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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009980-91.2016.8.16.0194 Vistos etc. 1. Na forma do artigo 921, § 1º, do CPC, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano. 2.1. Decorrido o prazo de um ano sem qualquer manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos provisoriamente por 5 (cinco) anos, na forma do artigo 921, § 2º, do CPC. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (gcml)
09/03/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009980-91.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Classe Cumprimento de sentença Processual: Assunto Contratos Bancários Principal: Valor da Causa: R$65.056,48 Exequente(s): FRANÇA ADVOCACIA Executado(s): SKANPARTS DO BRASIL LTDA EPP 1. Defiro o pedido do mov. 328.1. 2. Proceda a Secretaria à inclusão de ordem de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, com prazo de 30 (trinta) dias ("teimosinha"), observado o procedimento estabelecido na portaria delegatória. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (blm)
04/11/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009980-91.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009980-91.2016.8.16.0194 Classe Cumprimento de sentença Processual: Assunto Contratos Bancários Principal: Valor da Causa: R$65.056,48 Exequente(s): FRANÇA ADVOCACIA Executado(s): SKANPARTS DO BRASIL LTDA EPP 1. Acolho o pleito de mov. 314.1 na medida em que a decisão proferida por este Juízo ao mov. 265.1 (item 1) restou omissa em relação às custas processuais. 2. Portanto, determino o cumprimento da referida decisão independente do recolhimento de custas. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (rhvi)
24/06/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009980-91.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Classe Cumprimento de sentença Processual: Assunto Contratos Bancários Principal: Valor da Causa: R$65.056,48 Exequente(s): FRANÇA ADVOCACIA Executado(s): SKANPARTS DO BRASIL LTDA EPP 1. Da análise dos autos observa-se que a parte executada, não promoveu o pagamento voluntário e nem apresentou bens à penhora, além de terem resultado negativas as diligências anteriormente realizadas. Por essa razão, defiro o pedido a inclusão de ordem junto ao sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens em nome da parte devedora, colhendo o resultado no prazo de 30 (trinta) dias. Oportuno destacar, aliás, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela desnecessidade de esgotamento das tentativas anteriores para o que pedido seja deferido. Sobre esse tema. “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/1/2007.2. O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. 3. ‘O pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tal como o SerasaJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário sob o argumento de que tal medida é inviável em via de execução fiscal.’ (REsp 1.799.572/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019). 4. Recurso especial a que se dá provimento.” (REsp 1816302/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019)” 2. Com a resposta, positiva ou negativa, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 3. Com relação ao pedido de consulta ao CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) para a verificação de “escrituras lavradas”, nada obsta a diligência por conta da interessada já que ela independe de intervenção jurisdicional. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (rhvi)
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009980-91.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Autos nº. 0009980-91.2016.8.16.0194 Classe Cumprimento de sentença Processual: Assunto Contratos Bancários Principal: Valor da Causa: R$65.056,48 Exequente(s): FRANÇA ADVOCACIA Executado(s): SKANPARTS DO BRASIL LTDA EPP 1. Diante da impossibilidade da anotação perante o PROJUDI de dois cumprimentos de sentença concomitantes, cuja tramitação poderá causar tumulto na prática dos atos processuais, inclusive no momento da realização da penhora, determino que o pedido do mov. 260.1 seja autuado em apartado, acompanhado das seguintes peças: 175.2/175.3, 165.1, 186.1, 251.1/251.3 e desta decisão. 2. Diante do decurso de prazo para pagamento voluntário da obrigação, defiro o pedido contido no mov. 263.1. 2.1. Proceda a Secretaria à inclusão de ordem de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, observado o procedimento estabelecido na portaria delegatória. 2.2. Caso o resultado seja negativo ou haja constrição de valores irrisórios, defiro a inscrição do nome da parte executado no cadastro de restrição de crédito mantido pelo SERASA (CPC, art. 782, §3º). 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (ets)
02/07/2021, 00:00
Trânsito em julgado
14/05/2021, 17:25
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009980-91.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj- [email protected] Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Contratos Bancários Principal: Valor da Causa: R$65.056,48 Autor(s): SKANPARTS DO BRASIL LTDA EPP Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Diante da informação de decurso de prazo para oferecimento de recurso perante o egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, fato superveniente à decisão proferida no mov. 228.1, autorizo o processamento do cumprimento de sentença em caráter definitivo, ficando consequentemente dispensado o recolhimento das custas. 2. Procedam-se as anotações relativas à fase de cumprimento de sentença, inclusive perante o Ofício Distribuidor, figurando como exequente FRANÇA – ADVOCACIA e como parte executada SKANPARTS DO BRASIL LTDA – EPP. 2.1. Devem figurar como terceiros interessados o ITAU UNIBANCO S.A., representado por seus atuais procuradores, e o perito THYAGO AMERICO SCHIO. 3. Nos termos do art. 523, do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de aplicação de multa de 10% e acréscimo de 10% de honorários advocatícios (art. 523, §1º, do CPC). Fica a parte executada desde logo advertida de que, transcorrido o prazo de pagamento voluntário do débito, terá início o prazo de 15 dias para que apresente impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 CPC). 4. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários arbitrados inicialmente incidirão, tão somente, sobre o débito remanescente. 5. Decorrido o prazo, com ou sem pagamento, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a penhora de bens.6. Considerando que eventual distribuição da sucumbência entre os advogados ocorrerá sobre o produto da execução, dê-se ciência do ITAU dos termos postulados. 6.1. Outrossim, dê-se ciência ao Sr. Perito para requeira o que entender pertinente. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (ets)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009980-91.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Autos nº. 0009980-91.2016.8.16.0194 Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Contratos Bancários Principal: Valor da Causa: R$65.056,48 Autor(s): SKANPARTS DO BRASIL LTDA EPP Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Conforme certificado no mov. 213.1, há determinação da Corregedoria-Geral da Justiça para que o cumprimento provisório de sentença seja processado em autos apartados (Despacho 5104336 exarado no SEI nº 0033618-64.2017.8.16.6000). Assim sendo, considerando que a apelação ainda não transitou em julgado, intime-se a exequente FRANÇA – ADVOCACIA para que proceda à distribuição do pedido de execução dos honorários de sucumbência e ao recolhimento das custas necessárias. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (ets)
31/03/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Autos nº. 0009980-91.2016.8.16.0194 1. Do pedido de cumprimento da sentença relativa aos honorários de sucumbência (mov. 210.1 e 212.1), dê-se ciência aos atuais causídicos para, querendo se manifestem, reputando-se o silêncio anuência com a pretensão. 2. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (gcml)
12/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:08
Petição (Embargos de declaração)
23/07/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009980-91.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009980-91.2016.8.16.0194 Classe Cumprimento de sentença Processual: Assunto Contratos Bancários Principal: Valor da Causa: R$65.056,48 Exequente(s): FRANÇA ADVOCACIA Executado(s): SKANPARTS DO BRASIL LTDA EPP 1. Acolho o pleito de mov. 314.1 na medida em que a decisão proferida por este Juízo ao mov. 265.1 (item 1) restou omissa em relação às custas processuais. 2. Portanto, determino o cumprimento da referida decisão independente do recolhimento de custas. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (rhvi)
24/06/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009980-91.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Classe Cumprimento de sentença Processual: Assunto Contratos Bancários Principal: Valor da Causa: R$65.056,48 Exequente(s): FRANÇA ADVOCACIA Executado(s): SKANPARTS DO BRASIL LTDA EPP 1. Da análise dos autos observa-se que a parte executada, não promoveu o pagamento voluntário e nem apresentou bens à penhora, além de terem resultado negativas as diligências anteriormente realizadas. Por essa razão, defiro o pedido a inclusão de ordem junto ao sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens em nome da parte devedora, colhendo o resultado no prazo de 30 (trinta) dias. Oportuno destacar, aliás, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela desnecessidade de esgotamento das tentativas anteriores para o que pedido seja deferido. Sobre esse tema. “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/1/2007.2. O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. 3. ‘O pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tal como o SerasaJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário sob o argumento de que tal medida é inviável em via de execução fiscal.’ (REsp 1.799.572/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019). 4. Recurso especial a que se dá provimento.” (REsp 1816302/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019)” 2. Com a resposta, positiva ou negativa, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 3. Com relação ao pedido de consulta ao CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) para a verificação de “escrituras lavradas”, nada obsta a diligência por conta da interessada já que ela independe de intervenção jurisdicional. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (rhvi)
04/03/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009980-91.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Autos nº. 0009980-91.2016.8.16.0194 Classe Cumprimento de sentença Processual: Assunto Contratos Bancários Principal: Valor da Causa: R$65.056,48 Exequente(s): FRANÇA ADVOCACIA Executado(s): SKANPARTS DO BRASIL LTDA EPP 1. Diante da impossibilidade da anotação perante o PROJUDI de dois cumprimentos de sentença concomitantes, cuja tramitação poderá causar tumulto na prática dos atos processuais, inclusive no momento da realização da penhora, determino que o pedido do mov. 260.1 seja autuado em apartado, acompanhado das seguintes peças: 175.2/175.3, 165.1, 186.1, 251.1/251.3 e desta decisão. 2. Diante do decurso de prazo para pagamento voluntário da obrigação, defiro o pedido contido no mov. 263.1. 2.1. Proceda a Secretaria à inclusão de ordem de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, observado o procedimento estabelecido na portaria delegatória. 2.2. Caso o resultado seja negativo ou haja constrição de valores irrisórios, defiro a inscrição do nome da parte executado no cadastro de restrição de crédito mantido pelo SERASA (CPC, art. 782, §3º). 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (ets)
02/07/2021, 00:00
Trânsito em julgado
14/05/2021, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009980-91.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj- [email protected] Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Contratos Bancários Principal: Valor da Causa: R$65.056,48 Autor(s): SKANPARTS DO BRASIL LTDA EPP Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Diante da informação de decurso de prazo para oferecimento de recurso perante o egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, fato superveniente à decisão proferida no mov. 228.1, autorizo o processamento do cumprimento de sentença em caráter definitivo, ficando consequentemente dispensado o recolhimento das custas. 2. Procedam-se as anotações relativas à fase de cumprimento de sentença, inclusive perante o Ofício Distribuidor, figurando como exequente FRANÇA – ADVOCACIA e como parte executada SKANPARTS DO BRASIL LTDA – EPP. 2.1. Devem figurar como terceiros interessados o ITAU UNIBANCO S.A., representado por seus atuais procuradores, e o perito THYAGO AMERICO SCHIO. 3. Nos termos do art. 523, do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de aplicação de multa de 10% e acréscimo de 10% de honorários advocatícios (art. 523, §1º, do CPC). Fica a parte executada desde logo advertida de que, transcorrido o prazo de pagamento voluntário do débito, terá início o prazo de 15 dias para que apresente impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 CPC). 4. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários arbitrados inicialmente incidirão, tão somente, sobre o débito remanescente. 5. Decorrido o prazo, com ou sem pagamento, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a penhora de bens.6. Considerando que eventual distribuição da sucumbência entre os advogados ocorrerá sobre o produto da execução, dê-se ciência do ITAU dos termos postulados. 6.1. Outrossim, dê-se ciência ao Sr. Perito para requeira o que entender pertinente. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (ets)
13/05/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009980-91.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Autos nº. 0009980-91.2016.8.16.0194 Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Contratos Bancários Principal: Valor da Causa: R$65.056,48 Autor(s): SKANPARTS DO BRASIL LTDA EPP Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Conforme certificado no mov. 213.1, há determinação da Corregedoria-Geral da Justiça para que o cumprimento provisório de sentença seja processado em autos apartados (Despacho 5104336 exarado no SEI nº 0033618-64.2017.8.16.6000). Assim sendo, considerando que a apelação ainda não transitou em julgado, intime-se a exequente FRANÇA – ADVOCACIA para que proceda à distribuição do pedido de execução dos honorários de sucumbência e ao recolhimento das custas necessárias. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (ets)
31/03/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Autos nº. 0009980-91.2016.8.16.0194 1. Do pedido de cumprimento da sentença relativa aos honorários de sucumbência (mov. 210.1 e 212.1), dê-se ciência aos atuais causídicos para, querendo se manifestem, reputando-se o silêncio anuência com a pretensão. 2. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (gcml)
12/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:08
Petição (Embargos de declaração)
23/07/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 11:35
Documento (Acórdão)
15/07/2020, 10:38
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
13/07/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 14:13
Mero expediente
01/06/2020, 11:30
Conclusão (para despacho)
29/05/2020, 14:04
Documento (Certidão)
29/05/2020, 14:04
Ato ordinatório
29/05/2020, 14:02
Mero expediente
29/05/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)