Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001348-15.2018.8.16.0127/1 Recurso: 0001348-15.2018.8.16.0127 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): LEANDRO RAIMUNDO DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - inss interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou infringência aos artigos 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93; 1º da Lei n. 1.060/50; 129 da Lei n. 8.213/91 e à Súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça, bem como à lei Complementar n. 101/2000, aduzindo, basicamente, que, quando a parte vencida for beneficiária da assistência judiciária, o valor dos honorários periciais, adiantado pela entidade autárquica, deve ser ressarcido pelo Estado. Constatada dissonância entre o julgamento impugnado e a orientação firmada pela Corte Superior, nos Recursos Especiais n. 1.823.402/PR e n. REsp n. 1.824.823/PR (Tema n. 1.044/STJ), os autos regressaram ao Órgão prolator da decisão recorrida, para o exercício do juízo de retratação (mov. 26.1 – 21/01/2022). Então, a Câmara Julgadora alterou o julgamento anterior, no aresto assim foi ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – SUBMISSÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROLATADO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – TEMA 1.044, DO STJ – RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS QUE DEVERÁ SER FEITO PELO ESTADO DO PARANÁ, NOS CASOS EM QUE SUCUMBENTE A PARTE AUTORA – REFORMA DO ACÓRDÃO”. Nessa senda, tendo a Câmara Julgadora, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, exercido juízo de retratação, adequando seu entendimento ao leading case em referência (Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.823.402/PR e n. REsp n. 1.824.823/PR - Tema n. 1.044/STJ), fica, em consequência, prejudicado o presente Recurso, ante a perda superveniente do interesse recursal.
Diante do exposto, com base, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25