Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020976-29.2008.8.16.0001 Recurso: 0020976-29.2008.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): PST Indústria Eletrônica da Amazônia Ltda Skei Projetos e Serviçoes de Automações Industriais Ltda Apelado(s): Skei Projetos e Serviçoes de Automações Industriais Ltda PST Indústria Eletrônica da Amazônia Ltda DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. ACORDO CELEBRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, B, DO CPC/2015 E ART. 200, XVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ANÁLISE DO RECURSO REJUDICADA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0020976-29.2008.8.16.0001, da Vara Cível de Pinhais, em que são Embargante e Embargado LINDOMAR FERNANDO GERVÁSIO e A.Z. IMÓVEIS LTDA I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível por LINDOMAR FERNANDO GERVASIO, contra a sentença proferida nos autos “Ação de abstenção de uso de desenho industrial e marca cumulado com pedido indenizatório” sob o nº 0020976-29.2008.8.16.0001, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, em suma: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, CPC, para o fim de: a) CONFIRMAR PARCIALMENTE A LIMINAR CONCEDIDA no mov. 1.78 (baseada no mov. 1.3, p. 151 e 154, bem como 1.6, p. 60 dos autos exportados), para o fim de DETERMINAR a cessação imediata, por parte da ré, da fabricação, distribuição, divulgação e comercialização, a qualquer título, do chaveiro que imita o objeto do desenho industrial registrado da PST de nº DI6403062, sob pena de incorrer em multa de R$ 5.000.00 por descumprimento (cinco mil reais) (em consonância com o valor atribuído na decisão de mov. 1.78). b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização a título de perdas e danos, cuja importância deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pela média do INPC/IGPD-I a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, mas não em igual proporção, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) e a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais. Condeno, ainda, a parte requerente ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo dos profissionais e o grau de complexidade da matéria, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil. Observe-se a vedação da compensação dos honorários (artigo 85, §14º, CPC). ” Apresentadas as razões recursais no mov. 159.1 e 160.1, bem como as contrarrazões no mov. 166.1 e 167.1. O recurso foi julgado por esta Colenda Câmara, ocasião na qual entendeu-se por conhecer e negar provimento ao apelo da autora, bem como conhecer e dar parcial provimento ao recurso da ré (mov. 63.1). Posteriormente, foi noticiada realização de transação de acordo entre as partes. (mov. 18.1 – Do Recurso Especial Cível) É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO: Analisando-se os requisitos de admissibilidade recursal, extrai-se que o presente recurso não comporta seguimento, uma vez que foi celebrado acordo entre as partes. Extrai-se do caderno processual que as partes chegaram o acordo amigável, pondo fim ao litígio (mov. 18.1 – Do Recurso Especial Cível) Ou seja, as partes informaram que compuseram acordo amigável para a integral satisfação de seus interesses, não existindo mais razão para o prosseguimento desta Apelação Cível. Pois bem, dispõe o artigo 487, III, b, do Código de processo Civil, que: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; E ainda, de acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Art. 182 - Compete ao Relator: (...) XVI - homologar desistências e transações e decidir a impugnação ao valor da causa;” Sobre o tema, relevante trazer à baila as lições de Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY: “Quando as partes celebrarem transação, de acordo como o CC840 (CC/1916 1025), dá-se a extinção do processo com julgamento de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação. A sentença deverá ser executada no mesmo juízo que a proferiu (CPC 516). A sentença homologatória de transação pode ser impugnada por recurso de apelação (CPC 1009) ou por ação rescisória (CPC 966), quando o vício for da própria sentença. Quando se pretende atacar a transação, negócios jurídicos celebrado entre as partes, a ação não é a rescisória, mas a anulatória do CPC 966, §4°.” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1144/1145). III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com esteio no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil combinado com art. 182, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, homologo a composição amigável noticiada no mov. mov. 18.1 – Do Recurso Especial Cível, para que surta seus efeitos legais. IV. Intimações e diligências necessárias. V. Após, remetam-se os autos à origem. Curitiba, data gerada pelo Sistema MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Relator Convocado