Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022414-83.2015.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$121.000,00 Exequente(s): ANA PAULA SWIECH EMORI Executado(s): GISELLE CRISTINA COLOMBO 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença. As partes foram intimadas para o recolhimento das custas finais (seq. 482). A executada pediu a isenção do recolhimento por dois motivos: a) hipossuficiência financeira; e b) ter realizado acordo (seq. 484). 2. A sentença julgou o pedido da ora executada improcedente, condenando-a ao pagamento das despesas processuais e honorários. A sentença foi mantida no Tribunal. Relativamente à alegação de hipossuficiência, registre-se que a gratuidade da justiça não tem efeito retroativo (EDcl no AgInt no AREsp 994.654/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019). No momento da sentença a autora - ora executada -, já não usufruía do benefício, assim, ainda que agora fosse concedido não teria o condão de suspender a exigibilidade, portanto, inviável a concessão. Convém destacar, ainda, que sequer fez prova da hipossuficiência. Também não merece ser acolhido o requerimento de isenção por ter sido realizado acordo, isso porque só fora realizado posteriormente à sentença, e, portanto, inaplicável o art. 99, §3º ao caso. 3. Assim, intime-se a executada para que proceda o recolhimento das custas finais, no prazo de 30 dias. 4. Não havendo recolhimento, procedam-se as diligências necessárias de protesto. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito