Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: ADRIANA TEIXEIRA DE FREITAS NASSAR BINI
Executado: MARCOS ALMIRO DIHEL DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Autos n. 0000745-92.2019.8.16.0001 Vistos e etc. O benefício da justiça gratuita deve ser deferido a toda pessoa física que declarar de próprio punho, ou por meio de seu advogado, que se encontra impossibilitada de arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento de sua manutenção, haja vista que, em princípio, tal declaração reveste-se de presunção iuris tantum de veracidade, competindo à parte contrária impugná-la na forma da lei. No presente caso, verifico que além da declaração de próprio punho à seq. 1.6, a embargante trouxe documentos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada, sendo tal entendimento corroborado pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná, conforme mov. 11 destes autos. Assim, entendo que a declaração da parte beneficiada, acerca da impossibilidade de arcar com os custos da demanda sem prejuízo de sua subsistência e de sua família é suficiente para autorizar o deferimento da benesse, sendo de ressaltar que tal orientação está de inteira conformidade com a Constituição Federal, que buscou, substancialmente, facilitar, a todos, o acesso ao Judiciário. Vale ressaltar que incumbe à parte contrária, caso queira, impugnar o pedido de concessão do benefício, pela via própria e no momento oportuno, provando que o postulante possui condições de arcar com o pagamento das custas do Página 1 de 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ processo, conforme facultado pelo Código de Processo Civil, o que não se deu no caso em análise. Os apontamentos realizados em mov. 281.1 não são suficientes para o afastamento da benesse concedida, uma vez que a parte exequente se limitou a argumentar sobre o valor a ser recebido por acordo realizado nesta demanda, sem juntar qualquer comprovação de que a situação financeira da parte sofreu mudanças. É evidente que o valor a ser recebido pela parte executada, a título de ressarcimento pelas cotas cedidas onerosamente e inadimplidas, não alterará a condição econômico-financeira da parte executada, de modo que não há como se falar em revogação da benesse. Em sentido semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO FORÇADA DE HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO – RECORRENTE QUE É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - RECEBIMENTO DE VALORES EM RAZÃO DE PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL QUE NÃO JUSTIFICA A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO AUTOR QUE NÃO FOI ALTERADA - MERA RECOMPOSIÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE – RESSALVA DE APÓS O EFETIVO RECEBIMENTO DOS VALORES E ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA POSSA SER REANALISADA A POSSIBILIDADE DA BENESSE. RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0049593-11.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 14.12.2022) Página 2 de 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUIZO DE ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA QUE ALTERE A CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AOS AGRAVADOS. RECEBIMENTO DE VALORES DECORRENTES DA CONDENAÇÃO QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE REVOGAR A BENESSE. DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AGRAVANTE QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE AFASTE A PRESUNÇÃO DE POBREZA. DECISÃO REFORMADA. PREQUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0023485-76.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 29.05.2022) 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DIANTE DO RECEBIMENTO DE VALORES, PELA VITÓRIA NA LIDE PRINCIPAL. DESCABIMENTO. a) A concessão do benefício da Justiça Gratuita pode ser revista, desde que demonstrada que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir (artigo 98, §3º do CPC). b) O fato de que o Agravado receberá aproximadamente R$ 12.000,00 (doze mil reais) em razão da procedência da lide principal que ajuizou, a título de restituição, não altera a sua situação econômico-financeira. Trata-se, na verdade, de mera recomposição de seu patrimônio. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Página 3 de 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0035990-02.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 04.10.2021) Diante de todo o exposto, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido outrora. No mais, retifique-se os polos da presente demanda, tendo em vista o acordo homologado à seq. 284.1, passando a constar como polo ativo a procuradora de LUIZ CARLOS PILOTO, ou seja, “ADRIANA TEIXEIRA DE FREITAS NASSAR BINI” e como polo passivo a parte “MARCOS ALMIRO DIHEL”. Diligências e intimações necessárias. Curitiba/PR, data da inserção no sistema 1. FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Em atraso devido ao acúmulo involuntário de serviço em vara de mais de dezesseis mil processos. Página 4 de 4