Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007237-28.2018.8.16.0004(Apelação Cível/ Reexame Necessário)
Relator(a): Desembargadora Lilian Romero
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 18/05/2026
Ementa:
DireitO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES ESTADUAIS CONTRATADOS ANTES DA CF/88. INDENIZAÇÃO DE LICENÇAS ESPECIAIS NÃO USUFRUÍDAS. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA EM RELAÇÃO A DOIS LITISCONSORTES. DIREITO RECONHECIDO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS SERVIDORES. PERÍODO APÓS A TRANSFORMAÇÃO DOS EMPREGOS EM CARGOS PÚBLICOS (lei estadual 10.219/92). INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ – ITEM 3.1.1. APLICAÇÃO DA SELIC A PARTIR DA EC 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. Caso em exame1. Apelação cível e reexame necessário visando à reforma de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de indenização das licenças especiais não gozadas por duas servidoras aposentadas e julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização dos demais litisconsortes, estabelecendo a base de cálculo das licenças.2. Pretensão ao afastamento da prescrição de direito material, sob argumento de que houve o reconhecimento administrativo do direito pelo Estado do Paraná.3. Discussão acerca do direito à indenização das licenças especiais não usufruídas, tanto do período celetista quanto do estatutário e da inclusão do abono de permanência na base de cálculo.4. Desistência recursal posterior de parcela do recurso.5. Sentença submetida ao duplo grau obrigatório.II. Questões em discussão6. Aferir: (i) se houve o reconhecimento administrativo do direito a modificar a contagem do prazo prescricional; (ii) se o Tribunal pode conhecer do pedido de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização e (iii) necessidade de ajuste dos consectários legais aplicáveis ao caso em reexame necessário.III. Razões de decidir7. Preliminarmente: desistência de parte do recurso. Art. 998 do CPC. Desistência homologada quanto à pretensão de cômputo do período celetista na contagem dos períodos aquisitivos das licenças especiais não gozadas.8. Prejudicial de mérito. Prescrição da pretensão à indenização das licenças-prêmio. Termo inicial. Data da aposentadoria. Tema 516/STJ. Inexistência de reconhecimento administrativo do direito pelo Estado do Paraná. Orientação Administrativa nº 21/2016-PGE que é norma de caráter geral e abstrato e serve de recomendação para os demais órgãos do Poder Executivo. LC Estadual 217/2019 que ressalvou expressamente as licenças prescritas.9. Sentença de parcial procedência dos pedidos, reconhecendo o direito às licenças especiais apenas a partir da Lei Estadual 10.219/92, que transformou os empregos em cargos públicos. Decisão conforme o precedente vinculante do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça (IRDR 0042873-62.2021.8.16.0000).10. Inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização. Pedido de cálculo com base na remuneração do servidor que não supre a necessidade de pedido certo na petição inicial, em virtude da vedação de pedido genérico e controvérsia existente à época do ajuizamento da ação sobre a natureza do abono de permanência. Inovação recursal. Recurso não conhecido no ponto.11. Consectários legais. Temas 810/STF e 905/STJ-item 3.1.1. Aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária. Juros de mora. Adoção da Lei 960/2009, a partir de junho/2009. Utilização apenas da Selic, a partir da EC 113/2021. Necessidade de ajuste da sentença nesta parte.IV. Dispositivo e teses12. Homologação da desistência parcial do recurso.13. No restante, recurso parcialmente conhecido e não provido.14. Sentença pontualmente reformada em reexame necessário.15. Teses de julgamento:“1. A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (Tema 516/STJ)”.“2. A Orientação Administrativa 12/2016-PGE/PR é norma de caráter geral e abstrato e não representa o reconhecimento administrativo do direito. A LC Estadual 217/2019, ao tempo em que extinguiu a licença especial, reconheceu o direito adquirido dos servidores para fins de indenização, mas ressalvou expressamente a prescrição”.“3. A partir da vigência da Lei Estadual 10.219/1992, que transformou empregos públicos em cargos, os servidores atingidos têm direito ao cômputo do tempo laborado para fins de licença especial/licença prêmio. Previamente à vigência da lei, o tempo de serviço não pode ser contado com vistas à obtenção de licença especial/licença prêmio (IRDR nº 0042873-62.2021.8.16.0000)”.