Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 94) DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 94) DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 89) RECEBIDOS OS AUTOS (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 89) RECEBIDOS OS AUTOS (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Trânsito em julgado
06/05/2026, 15:41
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 17:44
Petição (Recurso especial)
14/05/2024, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 89) RECEBIDOS OS AUTOS (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Trânsito em julgado
06/05/2026, 15:41
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 17:44
Petição (Recurso especial)
14/05/2024, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 10:18
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:47
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:46
Petição (Embargos de declaração)
08/02/2024, 18:29
Confirmada
01/02/2024, 19:18
Confirmada
01/02/2024, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 11:19
Documento (Acórdão)
26/01/2024, 23:32
Provimento em Parte
26/01/2024, 17:01
Não-Provimento
26/01/2024, 17:01
Confirmada
12/12/2023, 13:55
Confirmada
12/12/2023, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002096-95.2021.8.16.0077 Recurso: 0002096-95.2021.8.16.0077 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): LUIS DE SOUSA MEIRA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Apelado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. LUIS DE SOUSA MEIRA Habilite-se os Procuradores mencionados na petição de mov. 86 dos autos de Origem. Após, inclua-se em pauta (relatório já inserido no sistema no mov. 37) e intimem-se as partes para ciência. José Camacho Santos Relator
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 12:01
Mero expediente
06/12/2023, 18:55
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 16:47
Documento (Certidão)
06/12/2023, 16:47
Recebimento
04/12/2023, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002096-95.2021.8.16.0077 Recurso: 0002096-95.2021.8.16.0077 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): LUIS DE SOUSA MEIRA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Apelado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. LUIS DE SOUSA MEIRA 1. Em razão de que o único Patrono constituído pela parte autora, o Dr. LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (ou o único Advogado com poderes para, no caso, receber intimação), fora suspenso pela OAB/PR, como se infere deste sítio, https://cna.oab.org.pr/, fora ordenada a intimação pessoal da parte ativa, ora recorrente, LUIS DE SOUSA MEIRA, a que regularizasse sua representação pessoal, sob a pena de não conhecimento do recurso, nestes termos: [...] 2. E, para tanto, intime-se a parte ativa (ora recorrente), pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (‘AR’), a que, em até 15 (quinze) dias, proceda à tal regularização processual, no caso, constituindo novo Procurador judicial (ou justificando eventual e objetiva impossibilidade para fazê-lo), ficando advertida da (s) pena (s) especificada (s) no art. 76, § 2º, incs. I e II (conforme o caso), do CPC. 3. Convém acentuar que, nos termos do art. 274, do CPC, “presumem-se válidas” (e eficazes) “as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente” pela pessoa a ser intimada, “se a modificação, temporária ou definitiva, não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada [...] do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço” [...]. 2. A intimação fora expedida tanto para o endereço constante da inicial, qual seja, Travessa “Acássia”, n. 352, Município de Cruzeiro do Oeste – PR, CEP 87400-000 (mov. 67.1) tanto ao endereço informado ao mov. 66.1 (no Primeiro Grau) situado à “Rua das Acácias, 502, Quadra n. 257, Lote n. 03, Jardim das Flores, Cruzeiro do Oeste – PR – CEP 87400-000”. Entretanto, o AR retornara com a informação”, tendo o primeiro retornado com a informação “mudou-se” e o último “ausente”. 3. Nesse particular, veja a redação do art. 275, do CPC: A intimação será feita por Oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo Correio. Assim, ad cautelam, ora se determina a remessa dos autos à esfera jurisdicional do Primeiro Grau, a fim de que seja realizada tentativa de intimação da parte autora, no endereço “Rua das Acácias, 502, Quadra n. 257, Lote n. 03, Jardim das Flores, Cruzeiro do Oeste – PR – CEP 87400-000”, agora, por Oficial de justiça, a que, em até 15 (quinze) dias, proceda à tal regularização processual, no caso, constituindo novo Procurador judicial (ou justificando eventual e objetiva impossibilidade para fazê-lo), ficando advertida da (s) pena (s) especificada (s) no art. 76, § 2º, incs. I e II (conforme o caso), do CPC. 4. Oportunamente, ou seja, certificado tanto o exaurimento do prazo aqui estabelecido quanto a ocorrência, ou não, de manifestação da parte, sejam os autos conclusos, para os devidos fins. 5. Intimem-se. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [pst]
28/11/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
27/11/2023, 15:36
Julgamento em Diligência
24/11/2023, 20:48
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 14:12
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002096-95.2021.8.16.0077 Recurso: 0002096-95.2021.8.16.0077 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): LUIS DE SOUSA MEIRA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Apelado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. LUIS DE SOUSA MEIRA 1. Ante o retorno do AR negativo, com a informação “mudou-se” (mov. 67.1 – AC), encaminhado ao endereço constante na inicial, qual seja Travessa Acácia 352, Cruzeiro do Oeste – PR – CEP 87400-000, verifica-se que a parte autora, ao mov. 66.1, dos autos de Primeiro Grau, informara novo endereço situado à Rua das Acácias, 502, Quadra n. 257, Lote n. 03, Jardim das Flores, Cruzeiro do Oeste – PR – CEP 87400-000. 2. Dessa forma, intime-se a parte ativa, recorrente, LUIS DE SOUSA MEIRA, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (‘AR’) para o endereço situado à Rua das Acácias, 502, Quadra n. 257, Lote n. 03, Jardim das Flores, Cruzeiro do Oeste. –PR – CEP 87400-000, a que, em até 15 (quinze) dias, proceda à regularização processual, no caso, constituindo novo Procurador judicial (ou justificando eventual e objetiva impossibilidade para fazê-lo), sob pena de não conhecimento do apelo, conforme especificado no art. 76, § 2º, incs. I e II, do CPC. 3. Convém acentuar que, nos termos do art. 274, do CPC, “presumem-se válidas” (e eficazes) “as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente” pela pessoa a ser intimada, “se a modificação, temporária ou definitiva, não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada [...] do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. 4. Venham conclusos os autos, uma vez retornado do ‘AR’ e certificado tanto o exaurimento do prazo aqui estabelecido quanto a ocorrência, ou não, de manifestação da parte. 5. Intimem-se. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [pst]
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 13:37
Julgamento em Diligência
19/10/2023, 21:45
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 12:31
Documento (Certidão)
10/10/2023, 12:31
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002096-95.2021.8.16.0077 Recurso: 0002096-95.2021.8.16.0077 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): LUIS DE SOUSA MEIRA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Apelado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. LUIS DE SOUSA MEIRA 1. Ante a notícia de que o único Patrono constituído pela parte autora (ou o único Advogado com poderes para, no caso, receber intimação), o Dr. LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB / MS, n. 14.572, e OAB / PR, n. 84.232-A) fora suspenso pela OAB/PR (in https://cna.oab.org.pr/), quanto ao exercício da Advocacia, o que caracterizara superveniência de irregularidade na respectiva representação processual. Assim, ora se suspende o curso deste recurso, para que tal seja regularizado. A propósito, enuncia o CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...] § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I – Não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II – Determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. 2. E, para tanto, intime-se a parte ativa, ora recorrente, LUIS DE SOUSA MEIRA, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (‘AR’), a que, em até 15 (quinze) dias, proceda à regularização processual, no caso, constituindo novo Procurador judicial (ou justificando eventual e objetiva impossibilidade para fazê-lo), ficando advertida da (s) pena (s) especificada (s) no art. 76, § 2º, incs. I e II (conforme o caso), do CPC. 3. Convém acentuar que, nos termos do art. 274, do CPC, “presumem-se válidas” (e eficazes) “as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente” pela pessoa a ser intimada, “se a modificação, temporária ou definitiva, não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada [...] do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. 4. Venham conclusos os autos, uma vez retornado do ‘AR’ e certificado tanto o exaurimento do prazo aqui estabelecido quanto a ocorrência, ou não, de manifestação da parte. 5. Intimem-se. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [pst]
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 15:28
Julgamento em Diligência
20/09/2023, 22:35
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 15:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/09/2023, 00:41
Confirmada
23/08/2023, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS CÂMARA: 13ª CÍVEL 1. Diante da informação de que o Patrono LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB / MS, n. 14.572, e OAB / PR, n. 84.232-A) fora preso na operação “ARNAQUE”, deflagrada pela GAECO, e, considerando-se ser o único que figura como Patrono representante da parte autora, nestes autos, por cautela, ora se suspende o curso deste recurso, mais precisamente, de seu julgamento, até 30 (trinta) dias. 2. Retire-se de pauta. 3. Decorrido esse prazo, sejam os autos conclusos. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [pst]
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002096-95.2021.8.16.0077 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0002096-95.2021.8.16.0077 ORIGEM: VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE APELANTE 1: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A APELANTE 2: LUIS DE SOUSA MEIRA
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 14:38
Confirmada
17/08/2023, 09:37
Mero expediente
16/08/2023, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 15:25
Confirmada
09/08/2023, 14:48
Confirmada
09/08/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 14:06
Movimentação processual
07/08/2023, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002096-95.2021.8.16.0077 Inclua-se em pauta para julgamento. Curitiba, 01 de agosto de 2023. Des. José Camacho Santos Relator (pst)
03/08/2023, 00:00
Confirmada
02/08/2023, 16:18
Mero expediente
01/08/2023, 21:29
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 18:36
Confirmada
30/06/2023, 06:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 17:23
Inclusão em pauta
29/06/2023, 17:23
Mero expediente
27/06/2023, 22:14
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002096-95.2021.8.16.0077 Recurso: 0002096-95.2021.8.16.0077 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): LUIS DE SOUSA MEIRA Apelado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. Consultando estes autos eletrônicos, vê-se que inexistira a autuação de recurso de apelação, interposto pela parte ré, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (mov. 72.1, dos autos originários), e, assim, retifique-se a autuação, com a inclusão daquele. 2. Depois, sejam os autos conclusos. Curitiba, 14 de abril de 2023. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [geo]
18/04/2023, 00:00
Devolução dos autos à origem
17/04/2023, 17:39
Ato ordinatório
17/04/2023, 17:38
Ato ordinatório
17/04/2023, 17:37
Ato ordinatório
17/04/2023, 17:31
Remessa (em diligência)
17/04/2023, 17:24
Mero expediente
14/04/2023, 18:16
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 14:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/02/2023, 14:07
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
09/02/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 09:51
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 08:38
Confirmada
02/12/2022, 13:43
Confirmada
02/12/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 22:22
de Conciliação (designada)
29/11/2022, 22:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002096-95.2021.8.16.0077 Recurso: 0002096-95.2021.8.16.0077 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): LUIS DE SOUSA MEIRA Apelado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. Tendo em vista as peculiaridades do presente caso, em que a sentença reconheceu a parcial procedência da petição inicial, e que deste modo, ambas as partes possuem interesse na modificação da mesma, bem como, se consideram detentora de direitos, uma em face da outra, concluo que deve ser oportunizada a conciliação como forma de solução do litígio, inclusive, por força do previsto no art. 139, V, do CPC. A par disso, e, data vênia, parece haver a viabilidade de se designar audiência virtual para o mencionado ato ou eventual tentativa, ainda mais com toda a estrutura de que dispõe este Colendo Tribunal, com profissionais experientes, qualificados e treinados para esse fim. 2.
Diante do exposto, remetam-se estes autos ao Núcleo de conciliação referido, com as nossas homenagens. 3. Intimem-se as partes para ciência. Curitiba, 25 de novembro de 2022. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator
29/11/2022, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/11/2022, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 17:04
Julgamento em Diligência
25/11/2022, 19:20
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 18:26
Recebimento
11/09/2022, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002096-95.2021.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0002096-95.2021.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.878,72 Autor(s): LUIS DE SOUSA MEIRA Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. 1.
Trata-se de embargos de declaração oposto pelo Réu, por meio dos quais alega contradição na sentença prolatada nos autos. Aduz que na fundamentação da sentença houve o reconhecimento da existência da contratação do empréstimo 110708621(0002102-05.2021.8.16.0077), contudo, no dispositivo, restou declarada a inexigibilidade da dívida relativa ao contrato 110708621, com a consequente procedência da ação quanto aos autos 0002102-05.2021.8.16.0077. Relatado no essencial. DECIDO. 2. Recebo os presentes embargos, posto que tempestivos. Não obstante, no mérito, merecem provimento. Evitando-se maiores digressões, razão assiste à parte quanto a contradição havida na sentença vergastada, que acarretou consequente erro material. Consoante reconhecido na fundamentação da sentença, a parte ré logrou êxito em demonstrar a relação pactual celebrada com o autor, nos autos 0002102-05.2021.8.16.0077, pela juntada do Contrato n° 110708621. Desse modo, dou por sanado o erro material constante no dispositivo da sentença, o qual passa a constar a seguinte redação no item "a": DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, com a consequente inexigibilidade da dívida apontada, referente aos contratos nº 147015425 (autos nº 0002774-13.2021.8.16.0077), nº 154473263 (autos nº 0002776-80.2021.8.16.0077), nº 136024347 (autos nº 0002751-67.2021.8.16.0077), nº 152072113 (autos nº 0002775-95.2021.8.16.0077) e ao contrato dos autos nº 0002106-42.2021.8.16.0077 (não especificado); Assim, ACOLHO ligeiramente os embargos de declaração tão somente para asseverar a supracitada premissa, no sentido de que restou equivocado o item "a" do dispositivo de sentença ao declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes com a consequente inexigibilidade da dívida apontada referente ao contrato 110708621 (autos em apenso 0002102-05.2021.8.16.0077), com a integração desta decisão à sentença de mov. 48.1, mantendo-se incólume as demais deliberações. 3. Diligências e intimações necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
18/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002096-95.2021.8.16.0077 Recurso: 0002096-95.2021.8.16.0077 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): LUIS DE SOUSA MEIRA Apelado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. Infere-se destes autos eletrônicos, que esta AC foi interposta da sentença do mov. 48.1, autos n. 0002096-95.2021.8.16.0077, de Declaratória de nulidade e/ou inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c. Repetição de indébito e Indenização por danos morais, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, à luz do art. 487, inc. I, do CPC. Ocorre que os autos vieram a esta Corte de Justiça de forma precipitada, pela ausência de manifestação do Magistrado singular, acerca dos embargos de declaração interpostos à sentença, no mov. 52.14, pelo que converto este julgamento em diligência, a que a prestação jurisdicional seja entregue na íntegra, na origem, antes da análise deste recurso. Assim, ora determina-se que os autos retornem, digitalmente, à esfera jurisdicional do Primeiro Grau, antes do julgamento do apelo, para que aí se decida sobre os pendentes embargos de declaração, os quais, a depender do resultado, até poderá ensejar perda de interesse recursal, no caso. 2. Depois, quando do retorno, sejam os autos conclusos. Curitiba, 13 de julho de 2022. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [afk]
15/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
14/07/2022, 15:31
Julgamento em Diligência
13/07/2022, 19:46
Confirmada
10/05/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 13:05
Remessa (em diligência)
05/05/2022, 13:04
Distribuição (prevenção)
05/05/2022, 13:04
Recebimento
05/05/2022, 12:56
Ato ordinatório
05/05/2022, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002096-95.2021.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0002096-95.2021.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.878,72 Autor(s): LUIS DE SOUSA MEIRA Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória c/c. Indenizatória promovida por LUIS DE SOUSA MEIRA em face da ré BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ambos qualificados na exordial. Alega, em síntese, que é beneficiária junto ao INSS, negando a contratação de empréstimo consignado. Requer declaração de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais. Promovida a conexão com outras demandas, em face da mesma ré, por decisão inicial. Citada, a parte ré contestou o feito, arguindo preliminares. No mérito, pugna pela validade do contrato de empréstimo e inexistência do dever de indenizar pela ausência de ato ilícito. Intimada a ré para se manifestar acerca dos autos em apenso, deixou transcorrer o prazo in albis. É o resumo. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DAS PRELIMINARES Quanto à inversão do ônus da prova, embora este Magistrado comungue do entendimento de que a inversão do ônus de provar deve ocorrer no momento da instrução probatória, a fim de facilitar a defesa, sendo o caso de julgamento antecipado, entendo, por bem, analisar o pedido para critério de julgamento. Com relação à inversão do ônus da prova, importante destacar que não há qualquer óbice para seu reconhecimento em sede sentença. Mesmo porque o artigo 6°, inciso VIII, do CDC determina que o juiz inverta o ônus da prova a favor do consumidor quando entender verossímil a sua alegação ou quando considerá-lo hipossuficiente; e isso só pode ocorrer após o oferecimento e a valoração das provas produzidas na fase instrutória. Desde já esclareço que não há de se falar em surpresa para a requerida, com a inversão do ônus da prova no momento do julgamento da causa, pois já está alertado desta possibilidade em razão de expressa disposição legal (constante do CDC). A relação de consumo entre as partes é cristalina, portanto, aplico ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que cliente e fornecedor de serviços e produtos bancários, ou, eventualmente, vítima de serviço bancário da fornecedora ré, de forma a facilitar o ônus da prova em favor da parte autora, já que invertendo evidente resta sua hipossuficiência técnica, jurídica e financeira com relação a empresa requerida. No entanto, ainda que esteja imperando nestes autos os princípios orientadores do CDC, tais como e principalmente o da inversão do ônus da prova, não fica a parte autora totalmente desincumbida de produzir um mínimo conjunto probatório a fim de comprovar suas alegações, cabendo a ela, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. a) DA PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Pugna o réu pelo indeferimento da petição inicial em razão da juntada de procuração desatualizada pela parte autora. Em relação ao mandato extrajudicial ou judicial, o Código de Ética da OAB disciplina, em seu art. 16, que este “não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa”. Nessa toada, o simples longo lapso temporal entre a outorga do mandato e a propositura da ação não configura, por si só, sua extinção, devendo ser observado o disposto no diploma supracitado ou, ainda, as hipóteses de extinção do mandato previstas no art. 682 do Código Civil, o que não restou comprovado nos autos pela ré. Assim, REJEITO a preliminar arguida. b) DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Argumenta a parte ré que a inicial apresentada é inepta, de modo que apresenta fatos e pedidos genéricos em várias ações. Contudo, considerando que a parte autora indicou em sua petição inicial sobre qual contrato seria a ilegalidade aventada e que requereu, inclusive, a condenação da ré a pedido certo e líquido, apresentando declaração de residência, verificando a existência de causa de pedir e pedido certo e determinado, atendendo a peça inicial a todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, não há que se falar na sua inépcia, sendo as demais alegações relativas ao mérito, e como tal serão analisadas. Assim, REJEITO a preliminar arguida. 2.2. MÉRITO Não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. Ademais, o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, pela suficiência das provas ora produzidas. 2.2.1. Quanto aos autos principais n. 0002096-95.2021.8.16.0077 e autos em apenso n. 0002102-05.2021.8.16.0077 Relata a parte autora que não solicitou a contratação de reserva de margem consignável. Invertido o ônus probatório, tendo em vista a relação de consumo, impõe-se à instituição financeira a prova da origem de tais encargos, forte art. 6º, VIII do CDC e 373 do CPC. Nesse aspecto, em contestação, logrou êxito a parte ré em demonstrar a relação pactual celebrada, pela juntada dos contratos, nos respectivos movimentos dos autos: - Contrato n. 856379796 (autos principais 0002096-95.2021.8.16.0077) - mov. 22.3; - Contrato n. 110708621 (autos em apenso 0002102-05.2021.8.16.0077) - mov. 22.2. Ambos estão devidamente assinados pela parte autora, constando expressamente a previsão de reserva de margem mediante consignação de benefícios previdenciários. Desse modo, comprovada a existência de contrato de empréstimo consignado, no qual há a previsão expressa e a autorização do consumidor para a retenção de reserva de margem consignável, não há o que se falar em ilicitude da cobrança, mormente quando observados os limites da instrução normativa INSS/PRES Nº 28, de 16.05.2008, com suas alterações posteriores. A esse respeito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO SOBRE A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM PERCEBIMENTO DE BENEFÍCIO DO INSS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUTOR QUE NÃO IMPUGNA O CONTRATO APRESENTADO, MAS SUSTENTA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO - REGULARIDADE DOS DESCONTOS DIANTE DA CONTRATAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e improvido.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0017207-13.2014.8.16.0030/0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - - J. 12.06.2015) APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - RETENÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA TANTO - PRECEDENTES - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Apelação desprovida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1145557-9 - Paranavaí - Rel.: Elizabeth M F Rocha - Unânime - - J. 19.02.2014) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM. PREVISÃO CONTRATUAL E ASSINATURA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003607-88.2015.8.16.0029/0 - Colombo - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 29.09.2016) Desse modo, inexistindo ato ilícito e não havendo comprovação de qualquer abalo moral, seja pela contratação, ou pelas demais razões da exordial, não merece acolhimento o pleito indenizatório. 2.2.2 Quanto aos autos em apenso n. 0002774-13.2021.8.16.0077; n. 0002776-80.2021.8.16.0077; n. 0002751-67.2021.8.16.0077; n. 0002775-95.2021.8.16.0077; e n. 0002106-42.2021.8.16.0077 Relata a parte autora que não solicitou a contratação do empréstimo com reserva de margem consignável. Invertido o ônus probatório, tendo em vista a relação de consumo, impõe-se à instituição financeira a prova da origem de tais encargos, forte art. 6º, VIII do CDC e 373 do CPC. Nesse aspecto, em contestação, não logrou êxito a parte ré em demonstrar a relação pactual celebrada. Deste modo, não comprovada a autorização para realização da reserva de margem no empréstimo consignável, percebe-se evidente falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Isso porque, a instituição bancária não disponibilizou informações claras e concisas acerca da contratação, utilização e dos encargos cobrados pelos serviços, bem como utilização da reserva de margem consignável nos seguintes contratos: - Contrato n. 147015425 (autos n. 0002774-13.2021.8.16.0077); - Contrato n. 154473263 (autos n. 0002776-80.2021.8.16.0077); - Contrato n. 136024347 (autos n. 0002751-67.2021.8.16.0077); - Contrato n. 152072113 (autos n. 0002775-95.2021.8.16.0077); - Contrato não especificado (autos n. 0002106-42.2021.8.16.0077). Ausente comprovação da contratação, a ré falhou em seu ônus probatório. Desse modo, mostram-se ilegais os descontos efetuados, à luz do art. 186 do CC, acarretando o consequente dever de indenizar previsto no art. 927 do mesmo Codex. Em casos análogos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MILQUANTUM REAIS). SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0006071-24.2016.8.16.0038/0 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 19.04.2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. CONTRATO QUE NÃO CONTÉM CLÁUSULAS CLARAS QUANTO AO MÚTUO E A FORMA DE PAGAMENTO DO DÉBITO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E DEVER DE INFORMAR. NULIDADE DO CONTRATO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS PELO BANCO E DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0006466-88.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 28.08.2020) Logo, reconhecido o dever de indenizar, resta fixar o quantum reparatório. 2.3. Do dano moral nos autos n. 0002774-13.2021.8.16.0077; n. 0002776-80.2021.8.16.0077; n. 0002751-67.2021.8.16.0077; n. 0002775-95.2021.8.16.0077; e n. 0002106-42.2021.8.16.0077 O dano material consiste no dever de reparar os prejuízos comprovados nos autos, em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. O dano moral, por seu turno, salta aos olhos, diante da presunção de humilhação e sofrimento imposto à parte. Para sua aferição, vislumbra-se no caso que a parte requerida é instituição financeira de grande porte, ao passo que a parte autora é pessoa física pensionista de benefício previdenciário. Assim, pelas demais situações aferidas nos autos, é adequado e razoável, à prevenção e reparação, o montante global, para todas as demandas, de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Porém, há que se permitir eventual compensação com valores disponibilizados pela Instituição Financeira, forte art. 368 do Código Civil, já carreados aos autos, a serem corrigidos desde a data do depósito/transferência, pela média do INPC/IGP-DI, não incidindo sobre o montante encargo moratório, porquanto não houve mora. Tal situação, porém, não implica em modificação da procedência, eis que a compensação decorre da lei. Dessa feita, o pedido de indenizatório, nos autos n. 0002774-13.2021.8.16.0077; n. 0002776-80.2021.8.16.0077; n. 0002751-67.2021.8.16.0077; n. 0002775-95.2021.8.16.0077; e n. 0002106-42.2021.8.16.0077 (Contratos n. 147015425, n. 154473263, n. 136024347, n. 152072113, Contrato não especificado, respectivamente). 2.4. Da litigância de má-fé nos autos principais n. 0002096-95.2021.8.16.0077 e autos em apenso n. 0002102-05.2021.8.16.0077 Acerca da litigância de má-fé, passa-se a deliberar. A parte autora afirmou expressamente que não contratou o empréstimo e que não há comprovação nesse sentido, ou, ainda, que não se recorda de ter realizado referida contratação junta à instituição bancária, tão pouco recebido o valor mencionado. Acerca do tema, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; Ademais, a doutrina assim se posiciona sobre a litigância de má-fé, na modalidade alterar a verdade dos fatos: Consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro. A Lei 6.771/80 retirou o elemento subjetivo “intencionalmente” do texto do CPC/1973 17 II, de sorte que, desde então, não mais se exige a intenção, o dolo de alterar a verdade dos fatos para caracterizar a litigância de má-fé. Basta a culpa ou o erro inescusável. (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado.17. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 497) (Grifei) No caso dos autos, infere-se que a parte autora omitiu informação essencial necessária para o deslinde do feito, alterando a verdade dos fatos. Isso porque, conforme fundamentação desta sentença, restou reconhecida a contratação, pelo pacto assinado pela parte requerente, além da disponibilização do valor em sua conta bancária. Assim, agiu com culpa ao negar tais fatos, ou, ao menos, erro inescusável. De toda sorte, imperiosa a aplicação de multa por litigância de má-fé, pois restou provado que a parte autora alterou a verdade dos fatos, de modo que deve ser penalizada nos exatos termos da legislação processual, conforme fundamentação legal e jurisprudencial a seguir: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. BANCO QUE COLACIONOU CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, DOCUMENTOS PESSOAIS, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA PARTE APELANTE E DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA – DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 81, DO CPC). CORRETA FIXAÇÃO. PARTE QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS (ART. 80, II, CPC) – SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO – SENTENÇA MANTIDA.1. Não há que se falar em declaração de nulidade de contrato bancário quando devidamente demonstrada a higidez da contratação, mormente quando houver a juntada do instrumento assinado pelo devedor, seus documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta do consumidor.2. Somente haverá condenação em danos morais quando demonstrada a ocorrência de ato ilícito. 3. Reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC).4. Apelação conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001505-87.2018.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 25.09.2019) Portanto, nos termos do artigo 81, c/c art. 80, II, do CPC, considerando o teor do alegado acerca dos contratos nº 856379796 e nº 110708621, condeno o autor ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado das causas aventadas nos autos nº 0002096-95.2021.8.16.0077 e nº 0002102-05.2021.8.16.0077, haja vista a gravidade da distorção da verdade. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial nos autos (n. 0002774-13.2021.8.16.0077; n. 0002776-80.2021.8.16.0077; n. 0002751-67.2021.8.16.0077; n. 0002775-95.2021.8.16.0077; e n. 0002106-42.2021.8.16.0077), resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, com a consequente inexigibilidade da dívida apontada, referente aos contratos nº 110708621 (autos nº 0002102-05.2021.8.16.0077), nº 147015425 (autos nº 0002774-13.2021.8.16.0077), nº 154473263 (autos nº 0002776-80.2021.8.16.0077), nº 136024347 (autos nº 0002751-67.2021.8.16.0077), nº 152072113 (autos nº 0002775-95.2021.8.16.0077) e ao contrato dos autos nº 0002106-42.2021.8.16.0077 (não especificado); b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento em dobro dos valores comprovadamente cobrados nos autos, dos contratos ora declarados inexigíveis, com correção monetária pela média INPC/IGP-DI a partir de cada desembolso (Lei 6.899/81), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 240 do CPC); c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento global, para todas as demandas, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir desta decisão (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ). d) AUTORIZAR eventual compensação com valores disponibilizados pela Instituição Financeira, forte art. 368 do Código Civil, já carreados aos autos, a serem corrigidos desde a data do depósito/transferência, pela média do INPC/IGP-DI, a ser analisado por liquidação de sentença. e) CONDENO, por fim, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da soma das causas promovidas nos autos n. 0002096-95.2021.8.16.0077 e n. 0002102-05.2021.8.16.0077, nos termos do artigo 81, caput e §1º, c/c art. 80, II, ambos do CPC. f) reputar improcedentes os pedidos nos autos n. 0002096-95.2021.8.16.0077 e n. 0002102-05.2021.8.16.0077; Diante da sucumbência recíproca, considerando-se todos os pedidos e autos, condeno ambas às partes, na proporção de ao autor pagar 30% e ao réu pagar 70%, ao pagamento das custas e honorários processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ressalvando-se a sucumbência relativa à parte autora pela concessão anterior da Justiça Gratuita. Publique-se, registre-se, intimem-se. Nos autos em apenso, translade-se cópia desta sentença, devendo permanecer bloqueados, e, com o trânsito em julgado, arquivados. Assinalo que neles proferi despacho consignando a presente sentença, apenas para fins de registro e anotação. Eventuais recursos devem ser manejados exclusivamente nestes autos, ainda que referentes aos em apenso, e, com a baixa, eventual cumprimento deve ser feito igualmente nestes, tudo a fim de garantir a celeridade processual já fundamentada alhures. Oportunamente, arquive-se. Dil. Nec. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002096-95.2021.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0002096-95.2021.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.878,72 Autor(s): LUIS DE SOUSA MEIRA Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. 1. Revendo os autos, verifica-se que o requerido se manifestou em sua defesa unicamente quanto ao processo principal, inobstante a conexão determinada em decisão inicial. Assim, evitando-se decisão surpresa (CPC, art. 10), atentando-se à conexão e tramitação unificada nestes autos, intime-se novamente o réu para apresentar defesa versando também acerca das demandas em apenso, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que lhe compete juntar os documentos bastantes que entender de direito, sob pena de revelia. 2. Após, nova vista ao autor para impugnação, às partes para especificação de provas, e conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 3. Diligências e intimações necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
26/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002096-95.2021.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0002096-95.2021.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.878,72 Autor(s): LUIS DE SOUSA MEIRA Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se conforme disposição do art. 68, XII, do Código de Normas. 2. Considerando a idade da parte, bem como o lapso entre a outorga da procuração e o ingresso da demanda, certifique a Escrivania a regularidade do CPF da parte autora, nos sistemas a seu cargo. 2.1. Em caso de eventual irregularidade, intime-se a parte autora e voltem conclusos para decisão. 3. Destaca-se, de plano, que inúmeras ações envolvendo mesmos autores e mesmos réus foram distribuídas nesta Unidade Judicial. Urge salientar, neste aspecto, que cabe ao Juiz o dever de zelar pela razoável duração dos litígios submetidos à sua análise, na forma do art. 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, por medida de economia processual, para observância do princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXXVII, da Constituição da República) - já que poderiam muito bem terem sido aglutinadas em um só feito -, e para evitar-se a prolação de decisões possivelmente conflitantes entre si versando situações similares, determino o quanto se segue: 3.1. Que a Escrivania verifique a existência de outras demandas semelhantes envolvendo a parte autora da presente contra o mesmo réu, ainda não saneados/sentenciados. 3.2. Em caso positivo, desde já, determino o seu apensamento, por força da conexão, na forma do art. 55 do Código de Processo Civil, para que o processamento, instrução processual e julgamento se realizem conjuntamente. Consigno, a fim de evitar decisões surpresa (art. 10 do CPC), que tal procedimento passará a ser adotado por este Juízo doravante, nos feitos novos. 3.3. Para tanto, deve a Escrivania manter como principal, na “árvore de processos”, o feito mais antigo, único ativo, mantendo os demais apensos e neles bloqueada a movimentação. 3.4. No mais antigo, único a permanecer ativo, deverá certificar tal situação, de forma expressa, para ciência das partes, bem como para que a parte ré se manifeste acerca de todos os fatos/contratos indicados no feito ativo e nos demais feitos apensos, situação que deve constar expressamente da carta de citação. 4. Considerando, ainda, a precariedade dos comprovantes de endereço em diversos autos, dentre as centenas de feitos ajuizados perante este Juízo, bem como que tal situação é relevante para fixação da competência absoluta para proteção do consumidor (AI 985774-7, Relator: Juiz Francisco Jorge, Fonte: DJ: 1006, Data Publicação: 11/12/2012), determino que a Escrivania consulte junto ao E-Cac o endereço da parte autora, situação sobre a qual haverá manifestação do réu, em Contestação, e do Autor, em Impugnação, garantindo-se o fiel cumprimento ao art. 10 do CPC e sobre a qual deliberarei por ocasião de saneador ou julgamento antecipado da lide. 5. Considerando a natureza do objeto da ação; considerando que se deve evitar a realização de atos processuais desnecessários; considerando, pelas máximas da experiência (art. 375 do CPC), ser de conhecimento desta Magistrada que raramente ocorre a composição amigável entre as partes em processos dessa natureza; e considerando, por fim, o princípio constitucional da duração do processo em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), dispenso a designação de audiência de conciliação a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil. A medida se revela ainda mais pertinente sopesando a crise sanitária que assola a humanidade, associada à recomendação de isolamento social, reforçando a necessidade de se evitar os atos presenciais que possam ser dispensados. 5.1. Ressalvo, contudo, que a demandada poderá apresentar eventual proposta de acordo no bojo da peça de defesa, sendo certo que a conciliação pode se efetivar a qualquer momento (art. 3º, § 3º, do CPC), não se extraindo qualquer prejuízo às partes (art. 282, parágrafo único, do CPC). 6. Cite-se a parte requerida para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 7. Se na defesa forem invocadas prejudiciais, preliminares ou acostados documentos, ouça-se a parte demandante no prazo de 15 quinze dias, vindo, após, conclusos para decisão. 8. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte requerida para manifestação, querendo, em quinze dias – art. 437, § 1º, do CPC. 9. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, com objetividade e pertinência, sob pena de preclusão. 9.1. Em igual prazo poderão as partes delimitar as questões de fato e de direito para o saneamento do feito (art. 357, §2º, do CPC). 10. Cumpridas todas as diligências iniciais, façam-se os autos conclusos para organização e saneamento do processo ou anúncio de julgamento antecipado do feito, conforme o caso. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta