2. COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RALPH PEREIRA MACORIM
OAB/PR 46123·CPF·Representa: Autor
MATHEUS DEZEN DE CECCO
OAB/PR 77292·CPF·Representa: Autor
JEFERSON PAULO FINK
OAB/PR 43053·CPF·Representa: Autor
RALPH PEREIRA MACORIM
OAB/PR 46123·CPF·Representa: Réu
MATHEUS DEZEN DE CECCO
OAB/PR 77292·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3249747/PR (2026/0163065-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGROFAR AUTOMACAO LTDA
ADVOGADOS: JEFERSON PAULO FINK - PR043053
MATHEUS DEZEN DE CECCO - PR077292
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP
ADVOGADO: RALPH PEREIRA MACORIM - PR046123
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/05/2026.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 22:33
Confirmada
16/09/2025, 22:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 19:46
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 19:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 25) JUNTADA DE ACÓRDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 25) JUNTADA DE ACÓRDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 25) JUNTADA DE ACÓRDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 25) JUNTADA DE ACÓRDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 22:33
Confirmada
16/09/2025, 22:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 19:46
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 19:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 25) JUNTADA DE ACÓRDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 25) JUNTADA DE ACÓRDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 25) JUNTADA DE ACÓRDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 25) JUNTADA DE ACÓRDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/02/2025, 15:18
Expedição de documento (Informações)
07/02/2025, 15:17
Expedição de documento (Informações)
07/02/2025, 15:13
Remessa (em diligência)
07/02/2025, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 10:17
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relatora: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI Origem: 4ª Vara Cível de Cascavel Recurso: 0014976-93.2021.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Agrofar Automoção Ltda Me COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP Apelado(s): Agrofar Automoção Ltda Me COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP Considerando o término do período de substituição/convocação, devolvo o presente recurso por não ter a ele me vinculado, a teor dos parâmetros estabelecidos nos artigos 59, incisos I a V, e 61, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data inserida eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Desembargadora Substituta Relatora
24/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014976-93.2021.8.16.0021 Recurso: 0014976-93.2021.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Agrofar Automoção Ltda Me COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP Apelado(s): Agrofar Automoção Ltda Me COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP I. Em atenção ao contido nos arts. 10 e 933, do CPC, intime-se a apelante AGROFAR AUTOMOÇÃO LTDA ME para que, no prazo de cinco (05) dias, se manifeste sobre a afronta ao princípio da dialeticidade recursal, aventada nas contrarrazões de mov. 111.1 II. Diligências Necessárias. Curitiba, datado digitalmente. NAOR R. DE MACEDO NETO Desembargador
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014976-93.2021.8.16.0021 Diante do término de minha convocação, e o fato deste feito não se encontrar entre aqueles aos quais me vinculei, conforme o disposto no art. 59, inciso V, alínea "a" do Regimento Interno, devolvo os autos para os devidos fins. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Desembargador Substituto
16/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/08/2024, 17:44
Petição (Contra-razões)
09/08/2024, 17:03
Confirmada
20/07/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 14:27
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 17:52
Petição (Contra-razões)
08/07/2024, 17:51
Expedição de documento (Informações)
05/07/2024, 18:58
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2024, 18:57
Ato ordinatório
03/07/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 12:22
Confirmada
18/06/2024, 00:17
Documento (Ofício)
13/06/2024, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 16:06
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 17:29
Confirmada
16/04/2024, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014976-93.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014976-93.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.942.438,10 Autor(s): Agrofar Automoção Ltda Me Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença prolatada no mov. 79. Argumenta a embargante que há obscuridade na sentença no que diz respeito a fixação dos honorários. A embargada apresentou contrarrazões defendendo a necessidade de fixação dos honorários com base no proveito econômico da demanda. Pois bem. A sentença ora embargada fixou honorários advocatícios “em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (observada a determinação contida na decisão de mov. 47.1).” Por sua vez a decisão de mov. 47.1, assim estabeleceu: “4. No que concerne ao decidido a respeito do valor atribuído à causa (e.35), em atenção à manifestação de e. 40, consigno a necessidade de reconsideração. Em análise ao pleito inicial, detém-se que o autor, pretende a declaração de nulidade da cláusula que estabelece juros moratórios anuais de 125,21% a.a. Em ações que tem por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o art. 292, II, do CPC prevê que o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida. Considerando que o autor não pleiteia a restituição de qualquer valor, entendo necessária a retificação do valor da causa para constar o montante do contrato, vez que o mesmo representa o valor do ato jurídico. Logo, reconsidero o entendimento expressado no item “valor da causa”. Incorpore-se, portanto, o esclarecimento acima à decisão de e. 35. 5. Intime-se o autor para que proceda com a correção”. Ao que consta, o autor não promoveu qualquer ato tendente a correção do valor da causa nos termos supra. Cabe assim ao juízo fazê-lo, nos termos do art. 292§3º do CPC. Da decisão de mov.47 resta claro que o valor da causa deve corresponder ao montante do contrato. E, em assim sendo deve ser atribuída a causa o valor de R$ 65.000,00. (valor estampado na cédula de crédito bancário objeto dos autos e juntada no mov. 1.4).
Ante o exposto, acolho os presentes aclaratórios para o fim de sanar a alegada obscuridade nos termos supra. Int. e Dil.necessárias. Cascavel, datado eletronicamente [4]. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 19:02
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/04/2024, 17:32
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 08:19
Conclusão (para julgamento)
29/01/2024, 15:02
Petição (Contra-razões)
26/01/2024, 23:34
Confirmada
22/12/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 17:39
Documento (Ofício)
13/12/2023, 15:31
Expedição de documento (Informações)
11/12/2023, 16:47
Expedição de documento (Informações)
11/12/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 15:17
Petição (Embargos de declaração)
11/12/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 18:11
Documento (Ofício)
01/12/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 07:52
Confirmada
27/11/2023, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Agrofar Automação EPP Ré: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Progresso – Sicredi Progresso SENTENÇA
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL Autos n. 14976-93.2021.8.16.0021 Ação revisional
Vistos. I. DO RELATÓRIO Agrofar Automação EPP pretende a revisão de cédula de crédito bancário firmadas com a ré Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Progresso a fim de expurgar cobranças que reputa ilegítimas, qual seja: a cobrança de juros moratórios de 125,219159% a.a. A inicial foi recebida e deferido o pedido de assistência judiciária gratuita para autora (mov. 8). A ré, foi citada e apresentou contestação no mov. 24.1. Alegou: conexão com os autos de execução 0009035-75.2015.8.16.0021. Inexistência de valores a serem ressarcidos. Único encargo que incidiu sobre a dívida foram os juros moratórios de 1% a.m. Incorreção do valor da causa. Carência da ação – falta de interesse de agir. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Impugnação à contestação no mov. 33. O feito foi saneado no mov. 35. Na ocasião foram afastadas as preliminares relacionadas a conexão e ao interesse de agir. Acolhida a retificação do valor da causa. Mantida a gratuidade de justiça. 1ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL Determinada a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Fixado o ponto controvertido e indeferida a inversão do ônus da prova. Decisão no mov. 47, que julgou improvidos os embargos de declaração movidos pela ré no mov. 41. E procedeu aos esclarecimentos requeridos pela parte autora no mov. 40 relacionados ao valor da causa. Em decisão de mov. 59, o TJPR reformou a decisão saneadora para fins de reconhecer conexão com a execução – autos 0009035-75.2015.8.16.0021. Apresentação de acórdão paradigma pela parte autora no mov. 64 e manifestação da parte ré no mov. 73. II- DA FUNDAMENTAÇÃO 1 – Dos Juros Moratórios. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou entendimento acerca da possibilidade de incidência de juros moratórios até o limite de 1% ao mês. Confira-se: ORIENTAÇÃO 3 – JUROS MORATÓRIOS nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado e 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL Ainda que a cédula de crédito bancário seja regida por legislação específica (Lei nº 10.931/04), a ausência de expressa autorização para a estipulação de juros moratórios superiores a 1% ao mês enseja a aplicação da súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Súmula 379 – Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Nesse sentido tem sido as decisões proferidas pelo e. TJPR: AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – (...) 3. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. SÚMULA 379 DO STJ. (...) 3. “A Súmula n.º 379, do Superior Tribunal de Justiça, que limita os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, aplica-se às cédulas de crédito bancários, visto que a Lei n.º 10.931/2004 não dispõe de forma diversa sobre o tema.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000554- 83.2018.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 18.09.2019)(...) Apelação Cível 1 conhecida em parte e não provida. Apelação Cível 2 provida em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - 0013247- 78.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.01.2022 APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) – JUROS MORATÓRIOS – PACTUAÇÃO EM 14,20% AO MÊS – ABUSIVIDADE VERIFICADA – INCIDÊNCIA DA 3ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL SÚMULA 379, STJ – APESAR DE A CCB SER REGIDA POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, O ART. 28, §1º, INCISO III, LEI Nº 10.931/04 NÃO FIXA LIMITES AOS JUROS DE MORA – APLICAÇÃO DO PERCENTUAL LEGAL DE 1% AO MÊS – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL– SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0007788-54.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 07.02.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (I) (...) (IV) ENCARGOS MORATÓRIOS. CONTRATO BANCÁRIO REGIDO POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ACERCA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS NAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DIFERENCIADA CONTRATADA PARA OPERAÇÃO EM ATRASO. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS À TAXA DE 1% AO MÊS, MAIS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE E MULTA, INCIDENTE UMA ÚNICA VEZ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 6ª C.Cível - 0014840-25.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 16.11.2021) Na hipótese dos autos, a cédula de crédito bancário submetida a revisão (mov. 1.4), trouxe a seguinte previsão: 4ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL Por outro lado, a parte ré sustenta que embora exista tal previsão contratual, os juros foram cobrados em 1% a.m. Para tanto, juntou ao processo os cálculos que foram utilizados nos autos de execução em apenso (mov. 24.10; 24.12; 24.13 e 24.14). Veja-se que a pretensão da parte autora é a declaração de nulidade/ ilegalidade/ abusividade da cláusula no que diz respeito a fixa- ção de juros em 125,219159% a.a. Desta forma, entendo que a ausência de efetiva cobran- ça dos juros no patamar contratado não impede o reconhecimento o pedido da parte autora eis que este se reveste apenas de cunho declaratório. Deste modo, é de se acolher o pleito da parte autora para fins de declarar nula a estipulação dos juros prevista no contrato em 125,219159% a.a. III. DISPOSITIVO Outrossim, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO para o fim de declarar a nulidade da fixação de juros de moratórios em 125,219159% a.a. Assim resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 5ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da par- te autora. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (observada a determinação contida na decisão de mov. 47.1), nos termos do art. 85, do CPC, observada a proporção da su- cumbência fixada. Cumpram-se as demais disposições do Código de Nor- mas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Diligências ne- cessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. [4] Cascavel (PR), datado e assinado digitalmente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito 6
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 17:44
Procedência
24/11/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 14:54
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 17:45
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 17:40
Conclusão (para julgamento)
08/08/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 12:30
Confirmada
02/08/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014976-93.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014976-93.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.942.438,10 Autor(s): Agrofar Automoção Ltda Me Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP Em observância ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, diga a parte contrária sobre o pedido retro, em 05 (cinco) dias. Após, venham anotados para sentença. Dil. e Int. Cascavel, datado eletronicamente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 14:25
Mero expediente
20/07/2023, 09:55
Conclusão (para julgamento)
15/05/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 16:46
Confirmada
02/05/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014976-93.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014976-93.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.942.438,10 Autor(s): Agrofar Automoção Ltda Me Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP
Vistos. À parte contrária para ciência e eventual manifestação em contraditório sobre o petitório retro, em dez dias. Após, não havendo outras provas a produzir, venham para julgamento antecipado do mérito, como anteriormente anunciado. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 17 de abril de 2023.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
24/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2023, 09:26
Mero expediente
19/04/2023, 18:25
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 09:10
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 14:34
Documento (Certidão)
21/08/2022, 18:40
Apensamento
18/08/2022, 14:18
Recebimento
18/08/2022, 14:13
Expedição de documento (Informações)
11/08/2022, 13:14
Remessa (em diligência)
11/08/2022, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 18:53
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 17:28
Documento (Certidão)
05/05/2022, 18:10
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 13:30
Confirmada
14/03/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 07:22
Confirmada
04/03/2022, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014976-93.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014976-93.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.942.438,10 Autor(s): Agrofar Automoção Ltda Me Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP 1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido no e. 41, alegando que a decisão de e. 35 foi omissa ao não acolher o pedido de conexão dos presentes autos com a execução de título extrajudicial (nº 0009035-75.2015.8.16.0021). Pede-se o acolhimento do pedido ante a possibilidade de decisões conflitantes. Em síntese, é o relatório. Decido. 2. Inicialmente, cabe destacar a tempestividade do recurso, que foi interposto no prazo legal. Sabe-se que a função processual dos embargos de declaração é suprir, dirimir ou sanar a decisão embargada quando esta estiver eivada dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão atacada foi clara, tendo sido analisados todos os pontos levantados nos autos, restando nítida a intenção da parte embargante em modifica-la. Além disso, não se verifica a alegada omissão, vez que o pleito de conexão das ações foi apreciado e, conforme fundamentado, não comporta acolhimento, haja vista a impossibilidade de se proferir decisões conflitantes entre a presente ação e o processo executivo. 3. Desta forma, vislumbra-se que não incorreu o julgado de forma alguma nas irregularidades apontadas, motivo pelo qual, conheço dos embargos declaratórios, eis que preenchidos os requisitos legais e, no mérito, julgo-os improvidos, por inexistir qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum. 4. No que concerne ao decidido a respeito do valor atribuído à causa (e. 35), em atenção à manifestação de e. 40, consigno a necessidade de reconsideração. Em análise ao pleito inicial, detém-se que o autor pretende a declaração de nulidade da cláusula que estabelece juros moratórios anuais efetivos de 125,21% a.a. Em ações que tem por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o art. 292, II do CPC prevê que o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida. Considerando que o autor não pleiteia a restituição de qualquer valor, entendo necessária a retificação do valor da causa para constar o montante do contrato, vez que o mesmo representa o valor do ato jurídico. Logo, reconsidero o entendimento expressado no item “valor da causa”. Incorpore-se, portanto, o esclarecimento acima à decisão de e. 35. 5. Intime-se o autor para que proceda com a correção. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:21
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/03/2022, 16:19
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 19:16
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 14:24
Confirmada
17/02/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 08:33
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 08:33
Petição (Embargos de declaração)
16/02/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 09:11
Confirmada
11/02/2022, 00:05
Confirmada
11/02/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014976-93.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014976-93.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.942.438,10 Autor(s): Agrofar Automoção Ltda Me Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP 1. Relatório
Trata-se de “ação de revisão contratual c/c declaração de nulidade de encargos contratuais”, proposta por AGROFAR AUTOMAÇÃO LTDA EPP em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PROGRESSO – SICREDI PROGRESSO. Alega a autora que firmou com a requerida cédula de crédito bancário n. B21030668-6 em 22/02/2012, no valor de R$ 65.000,00. O pagamento ficou estipulado em 36 parcelas de R$ 2.670,40. Os juros para normalidade contratual são de 31,21% a.a. com capitalização mensal. Para o inadimplemento os juros moratórios efetivos previstos são de 125,21% a.a. com capitalização mensal. Por problemas financeiros a autora encontra-se inadimplente em 4 parcelas. Pede-se: a concessão da justiça gratuita; aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova; a procedência da ação para revisar a cláusula contratual que estabelece juros moratórios anuais efetivos de 125,21% a.a., reconhecendo a nulidade/ilegalidade da taxa prevista na cédula, sobretudo com relação ao percentual limite de 1% a.m. Pugna pela procedência da ação. Recebimento da inicial no e. 8. Contestação apresentada no e. 24, alega-se: preliminarmente, da conexão com a ação de execução de título extrajudicial n. 0009035-75.2015.8.16.0021; inexistência de valores a serem ressarcidos, ausência de proveito econômico; incorreção do valor da causa; carência de ação por falta de interesse processual. No mérito, aduz que não houve a cobrança dos juros moratórios, sendo aplicado apenas os juros remuneratórios previstos na cédula de crédito; ausência do alegado impacto financeiro; impugna o cálculo apresentado pelo autor; necessidade de afastamento da pretensão revisional; inaplicabilidade do CDC; ausência de relação de consumo; impossibilidade de inversão do ônus da prova; impugna a justiça gratuita; verbas de sucumbência de acordo com o princípio da causalidade. Pede-se a total improcedência da ação. Réplica no e. 33. É o relatório, em síntese. 2. Das questões preliminares: Da conexão Tramitam perante este juízo ação de execução de título extrajudicial nº 0009035-75.2015.8.16.0021 e a presente revisional, as quais envolvem a mesma relação negocial, no caso, a cédula de crédito bancário n. B21030668-6. Com fulcro no art. 55 do CPC, para que haja conexão entre duas ações, é necessário que haja entre elas identidade de pedido ou da causa de pedir. No § 2º, inciso I do mesmo dispositivo legal, detém-se que se aplica o disposto no caput à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico. Todavia, não é o caso dos autos. Explico. Em que pese o dispositivo legal autorize a conexão de ação de conhecimento e uma execução, é importante observar se houve a propositura de embargos à execução. Isso se justifica pelo fato de que o rito da ação de execução nem sempre comporta uma sentença, sendo esta exigida apenas quando o feito executivo é atacado por meio de embargos do devedor - ação de cognição incidental ao processo de execução. Nesse caso, a sentença dos embargos poderia entrar em conflito com a sentença a ser proferida neste feito, o que exigiria a alegada conexão. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR À EXECUÇÃO. POSTERIOR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. CONEXÃO RECONHECIDA, COM PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO REVISIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 15ª C. Cível – 0002284-33.2018.8.16.0000 – Maringá – Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho – J. 11.07.2018) Como se pode ver, o requerido deixou transcorrer o prazo para apresentar embargos à execução, conforme se verifica nos evs. 26 e 27 dos autos nº 0009035-75.2015.8.16.0021. Logo, o pedido não merece acolhimento. Do interesse de agir Sustenta a parte ré a inexistência de proveito econômico da autora, vez que os juros moratórios questionados sequer foram aplicados na cobrança da cédula. Além disso o cálculo da autora deve se pautar no valor cobrado pela requerida nos autos de execução. Aduz ainda, que eventual declaração de abusividade dos encargos moratórios não irá alterar o valor cobrado no feito executivo, e que por tais razões, a autora carece de interesse processual. Pois bem. O interesse de agir tem respaldo no binômio necessidade e adequação. Acerca do tema leciona Luiz Rodrigues Wambier: “O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que pede no processo (pedido) seja útil ao sob aspecto prático. (...) O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual. É importante esclarecer que a presença do interesse processual não determina a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação do mérito, permitindo que o resultado seja útil, quanto nesse sentido quanto no sentido oposto, da improcedência. A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida”. Na hipótese, embora tramite ação de execução em que se executa o montante inadimplido pela autora, não há impedimento em revisar o contrato em seu inteiro teor, vez que a presente ação não se presta a impugnar os autos executivos, mas sim as cláusulas da Cédula de Crédito Bancário n. B21030668-6. Em relação a existência ou não de proveito econômico da requerente, por se tratar de questão meritória, a mesma será apreciada em momento oportuno. Deste modo, no caso em concreto, verifica-se a utilidade no provimento jurisdicional uma vez que este é passível de produzir o resultado almejado pela autora. Do valor da causa O requerido impugna o valor atribuído à causa, alegando que este deve ser adequado ao proveito econômico eventualmente obtido com a demanda. O pedido comporta acolhimento. Em ação revisional de contrato bancário, o valor da causa deve corresponder ao benefício perseguido. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. Em ação revisional de contrato bancário na qual o autor afirma desejar a repetição de valores pagos indevidamente em razão de abusividade contratuais, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que a parte pretende alcançar com a demanda. (TJMG – AI: 10000210078432001 MG, Relator: Claret de Moraes, J. 25/05/2021, 10ª C. Cível). Logo, não há que se falar em atribuição considerando o montante excessivo resultante de eventuais cláusulas ilegais, vez que tal ato implicaria em enriquecimento sem causa. Desta feita, necessária a retificação do valor da causa para constar o montante que eventualmente deva ser restituído ao autor. Da impugnação à justiça gratuita No que se refere à impugnação apresentada pelo requerido em relação ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferido em favor da parte autora, essa não prospera. De acordo com o artigo 99, § 2º, do novo CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (..)”, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (§ 3 do art. 99). Desta forma, para desconstituir o pedido de assistência judiciária gratuita é necessária prova inequívoca de que o beneficiário possui condições de arcar com o pagamento das custas judiciais. No presente caso, os documentos juntados com a inicial demonstram a hipossuficiência da parte autora em relação às despesas processuais. Por sua vez, a requerida não comprovou a ausência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. A parte ré não juntou aos autos qualquer documento ou argumento relevante a gerar dúvida quanto à alegação de hipossuficiência da parte autora. Vale lembrar que incumbe a quem impugna a demonstração de ausência de recursos financeiros da parte contrária para custear as despesas do processo. Portanto, não merece acolhimento o pedido do impugnante, vez que o benefício da justiça gratuita somente não será concedido ou será revogado mediante comprovação cabal da inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. 3. Das questões processuais pendentes: Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor No que se refere à incidência das normas do CDC, o TJPR tem se posicionado no sentido de aplicar a Teoria Finalista de forma mitigada, o que implica em afirmar que a lei consumerista pode ser aplicada a pessoa jurídica, em que pese esta não se enquadrar como destinatária final do produto por ter adquirido o crédito para implementar sua atividade empresarial, caso constada a sua vulnerabilidade. Neste sentido: TJPR – AI: 1480219-2 (Decisão Monocrática), Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 15/12/2015, 5ª Câmara Cível, Data da Publicação: DJ: 17/12/2015. A respeito da vulnerabilidade a doutrina aponta as seguintes modalidades: a técnica consistente na ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo; a jurídica que se revela na falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo e a fática em situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor e ainda, mais recentemente, informacional, caracterizada pela insuficiência de dados sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra (STJ – Resp: 1195642 RJ 2010/009391-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2012, T3 – TERCEIRA TURMA). É o caso dos autos, em que pese a autora ser pessoa jurídica, não possui conhecimento técnico específico acerca do produto contratado. Além disso, a contratação dos serviços bancários serve para implementar suas atividades empresariais. Desta maneira, incontestável a aplicação do CDC ao caso em tela. Resolvidas estas questões processuais, declaro o feito saneado e passo a organizar o processo. 4. As questões de direito que serão apreciadas quando do julgamento são: a) a legalidade da cobrança dos juros moratórios acima do percentual de 1% ao mês. 5. Distribuição do ônus da prova: O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 373, §1º, normatizou a Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, possibilitando ao juiz verificar qual parte possui melhores condições de comprovar cada fato e assim distribuir o ônus da prova de forma diversa da regra geral prevista nos incisos I e II do mesmo dispositivo legal. Diante da incidência do CDC na demanda, e tendo como norte a vulnerabilidade jurídica (presumida para o consumidor) e técnica do autor (a instituição financeira detém maiores informações acerca do que foi pactuado), concluir-se-ia pelo cabimento da distribuição do ônus probatório em favor do autor. Contudo a inversão do ônus da prova não representa a automática presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial nem tampouco afasta o dever do autor de trazer, ainda que minimamente, provas acerca do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Neste sentido já entendeu o TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS Á MONITÓRIA E RECONVENÇÃO. 1. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO INDICA O VALOR QUE ENTENDE CORRETO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICACAO DO ART. 702, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. EMBARGOS APRESENTADOS NA VIGENCIA DO CÓDIGO DE 1973. 2. ABUSIVIDADES ALEGADAS DE FORMA GENÉRICA. EMBARGANTE QUE NÃO TRAZ UM MÍNIMO DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SUPRE TAL DEFICIÊNCIA. IMPROCEDENCIA DA PRETENSÃO QUE SE IMPÕE. 1. Inaplicável o § 2º, do artigo 702, do Código de Processo Civil quando os embargos à monitória foram apresentados na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Inteligência do princípio do tempus regit actum. 2. Esta Câmara já se manifestou em diversas oportunidades no sentido de que a inversão do ônus da prova, por si só, não exonera o autor de trazer um mínimo de provas acerca do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC / artigo 333, I, CPC/73). Apelação Cível não provida” (TJPR - 15ª C.Cível - 0003254- 46.2013.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 04.04.2018). Grifei. “APELAÇÕES CÍVEIS 1 e 2. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO DO RÉU EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. TARIFAS. COBRANÇA. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PROVA INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE EXPURGO. REJEIÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. (...) 3. Não há que se falar em expurgo da capitalização de juros quando nem sequer há prova de sua efetiva ocorrência. (...)” (TJPR - 15ª C. Cível - 0018844-47.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 13.03.2019). Desta forma, tomando por base as premissas acima, INDEFIRO o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 6. Verifico que a lide trata de questões exclusivamente de direito, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. 7. Faculto às partes a solicitação de esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). 8. Não havendo requerimento de provas ou ajustes, venham conclusos para a sentença. 9. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 13:44
Decisão de Saneamento e Organização
31/01/2022, 13:26
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 21:02
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 09:53
Confirmada
14/09/2021, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 18:04
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 18:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/09/2021, 17:32
Documento (Certidão)
03/09/2021, 17:32
Documento (Certidão)
01/09/2021, 22:14
Ato ordinatório
01/09/2021, 22:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 15:47
Petição (Contestação)
25/08/2021, 17:56
Confirmada
20/08/2021, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 16:05
Confirmada
13/08/2021, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 14:29
Ato ordinatório
13/08/2021, 14:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/08/2021, 17:51
Decurso de Prazo
12/08/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 16:19
Expedição de documento (Carta)
01/07/2021, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014976-93.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014976-93.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.942.438,10 Autor(s): Agrofar Automoção Ltda Me Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP 1. Com base no art. 334 do CPC/15, recebo a inicial (e emendas). 2. Considerando os documentos juntados na inicial, com fulcro no art. 99 do CPC, DEFIRO, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ciente a parte autora de que pagará até o décuplo do valor caso se demonstre a má fé quanto ao pedido (art. 100, parágrafo único, do CPC). 3. Considerando o art. 1º da Portaria nº 5880091 do CEJUSC que determina “a utilização da ferramenta Fórum de Conciliação Virtual em todas as demandas repetitivas e de grandes litigantes (Bancárias,Telefonia) e DPVAT antes do agendamento de eventual audiência de conciliação presencial (§1º, art. 1º da Res. 263/2020- NUPEMEC)”, nos moldes do art. 4º da mesma, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, constitua advogado e se habilite no processo para que seja dado início ao Fórum de Conciliação Virtual junto ao CEJUSC (art. 3º da Res. 263/2020- NUPEMEC). 4. Efetuada a habilitação, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para as providências relativas à abertura do Fórum de Conciliação Virtual. Não haverá intervenção judicial nas conversas desenvolvidas no Fórum de Conciliação Virtual. O ambiente de troca de mensagens entre as partes, advogados, procuradores e mediador/conciliador é confidencial (art. 5º da Res. 263/2020- NUPEMEC). Os advogados e procuradores das partes terão amplo acesso ao Fórum de Conciliação Virtual, podendo, inclusive, encaminhar manifestações dentro da própria plataforma (art. 5º da Res. 263/2020- NUPEMEC). As informações compartilhadas no âmbito do Fórum de Conciliação Virtual não serão consideradas no processo, tampouco implicarão em vinculação das partes às propostas apresentadas ou confissão de dívida, nos termos do art. 166, §1º do CPC, salvo se resultarem em acordo (art. 6º da Res. 263/2020- NUPEMEC). O sistema notificará a parte contrária, via e-mail cadastrado no processo, quando houver a postagem de novas mensagens no Fórum de Conciliação Virtual (art. 8º da Res. 263/2020- NUPEMEC). O acesso ao Fórum de Conciliação ficará disponível para negociação pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 7º da Res. 263/2020- NUPEMEC), prorrogável por vontade das partes, desde que requerido por petição. O Fórum poderá ser encerrado antes do prazo em razão da formalização de acordo ou quando as partes informarem a ausência de acordo. Findo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem manifestação de vontade de prorrogação pelas partes, o Fórum se encerrará automaticamente, gerando movimentação específica nos autos, informando o término das negociações no Sistema PROJUDI e os autos serão devolvidos à Vara de Origem. 5. O Fórum de Conciliação Virtual será utilizado para efeitos do art. 334,§7º, CPC (por meio eletrônico), salvo na hipótese em que as partes formalmente solicitem a designação de audiência de conciliação presencial ou manifestem desinteresse na solução consensual (§2º, art. 1º da Res. 263/2020- NUPEMEC). Consigno que a falta de interesse na conciliação virtual ou o encerramento do Fórum sem acordo não impede futuras tentativas de autocomposição, tais como novo pedido de habilitação no Fórum de Conciliação Virtual, a designação de audiência de conciliação presencial ou virtual, ou até mesmo a composição extrajudicial, mediante requerimento expresso por petição nos autos (art. 10º da Res. 263/2020- NUPEMEC). 6. Sendo devolvidos os autos a esta Vara, sem que haja manifestação de ambas as partes requerendo a realização de audiência presencial, deverá a Secretaria intimar a parte ré para apresentação de contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
16/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)