3. Pois bem. O pedido não comporta acolhimento, ao menos neste momento processual. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a penhora de faturamento de empresa é medida excepcional e só tem cabimento quando: a) simultaneamente, o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam de difícil execução ou insuficientes para saldar o débito exequendo; b) exista indicação de administrador e plano de pagamento; e c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial (STJ, REsp 1086514/RJ, Min. BENEDITO GONÇALVES, 1ª T. julgado em 27.10.2009, DJe 23.11.2009). No caso dos autos, verifica-se que não foram esgotadas todas as diligências de busca de bens da parte executada. Ora, em que pese a carta precatória para penhora dos bens indicados pela executada tenha restado infrutífera (mov. 379.1/379.2), verifica-se que além desta diligência tão somente foram pesquisados bens da parte executada através do Sistema Infojud (mov. 267.1/267.14). Desse modo, não esgotados os meios de busca de bens da empresa executada, incabível a penhora do faturamento da referida empresa, ante a excepcionalidade da medida. Portanto, por ora, INDEFIRO o pedido de mov. 387.1. 2. Ademais, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo medidas objetivas a fim de impulsionar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 17:26
Indeferimento
27/08/2021, 15:21
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 09:36
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 10:34
Confirmada
31/07/2021, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005464-69.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005464-69.2012.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): SUPERBASE E CONCRESUL LTDA Executado(s): TORK ENGENHARIA LTDA WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA
Vistos. 1. Preliminarmente, intime-se a parte exequente para que acoste aos autos o Contrato Social da empresa executada, bem como indique Administrador-Depositário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 2. Após, tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
21/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 19:13
Mero expediente
20/07/2021, 19:01
Conclusão (para decisão)
12/07/2021, 08:35
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 15:09
Confirmada
07/07/2021, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 15:01
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 15:00
Documento (Certidão)
28/06/2021, 13:01
Documento (Certidão)
25/05/2021, 09:18
Documento (Certidão)
19/04/2021, 09:39
Documento (Certidão)
19/03/2021, 09:23
Documento (Certidão)
16/02/2021, 08:04
Documento (Certidão)
16/01/2021, 11:06
Documento (Certidão)
16/12/2020, 12:30
Documento (Certidão)
11/11/2020, 15:53
Documento (Certidão)
07/10/2020, 09:55
Documento (Outros documentos)
04/09/2020, 14:01
Expedição de documento (Ofício)
04/09/2020, 12:40
Documento (Ofício)
03/09/2020, 18:11
Documento (Certidão)
03/09/2020, 16:12
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 16:52
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 08:06
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 08:06
Expedição de documento (Carta precatória)
22/07/2020, 20:04
Documento (Certidão)
22/07/2020, 18:15
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 13:18
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 23:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 15:42
Mero expediente
25/06/2020, 19:11
Conclusão (para despacho)
24/06/2020, 13:10
Documento (Certidão)
15/06/2020, 15:44
Documento (Certidão)
11/05/2020, 15:22
Documento (Certidão)
06/04/2020, 15:50
Documento (Certidão)
05/03/2020, 14:34
Documento (Certidão)
03/02/2020, 16:48
Documento (Certidão)
02/01/2020, 09:42
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 16:03
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 18:28
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 14:22
deferimento
31/10/2019, 14:04
Conclusão (para decisão)
31/10/2019, 12:57
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 11:34
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 17:57
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 08:42
Documento (Outros documentos)
17/09/2019, 08:42
Expedição de documento (Carta precatória)
13/09/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 12:01
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 11:34
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 08:52
Documento (Certidão)
19/07/2019, 08:52
Decurso de Prazo
19/07/2019, 00:34
Decurso de Prazo
18/07/2019, 00:09
Requisição de Informações
17/07/2019, 13:02
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:52
Conclusão (para decisão)
15/07/2019, 08:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/07/2019, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 16:17
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 15:28
Por decisão judicial
01/07/2019, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 16:35
Execução frustrada
01/07/2019, 15:16
Conclusão (para decisão)
01/07/2019, 10:22
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 09:01
Decurso de Prazo
