Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003041-44.2020.8.16.0004/1 Recurso: 0003041-44.2020.8.16.0004 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Requerido(s): CONDOMÍNIO EDIFICIO GREEN PEACE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Em suas razões, alega ofensa ao artigo 700 do Código de Processo Civil, por entender que “o requisito da prova escrita restou devidamente atendido, com a devida apuração do valor devido pelo condomínio à SANEPAR, conforme previsto do acórdão citado”, bem como que “O direito da SANEPAR de receber pelos serviços prestados ao condomínio advém da concessão destes serviços (água e esgoto) pelo Município de, como foi demonstrado nas razões adrede mencionadas” (mov. 1.1, Pet 1). No enfrentamento da matéria, o Colegiado assim se manifestou: “No caso em tela, conforme bem fundamenta o juízo de 1º Grau, o acórdão proferido por este Tribunal de Justiça nos autos sob nº 0003676-06.2012.8.16.0004 destaca que não caberia juros sobre diferenças eventualmente apuradas (frisando que se é eventual, é porque não há certeza da existência de créditos na hipótese) no recálculo do consumo, considerando que as faturas pretéritas foram devidamente quitadas. Igualmente, aludido acórdão tão somente consigna que eventual diferença deve ser apurada administrativamente, observada a ampla defesa, porém, a apelante lança um suposto débito no valor de R$ 3.543,32 (três mil, quinhentos e quarenta e três reais e trinta e dois centavos), oportunidade que, unilateralmente apresenta cálculo da alegada diferença de faturamento do consumo de água e esgoto (movs. 1.12/1.13 – 1º Grau). (...) Logo, não oportunizados o contraditório e ampla defesa no âmbito administrativo, considerando que a Sanepar se limita a enviar uma notificação extrajudicial com o alegado débito, sem mesmo apreciar e mencionar a contranotificação do condomínio apelado, não merecendo reparos a sentença que reconhece o ajuizamento da ação monitória ausente de documento hábil a embasá-la e tampouco crédito regularmente constituído. (...) Portanto, é de ser mantida inalterada a sentença que reconhece a falta de interesse de agir da apelante, em razão da inexistência de crédito regularmente constituído, na via administrativa, e, por conseguinte, ausência de documento hábil a embasar o ingresso da ação monitória” (mov. 32.1, Apelação – sem destaques no original). Com efeito, nota-se que, por intermédio da análise do conjunto probatório, os julgadores decidiram que o crédito não foi devidamente constituído e, em consequência, não havia documento para instruir a ação monitória (falta de interesse de agir). Nessas condições, para acolher a pretensão recursal, inafastável nova incursão probatória, o que escapa ao estreito âmbito revisional do presente recurso (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). A propósito: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS APTOS À PROPOSITURA DA DEMANDA. EXISTÊNCIA. REEXAME DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.1. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. 2. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 3. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da existência de documentos hábeis à propositura da ação monitória) demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.929.974/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR35/G1V-14