Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Edineia Antoniet Apelada: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0009498-45.2019.8.16.0031, de Guarapuava – 1ª Vara Cível Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Trata-se de ação monitória nº 0009498- 45.2019.8.16.0031, cujo pedido foi julgado procedente, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, sendo os embargos rejeitados, para: a) constituir o título executivo judicial e condenar a ré-embargante a efetuar o pagamento da quantia de R$ 53.133,06 (cinquenta e três mil, cento e trinta e três reais e seis centavos) em favor da autora-embargada, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária pelo INPC, ambos incidentes a partir da data do vencimento da dívida, por força do artigo 397, caput, do Código Civil (EREsp 1.250.382/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 8-4-2014), conforme demonstrativos de cálculo que acompanham a inicial (movs. 1.17 e 1.18); b) converteu o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art. 702, §8º), devendo o feito prosseguir após o trânsito em julgado com a intimação do credor para apresentação de novo demonstrativo de cálculo do débito, considerando o valor da dívida aqui PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0009498-45.2019.8.16.0031 determinado e os critérios de atualização acima fixados; c) condenar a ré-embargante ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º), observado o artigo 98, §3º, do CPC (mov. 100.1). 1. A apelante aduz, em síntese, que: a) o demonstrativo apresentado pela apelada além da incidência de encargos exorbitantes é imprestável, pois não indica quais os critérios utilizados para chegar a astronômica quantia que apontou. O documento em questão não é demonstrativo de débito, mas sim um simples extrato. Desmensurada, incabível e inexigível a pretensão, além de inaceitável, tanto particular quanto juridicamente. Requer seja desconsiderada a pretensão e, não sendo extinta a monitória pelas diversas razões expostas possam os valores a serem apurados no presente procedimento. Estão sendo exigidos valores indevidos pela instituição financeira, uma vez que composto por juros sobre juros (anatocismo), o que fere os direitos básicos do consumidor. Durante todo o período do contrato foram cobrados juros sobre um saldo acumulado imediatamente precedente, sobre o qual já foram incorporados juros de períodos anteriores. O que é vedado pela norma vigente. Assim, denota-se a necessária adequação dos valores cobrados; b) várias cláusulas são 16ª Câmara Cível – TJPR 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0009498-45.2019.8.16.0031 abusivas, portanto, nulas, especialmente cláusula flutuante de fixação de juros do cheque especial, porque não demonstraram, claramente, os juros pré-fixados. Ainda, a multa periódica de 2% também não deve ser aplicada aos cálculos. Muito embora não se saibam os critérios utilizados pelo apelado para chegar ao valor pretendido ficam impugnados todos os encargos constantes nos documentos anexados à inicial. Compulsando-se os autos, detecta-se irregularidades quanto ao quadro demonstrativo, uma vez que se limita a informar os encargos e juros que supõe devidos, sem especificá-los. Não havendo a devida especificação quanto aos índices utilizados e forma de cálculo, os quais deram origem às quantias exorbitantes apresentadas, impossível a manifestação da embargante quanto a esse tópico, restando impugnado tal demonstrativo; c) a dívida foi atualizada unilateralmente pelo Banco. Cada atualização produziu a multiplicação do passivo, porquanto os juros eram incorporados ao principal (capitalizados), passando a contar-se novos juros sobre juros anteriores. Pelo valor apresentado, ainda que os cálculos não tenham sido apresentados sob a forma prescrita em lei, é inequívoca a indevida incorporação dos juros ao capital. O saldo do mês anterior onde já havia sido computado juros era trazido para o próximo mês e computava-se juros novamente, ou seja, havia claramente a capitalização de juros. Ora, essa capitalização não 16ª Câmara Cível – TJPR 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0009498-45.2019.8.16.0031 é admissível em nosso ordenamento jurídico. Requer seja reconhecida a inviabilidade da cobrança dos juros capitalizados, cujo montante será definido com exatidão na perícia contábil a ser realizada na instrução processual; d) afinal, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido do apelado. 2. Recurso respondido (mov. 109.1). É O RELATÓRIO 3. A controvérsia cinge-se ao excesso de execução. 4. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que, em 13-6-2019, a Cooperativa apelada ajuizou a presente ação monitória em face da apelante, representada pela fatura de cartão contratada em 14-3-2017 e cheque especial limite de crédito pactuado em 7-3-2017, cujo valor da causa perfaz a importância de R$ 53.133,06 (mov. 1.1). 5. A ré foi citada (mov. 68.2) e apresentou embargos monitórios (mov. 70.1), os quais foram impugnados pela autora (mov. 74.1). As partes foram intimadas 16ª Câmara Cível – TJPR 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0009498-45.2019.8.16.0031 para especificarem as provas (mov. 75). A autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 80.1) e a ré não se manifestou (mov. 81). 6. Afinal, sobreveio a sentença que julgou procedente a ação monitória com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e rejeitou os embargos apresentados, para: a) constituir o título executivo judicial e condenar a ré-embargante a efetuar o pagamento da quantia de R$ 53.133,06 (cinquenta e três mil, cento e trinta e três reais e seis centavos) em favor da autora-embargada, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária pelo INPC, ambos incidentes a partir da data do vencimento da dívida, por força do artigo 397, caput, do Código Civil (EREsp 1.250.382/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 8-4- 2014), conforme demonstrativos de cálculo que acompanham a inicial (movs. 1.17 e 1.18); b) converteu o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art. 702, §8º), devendo o feito prosseguir após o trânsito em julgado com a intimação do credor para apresentação de novo demonstrativo de cálculo do débito, considerando o valor da dívida aqui determinado e os critérios de atualização acima fixados; c) condenar a ré- embargante ao pagamento dos honorários advocatícios 16ª Câmara Cível – TJPR 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0009498-45.2019.8.16.0031 arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º), observado o artigo 98, §3º, do CPC (mov. 100.1). 7. Em segundo lugar, o recurso de apelação não merece ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade. 8. O artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil impõe o chamado ônus da impugnação específica, uma vez que exige do recorrente que exponha os motivos pelos quais deve ser reformada ou decretada a nulidade da sentença. 9. Por sua vez, não se conhece do recurso quando a parte apelante não impugna, de forma expressa, os fundamentos da decisão, conforme disposto no artigo 932, inciso III, do mesmo Código, que consagrou o chamado princípio da dialeticidade recursal, isto é, requisito de admissibilidade recursal que tem por finalidade evitar recursos genéricos. 10. A respeito, Nelson Nery Junior leciona: 16ª Câmara Cível – TJPR 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0009498-45.2019.8.16.0031 “As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da decisão judicial.” (Teoria Geral dos Recursos [livro eletrônico]. 1 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014). Destaquei. 11. Nesse sentido, para que se possa conhecer da apelação, é indispensável que a parte recorrente apresente em sua peça recursal as razões do seu inconformismo com a sentença proferida, tal como deverá formular pedido de nova decisão. 12. Isso justamente porque o recurso tem a finalidade de devolver ao tribunal a matéria impugnada, a ser reexaminada pelo órgão colegiado, o que somente é possível quando o recorrente demonstra de maneira clara e objetiva o equívoco da decisão singular e o desacerto no raciocínio lógico e jurídico desenvolvido por seu prolator. Caso contrário, padece o recurso de regularidade formal, um dos pressupostos de admissibilidade recursal. 16ª Câmara Cível – TJPR 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0009498-45.2019.8.16.0031 13. Ademais, a exposição das razões de fato e de direito, fundamentado o motivo do reexame da sentença, viabiliza o contraditório e contrarrazões pelo apelado. Além do que as alegações deduzidas fixam os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso. 14. Em terceiro lugar, no caso em apreço, verifica-se que não se desincumbiu a apelante do seu ônus de impugnação específica. Explica-se. 15. A sentença não analisou a alegação de excesso de execução pelo fato da ré-embargante não ter apresentado o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos termos do artigo 702, § 2º, do CPC (mov. 100.1). 16. Por outro lado, a ré-embargante interpôs apelação e reproduziu os argumentos apresentados nos embargos monitórios (mov. 70.1), sem impugnar os fundamentos da sentença, a fim de que fosse reexaminada por esta Corte, o que torna o recurso inadmissível por ofensa ao princípio da dialeticidade. Confira-se: Embargos monitórios 16ª Câmara Cível – TJPR 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0009498-45.2019.8.16.0031 “(...) 2.2 EXCESSO NA COBRANÇA - JUROS ABUSIVOS Pretende o Embargado legitimar os valores pleiteados mediante 'demonstrativo', por si realizado, o qual sequer foi adequadamente apresentado nos autos. Com todo o respeito, os demonstrativos apresentados pelo Embargado, além da incidência de encargos exorbitantes, são imprestáveis, pois não indicam quais os critérios utilizados para chegar a astronômica quantia que chegou. Com efeito, o documento em questão não é demonstrativo de débito, mas sim um simples extrato. Desmensurada, incabível e inexigível a pretensão, além de inaceitável, tanto particular quanto juridicamente. Destarte, requer seja desconsiderada a pretensão e, não sendo extinta a monitória pelas diversas razões expostas acima, possam os valores a serem apurados no presente procedimento. Conforme narrado, estão sendo exigidos valores indevidos pela instituição financeira, uma vez que composto por juros sobre juros (anatocismo),o que fere os direitos básicos do consumidor. 16ª Câmara Cível – TJPR 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0009498-45.2019.8.16.0031 Ocorre que referidos JUROS COMPOSTOS diários ou mensais, têm sua cobrança vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, nos estritos termos do art. 4º, do decreto n. 22.626/93, que assim dispões: “Art. 4º. É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.” Este posicionamento é cristalino na redação da Súmula 121 do STF com a seguinte redação: “Súmula 121 do STF: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.” Compreende-se, desta forma, que durante todo o período do contrato, foram cobrados juros sobre um saldo acumulado, imediatamente precedente, sobre o qual já foram incorporados juros de períodos anteriores. O que é vedado pela norma vigente. Assim, denota-se a necessária adequação dos valores cobrados. 2.3 DOS JUROS ACIMA DE 12% AO ANO E MULTA PERIÓDICA DE 2% Constata-se que várias cláusulas são abusivas, portanto nulas, especialmente cláusula flutuante de 16ª Câmara Cível – TJPR 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0009498-45.2019.8.16.0031 fixação de juros do cheque especial, porque não demonstraram, claramente, os juros pré-fixados. Ainda, a multa periódica de 2%, também não deve ser aplicada aos cálculos. Muito embora não se saibam os critérios utilizados pelo Embargado para chegar ao valor pretendido, ficam impugnados, desde já, todos os encargos constantes nos documentos anexados à inicial. Compulsando-se os autos, mais uma vez, detecta-se irregularidades quanto ao quadro demonstrativo, eis que se limita a informar os encargos e juros que supõe devidos, sem especificá-los. Não havendo a devida especificação quanto aos índices utilizados e forma de cálculo, os quais deram origem às quantias exorbitantes apresentadas, impossível a manifestação da Embargante quanto a esse tópico, restando impugnado tal demonstrativo. A dívida foi atualizada unilateralmente pelo banco. Cada atualização produziu a multiplicação do passivo, porquanto os juros eram incorporados ao principal (capitalizados), passando a contar-se novos juros sobre juros anteriores. Pelo valor apresentado, ainda que os cálculos não tenham sido apresentados sob a forma prescrita 16ª Câmara Cível – TJPR 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0009498-45.2019.8.16.0031 em lei, é inequívoca a indevida incorporação dos juros ao capital. Pois bem, o saldo do mês anterior, onde já havia sido computado juros era trazido para o próximo mês e computava-se juros novamente, ou seja, havia claramente a capitalização de juros. Ora, essa capitalização não é admissível em nosso ordenamento jurídico. O artigo 4º da Lei de Usura (Dec.n.º 22.626/33) veda a capitalização de juros, determinando ser admissível apenas ano a ano, nunca em período inferior. O STF retratou tal orientação ao editar a Súmula 121, cuja vigência foi ratificada após a reforma bancária. No julgamento do R.Ex. 90.341-PA, o STF pronunciou- se nos seguintes termos: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada (Súmula 121). Com o máximo respeito, a Embargante tem direito a compor seu débito escoimado de qualquer capitalização de juros. Desta forma requer seja reconhecida a inviabilidade da cobrança dos juros capitalizados, cujo montante será definido com exatidão na perícia contábil a ser realizada na instrução processual. (...)” 16ª Câmara Cível – TJPR 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0009498-45.2019.8.16.0031 Recurso de apelação “(...) 2.2 EXCESSO NA COBRANÇA - JUROS ABUSIVOS Pretende o Apelado legitimar os valores pleiteados mediante 'demonstrativo', por si realizado, o qual sequer foi adequadamente apresentado nos autos. Com todo o respeito, os demonstrativos apresentados pelo Apelado em sede de inicial, além da incidência de encargos exorbitantes, são imprestáveis, pois não indicam quais os critérios utilizados para chegar a astronômica quantia que chegou. Com efeito, o documento em questão não é demonstrativo de débito, mas sim um simples extrato. Desmensurada, incabível e inexigível a pretensão, além de inaceitável, tanto particular quanto juridicamente. Destarte, requer seja desconsiderada a pretensão e, não sendo extinta a monitória pelas diversas razões expostas acima, possam os valores a serem apurados no presente procedimento. Conforme narrado, estão sendo exigidos valores indevidos pela instituição financeira, uma vez que composto por juros sobre juros (anatocismo), o que fere os direitos básicos do consumidor. 16ª Câmara Cível – TJPR 13 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0009498-45.2019.8.16.0031 Ocorre que referidos JUROS COMPOSTOS diários ou mensais, têm sua cobrança vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, nos estritos termos do art. 4º, do decreto n. 22.626/93, que assim dispões: “Art. 4º. É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.” Este posicionamento é cristalino na redação da Súmula 121 do STF com a seguinte redação: “Súmula 121 do STF: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.” Compreende-se, desta forma, que durante todo o período do contrato, foram cobrados juros sobre um saldo acumulado, imediatamente precedente, sobre o qual já foram incorporados juros de períodos anteriores. O que é vedado pela norma vigente. Assim, denota-se a necessária adequação dos valores cobrados. 2.3 DOS JUROS ACIMA DE 12% AO ANO E MULTA PERIÓDICA DE 2% Constata-se que várias cláusulas são abusivas, portanto nulas, especialmente cláusula flutuante de 16ª Câmara Cível – TJPR 14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0009498-45.2019.8.16.0031 fixação de juros do cheque especial, porque não demonstraram, claramente, os juros pré-fixados. Ainda, a multa periódica de 2%, também não deve ser aplicada aos cálculos. Muito embora não se saibam os critérios utilizados pelo Apelado para chegar ao valor pretendido, ficam impugnados, desde já, todos os encargos constantes nos documentos anexados à inicial. Compulsando-se os autos, mais uma vez, detecta-se irregularidades quanto ao quadro demonstrativo, eis que se limita a informar os encargos e juros que supõe devidos, sem especificá-los. Não havendo a devida especificação quanto aos índices utilizados e forma de cálculo, os quais deram origem às quantias exorbitantes apresentadas, impossível a manifestação da Embargante quanto a esse tópico, restando impugnado tal demonstrativo. A dívida foi atualizada unilateralmente pelo banco. Cada atualização produziu a multiplicação do passivo, porquanto os juros eram incorporados ao principal (capitalizados), passando a contar-se novos juros sobre juros anteriores. Pelo valor apresentado, ainda que os cálculos não tenham sido apresentados sob a forma prescrita 16ª Câmara Cível – TJPR 15 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0009498-45.2019.8.16.0031 em lei, é inequívoca a indevida incorporação dos juros ao capital. Pois bem, o saldo do mês anterior, onde já havia sido computado juros era trazido para o próximo mês e computava-se juros novamente, ou seja, havia claramente a capitalização de juros. Ora, essa capitalização não é admissível em nosso ordenamento jurídico. O artigo 4º da Lei de Usura (Dec.n.º 22.626/33) veda a capitalização de juros, determinando ser admissível apenas ano a ano, nunca em período inferior. O STF retratou tal orientação ao editar a Súmula 121, cuja vigência foi ratificada após a reforma bancária. No julgamento do R.Ex. 90.341-PA, o STF pronunciou- se nos seguintes termos: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada (Súmula 121). Com o máximo respeito, a Embargante tem direito a compor seu débito escoimado de qualquer capitalização de juros. Desta forma requer seja reconhecida a inviabilidade da cobrança dos juros capitalizados, cujo montante será definido com exatidão na perícia contábil a ser realizada na instrução processual. (...)” 16ª Câmara Cível – TJPR 16 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0009498-45.2019.8.16.0031 17. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Agravo regimental no agravo em recurso especial. Omissão que se reconhece. Tese de ofensa ao art. 535 do CPC que padece de fundamentação. Súmula 284 do STF. Apelação que não impugnou os fundamentos da sentença. Desrespeito à regra da dialeticidade. Art. 514, II do CPC. Agravo regimental desprovido. 1. Embora a decisão que examinou o Recurso Especial efetivamente não tenha enfrentado a tese de ofensa ao art. 535 do CPC, o Apelo Nobre ostenta, nesse aspecto, fundamentação deficiente, a teor da Súmula 284 do STF, pois se limitou a invocar genericamente o dever da instância de origem de examinar às inteiras as teses veiculadas na Apelação, sem indicar precisamente as questões cujo exame teria sido sonegado, ou realizado de modo contraditório ou obscuro. 2. A ausência de impugnação específica ao único fundamento do acórdão recorrido, por configurar afronta à regra da dialeticidade recursal, que se extrai do art. 514, II do CPC, efetivamente tornou inviável o exame do Recurso de Apelação. 16ª Câmara Cível – TJPR 17 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0009498-45.2019.8.16.0031 3. Agravo Regimental do Serviço Social do Comércio - SESC AR/ES desprovido.” (AgRg no AREsp nº 463.165/ES - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - 1ª Turma - DJe 1-4-2016). Destaquei. “Direito Processual Civil. Agravo regimental na Ação Rescisória. Decisão. Indeferimento liminar. Petição inicial. Inépcia. Venire contra factum proprio. Ausência. Correlação lógica. Causa de pedir. Pedido rescisório. Recurso. Falta. Regularidade formal. Impugnação genérica. O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso. Agravo regimental não conhecido”. (AgRg na AR nº 5.372/BA - Rel. Ministro Mauro Campbell Marques - 1ª Seção - DJe 3-6-2014). Destaquei. 18. Em casos análogos este Tribunal já decidiu: Apelação Cível nº 0010523-94.2016.8.16.0194 – Relª. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Vânia Maria da Silva Kramer – DJe 12-11-2018; Apelação Cível nº 0004766- 16ª Câmara Cível – TJPR 18 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0009498-45.2019.8.16.0031 63.2016.8.16.0148 – Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marco Antônio Massaneiro – DJe 21-9-2018; Apelação Cível nº 0000713-19.2017.8.16.0014 – Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen – DJe 24-8-2018. 19. Em quarto lugar, observa-se que a publicação da sentença se deu após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (18-3-2016) e, ainda, considerando o não conhecimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em favor do procurador da apelada pelo trabalho adicional prestado em âmbito recursal que, no presente caso, constituiu na interposição de contrarrazões ao recurso, nos termos do entendimento sedimentado no Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, que assim determina: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao 16ª Câmara Cível – TJPR 19 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0009498-45.2019.8.16.0031 advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” 20. Ressalte-se que a regra tem por objetivo desestimular recursos protelatórios e infundados. Ao tecer comentários acerca do referido dispositivo legal, Luiz Henrique Volpe Camargo leciona: “O CPC/2015 instituiu a sucumbência recursal, com o propósito de possibilitar a remuneração do advogado por seu trabalho adicional e sua fixação depende de fato objeto: a derrota em grau recursal....Omissis... Com efeito, só serão cabíveis honorários recursais nos casos em que, em 1.º grau, for admissível a fixação dos honorários pela atuação em tal grau de jurisdição. Para ser mais específico, somente serão cabíveis honorários recursais quando o recurso impugnar sentença que aborde integralmente todos os pedidos do autor ou em decisão interlocutória que tenha conteúdo de uma das hipóteses do art. 485 ou do art. 487 (por exemplo, no caso do art. 356), denominada por alguns de sentença parcial e, por outros, de decisão interlocutória de mérito.” (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Teresa Arruda Alvim [et al.], 16ª Câmara Cível – TJPR 20 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0009498-45.2019.8.16.0031 coordenadores. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 320- 321). 21. Assim, em razão do não conhecimento do recurso, pelo trabalho adicional na fase recursal (CPC, art. 85, § 11), majoram-se em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados em favor do defensor da apelada, assim perfazendo o total de 12% (doze por cento), sobre o valor atualizado da causa (R$ 53.133,06, em 13-6-2019 – mov. 1.1), observado o artigo 98, §3º, do CPC (mov. 100.1). Assim sendo, o recurso não merece ser conhecido ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Outrossim, em razão do não conhecimento do recurso, pelo trabalho adicional na fase recursal (CPC, art. 85, § 11), majoram-se em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados em favor do defensor da apelada, assim perfazendo o total de 12% (doze por cento), sobre o valor atualizado da causa (R$ 53.133,06, em 13-6-2019 – mov. 1.1), observado o artigo 98, §3º, do CPC (mov. 100.1). 16ª Câmara Cível – TJPR 21 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0009498-45.2019.8.16.0031 Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Intime-se. Curitiba, 3 de março de 2022. Lauro Laertes de Oliveira Relator 16ª Câmara Cível – TJPR 22