15/06/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 09:37
Documento (Ofício)
24/05/2019, 09:35
Documento (Ofício)
20/05/2019, 17:00
Documento (Outros documentos)
14/05/2019, 09:55
Documento (Outros documentos)
08/05/2019, 16:51
Expedição de documento (Ofício)
08/05/2019, 16:48
Documento (Certidão)
08/05/2019, 16:00
deferimento
06/05/2019, 15:02
Conclusão (para decisão)
06/05/2019, 08:54
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 17:48
Documento (Ofício)
30/04/2019, 14:03
Documento (Certidão)
29/04/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 16:29
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 15:18
Documento (Outros documentos)
22/03/2019, 15:18
Documento (Certidão)
25/02/2019, 13:21
deferimento
14/02/2019, 14:43
Conclusão (para decisão)
13/02/2019, 12:47
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 08:50
Documento (Outros documentos)
25/01/2019, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 14:41
Petição (Petição (outras))
17/01/2019, 09:06
Petição (Petição (outras))
16/01/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 12:29
deferimento
08/01/2019, 17:24
Conclusão (para decisão)
07/01/2019, 13:47
Petição (Petição (outras))
19/12/2018, 11:30
Decurso de Prazo
19/12/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 12:49
Decurso de Prazo
10/11/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 17:15
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 17:43
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 16:45
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/10/2018, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 12:42
Documento (Outros documentos)
17/10/2018, 12:42
Decurso de Prazo
12/09/2018, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 17:02
Documento (Outros documentos)
22/08/2018, 16:59
Decurso de Prazo
20/07/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2018, 17:33
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2018, 14:33
deferimento
08/06/2018, 14:32
Conclusão (para despacho)
23/01/2018, 09:58
Documento (Certidão)
18/01/2018, 12:51
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 17:26
Decurso de Prazo
09/11/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 18:28
Documento (Certidão)
20/10/2017, 18:28
Decurso de Prazo
19/09/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2017, 00:17
Decurso de Prazo
05/09/2017, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 18:08
Petição (Petição (outras))
29/08/2017, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2017, 17:32
Documento (Outros documentos)
18/08/2017, 17:32
Mero expediente
15/08/2017, 19:01
Conclusão (para despacho)
31/07/2017, 09:53
Petição (Petição (outras))
19/07/2017, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2017, 09:52
Documento (Outros documentos)
15/07/2017, 09:52
Petição (Petição (outras))
02/03/2017, 10:52
Decurso de Prazo
11/02/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2017, 00:02
Decurso de Prazo
26/01/2017, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2017, 13:37
Petição (Petição (outras))
24/01/2017, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2016, 18:10
Decurso de Prazo
28/10/2016, 00:27
Decurso de Prazo
28/10/2016, 00:18
deferimento
26/10/2016, 14:30
Documento (Informações)
26/10/2016, 14:15
Conclusão (para decisão)
26/10/2016, 13:22
Remessa (em diligência)
26/10/2016, 13:21
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
26/10/2016, 13:21
Petição (Petição (outras))
26/10/2016, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2016, 18:26
Recebimento
29/09/2016, 18:25
Remessa (em grau de recurso)
01/09/2015, 13:24
Documento (Certidão)
21/08/2015, 12:43
Documento (Certidão)
21/08/2015, 12:25
Decurso de Prazo
20/05/2015, 00:02
Petição (Contra-razões)
11/05/2015, 22:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2015, 00:00
Decurso de Prazo
25/04/2015, 00:10
Decurso de Prazo
25/04/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2015, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2015, 08:28
Com efeito suspensivo
22/04/2015, 21:11
Conclusão (para despacho)
22/04/2015, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2015, 16:11
Petição (Petição (outras))
17/04/2015, 16:09
Petição (Petição (outras))
10/04/2015, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2015, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2015, 10:27
Procedência
28/03/2015, 16:18
Conclusão (para julgamento)
16/01/2015, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2014, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2014, 09:56
Petição (Petição (outras))
01/12/2014, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2014, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2014, 10:29
Documento (Certidão)
19/11/2014, 18:54
Remessa (em diligência)
24/10/2014, 09:12
Decurso de Prazo
02/09/2014, 00:07
Petição (Alegações finais)
29/08/2014, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2014, 09:51
Petição (Alegações finais)
07/08/2014, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2014, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2014, 10:16
Documento (Outros documentos)
26/07/2014, 10:15
Documento (Carta precatória)
25/06/2014, 13:29
Documento (Certidão)
17/04/2014, 09:34
Ato ordinatório
07/04/2014, 14:07
Documento (Outros documentos)
11/03/2014, 09:10
Decurso de Prazo
26/02/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2014, 16:16
Mero expediente
22/01/2014, 18:05
Ato ordinatório
22/01/2014, 16:40
Conclusão (para despacho)
15/01/2014, 09:14
Apensamento
03/01/2014, 17:51
Petição (Petição (outras))
12/12/2013, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2013, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2013, 09:59
Documento (Certidão)
25/11/2013, 09:56
Petição (Petição (outras))
14/11/2013, 12:32
Petição (Petição (outras))
16/10/2013, 16:44
Documento (Outros documentos)
11/10/2013, 08:54
Documento (Outros documentos)
10/10/2013, 17:27
de Instrução (Juiz(a); realizada)
10/10/2013, 09:17
Petição (Petição (outras))
09/10/2013, 08:28
Petição (Petição (outras))
08/10/2013, 18:56
Documento (Outros documentos)
08/10/2013, 10:01
Decurso de Prazo
08/10/2013, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2013, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2013, 09:28
Documento (Outros documentos)
03/10/2013, 09:28
Petição (Petição (outras))
02/10/2013, 21:25
Petição (Petição (outras))
30/09/2013, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2013, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2013, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2013, 09:52
Documento (Certidão)
27/09/2013, 09:52
Documento (Certidão)
26/09/2013, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2013, 08:37
Documento (Certidão)
26/09/2013, 08:36
Decurso de Prazo
24/09/2013, 00:05
Documento (Certidão)
20/09/2013, 12:13
Documento (Certidão)
20/09/2013, 09:22
Petição (Petição (outras))
18/09/2013, 10:55
Documento (Certidão)
17/09/2013, 09:03
Decurso de Prazo
14/09/2013, 00:07
Petição (Petição (outras))
13/09/2013, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2013, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2013, 13:01
Documento (Certidão)
13/09/2013, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2013, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2013, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2013, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2013, 12:12
de Instrução (Juiz(a); designada)
02/09/2013, 12:04
deferimento
17/08/2013, 16:36
Petição (Petição (outras))
12/08/2013, 18:21
Decurso de Prazo
10/08/2013, 00:03
Ato ordinatório
06/08/2013, 14:10
Conclusão (para decisão)
05/08/2013, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2013, 00:01
Petição (Petição (outras))
30/07/2013, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2013, 11:59
Petição (Petição (outras))
29/07/2013, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2013, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2013, 09:14
Documento (Certidão)
23/07/2013, 09:12
Petição (Petição (outras))
22/07/2013, 20:39
Petição (Petição (outras))
22/07/2013, 18:48
Ato ordinatório
22/07/2013, 10:01
Petição (Petição (outras))
19/07/2013, 15:32
Ato ordinatório
19/07/2013, 11:45
Petição (Petição (outras))
11/07/2013, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2013, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2013, 08:27
Mero expediente
09/07/2013, 20:14
Petição (Petição (outras))
05/07/2013, 15:36
Petição (Petição (outras))
05/07/2013, 15:21
Petição (Contestação)
05/07/2013, 15:20
Conclusão (para despacho)
04/07/2013, 09:37
Documento (Certidão)
04/07/2013, 09:36
Petição (Petição (outras))
03/07/2013, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2013, 20:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2013, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2013, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2013, 14:58
Documento (Certidão)
24/06/2013, 14:55
Documento (Certidão)
24/05/2013, 15:57
Documento (Certidão)
02/05/2013, 14:29
Documento (Certidão)
18/04/2013, 18:03
Petição (Petição (outras))
09/04/2013, 17:23
Decurso de Prazo
06/04/2013, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2013, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2013, 18:48
Decurso de Prazo
05/03/2013, 00:17
Mero expediente
04/03/2013, 17:58
Conclusão (para despacho)
04/03/2013, 10:13
Petição (Petição (outras))
01/03/2013, 16:06
Ato ordinatório
01/03/2013, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2013, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2013, 11:54
Documento (Certidão)
23/02/2013, 11:54
Petição (Petição (outras))
13/02/2013, 14:39
Decurso de Prazo
06/02/2013, 00:02
Decurso de Prazo
06/02/2013, 00:01
Documento (Certidão)
04/02/2013, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2013, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2013, 10:06
Petição (Contestação)
31/01/2013, 18:09
Petição (Petição (outras))
28/01/2013, 13:56
Ato ordinatório
25/01/2013, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2013, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2013, 13:48
Documento (Certidão)
24/01/2013, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2013, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2013, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)