Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 13/07/2026 00:00 até 17/07/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 2ª Câmara Cível
Processo: 0000676-47.2018.8.16.0146
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se em 13/07/2026 00:00 até 17/07/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
16/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 17:23
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 17:20
Apensamento
25/02/2026, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000676-47.2018.8.16.0146 Recurso: 0000676-47.2018.8.16.0146 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Apelante(s): RAMON TENJUK COM DE MAD E TRANSP Apelado(s): Cristiane de Fatima Britto Lima
Vistos.
Trata-se de recurso de Apelação Cível NPU 0000676-47.2018.8.16.0146 voltado a impugnar a sentença (mov. 318.1 integrada pela decisão do mov. 339.1), proferida na Ação Indenizatória, NPU 0000676-47.2018.8.16.0146, ajuizada por CRISTIANE DE FATIMA BRITTO LIMA contra RAMON TENJUK COMÉRCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES – ME e ALESSANDRO BOMFIM. Observa-se nos autos de origem que o referido processo está apensado aos autos nº 0005627-54.2017.8.16.0038, juntamente com outros ali também apensados, quais sejam: 0010761-62.2017.8.16.0038; 0003455-09.2017.8.16.0146; 0009567-27.2017.8.16.0038; 0008823-32.2017.8.16.0038 e 0003533-02.2018.8.16.0038. Ainda, conforme decisão proferida no mov. 196.1 dos autos nº 0005627-54.2017.8.16.0038, foi reconhecida a conexão entre as demandas e determinado pelo juízo singular a produção probatória naquele processo, com aproveitamento em todos os feitos apensados. Em que pese não tenha sido prolatada sentença una, houve análise concomitante das demandas conexas, haja vista a prolação de sentença na mesma data em todos os processos. Portanto, tendo em vista a conexão, impõe-se a análise concomitante dos recursos também pelo Tribunal. Contudo, somente a apelação nº 0010761-62.2017.8.16.0038 foi remetida a esta instância até esta data. Assim, requisite-se ao Juízo de Primeiro Grau a oportuna remessa dos processos apensados nos quais tenha havido interposição de recurso, observados os respectivos prazos; a seguir, apensem-se os recursos; e, por fim, venham apensados à conclusão, para julgamento simultâneo. Intimem-se. Curitiba, data registrada pelo sistema. Espedito Reis do Amaral Relator
10/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 20:11
Confirmada
01/12/2025, 21:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 16:43
Apensamento
01/12/2025, 16:42
Julgamento em Diligência
30/11/2025, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 29) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 29) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 29) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 29) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000676-47.2018.8.16.0146 Recurso: 0000676-47.2018.8.16.0146 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Apelante(s): RAMON TENJUK COM DE MAD E TRANSP Apelado(s): Cristiane de Fatima Britto Lima
Vistos.
Trata-se de recurso de Apelação Cível NPU 0000676-47.2018.8.16.0146 voltado a impugnar a sentença (mov. 318.1 integrada pela decisão do mov. 339.1), proferida na Ação Indenizatória, NPU 0000676-47.2018.8.16.0146, ajuizada por CRISTIANE DE FATIMA BRITTO LIMA contra RAMON TENJUK COMÉRCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES – ME e ALESSANDRO BOMFIM. Observa-se nos autos de origem que o referido processo está apensado aos autos nº 0005627-54.2017.8.16.0038, juntamente com outros ali também apensados, quais sejam: 0010761-62.2017.8.16.0038; 0003455-09.2017.8.16.0146; 0009567-27.2017.8.16.0038; 0008823-32.2017.8.16.0038 e 0003533-02.2018.8.16.0038. Ainda, conforme decisão proferida no mov. 196.1 dos autos nº 0005627-54.2017.8.16.0038, foi reconhecida a conexão entre as demandas e determinado pelo juízo singular a produção probatória naquele processo, com aproveitamento em todos os feitos apensados. Em que pese não tenha sido prolatada sentença una, houve análise concomitante das demandas conexas, haja vista a prolação de sentença na mesma data em todos os processos. Portanto, tendo em vista a conexão, impõe-se a análise concomitante dos recursos também pelo Tribunal. Contudo, somente a apelação nº 0010761-62.2017.8.16.0038 foi remetida a esta instância até esta data. Assim, requisite-se ao Juízo de Primeiro Grau a oportuna remessa dos processos apensados nos quais tenha havido interposição de recurso, observados os respectivos prazos; a seguir, apensem-se os recursos; e, por fim, venham apensados à conclusão, para julgamento simultâneo. Intimem-se. Curitiba, data registrada pelo sistema. Espedito Reis do Amaral Relator
10/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 20:11
Confirmada
01/12/2025, 21:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 16:43
Apensamento
01/12/2025, 16:42
Julgamento em Diligência
30/11/2025, 18:46
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 29) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 29) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 29) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 29) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Confirmada
29/09/2025, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 17:51
Devolução dos autos à origem
26/09/2025, 17:50
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 17:50
Redistribuição (incompetência; prevenção)
26/09/2025, 17:50
Remessa (em diligência)
26/09/2025, 13:40
Incompetência
26/09/2025, 09:39
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Confirmada
22/09/2025, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 13:16
Devolução dos autos à origem
16/09/2025, 12:53
Redistribuição (incompetência; sorteio)
16/09/2025, 12:53
Ato ordinatório
16/09/2025, 12:53
Ato ordinatório
16/09/2025, 12:53
Remessa (em diligência)
16/09/2025, 12:07
Incompetência
15/09/2025, 17:12
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 16:27
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000676-47.2018.8.16.0146 Recurso: 0000676-47.2018.8.16.0146 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Apelante(s): RAMON TENJUK COM DE MAD E TRANSP Apelado(s): Cristiane de Fatima Britto Lima 1. Preparando-me à prolação de voto, deparei-me com a especial necessidade de converter a fase de julgamento em diligência, pois a apelada aventou, em sede de contrarrazões, a preliminar de ausência de dialeticidade (mov. 350.1, fls. 03 e 04). 2. Assim, intime-se a parte ré, ora apelante, para, querendo, se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a preliminar arguida em contrarrazões. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Desembargador Substituto Alexandre Kozechen Magistrado
22/08/2025, 00:00
Confirmada
14/08/2025, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 16:07
Julgamento em Diligência
13/08/2025, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Confirmada
03/07/2025, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 16:21
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 16:20
Distribuição (sorteio)
03/07/2025, 16:20
Recebimento
02/07/2025, 14:50
Ato ordinatório
27/06/2025, 13:15
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
embargante: 1. Quanto à alegada omissão sobre a limitação da responsabilidade da seguradora à cobertura contratada para o veículo específico envolvido no acidente: A sentença, de fato, não especificou qual veículo da apólice deveria ser considerado para fins de cobertura securitária. Considerando que a apólice apresentada nos autos (mov. 34.2) contém diversos veículos com coberturas distintas, e que o acidente envolveu especificamente o "Caminhão trator FH440 6X2T de placas AVA6480", há efetivamente uma omissão na sentença que merece ser sanada. A parte autora alega que este ponto constitui inovação recursal. Contudo, ao analisar os autos, verifico que a seguradora, ao aceitar a denunciação à lide, reconheceu o contrato de seguro e seu dever de cobrir a indenização por danos materiais no limite contratado. A especificação de qual veículo da apólice deve ser considerado para fins de cobertura é mero desdobramento lógico da limitação já reconhecida na sentença, não constituindo inovação recursal. 2. Quanto à alegada omissão sobre a limitação da responsabilidade da seguradora ao saldo residual da apólice para todas as demandas conexas: A sentença reconheceu a existência de outras ações conexas que discutem o mesmo sinistro, tanto que determinou que "a devolução de eventual remanescente à seguradora se dará apenas depois de realizados os levantamentos em todos os processos apensados". Contudo, não se manifestou expressamente sobre a limitação da responsabilidade da seguradora ao saldo residual da apólice considerando todas as demandas conexas. Este ponto também não constitui inovação recursal, pois a existência de ações conexas foi reconhecida na própria sentença, sendo a limitação da responsabilidade ao saldo residual da apólice uma consequência lógica da natureza do contrato de seguro e do princípio que veda o enriquecimento sem causa. 3. Quanto à alegada omissão sobre a aplicação do IPCA e da Taxa SELIC como fatores de correção monetária e juros moratórios: A sentença determinou a incidência de "juros de mora de 1% (um por cento) desde o evento danoso (acidente) e correção monetária pelo IPCA-e, a contar desta sentença" para os danos morais, e "juros de mora de 1% (um por cento) correção monetária pelo IPCA-e, ambos a contar de cada desembolso" para os danos materiais. A embargante alega que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, deveria ser aplicado o IPCA como fator de atualização monetária e a Taxa SELIC, deduzido o índice de correção, como referencial dos juros de mora. Verifico que a sentença já determinou a aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária, em consonância com a nova redação do artigo 389 do Código Civil. Quanto aos juros de mora, a sentença fixou o percentual de 1% ao mês, enquanto a nova redação do artigo 406 do Código Civil estabelece que a taxa legal corresponderá à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. Há, portanto, uma omissão quanto à aplicação da nova legislação no que se refere aos juros de mora.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 99832-8078 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000676-47.2018.8.16.0146
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRASILVEICULOS CIA DE SEGUROS em face da sentença proferida nos autos da ação indenizatória ajuizada por CRISTIANE DE FÁTIMA BRITTO LIMA em face de RAMON TENJUK COMÉRCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES – ME e ALESSANDRO BONFIM. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido principal para condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$45.000,00 a título de danos morais e R$6.658,58 a título de danos materiais. Quanto à demanda secundária, julgou procedente a denunciação da lide para condenar a seguradora, solidariamente e nos limites da apólice contratada, ao pagamento da indenização por danos materiais devida pela ré RAMON TENJUK COMÉRCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES – ME. A embargante alega a existência de omissões na sentença, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para que: a) seja especificado que a responsabilidade da seguradora está limitada à cobertura contratada para o veículo Caminhão trator FH440 6X2T de placas AVA6480; b) seja reconhecido que a responsabilidade da seguradora deve estar limitada ao saldo residual da apólice para todas as demandas conexas; c) seja aplicado o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa SELIC, deduzido o percentual da correção monetária, como juros de mora, conforme previsto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024. A parte autora apresentou contrarrazões, alegando que os embargos não devem ser conhecidos por constituírem inovação recursal, uma vez que as questões relativas aos limites da apólice vinculados ao veículo ou às ações conexas não foram ventiladas na contestação. É o relatório. Passo à análise dos argumentos apresentados pela
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BRASILVEICULOS CIA DE SEGUROS e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para sanar as omissões apontadas, esclarecendo que: a) A responsabilidade da seguradora está limitada à cobertura contratada para o veículo Caminhão trator FH440 6X2T de placas AVA6480, envolvido no acidente; b) A responsabilidade da seguradora está limitada ao saldo residual da apólice, considerando todas as demandas conexas que discutem o mesmo sinistro; c) Os juros de mora devem corresponder à Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-e), conforme a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024. Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. Fazenda Rio Grande, 28 de abril de 2025. Juliana Olandoski Barboza Magistrada
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000676-47.2018.8.16.0146.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 99832-8078 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$171.490,00 Autor(s): Cristiane de Fatima Britto Lima Réu(s): ALESSANDRO BOMFIM BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS RAMON TENJUK COM DE MAD E TRANSP 1. Relatório
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CRISTIANE DE FÁTIMA BRITTO LIMA em face de RAMON TENJUK COMÉRCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES – ME e ALESSANDRO BONFIM. Alega a parte autora, em síntese, que: a) em 04/04/2017 viajava no ônibus de placas AXL7933, pertencente ao MUNICÍPIO DE AGUDOS DO SUL e conduzido por Alexsander Nir Guerreiro, quando ocorreu uma colisão frontal com o caminhão trator FH440 6X2T de placas AVA6480, que estava rebocando o semireboque de placas ATR2046 que, por sua vez, tracionava o semireboque de placas ATR2045, todos pertencentes à empresa RAMON TENJUK e conduzidos por ALESSANDRO BONFIM; b) o ônibus transitava regularmente de Mafra para Agudos do Sul, levando estudantes que retornavam para suas casas depois de mais um dia de aula, quando nas proximidades do Km 183,8 foi colidido frontalmente pelo caminhão, que invadiu a faixa contrária de circulação; c) o acidente resultou na destruição de alguns dentes; d) a parte ré se recusou a prestar suporte financeiro às vítimas do acidente. Pede: a) a concessão de tutela antecipada para o pagamento das despesas odontológicas e lucros cessantes no valor de R$21.490,00 (vinte e um mil quatrocentos e noventa reais); b) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); c) danos materiais no valor de R$21.490,00 (vinte e um mil quatrocentos e noventa reais); d) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos à parte autora e a tutela antecipada indeferida (mov. 7.1). RAMON TENJUK COMÉRCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES ME e ALESSANDRO BONFIM apresentaram contestação para alegar, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, bem como requerer a denunciação da lide à seguradora BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS, além de impugnar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, afirma, em síntese, que: a) não há prova cabal e suficiente da culpa pelo acidente; b) a legislação não permite que ônibus escolar faça ultrapassagem e o motorista do ônibus aproveitou a descrição do local do acidente pela Polícia Rodoviária, que está incorreta em diversos pontos, para moldar seu depoimento; c) o veículo que transportava os passageiros era um ônibus escolar inapropriado; d) a responsabilidade do Município é objetiva. Pede: a) o acolhimento das preliminares; b) a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 32.1). A apólice de seguro foi apresentada (mov. 34.1) e denunciação à lide deferida (mov. 53.1). A parte autora impugnou a contestação (mov. 40.1). BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS apresentou contestação para alegar, preliminarmente, a conexão com os autos n° 0009567-27.2017.8.16.0038, 0005627-54.2017.8.16.0038 e 0003455-09.2017.8.16.0146, bem como aceitar a denunciação à lide. No mérito, afirma, em síntese, que: a) eventual condenação da seguradora deve ser até o limite individual da cobertura contratada na apólice aplicável ao caso dos autos e nos termos das condições gerais do seguro; b) na remota hipótese de procedência do pleito de danos morais e estéticos, a condenação não poderá ser estendida para a seguradora. Pede: a) o acolhimento das preliminares; b) a improcedência da demanda; c) subsidiariamente, que a responsabilidade da litisdenunciada seja limitada aos danos comprovados, respeitado o limite da RCF Danos Corporais para pagamento de despesas médicas e pensionamento mensal vitalício (mov. 84.1). A parte autora impugnou a contestação (mov. 96.1). Intimadas acerca das provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos réus (mov. 49.1); RAMON TENJUK COMÉRCIO DE MADEIRAS E TRASNPORTES e ALESSANDRO BOMFIM requereram a produção de prova documental, pericial e testemunhal (mov. 48.1); BRASIL VEICULOS CIA DE SEGUROS requereu a produção de prova documental e o depoimento pessoal da autora (mov. 103.1). O feito foi saneado, com rejeição das preliminares e deferimento da produção de prova pericial, oral e documental (mov. 117.1). BRASILVEICULOS CIA DE SEGUROS informou o depósito judicial da cobertura RCF DANOS CORPORAIS (movs. 149.1 e 165.1). A decisão saneadora foi formada, a fim de indeferir a produção de prova pericial e oral (mov. 166.1). RAMON TENJUK COMÉRCIO DE MADEIRA E TRANSPORTES LTDA. requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 178.1), o que foi deferido (mov. 197.1). A parte autora informou o trânsito em julgado da ação penal n° 3754-83.2017.8.16.0146 (mov. 195.1). Foi deferida a expedição de ofício para o INSS e à Seguradora Líder (mov. 238.1), que foram respondidos (mov. 249.2 e 250.1). Foram juntados documentos (mov. 278). As partes apresentaram suas alegações finais (movs. 253.1, 257.1, 290.1 e 303.1). É o relatório. 2. Fundamentação As condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes, não há, assim, preliminares pendentes, razão pela qual passo ao exame do mérito. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, ficando obrigado à reparação do dano, nos termos do artigo 927 do mesmo diploma legal. Nessa esteira, a responsabilidade civil pressupõe a conduta do agente, a ocorrência do dano e o nexo causal entre ambos. Exige-se, ainda, que a conduta tenha sido culposa (culpa em sentido lato), salvo nas hipóteses contempladas pelo parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, e nas hipóteses de aplicação do Código de Defesa do consumidor, que constituem o sistema da responsabilidade civil objetiva. Quanto ao dano moral, a indenização é contemplada constitucionalmente (artigo 5º, X, da Constituição Federal) e conta com expressa previsão na legislação infraconstitucional (artigo 186 do Código Civil e artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor), sendo pacífica sua subsistência independente da ocorrência do dano patrimonial. Por outro lado, nem todo dissabor ou constrangimento constitui dano moral indenizável, vez que contratempos são inerentes à convivência social. Certo é que para ensejar a responsabilização do agente, a lesão deve atingir direitos da personalidade, tais como a vida privada, a intimidade, a honra e a reputação da pessoa, ensejando sofrimento, mágoa e dor à vítima. Assentados esses aspectos, verifica-se que os documentos apresentados pelas partes comprovam a existência do acidente descrito, não havendo controvérsias nesse ponto. Ademais, há sentença condenatória transitada em julgado na área penal, que reconheceu a culpa de ALESSANDRO BOMFIM, preposto da empresa RAMON TENJUK COMÉRCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES – ME, pelo acidente discutido nos autos. É importante ressaltar que tal julgado não deve ser considerado como prova emprestada, mas sim analisado à luz da autoridade da coisa julgada, que gera reflexos na responsabilização civil. Nesse ponto, o artigo 935 do Código Civil dispõe que "a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal" Assim, sendo incontroversa a culpa dos réus RAMON TENJUK COMÉRCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES – ME e ALESSANDRO BOMFIM, a questão a ser apreciada reside na existência e extensão das indenizações devidas à parte autora. Acerca do dano material, o valor da indenização deve corresponder à extensão do dano, na forma do artigo 940 do Código Civil. Com fundamento nessa regra, os documentos de movs. 1.13/1.22 indicam o gasto no valor de R$5.013,00 (cinco mil e treze reais) com tratamentos odontológicos. Ressalta-se que os demais documentos juntados com a inicial estão ilegíveis, não apresentam data ou não apresentam comprovante de pagamento e, portanto, não podem ser utilizados para comprovação do dano material. Quanto aos alegados lucros cessantes, devem ser entendidos como os que a parte deixou de efetivamente receber em decorrência da conduta da parte contrária (artigo 403 do Código Civil). No caso, o holerite de mov. 1.4 demonstra que a parte autora auferia renda de R$1.974,70 (mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta centavos) em 2017 e os atestados de movs. 1.13 e 1.21 indicam que a parte autora ficou sem trabalhar do dia 05/04/2017 até 30/04/2017 em decorrência do acidente, motivo pelo qual deverá ser indenizada no valor proporcional, qual seja R$1.645,58 (mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos). No que tange ao dano moral, considerados somente os fatos que atingiram a honra subjetiva da parte autora, tenho como certo que ultrapassaram os limites do mero aborrecimento e causaram abalo moral indenizável. Isso porque a parte requerente sofreu danos consideráveis em decorrência da conduta da parte ré. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado, conforme jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo critério bifásico, no qual o julgador inicialmente estabelece um valor básico à luz dos precedentes jurisprudenciais sobre o tema e depois ajusta este valor ao analisar as circunstâncias do caso concreto, chegando ao montante definitivo a ser indenizado. Sobre esse método, destaco: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SÚMULA Nº 7/STJ. INOCORRÊNCIA. QUANTUM IRRISÓRIO. DEMORA EM PROCEDIMENTO MÉDICO. NECESSIDADE DE PARTO POR CESARIANA. RECONHECIMENTO TARDIO. MORTE DA CRIANÇA NO VENTRE MATERNO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. DECISÃO MANTIDA. (....)2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 3. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 4. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz. (...) Recurso especial provido. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1608573 RJ 2016/0046129-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) Com base nesse parâmetro, na hipótese de danos morais por acidente de trânsito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem oscilado entre R$20.000,00 (vinte mil reais) e R$70.000,00 (setenta mil reais) (vide TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005886-40.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 17.03.2025; TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004062-74.2015.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 05.03.2025; TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004213-40.2015.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 05.03.2025). Assim, fixo o valor básico médio em R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Em análise das circunstâncias do caso concreto e à luz dos aspectos compensador e punitivo, fixo a indenização, definitivamente, em R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Por fim, nos termos da Súmula 246 do STJ, "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”. No entanto, o documento de mov. 249.2 indica que não houve pedido de indenização do Seguro DPVAT em relação à parte autora. Da lide secundária - contrato de seguro: A seguradora assumiu a denunciação e reconheceu o contrato de seguro firmado com a ré RAMON TENJUK COMÉRCIO DE MADEIRA E TRANSPORTES LTDA e o seu dever de cobrir a indenização por danos materiais, no limite contratado, embora também tenha contestado o pedido principal. Por consequência, é inconteste seu dever de reembolsar a parte ré, no limite de cobertura previsto na apólice de mov. 34.2. Destaque-se que esse limite não foi contestado pelo réu segurado. No mais, há de se observar que, ao adotar tal postura processual, a seguradora passou a ser verdadeira litisconsorte passiva, pelo que pode ser condenada solidariamente ao pagamento da indenização, nos limites da apólice contratada, a fim de que, observados esses contornos, a parte autora, se desejar, cobre o valor diretamente da denunciada. Assim, considerando que a referida apólice não prevê cobertura para danos morais, a condenação da seguradora está limitada aos danos materiais. Quanto aos encargos da mora em relação à condenação principal, a correção monetária e os juros de mora são acessórios que seguem a mesma sorte da condenação principal e, assim, integram o montante a ser coberto pela seguradora. Em relação aos encargos incidentes sobre a lide secundária, impõe-se, tão-somente, a correção monetária do limite da cobertura prevista na apólice, pelo IPCA-e, desde a data da contratação, a fim de que não haja indevida exclusão de cobertura. No mais, considerando que não houve resistência da seguradora, não há condenação em ônus de sucumbência na lide secundária. 3. Dispositivo Pelas razões expostas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente RAMON TENJUK COMÉRCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES – ME e ALESSANDRO BONFIM a: a) pagar a quantia de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) para a parte autora, a título de indenização por danos morais. Devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) desde o evento danoso (acidente) e correção monetária pelo IPCA-e, a contar desta sentença. b) pagar à parte autora a quantia de R$6.658,58 (seis mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais. Devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) correção monetária pelo IPCA-e, ambos a contar de cada desembolso. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, à razão de 20% (vinte por cento) para a parte autora e 80% (oitenta por cento) para a parte ré. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da causa (ante a sucumbência recíproca, deixo de considerar o valor da condenação), corrigido monetariamente pelo IPCA-e, desde o ajuizamento, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado. Tais honorários devem ser rateados na forma acima disposta, vedada a compensação. O percentual da verba honorária considera a tramitação por mais de sete anos e a exigência de dilação probatória. O ônus da sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade quanto à parte autora e à ré RAMON TENJUK COMÉRCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES – ME, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Quanto à demanda secundária, julgo PROCEDENTE a denunciação da lide para condenar BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS, solidariamente e nos limites da apólice contratada, ao pagamento da indenização por danos materiais devida pela ré RAMON TENJUK COMÉRCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES – ME em favor da parte autora, podendo, por conseguinte, ser executada diretamente pela parte autora ou reembolsar a corré nesse importe, caso haja pagamento direto pela codemandada. Sem condenação em verbas de sucumbência na lide secundária. Para determinação do limite de cobertura, deve haver a correção monetária do previsto na apólice, pelo IPCA-e, desde a data da contratação. Por fim, quanto aos depósitos de mov. 149.1 e 165.1, com o trânsito em julgado, intime-se a seguradora para indicar o valor que pretende adimplir espontaneamente. A seguir, intime-se a parte autora para manifestação e, não havendo insurgência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora. A devolução de eventual remanescente à seguradora se dará apenas depois de realizados os levantamentos em todos os processos apensados. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito
26/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000676-47.2018.8.16.0146.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3060-6574 Autos nº. 0000676-47.2018.8.16.0146 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$171.490,00 Autor(s): Cristiane de Fatima Britto Lima Réu(s): ALESSANDRO BOMFIM BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS RAMON TENJUK COM DE MAD E TRANSP Converto o julgamento em diligência. 1. Considerando que a ação n° 0010761-62.2017.8.16.0038 ainda não está em termos para julgamento e que o reconhecimento da conexão visou justamente a evitar a prolação de decisões conflitantes, suspenda-se o presente feito, até cumprimento da decisão ali proferida. 2. Oportunamente, tornem todos os autos conclusos na mesma data para sentença. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito
13/08/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000676-47.2018.8.16.0146.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3060-6574 Autos nº. 0000676-47.2018.8.16.0146 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$171.490,00 Autor(s): Cristiane de Fatima Britto Lima Réu(s): ALESSANDRO BOMFIM BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS RAMON TENJUK COM DE MAD E TRANSP Converto o julgamento em diligência. Considerando que a ação n° 0008823-32.2017.8.16.0038 ainda não está em fase de prolação de sentença e o reconhecimento da conexão entre todos os autos visou justamente evitar a prolação de decisões conflitantes, suspenda-se o presente feito, até que seja possível a conclusão de todas as demandas para julgamento. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000676-47.2018.8.16.0146.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0000676-47.2018.8.16.0146 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$171.490,00 Autor (s): Cristiane de Fatima Britto Lima Réu(s): ALESSANDRO BOMFIM BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS RAMON TENJUK COM DE MAD E TRANSP 1. Ciente do v. acórdão de mov. 215.2. 2. Em que pese a decisão de mov. 166.1 ter indeferido somente a realização de prova pericial de trânsito e prova oral, verifica-se também a desnecessidade nestes autos da realização da prova pericial médica, vez que na r. decisão saneadora de mov. 196.1 dos autos principais (mov. 117.1 destes autos) restou deferida a realização de perícia médica somente quanto à autora Cássia Fabíola da Rocha Alves, que não faz parte da presente ação. Assim, reconsidero a decisão de mov. 166.1 para indeferir também o prosseguimento da perícia médica, devendo ser destituído no sistema CAJU o Perito nomeado. 3. Mov. 211.1. Indefiro o pedido, vez que já restaram analisadas as questões a respeito da produção de provas. 4. No mais, o feito deve seguir apenas quanto à produção de prova documental, pelo que devem ser cumpridas as determinações do item 6.C da r. decisão de mov. 196.1 dos autos principais (0005627-54.2017.8.16.0038). 5. Com as respostas, intimem-se as partes para alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 6. Ao cabo, tornem para sentença. 7. Sem prejuízo, altere-se a classe processual para "Procedimento Comum". Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000676-47.2018.8.16.0146.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0000676-47.2018.8.16.0146 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$171.490,00 Autor (s): Cristiane de Fatima Britto Lima Réu(s): ALESSANDRO BOMFIM BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS RAMON TENJUK COM DE MAD E TRANSP 1. Mov. 178.1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte ré RAMON TENJUK COMÉRCIO DE MADEIRA E TRANSPORTES LTDA. Anote-se. 2. Movs. 184.1 e 196.1. O recurso foi interposto apenas nos autos 0005627-54.2017.8.16.0038, mas, de fato, a parte agravante fez menção a todos os feito em apenso. No mais, o reconhecimento da conexão entre os autos visou justamente a evitar a prolação de decisões conflitantes. 3. Assim, aguarde-se em suspenso até decisão definitiva do recurso nos autos principais, devendo a Serventia consultar o andamento a cada 90 (noventa) dias. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito