IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
Autor
D'JULIA COMéRCIO DE VEíCULOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
HENRIQUE GINESTE SCHROEDER
OAB/PR 53465·CPF·Representa: Autor
ALEX LEBEIS PIRES
OAB/PR 68862·Representa: Autor
INGRID LIMA VIEIRA
OAB/RJ 199464·CPF·Representa: Autor
PAULA GREIN DEL SANTORO
OAB/PR 58146·CPF·Representa: Autor
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/PR 69841·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
23/05/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 00:00 ATÉ 19/06/2026 23:59 (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 00:00 ATÉ 19/06/2026 23:59 (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 15/06/2026 00:00 até 19/06/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 15ª Câmara Cível
Processo: 0000607-04.2014.8.16.0001
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 15ª Câmara Cível a realizar-se em 15/06/2026 00:00 até 19/06/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 19:38
Inclusão em pauta
12/05/2026, 19:38
Pedido de inclusão
12/05/2026, 18:57
Mero expediente
12/05/2026, 18:57
Conclusão (para despacho)
12/05/2026, 16:58
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 16:52
Decurso de Prazo
07/05/2026, 00:30
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 13:39
Confirmada
26/04/2026, 00:27
Confirmada
26/04/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0000607-04.2014.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Apelante(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Apelado(s): D'Julia Comércio de Veículos LTDA FRANCISCO CANEIA
Vistos. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A em face da sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicia (NPU 0000607-04.2014.8.16.0001; mov. 421.1), a qual julgou parcialmente extinto o feito, sem resolução de mérito, relativamente à executada D´Julia Comércio de Veículos LTDA, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, bem como condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública de 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao princípio da causalidade. Nas razões de recurso, defende o apelante, em síntese que: a) a condenação em honorários advocatícios à Defensoria Pública é indevida, pois a extinção do processo decorreu de entraves procedimentais, sendo a causa primária o inadimplemento dos executados; b) a baixa da empresa D'Julia Comércio de Veículos LTDA. não equivale à morte da pessoa natural para fins de sucessão processual, e a responsabilidade deve recair sobre os sócios da empresa; c) a aplicação do princípio da causalidade deve ser observada, pois a movimentação da máquina judiciária decorreu exclusivamente da conduta irregular da devedora; d) a condenação em honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa, é desproporcional e afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e) a exigibilidade do crédito permanece hígida e a extinção do feito por questões formais não deve penalizar a parte autora; f) a jurisprudência reconhece que o ônus sucumbencial deve ser atribuído à parte que deu causa à demanda, e não à parte que busca a satisfação de seu crédito; e g) a condenação da apelante em honorários advocatícios configura um ônus excessivo, pois a Autora busca a tutela jurisdicional para garantir um direito legítimo. Diante disso, requer o conhecimento do recurso e, no mérito, seu provimento, a fim de reformar a sentença, para afastar a condenação em honorários advocatícios e a determinação de regular prosseguimento do feito executivo. (mov. 424.1). O recurso não foi respondido. (mov. 431.1) 2. A análise do feito demonstra que, em se tratando de matéria de ordem pública, nos termos do art. 485, §3º, do CPC, há nos autos elementos suficientes para cassar a sentença de extinção, haja vista o entendimento de que a mera baixa/liquidação voluntária da empresa executada perante a Receita Federal não implica na automática extinção da pessoa jurídica, subsistindo sua capacidade para figurar no polo passivo para fins de liquidação da dívida, nos termos do art. 51 do Código Civil. Sob essa perspectiva, convém ressaltar que, nessas condições, eventual alteração no polo passivo pressupõe apenas a sucessão processual e não a extinção em relação à parte, cujo vínculo, em última análise, apenas é transferido aos sócios remanescentes. 3. Diante disso, com base no art. 10 e 933, caput, ambos do CPC, converte-se o julgamento em diligência, a fim de intimar as parte para, querendo, manifestarem-se sobre o reconhecimento de possível legitimidade passiva da executada D`Julia Comércio de Veículos Ltda e consequente cassação da sentença, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 15 de abril de 2026. Jucimar Novochadlo Relator
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 17:51
Julgamento em Diligência
15/04/2026, 17:44
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 12:06
Remessa (em diligência)
15/04/2026, 12:05
Distribuição (prevenção)
15/04/2026, 12:05
Recebimento
07/04/2026, 19:34
Ato ordinatório
07/04/2026, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000607-04.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-04.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$289.766,80 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): D'Julia Comércio de Veículos LTDA FRANCISCO CANEIA Vistos e examinados Sequencial 2517 1. Conforme elucidado no item 5 da decisão de mov. 410.1, houve a baixa da inscrição da executada D'Julia Comércio de Veículos LTDA. no CNPJ junto à Receita Federal em 18/07/2013 (ou seja, antes mesmo do ajuizamento desta execução), em razão da extinção da pessoa jurídica, por liquidação voluntária (mov. 403.1). Como a extinção da pessoa jurídica se deu antes do ajuizamento da presente demanda, distribuída em 10/01/2014, está configurada a ilegitimidade passiva da D'Julia Comércio de Veículos LTDA. Porém, como a jurisprudência tem entendido ser possível a emenda à petição inicial para retificar o polo passivo em casos como o dos autos, foi determinada a intimação do exequente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, a fim de juntar aos autos cópia do último arquivamento realizado por D'Julia Comércio de Veículos LTDA. perante a Junta Comercial, com o intuito de se averiguar qual dos sócios ficou responsável pelo ativo e passivo da empresa, bem como para retificar o polo passivo, substituindo a empresa extinta pelo sócio responsável. Devidamente intimado (mov. 412), o exequente deixou transcorrer in albis o prazo fixado (mov. 413). Após o decurso do prazo, o exequente requereu a concessão de mais 15 dias para “apresentar a certidão de óbito” (mov. 414). O prazo adicional foi conferido de ofício pela Escrivania (mov. 415). Porém, mesmo intimado (mov. 417), o exequente deixou de cumprir o item 6 da decisão de mov. 410.1., como se observa no mov. 418. Portanto, tendo em vista que o exequente não emendou a petição inicial e tampouco juntou certidão emitida pela Junta Comercial contendo o último arquivamento realizado pela empresa, que foi extinta antes do ajuizamento da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, relativamente à executada D'Julia Comércio de Veículos LTDA. Em observância ao princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, nomeada como curadora especial, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, ante o grau de zelo profissional, o lugar de prestação de serviço, a importância e a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Depois de preclusa esta decisão, exclua-se D'Julia Comércio de Veículos LTDA. do polo passivo. 3. Conforme informação prestada pelo INSS, o executado FRANCISCO CANEIA é pessoa falecida (mov. 399). Em consulta pública ao site da Receita Federal, constata-se que o sr. FRANCISCO CANEIA faleceu no ano de 2015. Portanto, revogo o item 1 da decisão de mov. 151.1 e declaro a nulidade da citação de mov. 124.1, eis que realizada após o falecimento do executado. 4. As imagens acostadas no corpo da petição de mov. 418.1 não são aptas a dar cumprimento ao determinado no item 2 de mov. 410.1, que determinou de modo expresso a juntada de certidão emitida pelo cartório distribuidor do último domicílio do falecido para comprovar a existência de inventário/arrolamento. Destaque-se que o CENSEC é o sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil – ou seja,
trata-se de busca aos cartórios extrajudiciais, não contemplando os processos judiciais de inventário/arrolamento. Ademais, a pesquisa realizada através do Projudi possui o filtro “Somente meus processos”, isto é, a busca se restringiu aos processos em que o advogado da exequente está habilitado, o que obviamente não é o caso do inventário do executado. Portanto, intime-se o exequente para, no derradeiro prazo de 15 dias, juntar certidão emitida pelo cartório distribuidor de Cianorte/PR (último domicílio do falecido, conforme certidão de mov. 418.2), a fim de se verificar a existência de inventário/arrolamento de FRANCISCO CANEIA, sob pena de condenação ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com base no art. 77, inciso IV e § 2º, do CPC. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000607-04.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-04.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$289.766,80 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): D'Julia Comércio de Veículos LTDA FRANCISCO CANEIA Vistos e examinados Sequencial 2517 1. Conforme informação prestada pelo INSS, o executado FRANCISCO CANEIA é pessoa falecida (mov. 399). Em consulta pública ao site da Receita Federal, constata-se que o sr. FRANCISCO CANEIA faleceu no ano de 2015. Ainda, observa-se que a citação de mov. 124.1, reputada válida pela decisão de mov. 151.1 com base no art. 248, § 4º, do CPC, foi realizada no ano de 2018, ou seja, três anos após a morte do executado. Portanto, em observância aos artigos 9º e 10 do CPC, intime-se a exequente para se manifestar sobre a nulidade da citação, no prazo de 15 dias. 2. De acordo com o art. 313, § 2º, inciso I, do CPC, falecido o réu, incumbe ao autor promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros. Portanto, intime-se a parte exequente para que traga aos autos, no prazo de 15 dias, a certidão de óbito do executado FRANCISCO CANEIA, bem como para que junte certidão emitida pelo cartório distribuidor do último domicílio do falecido (art. 48, caput, do CPC, e arts. 1.785 e 1.796, do CC), a fim de se verificar a existência de inventário/arrolamento. 3. Após a juntada das referidas certidões, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 3 (três) meses, promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para se habilitar no processo, no estado em que se encontra. 4. A sucessão processual deverá observar o seguinte: a) existindo bens a partilhar, mas ainda não existente inventário/arrolamento (o que deverá ser comprovado através da juntada das certidões mencionadas no item 2), deverá figurar no polo passivo o espólio, que será representado pelo administrador provisório (arts. 613 e 614, CPC; art. 1.797, CC); b) deverá figurar como representante legal do espólio do de cujus seu inventariante, se já em trâmite o inventário, devendo a qualidade de inventariante ser comprovada pelo respectivo termo de compromisso ou despacho de nomeação, se judicial, ou escritura pública, caso seja extrajudicial; c) apenas se já ultimado o inventário/arrolamento e partilhados os bens do falecido, ou não tendo ela deixado bens a partilhar, deverão ser inseridos no polo passivo todos os herdeiros do de cujus. 5. De acordo com a jurisprudência, nos termos do que dispõem os artigos 45 e 51, § 1º, do Código Civil, a capacidade da pessoa jurídica nasce a partir do registro no órgão competente e se extingue com a respectiva baixa, no mesmo órgão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS APÓS A DATA DE EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA AUTORA, POR AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL – CAPACIDADE DA PESSOA JURÍDICA. EXISTÊNCIA A PARTIR DO REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE ATÉ O ASSENTAMENTO DA DISSOLUÇÃO, NO MESMO ÓRGÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 45 E 51, § 1º, DO CC. CAPACIDADE EXISTENTE NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PESSOA JURÍDICA EXTINTA NO CURSO DA AÇÃO. DESCABIMENTO DO PLEITO DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – DECISÃO DE ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS, PROFERIDA SEM OPORTUNIZAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE E CELERIDADE PROCESSUAIS. “ERROR IN PROCEDENDO” CARACTERIZADO – SUBSTITUIÇÃO DA EMPRESA EXTINTA, NO POLO ATIVO, PELOS EX-SÓCIOS. POSSIBILIDADE – VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS RECONHECIDA. DECISÃO CASSADA. 1. A capacidade postulatória deve ser aferida no momento do ajuizamento da demanda, conforme dispõe o art. 70, do CPC/2015. 2. Nos termos do que dispõem os arts. 45 e 51, § 1º, do Código Civil, a capacidade da pessoa jurídica nasce a partir do registro no órgão competente e se extingue com a respectiva baixa, no mesmo órgão. 3. Conforme se depreende do art. 76, caput e § 1º, do CPC, a lei processual civil é taxativa quanto à necessidade de oportunização de regularização da capacidade processual. 4. O “error in procedendo” é vício de atividade, de natureza formal, que revela um defeito da decisão, apto a invalidá-la. 5. “A sociedade extinta deve ser representada em juízo pelos seus sócios (RJTJESP 114/129)” (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 47ª ed. atual. e reform. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 221). 6. Agravo de instrumento nº 0016069-62.2018.8.16.0000 conhecido e provido e agravo de instrumento nº 0017553- 15.2018.8.16.0000 conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0017553-15.2018.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 25.07.2018) Conclui-se do julgado acima que a capacidade processual é verificada no momento do ajuizamento da ação, de sorte que a extinção da pessoa jurídica no curso da demanda não implica necessariamente a extinção do processo, uma vez que é possível a regularização pela parte. No caso em tela, todavia, consoante informado na petição de mov. 403.1, houve a baixa da inscrição da executada D'Julia Comércio de Veículos LTDA. no CNPJ junto à Receita Federal em 18/07/2013 (ou seja, antes mesmo do ajuizamento desta execução), em razão da extinção da pessoa jurídica, por liquidação voluntária. Assim, como a extinção da pessoa jurídica se deu antes do ajuizamento da presente demanda, distribuída em 10/01/2014, está configurada a ilegitimidade passiva da D'Julia Comércio de Veículos LTDA. Porém, a jurisprudência tem entendido ser possível a emenda à petição inicial para retificar o polo passivo em casos como o dos autos[1]. Desse modo, cabível a emenda à petição inicial, para substituir a pessoa jurídica pelos ex-sócios, aplicando-se analogicamente os dispositivos concernentes à morte da pessoa natural. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DEMANDADA - PESSOA JURÍDICA EXTINTA NO CURSO DO PROCESSO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - POSSIBILIDADE. - Em sendo transmissível a obrigação postulada em Juízo, a dissolução da pessoa jurídica demandada, após a sua citação e a apresentação de defesa, não determina a imediata extinção do feito, sem resolução de mérito (CPC - art. 485, IV), por se tratar de situação equiparável à morte da pessoa natural, que possibilita a observância do instituto da sucessão processual por analogia (CPC - arts. 110, 313, §§ 1º e 2º, I, e 687). (TJMG - Apelação Cível 1.0231.10.019512-3/002, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/0019, publicação da súmula em 18/11/2019) 6. Dessa forma, intime-se a exequente para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, a fim de juntar aos autos cópia do último arquivamento realizado pela D'Julia Comércio de Veículos LTDA. perante a Junta Comercial, com o intuito de se averiguar qual dos sócios ficou responsável pelo ativo e passivo da empresa, bem como para que retifique o polo passivo, para substituir a empresa extinta pelo sócio responsável. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta [1] APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – COTAS CONDOMINIAIS – PASSAMENTO DO RÉU EM DATA ANTERIOR À JUDICIALIZAÇÃO DA DEMANDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL – DESCABIMENTO – POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO MEDIANTE EMENDA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA – RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO TRIANGULARIZADA – ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO – APROVEITAMENTO DOS ATOS DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS HERDEIROS/SUCESSORES – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Do escólio da Corte Cidadã: “o correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo.passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio” (STJ – Resp 1559791/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 31/08/2018.). (TJPR - 10ª C.Cível - 0005447-18.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 06.04.2020)
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000607-04.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-04.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$289.766,80 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): D'Julia Comércio de Veículos LTDA FRANCISCO CANEIA Vistos e examinados 1. Defiro o requerimento de mov. 381. 1.1. Oficie-se ao INSS para que informe, em 10 (dez) dias, eventual vínculo empregatício/previdenciário existente em nome do executado FRANCISCO CANEIA. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000607-04.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-04.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$289.766,80 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): D'Julia Comércio de Veículos LTDA FRANCISCO CANEIA Vistos e examinados 1. Primeiramente, promova-se a exclusão do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II do polo ativo, uma vez que não houve determinação anterior nesse sentido. Anotações e comunicações necessárias. Atente-se a Secretaria. 2. De acordo com a súmula n. 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Na mesma esteira, o art. 206-A do Código Civil dispõe que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. No caso em tela, o título de crédito que embasou a presente execução foi a cédula de crédito bancário de mov. 1.5. Assim, aplica-se ao presente caso o prazo prescricional trienal, previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66) e art. 44 da Lei n. 10.931/2004. Com relação ao termo inicial da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do Incidente de Assunção de Competência, uniformizou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Da leitura do v. acórdão de mov. 274.2, prolatado em 27/04/2022, vislumbra-se que foi reconhecida a ausência de inércia por parte do exequente em prazo superior ao da prescrição do direito material. Desde então, o exequente não deixou o feito paralisado, tendo efetivado a busca de bens via SISBAJUD (mov. 277), INFOJUD (mov. 297), CNIB (mov. 307) e SNIPER (mov. 353). Isso posto, em que pese o contido no despacho de mov. 365, acolho o pedido de mov. 374 e deixo de reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente. 3. Diante do informado ao mov. 375.1/375.2, impõe-se a suspensão do curso do processo para a regularização da representação processual pela parte exequente. 4. Intime-se a exequente pessoalmente para que regularize a situação processual no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 76, §1°, inc. I, do CPC). 5. Havendo a regularização processual, intime-se a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, em 15 (quinze) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, data do sistema. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
29/08/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0000607-04.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-04.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$289.766,80 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): D'Julia Comércio de Veículos LTDA FRANCISCO CANEIA
Vistos. Determino que a cessionária FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL LL comprove que o contrato, objeto da lide, foi objeto de cessão pela IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. Na mesma oportunidade, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca de eventual prescrição intercorrente na hipótese em tela. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 29 de abril de 2024. Renato Henriques Carvalho Soares JUIZ DE DIREITO
13/05/2024, 00:00
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Processo: 0000607-04.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-04.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$289.766,80 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): D'Julia Comércio de Veículos LTDA FRANCISCO CANEIA Sequencial ímpar: 2517
Vistos. 1. Defiro o pedido de mov. 340, para realização de busca por meio do sistema SNIPER. 2. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de setembro de 2023. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
12/10/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0000607-04.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-04.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$251.831,62 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): D'Julia Comércio de Veículos LTDA FRANCISCO CANEIA Sequencial ímpar: 2517
Vistos. 1. Promova-se a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito pelo sistema Serasa-Jud, conforme requerido. 2. Na sequência, diga a parte exequente, requerendo o que entender de direito. 3. No mais, cumpra-se, no que couber, as disposições contidas na Portaria nº 002/2016 deste Juízo. Curitiba, 25 de maio de 2023. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
02/06/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000607-04.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-04.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$251.831,62 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): D'Julia Comércio de Veículos LTDA FRANCISCO CANEIA Sequencial ímpar: 2517 Vistos para decisão. 1. Defiro parcialmente o petitório de mov. 280.1. 2. Proceda-se a busca de DOI em nome dos executados junto ao sistema Info-Jud. 3. Frutífera a diligência, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Havendo pedido de penhora, voltem os autos conclusos para deliberação. 5. Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas na Portaria nº 002/2016 deste Juízo. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta GS
10/10/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000607-04.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-04.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$179.384,88 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): D'Julia Comércio de Veículos LTDA FRANCISCO CANEIA Vistos para decisão. 1. Ciente do agravo de instrumento interposto (mov. 248.1). 2. Em sede de retratação, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 3. Tendo em vista que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 10.1 dos autos de agravo de instrumento nº 0008711-07.2022.8.16.0000 em apenso), cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 242.1 destes autos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta GS
04/03/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000607-04.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-04.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$179.384,88 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): D'Julia Comércio de Veículos LTDA FRANCISCO CANEIA Vistos para decisão 1. Ao réu citado por edital, restou nomeada a Defesoria Pública do Paraná, que opôs exceção de pré executividade, fundada na (i) prescrição da pretensão executória, eis que decorrido o prazo de 10 dias previsto no art. 219, caput, §§2º e 4º do CPC/73 (vigente à época), para citação do executado; (ii) nulidade da citação por edital, posto que não teriam sido expedidos ofícios às companhias telefônicas e à SANEPAR; (iii) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e; (iv) a abusividade na cobrança da tarifa TAC, gerando o dever de restituição do valor cobrado, com juros e correção monetária. (mov. 235.1). Por sua vez, o excepto/exequente se manifestou pelo não cabimento do incidente, por impropriedade do meio utilizado. Ainda, argumentou a inexistência de prescrição, na medida em que não houve a paralisação do processo pelo exequente. Afirmou a validade da citação edilícia, visto que esgotados os meios de localização da parte junto aos sistemas convêniados ao Juízo. Salientou a inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor e regularidade da cobrança da TAC ao contrato, de forma que não há que se falar em restituição do valor. (mov. 239.1). É o relatório. Decido. Prescrição executiva Compulsando os autos, verifica-se que, diferentemente do que alega o executado, o credor em momento algum deixou de se manifestar nos autos, sempre buscando a localização dos executados. Note-se que, não obstante tenha sido certificado o decurso do prazo para pagamento das custas relativas a citação (mov. 17.1), tão logo determinado pelo Juízo o recolhimento das custas (mov. 19.1), o exequente compareceu aos autos comprovando o pagamento (mov. 30.1). Contudo, a executada não foi localizada para citação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça mov. 35.1 sendo que a partir daí foram requeridas diversas diligências na tentativa de localização do paradeiro da executada, todavia, todas resultaram infrutíferas. Importante consignar que todas as tentativas de localização dos executados acima elencadas tiveram início em 2014 e só findaram em janeiro de 2019, com o deferimento da citação por edital (mov. 151.1). Além disso, observa-se que em momento algum da tramitação os autos ficaram sem movimentação por mais de cinco anos, conforme prazo estabelecido no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Assim, evidente que a demora na citação da parte executada não pode ser imputada ao credor. Destarte, não verificada a inércia do exequente, não pode ele ser penalizado pela dificuldade em encontrar e citar os credores. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGADA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL POR INÉRCIA DO AUTOR. SEM GUARIDA. EXEQUENTE QUE PROMOVEU DIVERSAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DO ENDEREÇO DA EXECUTADA, TODAS INFRUTÍFERAS. CITAÇÃO POR EDITAL OCORRIDA APÓS SETE ANOS DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. DESÍDIA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO EXEQUENTE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. EXEQUENTE QUE CUMPRIU COM OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA CITAÇÃO VIA EDITAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 256, §3º, DO CPC. BUSCAS DE ENDEREÇOS REALIZADAS ATRAVÉS DOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, SIEL E COPEL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0067410-59.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 12.04.2021) grifei. Nulidade na citação por edital Compulsando os autos, observa-se que a ação foi proposta em 10 de janeiro de 2014 e durante o curso da tramitação foram realizadas diversas tentativas de localização da parte executada, posto que não foi localizado no endereço indicado no Instrumento de contrato para citação, conforme certificado pelo oficial de justiça mov.35.1. Registro que houve busca de endereço da parte executada junto aos sistemas Bacen-Jud (mov. 65.1), InfoJud (mov. 104.1), Siel (mov. 105.1), RenaJud (mov. 106.1) e Copel (mov. 107.1). Porém, todas as diligências restaram infrutíferas. Desse modo, inexiste nulidade na citação edilícia determinada nos autos, porquanto o parágrafo 3º do artigo 256, do CPC exige a busca em cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias, não impondo que a diligência se faça em ambos, nem em todos, sendo assim, desnecessária a expedição de ofícios às companhias telefônicas e à SANEPAR. Ainda, ao contrário do alegado, houve tentativa infrutífera de citação da pessoa jurídica na pessoa do sócio (mov. 194). Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO DA EXECUTADA. BUSCAS DE ENDEREÇO REALIZADAS. CITAÇÃO POR EDITAL. PLEITO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. Depois de infrutífera a citação da parte ré no endereço constante no título e de exaustiva busca do novo endereço da parte ré em inúmeros cadastros de órgãos públicos, inclusive da Copel, considera-se legal e hígida a citação feita por edital, sem que se cogite de sua nulidade, pela não requisição de informações junto às concessionárias de telefonia, mesmo porque o artigo 256, § 3º, do CPC exige a busca nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, não sendo requisito se faça em ambos nem em todos. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0050637-36.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 15.12.2020) grifei. “DIREITO CIVIL. COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA CITAÇÃO PESSOAL. CITAÇÃO EDITALICIA DETERMINADA APÓS INFRUTÍFERAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A citação por edital é possível quando esgotados os meios para localização dos réus para citação pessoal, após diversas tentativas infrutíferas. Não há nulidade no ato citatório se além dos endereços indicados pelo autor, foram diligenciados todos os endereços resultantes da pesquisa ao BACENJUD, INFOSEG e RENAJUD. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF - APC: 20120110393979, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 28/10/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/11/2015. Pág.: 309). Grifei. Nessa perspectiva, restou demonstrado o esgotamento das vias processuais para a tentativa de localização do requerido. Aplicação CDC, cobrança TAC e restituição de valores Necessário consignar que a exceção de pré-executividade tem seu alcance limitado aos casos em que a matéria arguida no incidente é verificável de plano, consubstanciada em alguma das hipotéses previstas no art. 803 do Código de Processo Civil. A respeito, cito o camando da Súmula 393, aplicável por analogia, do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Não diverge a jurisprudência do e. TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO ARGUIDA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. TESE QUE DEVERIA SER DISCUTIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sentença reformada para que sejam rejeitas as Exceções de Pré-Executividade apresentadas pelos Apelados, dando-se regular prosseguimento à execução. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0009976-62.2010.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 05.07.2021) (TJ-PR - APL: 00099766220108160130 Paranavaí 0009976-62.2010.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 05/07/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2021) grifei. Como se vê, a exceção de pré-executividade é modalidade excepcional de oposição do executado e somente é admitida na hipótese de estar presente prova inequívoca da inexistência da obrigação ou de outra causa de extinção. Ou seja, caso a matéria envolva dilação probatória, a exceção de pré-executividade não é via adequada. In casu, a par da alegação do excipiente e da documentação carreada, entendo por inadequado o manejo do incidente pelo excipiente/executado em relação ao pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica, cobrança indevida de TAC e eventual restituição do indébito. Isso porque tais questões dependem de dilação probatória e, portanto, não podem ser dirimidas pela via estreita do presente incidente processual. Com efeito, REJEITO a exceção de pré executividade. Custas pelo executado/excipiente. Sem honorários, eis que cabível apenas em casos de acolhimento do incidente. (Resp. nº 1.358.837). Observada a gratuidade de justiça ora deferida. 2. Preclusa esta decião, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Int. Dil. necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Magistrada Ap