GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
COMERCIAL DESTRO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
WESLEI VENDRUSCOLO
OAB/PR 27034·CPF·Representa: Autor
LUCIUS MARCUS OLIVEIRA
OAB/PR 19846·CPF·Representa: Autor
FELIPE SOLANO MOREIRA MONTEIRO DA FRANCA
OAB/PR 101128·Representa: Autor
HELTON KRAMER LUSTOZA
OAB/PR 42175·Representa: Autor
TAIS LAVEZO FERREIRA DE ALMEIDA
OAB/PR 60564·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001909-98.2010.8.16.0004 1. Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão (mov. 198.1) reformou a sentença para determinar que os honorários advocatícios devidos ao Fisco seriam no percentual de 5%. Da análise do extrato de mov. 196.1, nota-se que os honorários foram adimplidos no percentual de 5,74% do crédito principal, no montante de R$ 75.398,72, quitados em 23/09/2021. Sendo assim, evidente a existência de saldo remanescente a ser restituído pela exequente à executada. Deste modo, intime-se a exequente para que promova a devolução aos autos do valor pago à maior a título de honorários advocatícios, no importe de 0,74%, os quais devem ser atualizados desde 23/09/2021 até o efetivo pagamento. 2. Efetuado o depósito do valor remanescentes, intime-se a executada para que indique conta bancária. 3. Prestadas as informações, expeça-se alvará de levantamento, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da executada, devidamente habilitados, possam levantar o valor depositado nos autos. 4. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) OUTRAS DECISÕES (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001909-98.2010.8.16.0004 1. Manifeste-se a exequente acerca da petição de mov. 203.1. 2. Com a resposta, manifeste-se a executada. 3. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
29/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Trânsito em julgado
10/04/2025, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 21:34
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) OUTRAS DECISÕES (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001909-98.2010.8.16.0004 1. Manifeste-se a exequente acerca da petição de mov. 203.1. 2. Com a resposta, manifeste-se a executada. 3. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
29/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Trânsito em julgado
10/04/2025, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 21:34
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 15:58
Confirmada
18/02/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) JUNTADA DE ACÓRDÃO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) JUNTADA DE ACÓRDÃO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Confirmada
15/02/2025, 06:37
Entrega em carga/vista
14/02/2025, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 12:54
Documento (Acórdão)
13/02/2025, 20:37
Provimento em Parte
10/02/2025, 15:12
Confirmada
19/11/2024, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 13:54
Mero expediente
14/11/2024, 15:38
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 16:28
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 16:26
Confirmada
12/09/2024, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001909-98.2010.8.16.0004 Recurso: 0001909-98.2010.8.16.0004 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Apelante(s): COMERCIAL DESTRO LTDA Apelado(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA CLS. Encaminhem-se os presentes autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 06 de setembro de 2024. J. S. Fagundes Cunha Desembargador Relator
11/09/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
10/09/2024, 14:59
Mero expediente
10/09/2024, 14:54
Confirmada
05/09/2024, 04:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 14:02
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 14:01
Distribuição (prevenção)
04/09/2024, 14:01
Recebimento
04/09/2024, 13:52
Ato ordinatório
02/09/2024, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001909-98.2010.8.16.0004 1. Intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (artigo 1.010, § 1º, do CPC). 2. Caso haja interposição de apelação adesiva, colha-se imediatamente a manifestação da recorrente para os fins a que se refere o artigo supracitado, § 2º, do CPC. 3. Cumpridos os itens anteriores, remeta-se os autos ao e. Tribunal de Justiça, conforme disposto no artigo 1.010, §3º, do CPC. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
14/05/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001909-98.2010.8.16.0004 1. A executada opôs embargos de declaração (mov. 168.1) em face da decisão que extinguiu a execução fiscal, alegando existência de omissão quanto a redução dos honorários. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou qualquer vício no presente caso. O que, em verdade, pretende é a reforma da decisão. Ocorre que tal pretensão não se mostra possível em sede de embargos de declaração. Assim, resta evidente a intenção da embargante em ver reformada a decisão, sendo que os embargos de declaração não são a via recursal adequada para rediscussão da matéria já enfrentada nos autos, e sim constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições ou correção de erros a respeito da matéria posta a julgamento. Pelo exposto, rejeito os embargos interpostos, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do CPC. 2. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001909-98.2010.8.16.0004 Manifeste-se a exequente acerca dos embargos de declaração opostos (mov. 168.1). Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001909-98.2010.8.16.0004 Diante da informação de que as CDA’s se encontram baixadas (campo “consultar valores” em “informações adicionais), bem como de quitação dos honorários (mov. 157.2), julgo extinto o feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da LEF. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Custas pela executada, que deverão ser deduzidas de eventual saldo existente na conta judicial. Remanescendo valores, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica, em favor da parte executada, descontadas as despesas para tanto. Restando infrutífera a diligência e considerando a Proposição n.º 2008.0079787-6/000 da Corregedoria-Geral da Justiça, reverta-se os valores depositados em benefício do FUNJUS, observadas as regras do Ofício Circular 02/2019 – CAFFE. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001909-98.2010.8.16.0004 Considerando o não provimento no recurso interposto, nos termos do artigo 995, caput, do CPC, cumpra-se os itens 2 e seguintes da decisão de mov. 135.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001909-98.2010.8.16.0004 1. Mantenho a decisão objurgada que, por seus próprios fundamentos, bem resiste às razões do agravo. 2. Suspenda-se o presente feito até o recebimento do agravo interno interposto pela exequente. 3. Oportunamente, certifique-se. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
25/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001909-98.2010.8.16.0004 1. A executada opôs exceção de pré-executividade (mov. 119.1) alegando a ocorrência de excesso de execução, tendo em vista que os valores executados a título de honorários, no importe de 10% (dez por cento), desconsideraram o percentual de 5% (cinco por cento) instituído pelo Decreto nº 8.694/2010, bem como o necessário expurgo de encargos moratórios, por força do artigo 32, da LEF. Ainda, por via de consequência, suscitou o excesso de garantia, bem como a impossibilidade de utilização desta garantia para pagamento dos honorários devidos na execução fiscal nº 0000212-42.2014.8.16.0185, os quais foram objeto de parcelamento. Devidamente intimada, a exequente apresentou impugnação (mov. 123.1), sustentando, preliminarmente, a preclusão do direito de impugnação dos valores, vez que a executada já havia sido devidamente intimada acerca da penhora anteriormente. Quanto ao mérito, aduziu que a adesão ao parcelamento se deu em data posterior à prevista na legislação para a concessão dos benefícios instituídos no Decreto nº 8.694/2010, e, por via de consequência, a devida atualização monetária e inocorrência de excesso garantia, pugnando pela suspensão do feito para comprovar a restituição do saldo remanescente. Ainda, prestou esclarecimentos acerca da data de adesão ao parcelamento pela executada, elucidando que, naquela oportunidade, não houve o pagamento ou comprovação de parcelamento dos honorários, razão pela qual não faz jus ao benefício de honorários no importe de 5% (cinco por cento). É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a executada efetuou o pagamento do débito em novembro de 2010, sob a exegese do Decreto Estadual nº 8.694/2010, mediante quitação em parcela única (mov. 1.1 – dig. 58), ressaltando-se que o pagamento observou o prazo previsto para a concessão dos benefícios do Decreto (30/11/2020). Nesta hipótese, os honorários advocatícios são devidos no importe de 5% (cinco por cento), mediante previsão expressa do artigo 3º, § 9º, Decreto Estadual nº 5.230/2009 (sem alteração pelo Decreto Estadual nº 8.694/2010). Neste passo, cumpre observar que, diversamente do que alega a Fazenda Estadual, não poderia ser exigido o comprovante de pagamento ou parcelamento de honorários advocatícios no momento do parcelamento, vez que se trata de quitação mediante parcela única e que a legislação não prevê tal requisito, limitando-se a exigir que a quitação do débito tributário ocorra até a data nela indicada. Ocorrendo essa condição, o contribuinte faz jus à redução da verba honorária. Sendo assim, considerando que o valor a título de honorários advocatícios vem sendo perseguido pela Fazenda Estadual no importe de 10% (dez por cento), há de se reconhecer o evidente excesso de execução no caso dos autos. Denotando-se que o valor penhorado naquela oportunidade seria suficiente para garantir integralmente o valor de honorários, reconhece-se que não podem ser imputados à excipiente a incidência de juros moratórios e correção monetária a partir da transferência dos valores constritos para a conta judicial, e sim à instituição financeira depositária. Contudo, no caso em tela, não se verifica que tais ônus tenham sido imputados à parte, já que desde o depósito os valores vêm sendo corrigidos na conta judicial. Ademais, considerando que os valores depositados na conta bancária vinculada aos autos sofrem a incidência de juros e correção monetária, assim também ocorre em relação ao débito principal, sob pena prejuízo para Fazenda Estadual e enriquecimento da parte, a qual lucraria com as atualizações da conta judicial. Ainda, no tocante à ocorrência de excesso de garantia suscitada pela excipiente, sua ocorrência será analisada posteriormente à readequação do débito perseguido pela exequente no deslinde processual. Pelo exposto, acolho a exceção de pré-executividade oposta para reconhecer a ocorrência de excesso de execução, vez que os honorários advocatícios devidos na presente lide perfazem o importe de 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 3º, § 9º, Decreto Estadual nº 5.230/2009. Deixo de condenar a exequente ao pagamento das custas processuais, sendo que se trata de incidente processual que não pôs termo ao processo. Condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser declarado inexigível, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 2. Considerando que os honorários são objeto de parcelamento administrativo (mov. 119.5), intime-se a exequente para que apresente os valores devidos sob tal rubrica pela executada e o saldo devedor atual, levando-se em conta a redução determinada nessa decisão. 3. Cumprida a determinação anterior, manifeste-se a executada. 4. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
05/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001909-98.2010.8.16.0004 1. Em consulta ao Decreto n° 8.694/2010 verifica-se que o caput do artigo 3° estabelece como prazo limite para formalização do parcelamento a data de 26 de novembro de 2010, para que a parte possa fazer jus à redução dos honorários advocatícios. No entanto, a exequente afirma que o prazo seria até o dia 23 de outubro de 2009 (mov. 123.1). Assim, intime-se a parte acerca da divergência consignada, devendo apresentar, na íntegra o decreto mencionado, a fim de corroborar com suas alegações. 2. Após, manifeste-se a executada. 3. Voltem conclusos para análise da exceção de pré-executividade (mov. 119.1). Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 00019099820108160004 Manifeste-se a exequente acerca da exceção de pré-executividade (mov. 119.1). Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
10/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Autos nº 00019099820108160004 1. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações requeridas (mov. 99.1), apresentando os respectivos extratos. 2. Após, cumpra-se o despacho anterior. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
14/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 00019099820108160004 1. Primeiramente, deve a exequente se manifestar sobre a satisfação do débito e extinção do presente feito. 2. Deduza-se as custas processuais pendentes. 3. Certifique-se sobre o saldo atualizado disponibilizado na conta vinculada a estes autos. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná