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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001851-66.2008.8.16.0004 Defiro o pedido de mov. 101.1. Providências necessárias. Intimem-se. Curitiba, 03 de junho de 2025. Desembargador Substituto Humberto Gonçalves Brito Juiz Substituto de 2º Grau
05/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) JUNTADA DE ACÓRDÃO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) JUNTADA DE ACÓRDÃO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 86) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 00:00 ATÉ 21/03/2025 23:59 (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
11/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 86) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 00:00 ATÉ 21/03/2025 23:59 (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
11/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 00:00 ATÉ 07/02/2025 23:59 (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
04/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 00:00 ATÉ 07/02/2025 23:59 (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
04/02/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001851-66.2008.8.16.0004 Recurso: 0001851-66.2008.8.16.0004 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): SADIA S.A. Cessada a substituição ao Cargo Vago - Des. Stewalt Camargo Filho, em 12 de julho de 2024 e, não havendo vinculação deste Magistrado ao presente feito, conforme o disposto no art. 59 inciso V, alínea "a" do RITJPR, devolvo os autos para a redistribuição. Curitiba, 23 de julho de 2024. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA Desembargador Substituto
24/07/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001851-66.2008.8.16.0004 Recurso: 0001851-66.2008.8.16.0004 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): SADIA S.A. Considerando que, em razão de minha aposentadoria no próximo dia 27 de junho, não há tempo hábil para a inclusão do processo em pauta de julgamento, restituo os autos à 2ª Câmara Cível deste Tribunal. Curitiba, 25 de junho de 2024. Desembargador Stewalt Camargo Filho
27/06/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001851-66.2008.8.16.0004 Recurso: 0001851-66.2008.8.16.0004 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): SADIA S.A. Abra-se vista dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 18 de junho de 2024. Desembargador Stewalt Camargo Filho
21/06/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001851-66.2008.8.16.0004 Retornem os autos ao E. TJPR (2ª Câmara Cível), para o exercício do juízo de retratação, ante a decisão proferida pelo STF no tema 475 de repercussão geral. Intimem-se. D.N. Curitiba, 25 de março de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 86) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 00:00 ATÉ 21/03/2025 23:59 (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
11/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 86) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 00:00 ATÉ 21/03/2025 23:59 (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
11/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 00:00 ATÉ 07/02/2025 23:59 (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
04/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 00:00 ATÉ 07/02/2025 23:59 (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
04/02/2025, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001851-66.2008.8.16.0004 Recurso: 0001851-66.2008.8.16.0004 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): SADIA S.A. Cessada a substituição ao Cargo Vago - Des. Stewalt Camargo Filho, em 12 de julho de 2024 e, não havendo vinculação deste Magistrado ao presente feito, conforme o disposto no art. 59 inciso V, alínea "a" do RITJPR, devolvo os autos para a redistribuição. Curitiba, 23 de julho de 2024. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA Desembargador Substituto
24/07/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001851-66.2008.8.16.0004 Recurso: 0001851-66.2008.8.16.0004 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): SADIA S.A. Considerando que, em razão de minha aposentadoria no próximo dia 27 de junho, não há tempo hábil para a inclusão do processo em pauta de julgamento, restituo os autos à 2ª Câmara Cível deste Tribunal. Curitiba, 25 de junho de 2024. Desembargador Stewalt Camargo Filho
27/06/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001851-66.2008.8.16.0004 Recurso: 0001851-66.2008.8.16.0004 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): SADIA S.A. Abra-se vista dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 18 de junho de 2024. Desembargador Stewalt Camargo Filho
21/06/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001851-66.2008.8.16.0004 Retornem os autos ao E. TJPR (2ª Câmara Cível), para o exercício do juízo de retratação, ante a decisão proferida pelo STF no tema 475 de repercussão geral. Intimem-se. D.N. Curitiba, 25 de março de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
26/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2024, 14:36
Ato ordinatório
25/03/2024, 14:35
Documento (Certidão)
25/03/2024, 14:13
Confirmada
25/03/2024, 14:11
Mero expediente
25/03/2024, 10:49
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 01:02
Documento (Certidão)
22/03/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 09:50
Confirmada
22/03/2024, 00:10
Remessa (em diligência)
11/03/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 14:00
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 13:59
Recebimento
26/01/2024, 13:41
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2023, 15:35
Documento (Ofício)
28/11/2023, 15:35
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:40
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 11:52
Confirmada
20/10/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 16:53
Confirmada
01/10/2023, 00:39
Remessa (em diligência)
20/09/2023, 21:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 21:59
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 21:59
Recebimento
25/08/2023, 17:05
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 19:16
Confirmada
24/07/2023, 00:11
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Intimação
Processo: 0001851-66.2008.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001851-66.2008.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): SADIA S.A. Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Extrai-se dos autos de Apelação Cível/Reexame Necessário sob nº 0001851-66.2008.8.16.0004 que resta pendente o exercício do juízo de retratação pelo Tribunal de Justiça do Paraná, em virtude do julgamento do Tema 475 do STF. 2. Sendo assim, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, até ulterior e eventual manifestação da parte interessada. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 19:33
Determinação de Diligência
22/05/2023, 19:14
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 18:39
Documento (Informações)
06/12/2022, 14:17
Remessa (em diligência)
05/12/2022, 09:38
Documento (Decisão)
05/12/2022, 09:38
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001851-66.2008.8.16.0004/5 Recurso: 0001851-66.2008.8.16.0004 Ag 5 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Agravante(s): BRF S.A. Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Trata-se de agravo interno manejado contra decisão desta 1ª Vice-Presidência (mov. 13.1 – Pet 2), publicada em 09.06.2021, que determinou o retorno dos autos à Câmara de origem, oportunizando-lhe exercer juízo de retratação do acórdão que proferira, diante do Tema de Repercussão Geral nº 475 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta o agravante, em suma, que “o recurso extraordinário interposto pelo Estado do Paraná não foi admitido”, contra o que o ente público interpôs agravo ao STF, de sorte que “primeiramente, deverá ser examinado se o agravo merece procedência, a fim de que, apenas posteriormente, seja possível avaliar a pertinência da aplicação, no caso concreto, do posicionamento firmado em sede de repercussão geral”, ou seja, “revela-se primordial a admissibilidade do recurso extraordinário, via apreciação, pelo C. STF, do agravo fazendário”. Contrarrazões pelo não provimento do agravo (mov. 39.1). 2. Pois bem. Inicialmente, brevemente esclareço o trâmite processual. ESTADO DO PARANÁ (ora agravado) interpusera recursos especial e extraordinário contra acórdão da c. 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, aos quais esta 1ª Vice-Presidência à época negou seguimento – quanto ao Extraordinário, aqui relevante, face à constatação de mera ofensa reflexa à Constituição (Pet 2 – mov. 1.7). O Superior Tribunal de Justiça também negou seguimento ao recurso manejado em relação ao REsp, decisão esta já transitada em julgado, ao passo que a Corte Suprema observou a vinculação da matéria ventilada ao seu respectivo apelo nobre ao Tema de Repercussão Geral nº 475, então pendente de julgamento de mérito, e determinou a devolução dos autos a este TJPR “para observância do procedimento previsto no inc. III do art. 1.030 do Código de Processo Civil”, de sorte que esta 1ª Vice-Presidência, portanto, suspendeu os autos (Pet 2, movs. 1.10 e 1.12; e AIRE 4, mov. 1.9). Julgado o mérito do Tema, os autos de RE voltaram novamente conclusos a esta Corte, cenário em que esta 1ª Vice-Presidência oportunizou ao colegiado de origem exercer juízo de conformidade de seu acórdão com a tese (Pet 2 – mov. 13.1). Isso posto, é imperioso destacar que a análise da controvérsia posta neste recurso será dirimida monocraticamente por este 1º Vice-Presidente, ante a impossibilidade do seu conhecimento nesta via recursal, razão pela qual, na forma do art. 932, inc. III, CPC, não há que submeter a questão ao crivo colegiado do Órgão Especial. Com efeito, na inteligência do art. 1.030, §§ 1º e 2º, CPC, é irrecorrível o ato do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal a quo que, invocando o inc. II daquele mesmo artigo, determina o retorno dos autos ao órgão prolator do acórdão recorrido a fim de oportunizar-lhe o exercício de juízo de retratação de seu entendimento, assim conformando-o a tese de Repercussão Geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Isso, pois, os parágrafos acima citados não preveem a hipótese presente como passível de ser atacada, seja por agravo interno, seja por agravo a Tribunal Superior (arts. 1.021 ou 1.042, CPC) – ao contrário, aludem somente às decisões, em sede de admissibilidade de apelo nobre, que lhe negue seguimento ou o sobresteja, bem como a que o inadmita, proferidas conforme os incs. I, III ou V, daquele art. 1.030. Daí a se concluir, portanto, que tal espécie pronunciamento é de natureza irrecorrível, pelo que o presente recurso não ostenta o requisito de cabimento, o qual “seria a previsibilidade de um determinado recursal, com a vigência de tal possibilidade e, ainda, que o ato seja passível de impugnabilidade”[1] (g. n.) – no mesmo sentido concluído: “6. Retratação. Se o acórdão recorrido violar [...] precedente do STF ou do STJ, o presidente ou vice-presidente encaminhará processo ao órgão julgador para realização de juízo de retratação (art. 1.030 II CPC). Dessa decisão não cabe recurso.”[2] (Destacado.) Em sentido semelhante, o Superior Tribunal de Justiça entende ser “irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos à Corte de origem a fim de aplicação do juízo de conformidade e, eventualmente, de retratação, de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral”. Nesses termos: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA AFETADO A JULGAMENTO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória; por isso,
trata-se de provimento irrecorrível. Precedentes: [...]. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.617/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022. Destacado.) “AGRAVO INTERNO. [...] MATÉRIA JULGADA SOB A SISTEMÁTICA DO REPETITIVO. RESP 1.599.511/SP (TEMA 938/STJ). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUADO JUÍZO DE CONFORMIDADE. ATO JUDICIAL DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. 1. "Encontrando-se o acórdão a quo em contrariedade com o entendimento firmado em acórdão julgado sob a sistemática do recurso repetitivo, necessária a devolução dos autos à Corte de origem para o devido juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC" (AgInt na PET no AREsp 644.832/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 4/5/2017). 2. Caso concreto que tem por objeto o mesmo tema do repetitivo consubstanciado no REsp 1.599.511/SP (TEMA 938/STJ), razão pela qual determinou-se o retorno dos autos à Corte de origem, para que lá, no juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC/15, decida em conformidade com a diretriz firmada no aludido repetitivo. 3. Ato de remessa desprovido de carga decisória e, por isso mesmo, irrecorrível. Nesse sentido: [...]. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.756.112/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020. Destacado.) Ainda que assim não fosse, em respeito ao agravante, esclareço que não vislumbro fundamentos para reconsiderar a medida questionada. Isso, pois, a teor dos desdobramentos do caso acima descritos, o Supremo Tribunal Federal já examinou o agravo que lhe fora dirigido, oportunidade em que determinou a devolução do apelo nobre a esta Corte para que fosse sobrestado, isso enquanto não fosse resolvida a matéria de repercussão geral a ele vinculada. Nessa seara, uma vez resolvido o mérito da questão pela Corte Suprema, cumpria a esta 1ª Vice-Presidência analisar se o recurso extraordinário estava em consonância com a tese firmada, daí a negar-lhe seguimento ou oportunizar ao colegiado de origem juízo de retratação, conforme o caso, na forma do art. 1.030, incs. I ou II, CPC. Em seu múnus público, a 1ª Vice-Presidência deve zelar pela correta aplicação dos entendimentos firmados em sede de repercussão geral ou de recursos repetitivos e, caso entenda que a situação que lhe é apresentada se distancia de um acórdão paradigma das Cortes Superiores, é dever legal do órgão oportunizar a Câmara Julgadora que se manifeste quanto a aplicação do repetitivo ao caso em tela e se existe, ou não, a necessidade de retratação. Por fim, vale rememorar que a “negativa de seguimento” do RE foi operada com fundamento em carência de real questão constitucional nele veiculada, pois compreendido que haveria, no ponto, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal – todavia, ao receber o agravo a Corte Máxima vinculou o apelo nobre respectivo a um de seus Temas de Repercussão Geral, o que, per si, aparentemente contradiz o entendimento desta 1ª Vice-Presidência então exarado e vai de encontro à tese defendida neste agravo. 3.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, por ser manifestamente incabível. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente [1] LEMOS, Vinicius Silva. Recursos e processos nos tribunais. 4. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2020. Pág. 161. [2] MARINONI, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel. Código de processo civil comentado 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. Pág. 1119.
08/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001851-66.2008.8.16.0004/5 Recurso: 0001851-66.2008.8.16.0004 Ag 5 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Agravante(s): BRF S.A. Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Reporto-me ao despacho do mov. 26.1, item 1. Intime-se o ESTADO DO PARANÁ, por meio eletrônico, para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 183, 11caput e parágrafo 1º e artigo 1.021, parágrafo 2°, ambos do Código de Processo Civil, bem como do Decreto Judiciário nº 238/2017. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente
20/10/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001851-66.2008.8.16.0004/5 Recurso: 0001851-66.2008.8.16.0004 Ag 5 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Agravante(s): BRF S.A. Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Inicialmente, intime-se a parte Agravada, por meio eletrônico, para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 183, caput e parágrafo 1º e artigo 1.021, parágrafo 2°, ambos do Código de Processo Civil, bem como do Decreto Judiciário nº 238/2017. 2. Ato contínuo, vistas à douta Procuradoria-Geral de Justiça, encaminhando o presente à Coordenadoria de Recursos Cíveis. 3. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente
31/08/2022, 00:00
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DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001851-66.2008.8.16.0004/4 Recurso: 0001851-66.2008.8.16.0004 AIRE 4 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): SADIA S.A. Vislumbra-se que, com a decisão de mov. 1.9, encerrou-se a prestação jurisdicional desta 1ª vice-presidência. Deste modo, oportunamente, arquive-se o presente incidente com as baixas necessárias. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
30/08/2022, 00:00
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DECISÃO
AGRAVANTE: BRF S/A
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ RELATOR DO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL: DES. STEWALT CAMARGO FILHO I.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ AGRAVO INTERNO Nº 0001851-66.2008.8.16.0004 AG 5 – FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Defiro o pedido de regularização processual formulado no mov. 8 deste recurso. II. Retifique-se autuação e proceda-se à habilitação dos procuradores. III. Int. IV. Após, remetam-se os autos à 1ª Vice-Presidência, para julgamento do agravo interno interposto da decisão que determinou a remessa dos autos a este Relator, para eventual exercício do juízo de retratação (mov. 15 do Recurso Extraordinário nº 0001851-66.2008.87.16.0004 Pet 2). Curitiba, 14 de julho de 2022. Des. Stewalt Camargo Filho
19/07/2022, 00:00
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DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001851-66.2008.8.16.0004/5 Recurso: 0001851-66.2008.8.16.0004 Ag 5 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Agravante(s): SADIA S.A. Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Vistos, 2. Vieram os autos conclusos ante a interposição de agravo interno em face da decisão que determinou o retorno dos autos ao Órgão julgador para, querendo, exercer o juízo de conformidade, ante suposta divergência entre o RE 754.917 (Tema 475/STF) e o acórdão objurgado. 3. Inicialmente, há de se observar que o presente recurso foi interposto em nome de BRF S/A nestes autos em que configura como parte SADIA S/A. 4. Pois bem. A parte apresentou petitório (mov. 8.1) pleiteando a regularização processual com a atualização da SADIA S/A para BRF S/A ante a incorporação das empresas, bem como habilitação dos novos patronos. 5. Considerando o pleito formulado, estes autos devem ser encaminhados ao Presidente da 2ª Câmara Cível, pois o teor do documento escapa do âmbito da competência desta 1ª Vice-Presidência, prevista no artigo 12 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça; aplicando-se, portanto, o artigo 244 do Regimento aqui já mencionado. 6. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
04/03/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001851-66.2008.8.16.0004/2 Recurso: 0001851-66.2008.8.16.0004 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): SADIA S.A. Restituam-se os autos à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores para que proceda com a autuação do Agravo Interno juntado no mov. 15.1, transladando-se cópia ao novo incidente na árvore processual recursal. Curitiba, 18 de fevereiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
21/02/2022, 00:00
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DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PARANÁ
APELADO: BRF S/A RELATOR: DES. STEWALT CAMARGO FILHO I.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CIVEL Nº 0001851-66.2008.8.16.0004 – FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Trata-se de retorno do reexame necessário e recurso de apelação cível para exercício do juízo de retratação oportunizado pelo 1º Vice-Presidente (mov. 13.1 do Recurso Extraordinário 0001851- 66.2008.8.16.0004 Pet 2), com base no julgamento do Tema 475 do STF, que firmou tese no sentido de que a imunidade tributária de que trata o artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal não alcança as operações ou prestações anteriores à operação de exportação. No mov. 15 do referido Recurso Extraordinário, a empresa BRF S/A, ora apelada, interpôs agravo interno da decisão que determinou o retorno dos autos para o exercício do juízo de retratação, requerendo a recorrente, em síntese, a reconsideração da ”... r. Decisão que determinou a realização do juízo de retratação pela E. Câmara de origem, bem como que seja determinado o envio do Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Extraordinário ao C. STF para análise.” (mov. 15.1 do Recurso Extraordinário – p. 2). Entretanto, vieram os autos conclusos a este Relator, sem a apreciação do recurso promovido pela BRF S/A. Neste recurso, inclusive, a empresa apelada requereu a análise do agravo interno por ela interposto no Recurso Extraordinário (mov. 22). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0001851-66.2008.8.16.0004 Destarte, determino a remessa dos autos à 1ª Vice- Presidência, para julgamento do agravo interno interposto no mov. 15 do Recurso Extraordinário nº 0001851-66.2008.87.16.0004 Pet 2. II. Int. Curitiba, 12 de janeiro de 2022. Des. Stewalt Camargo Filho Relator
14/01/2022, 00:00
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APELANTE: ESTADO DO PARANÁ APELADA: SADIA S/A RELATOR: DES. STEWALT CAMARGO FILHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001851-66.2008.8.16.0004 – FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Intime-se a apelada Sadia S/A para se manifestar sobre a petição do Estado do Paraná, inserida no mov. 18 deste recurso. Prazo de 10 (dez) dias. Curitiba, 27 de setembro de 2021. Des. Stewalt Camargo Filho Relator
30/09/2021, 00:00
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DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001851-66.2008.8.16.0004/2 Recurso: 0001851-66.2008.8.16.0004 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): SADIA S.A. ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente arguiu a existência de repercussão geral e alegou em suas razões violação do artigo 155, inciso II, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal, por entender “a imunidade contempla exclusivamente a operação de exportação, e não toda cadeia produtiva” (mov. 1.1). O recurso extraordinário está vinculado ao RE 754.917 (tema 475/STF), julgado na Corte Suprema sob o regime da repercussão geral, em que restou firmada a tese de que “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, "a", da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação”. Confira-se a ementa do respectivo julgado: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. Imunidade. Operações de exportação. Artigo 155, § 2º, X, a, CF. ICMS. Operações e prestações no mercado interno. Não abrangência. Possibilidade de cobrança do ICMS. Manutenção e aproveitamento dos créditos. 1. A Corte, sempre que se manifestou sobre as imunidades constitucionais, se ateve às finalidades constitucionais às quais estão vinculadas as mencionadas regras. Nas operações de exportação, é clara a orientação quanto à impossibilidade de, a pretexto de se extrair da regra imunitória o máximo de efetividade, se adotar uma interpretação ampliativa, de modo a se abarcarem fatos, situações ou objetos a priori não abrangidos pela expressão literal do enunciado normativo. 2. Ao estabelecer a imunidade das operações de exportação ao ICMS, o art. 155, § 2º, X, da Constituição se ocupa, a contrario sensu, das operações internas, pressupondo a incidência e estabelecendo o modo pelo qual o ônus tributário é compensado: mediante a manutenção e o aproveitamento dos créditos respectivos. 3. Caso houvesse imunidade para as operações internas, de modo que não fosse cobrado o ICMS em nenhuma das etapas anteriores à exportação, seria inútil e despropositada a regra de manutenção e aproveitamento de créditos. 4.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 5. Tese do Tema nº 475 da Gestão por Temas da Repercussão Geral: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação” (RE 754917, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020) O Colegiado local assim fundamentou as suas conclusões: “(...) De fato as prestações de serviço que antecedem a exportação devem igualmente ser isentas do ICMS,vez que, caso assim não fosse, e como bem observado pelo Ilustre Min. Castro Meira, as empresas próximas aos portos seriam beneficiadas pelo não recolhimento do imposto em detrimento daquelas mais afastadas, o que feriria ao princípio constitucional da isonomia.” (mov. 1.9). Nesse contexto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação entre a decisão proferida em sede de repercussão geral e o acórdão recorrido. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR26