Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 14:56
Confirmada
19/02/2026, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001134-43.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001134-43.2020.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$19.671,23 Autor(s): Valmor Fleming Réu(s): PAULO HENRIQUE BLUM
Vistos. 1. INTIME-SE a perita - primeiro via sistema Projudi e, em caso de nova inércia, pessoalmente - para que se manifeste acerca da apresentação do laudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de destituição do encargo. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 14:56
Confirmada
19/02/2026, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001134-43.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001134-43.2020.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$19.671,23 Autor(s): Valmor Fleming Réu(s): PAULO HENRIQUE BLUM
Vistos. 1. INTIME-SE a perita - primeiro via sistema Projudi e, em caso de nova inércia, pessoalmente - para que se manifeste acerca da apresentação do laudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de destituição do encargo. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta
18/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 16:39
Mero expediente
09/02/2026, 15:58
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 12:24
Decurso de Prazo
21/10/2025, 01:04
Confirmada
06/09/2025, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 14:09
Ato ordinatório
26/08/2025, 14:08
Mero expediente
25/08/2025, 17:13
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 01:03
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:36
Confirmada
04/03/2025, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 14:42
Ato ordinatório
21/02/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 18:31
Documento (Certidão)
05/02/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 15:57
Confirmada
24/01/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 10:03
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 14:38
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2024, 16:10
Ato ordinatório
03/12/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 09:57
Confirmada
26/11/2024, 00:03
Confirmada
26/11/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001134-43.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001134-43.2020.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$19.671,23 Autor(s): Valmor Fleming Réu(s): PAULO HENRIQUE BLUM DECISÃO I. Defiro o pedido retro (mov. 161.1). Expeça-se ofício conforme requerido. Com a resposta, intime-se a Sra. Perita nomeada para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente o laudo pericial (artigo 465, caput, e 477, caput, Código de Processo Civil). Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (artigo 477, parágrafo primeiro, Código de Processo Civil). II. Oportunamente, retornem conclusos para homologação do laudo pericial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
18/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2024, 23:26
Documento (Certidão)
15/11/2024, 23:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2024, 23:24
deferimento
18/10/2024, 19:26
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 01:08
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:54
Confirmada
31/08/2024, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 18:11
Confirmada
28/07/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001134-43.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001134-43.2020.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$19.671,23 Autor(s): Valmor Fleming Réu(s): PAULO HENRIQUE BLUM À requerida para que junte os documentos referidos pela Sra. Perita no mov. 156, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão quanto à prova pericial. Dil. Nec. Curitiba, 17 de julho de 2024. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 18:52
deferimento
17/07/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 15:23
Ato ordinatório
15/07/2024, 14:56
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:35
Confirmada
20/05/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001134-43.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001134-43.2020.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$19.671,23 Autor(s): Valmor Fleming Réu(s): PAULO HENRIQUE BLUM DECISÃO 1. Intime-se novamente a perita nomeada para que, no prazo de 15 dias, apresente o laudo pericial. 2. Caso não haja manifestação dentro do prazo consignado, à Secretaria para que faça contato com a perita nomeada e certifique nos autos o motivo da inércia no cumprimento da determinação judicial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Magistrada
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 21:18
Ato ordinatório
09/05/2024, 21:18
Outras Decisões
23/04/2024, 17:28
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 10:31
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:47
Confirmada
27/11/2023, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001134-43.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001134-43.2020.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$19.671,23 Autor(s): Valmor Fleming Réu(s): PAULO HENRIQUE BLUM DECISÃO Diante da juntada dos documentos requeridos pela perita nomeada, intime-a para que, em 30 dias, proceda à juntada do laudo pericial aos autos. Indefiro o requerimento de envio da documentação no e-mail da expert, a qual possui amplo e irrestrito acesso ao processo e pode acessa-los livremente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito Substituta
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 16:59
Ato ordinatório
23/11/2023, 16:59
Outras Decisões
28/10/2023, 21:14
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 18:18
Confirmada
11/09/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001134-43.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001134-43.2020.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$19.671,23 Autor(s): Valmor Fleming Réu(s): PAULO HENRIQUE BLUM Vistos para decisão 1. Defiro o pedido de concessão de prazo, pelo prazo requerido pela parte autora para viabilizar o prosseguimento do feito. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora para impulsionar o feito em 10 (dez) dias. 3. Não havendo manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente para impulsionar o feito em cinco dias, sob pena de extinção. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 16:39
deferimento
31/08/2023, 07:30
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 10:16
Ato ordinatório
19/06/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 16:35
Confirmada
27/05/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001134-43.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001134-43.2020.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$19.671,23 Autor(s): Valmor Fleming Réu(s): PAULO HENRIQUE BLUM 1. Considerando o transcurso de tempo entre o requerimento de mov. 128 e a presente data, sem qualquer nova manifestação, intime-se a parte ré para que, em 10 dias, apresente os documentos solicitados pela perita ao mov. 122 ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. 2. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Neste Juízo, datado eletronicamente. Bruna Greggio Juíza de Direito Substituta III
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 22:26
Mero expediente
16/05/2023, 16:03
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001134-43.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001134-43.2020.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$19.671,23 Autor(s): Valmor Fleming (RG: 4887883 SSP/SC e CPF/CNPJ: 352.357.309-25) Rua 020 - Campinas, s/n° - Benjamin Constant - MASSARANDUBA/SC - CEP: 89.108-000 Réu(s): PAULO HENRIQUE BLUM (CPF/CNPJ: 645.298.359-87) Rua Durval Ribeiro da Costa, 310 - Granja das Acácias - QUATRO BARRAS/PR - CEP: 83.420-000 Apesar dos esforços[1], devolvo estes autos em Cartório, infelizmente sem despacho/decisão/sentença, por falta de tempo hábil para o devido exame, diante do acúmulo involuntário de serviço, por conta de minha opção para o cargo de Juiz de Direito da 6ª Vara de Família deste Foro Central. Curitiba, data da inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito [1] Dezembro/2022 (até o dia 16 e, após, recesso): Recebidos: 333 Analisados: 513 Janeiro/2023 (recesso até o dia 08 e férias entre os dias 09 a 25): Recebidos: 411 Analisados: 208 Fevereiro/2023: Recebidos: 943 Analisados: 909 Março/2023 (até dia 16): Recebidos: 450 Analisados: 732
20/03/2023, 00:00
Mero expediente
16/03/2023, 17:46
Ato ordinatório
08/02/2023, 13:32
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 16:49
Confirmada
06/12/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 13:26
Expedição de alvará de levantamento
30/11/2022, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 11:33
Ato ordinatório
04/11/2022, 08:36
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 08:52
Ato ordinatório
26/10/2022, 12:33
Confirmada
08/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001134-43.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001134-43.2020.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$19.671,23 Autor(s): Valmor Fleming Réu(s): PAULO HENRIQUE BLUM Vistos e examinados 1. É cediço que a alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, a fim de amparar pedido de gratuidade da justiça, quando deduzido exclusivamente por pessoa natural, tem presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). De outra parte, havendo elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, é devido oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, do CPC), a fim de analisar, em maior profundidade, se faz ou não jus ao benefício. Nesse mesmo sentido é o Enunciado n. 35 da 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA. A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal 'iuris tantum', podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido". No caso em tela, os documentos trazidos ao mov. 112, por si só, não são suficientes para comprovar que o autor não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. Assim, considerando a ausência de apresentação de documentos que representem sua atual situação financeira, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, junte: i) suas três últimas declarações de Imposto de Renda, acompanhadas do comprovante de situação cadastral do CPF; ii) cópia de todas as folhas de sua CTPS (inclusive aquela subsequente ao último contrato de trabalho registrado) ou contrato de trabalho assinado pelo empregador; iii) holerites ou recibos de salário ou, ainda, comprovantes de recebimento de benefício previdenciário ou assistencial; iv) extratos de suas contas bancárias, referente aos últimos três meses. Advirta-se a parte autora de que, caso não seja confirmada a pobreza alegada, poderá ser condenada ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais devidas, caso provada sua má-fé (art. 100, parágrafo único do CPC). 2. Decorrido o prazo ou juntado os documentos, intime-se a parte contrária a se manifestar. 3. Em seguida, voltem conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 00:17
Mero expediente
26/09/2022, 19:18
Ato ordinatório
22/06/2022, 08:38
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 01:03
Ato ordinatório
21/06/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 15:51
Confirmada
27/05/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001134-43.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001134-43.2020.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$19.671,23 Autor(s): Valmor Fleming Réu(s): PAULO HENRIQUE BLUM Vistos e examinados 1. Em razão do pleito de mov. 105, e diante do contido no mov. 100, concedo às partes o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para que efetuem o pagamento dos honorários periciais, na forma determinada no item 4 da decisão de mov. 94 (art. 95 do CPC). 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 19:50
deferimento
16/05/2022, 18:11
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 01:02
Ato ordinatório
06/04/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 19:43
Confirmada
14/03/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001134-43.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001134-43.2020.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$19.671,23 Autor(s): Valmor Fleming Réu(s): PAULO HENRIQUE BLUM Vistos e examinados 1. Considerando o contido nos mov. 99 e 100, concedo às partes o prazo complementar de 15 (quinze) dias para cumprimento da decisão de mov. 94, sob pena de preclusão do direito de produção de prova pericial[1]. 2. Efetuado o pagamento dos honorários periciais, cumpram-se as demais determinações contidas na decisão de mov. 94. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. PEDIDO PARCELAMENTO INDEFERIDO. DECISÃO NÃO AGRAVADA NO MOMENTO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0018877-35.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 18.06.2021)
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:38
Mero expediente
03/03/2022, 17:07
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 01:03
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 12:21
Confirmada
08/02/2022, 00:06
Confirmada
08/02/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001134-43.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001134-43.2020.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$19.671,23 Autor(s): Valmor Fleming (RG: 4887883 SSP/SC e CPF/CNPJ: 352.357.309-25) Rua 020 - Campinas, s/n° - Benjamin Constant - MASSARANDUBA/SC - CEP: 89.108-000 Réu(s): PAULO HENRIQUE BLUM (CPF/CNPJ: 645.298.359-87) Rua Durval Ribeiro da Costa, 310 - Granja das Acácias - QUATRO BARRAS/PR - CEP: 83.420-000 Vistos e examinados 1. As partes impugnaram a proposta de honorários periciais (mov. 88 e 89), limitando-se a discordar do valor sob o argumento de que é excessivo. Não trouxeram, contudo, qualquer elemento concreto de que o montante seria incompatível com o trabalho a ser realizado. 2. Assim, levando em conta os argumentados trazidos pela expert ao mov. 92, entendo razoável o valor indicado pela profissional para a realização da perícia. A propósito, confira-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO PELO AGRAVANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO EXCESSO. HOMOLOGAÇÃO DO QUANTUM APRESENTADO PELO SR. PERITO. DECISÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR É EXCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - AI 860649-1 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: MARCO ANTONIO ANTONIASSI Unânime - J. 07.02.2012) 3. Posto isto, REJEITO a impugnação aos honorários periciais e HOMOLOGO a proposta de mov. 79 (R$ 4.000,00) 4. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o depósito do valor dos honorários periciais, no percentual de 50% para cada. 5. Em seguida, diante do requerimento de mov. 92, providencie-se a expedição de alvará de transferência de 50% da verba em favor da expert, nos termos do art. 456, §4°, do CPC. 6. Após, à perita para que inicie os trabalhos, nos termos do item 7 da decisão de mov. 68. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data no sistema. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 12:59
Indeferimento
20/01/2022, 15:30
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 12:23
Ato ordinatório
19/11/2021, 14:19
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:51
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 17:34
Documento (Certidão)
18/11/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 14:37
Confirmada
02/11/2021, 00:25
Confirmada
02/11/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 14:18
Decurso de Prazo
21/10/2021, 02:25
Petição (Petição (outras))
17/10/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 14:46
Confirmada
13/10/2021, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 15:33
Documento (Certidão)
13/10/2021, 15:33
Ato ordinatório
13/10/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 17:54
Confirmada
06/09/2021, 00:35
Confirmada
06/09/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001134-43.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001134-43.2020.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$19.671,23 Autor(s): Valmor Fleming (RG: 4887883 SSP/SC e CPF/CNPJ: 352.357.309-25) Rua 020 - Campinas, s/n° - Benjamin Constant - MASSARANDUBA/SC - CEP: 89.108-000 Réu(s): PAULO HENRIQUE BLUM (CPF/CNPJ: 645.298.359-87) Rua Durval Ribeiro da Costa, 310 - Granja das Acácias - QUATRO BARRAS/PR - CEP: 83.420-000 Vistos e examinados 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por VALMOR FLEMING em face de PAULO HENRIQUE BLUM. Na inicial, narrou o autor/embargado, em suma, que é credor do réu/embargante no valor de R$19.671,23, decorrente do inadimplemento do cheque de nº 1173, do Banco HSBC. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a condenação do embargante ao pagamento do saldo devedor em aberto e juntou documentos (mov. 1.2/1.6). Por meio da decisão de mov. 23, indeferiu-se a gratuidade da justiça ao embargado. O embargado promoveu o recolhimento das custas ao mov. 28. Recebida a inicial, determinou-se a expedição do mandado de pagamento (mov. 29). Devidamente citado, o embargante ofereceu embargos à monitória, ocasião em que sustentou, em suma: a) que, em novembro de 2014, tomou conhecimento do desconto de três cheques junto à Caixa Econômica Federal de Blumenal, no Estado de Santa Catarina, nos valores de R$3.108,80, R$3.825,91 e R$3.822,30; b) que entrou em contato com o seu banco (HSBC), tendo sido informado que houve o envio de três talões de cheques para o seu endereço; c) que jamais solicitou o envio destes cheques e tampouco recebeu os talões; d) que o Banco HSBC reconheceu o erro e cancelou os talões, o que fez com base no código 25; e) que registrou Boletim de Ocorrência, narrando a situação; f) que nunca manteve relação jurídica com o embargado; g) que foi vítima de fraude praticada por terceiro; h) que a assinatura constante no cheque é falsa. Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial e juntou documentos (mov. 49.2/49.4). A réplica foi acostada ao mov. 55. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, o embargante requereu a produção de prova documental e oral (mov. 64), enquanto o embargado pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 66). É o breve relatório. Decido. 2. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo da análise do mérito. Quanto às condições da ação, a pretensão deduzida em juízo existe na ordem jurídica, evidencia-se o interesse jurídico e, por último, as partes são legítimas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. 3. Fixo, como pontos controvertidos: a) se a assinatura constante no cheque acostado ao mov. 1.4 pertence ao embargante; b) a exigibilidade da dívida no valor de R$19.671,23. 4. As questões relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 5. O ônus da prova incumbirá à parte embargada em relação aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC) e à parte embargante em relação às exceções substanciais indiretas por ela deduzidas (art. 373, II, CPC). 7. A partir dos pontos controvertidos, determino, de ofício[1], a realização de prova pericial a ser produzida por especialista em grafotecnia. Nomeio como perita judicial a profissional ERIKA LUCIANE KISS, e-mail [email protected], cadastrada junto ao CAJU-TJPR, sob a fé de seu grau. Intimem-se as partes acerca da perita nomeada, para, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição da perita, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias (art. 465, § 1º do CPC). Após, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de cinco dias, informe se aceita a nomeação e apresente proposta de honorários (art. 465, §2º, inciso I do CPC). Na sequência, intimem-se as partes a fim de que se manifestem, no prazo comum de cinco dias, acerca da proposta de honorários (art. 465, §3º do CPC), ocasião em que ambas as partes, anuindo com a proposta, deverão proceder ao depósito de seu equivalente. Havendo concordância quanto aos honorários, intime-se o perito nomeado para dar início à perícia, a qual deve ser concluída no prazo de trinta dias, bem como deve ser observado o disposto no art. 474 do CPC, ou seja, as partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se sobre o seu conteúdo no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme art. 477, § 1º, do CPC. 8. Indefiro o pedido de produção de prova oral e documental, pois as provas postuladas não se revelam necessárias ao esclarecimento dos fatos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta [1] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DE OFÍCIO -POSSIBILIDADE - ART. 370 DO CPC - CRÉDITO QUE NÃO ESTÁ COMPLETAMENTE INCONTROVERSO - MAGISTRADO QUE VISA EVITAR TUMULTO PROCESSUAL - DECISÃO ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0030023-44.2019.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 01.10.2019)
27/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 15:15
Decisão de Saneamento e Organização
14/08/2021, 16:26
Conclusão (para decisão)
18/06/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 13:52
Decurso de Prazo
17/05/2021, 02:27
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 16:37
Documento (Certidão)
14/05/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 15:09
Confirmada
02/05/2021, 00:46
Confirmada
02/05/2021, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001134-43.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001134-43.2020.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$19.671,23 Autor(s): Valmor Fleming (RG: 4887883 SSP/SC e CPF/CNPJ: 352.357.309-25) Rua 020 - Campinas, s/n° - Benjamin Constant - MASSARANDUBA/SC - CEP: 89.108-000 Réu(s): PAULO HENRIQUE BLUM (CPF/CNPJ: 645.298.359-87) Rua Durval Ribeiro da Costa, 310 - Granja das Acácias - QUATRO BARRAS/PR - CEP: 83.420-000 Vistos e examinados 1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) informem sobre eventual possibilidade de conciliação em audiência; b) apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide; c) quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação; d) com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência; e) o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias; f) quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
21/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 17:38
Mero expediente
19/04/2021, 18:39
Conclusão (para julgamento)
10/02/2021, 10:39
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 15:22
Decurso de Prazo
18/12/2020, 00:54
Confirmada
06/12/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 18:19
Documento (Certidão)
25/11/2020, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 18:18
Petição (Embargos ação monitária)
25/11/2020, 14:21
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 15:43
Documento (Certidão)
30/09/2020, 15:43
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 16:25
Documento (Certidão)
24/08/2020, 16:24
Expedição de documento (Carta)
24/08/2020, 16:23
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 14:00
Documento (Certidão)
16/07/2020, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 13:58
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 14:28
deferimento
15/07/2020, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 11:30
Conclusão (para decisão)
14/07/2020, 11:24
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 14:50
Gratuidade da Justiça
05/06/2020, 18:38
Conclusão (para decisão)
05/06/2020, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:39
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 15:54
Documento (Certidão)
29/04/2020, 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/04/2020, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 17:25
Por decisão judicial
18/03/2020, 17:24
deferimento
18/03/2020, 16:13
Conclusão (para decisão)
18/03/2020, 11:43
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)