Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034163-94.2010.8.16.0014 Recurso: 0034163-94.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Apelado(s): ITAGIBA RIBEIRO DA SILVA GREGÓRIO DERMENDJIAN 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de nº 0034163-94.2010.8.16.0014, manejada em seu desfavor por MARIA DE JESUS FERREIRA CAMARGO, ANGELINO GIARETTA, IUSO IAMACITA, JULIA MINEKO NAGAO, GREGÓRIO DERMENDJIAN, DAFNIS LINO DOS SANTOS, HIDEKO YNOQUE, ITAGIBA RIBEIRO DA SILVA, ROBERTO HARUO MIKAMI, NAIR MURARO, LUIZA YURIKO HIRAOKA, TATUO ARLINDO MIGUITA, RODNEY AUGUSTO LOPES e SETSUE YAMAMOTO, contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária devidas e não creditadas, nos percentuais do IPC de abril e maio de 1990 (Plano Collor I) acrescidas de correção monetária, juros de mora e juros remuneratórios (mov. 1.9 – Projudi 1º grau). Encaminhados os autos a esta Corte, foi determinado o sobrestamento do presente feito em razão do Ofício Circular nº 116/2010 da Presidência deste E. Tribunal de Justiça do Paraná, até o julgamento definitivo da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal (mov. 1.3 – Projudi 2º grau). Na sequência, a instituição financeira peticionou nos autos requerendo a juntada de proposta de acordo em relação a MARIA DE JESUS FERREIRA CAMARGO e a sua intimação para se manifestar a respeito (mov. 36.1). Embora intimada, a autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (mov. 44.0). Ato contínuo, o banco apelante colacionou aos autos minutas de acordo celebrados entre os autores MARIA DE JESUS FERREIRA CAMARGO, ANGELINO GIARETTA, DAFNIS LINO DOS SANTOS, IUSO IAMACITA, JULIA MINEKO NAGAO, LUIZA YURIKO HIRAOKA, NAIR MURARO, ROBERTO HARUO MIKAMI, RODNEY AUGUSTO LOPES e TATUO ARLINDO MIGUITA (mov. 40.1 a 40.10), as quais foram devidamente homologadas (mov. 46.1). Após, a parte autora peticionou requerendo a intimação do apelante para juntada dos comprovantes de pagamento dos acordos realizados, bem como a apresentação de proposta em relação aos autores GREGORIO DERMENDJIAN, SETSUE YAMAMOTO, HIDEKO YNOUE e ITAGIBA RIBEIRO DA SILVA (mov. 69.1). O banco apelante apresentou minutas de acordos celebrados com os autores HIDEKO YNOUE e SETSUE YAMAMOTO (mov. 90.1 e 90.2), sendo homologadas (mov. 92.1 – Projudi 2º Grau). Sobreveio juntada de minutas de acordos firmadas entre o banco apelante e os autores ITAGIBA RIBEIRO DA SILVA e GREGÓRIO DERMENDJIAN, requerendo as partes as suas homologações (movs. 103.1 e 103.2 – Projudi 2º grau). Após, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. Com fulcro no artigo 932, inc. I, do Código de Processo Civil, homologo os acordos firmados entre BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e os autores ITAGIBA RIBEIRO DA SILVA e GREGÓRIO DERMENDJIAN, nos seus exatos termos, e, por consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo apenas estabelece o pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos autores e que nada dispõem acerca das custas processuais, as partes devem arcar com o pagamento pro rata das custas e despesas do processo, nos termos do art. 90, §2º, do Código de Processo Civil. 3. Em razão da transação realizada entre as partes, julgo prejudicado o recurso de apelação interposto, o que faço com arrimo no artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se. 5. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à instância ordinária para os devidos fins. Curitiba, data da assinatura digital. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR (assinado digitalmente)