FELIPE BREHMER MAZINI REPRESENTADO(A) POR CINTIA REGINA BREHMER MAZINI
Autor
AMIL - ASSISTêNCIA MéDICA INTERNACIONAL S.A
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME GOMES XAVIER DE OLIVEIRA
OAB/PR 38058·CPF·Representa: Autor
SARA SUELY SOBRINHO LOPES
OAB/PR 73767·CPF·Representa: Autor
CARLO RODRIGO BREHMER
OAB/PR 26080·CPF·Representa: Autor
JAQUELINE TEREZINHA SANTOS LISOTTI
OAB/PR 30456·CPF·Representa: Autor
MICHEL GUERIOS NETTO
OAB/PR 36357·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0033731-07.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): FELIPE BREHMER MAZINI representado(a) por CINTIA REGINA BREHMER MAZINI Réu(s): Amil - Assistência Médica Internacional S.A DECISÃO 1 - Ciente das manifestações de movimentos 589.1, 591.1, 592.1 e 595.1. 2- Verifica-se que a decisão de mov. 585.1 determinou o reembolso integral dos valores de R$ 27.440,00 e R$ 3.742,00, mediante depósito judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa e adoção de medidas constritivas via SISBAJUD. Não obstante a manifestação da requerida no mov. 592.1, observa-se que houve apenas adimplemento parcial da obrigação, permanecendo pendente o pagamento do valor de R$ 3.742,00. 3- Assim, defiro a expedição de alvará judicial em favor da representante legal da parte autora, relativamente ao valor incontroverso depositado nos autos, observadas as cautelas de praxe. Certifique a Escrivania a existência de penhora no rosto dos autos ou outro pedido de preferência. Caso a certidão não aponte a existência de qualquer restrição, expeça-se alvará, com validade de 60 (sessenta) dias, para levantamento da quantia depositada em Juízo, em favor da parte credora ou em nome de seu procurador ou da sociedade de advogados, observando se possui poderes específicos para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado nos autos, com indicação do movimento onde se encontra juntado o instrumento de procuração. Desde já resta deferido eventual pedido de transferência de valores para conta bancária da parte, do seu advogado ou da sociedade de advogados, desde que possua poderes específicos para tal, na forma do art. 906, parágrafo único do Código de Processo Civil e art. 382 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. 4- Ademais, denota-se nos autos a existência de valor depositado na conta judicial nº 1867157-6, no montante atualizado de R$ 1.176,15 (mil cento e setenta e seis reais e quinze centavos), razão pela qual intimem-se as partes para que se manifestem acerca da destinação do numerário, inclusive quanto à possibilidade de abatimento do referido valor do débito executado, no prazo de 10 (dez) dias. 5- Após, intime-se a parte ré para que promova o pagamento do valor remanescente, sob pena de adoção de medidas constritivas via SISBAJUD. 6 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
11/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 09:14
Documento (Certidão)
14/04/2026, 08:36
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0033731-07.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): FELIPE BREHMER MAZINI representado(a) por CINTIA REGINA BREHMER MAZINI Réu(s): Amil - Assistência Médica Internacional S.A DECISÃO 1 -
Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora no mov. 583.1, por meio da qual requer a intimação da ré para cumprimento de obrigação consistente no reembolso integral de valores despendidos com terapias, em razão de descumprimento de tutela de urgência anteriormente deferida, bem como de decisão posterior e acórdão proferido em sede de agravo de instrumento. Sustenta que restou reconhecido, em sede recursal, o descumprimento reiterado da liminar pela requerida, mantendo-se a obrigação de reembolso integral enquanto vigente a decisão, bem como a incidência de multa por descumprimento. Requer, assim, a intimação da requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento dos valores indicados, sob pena de incidência de multa e adoção de medidas constritivas via SISBAJUD. É síntese. Decido. Conforme se extrai dos autos, houve concessão de tutela de urgência determinando o reembolso integral das despesas com terapias realizadas pela parte autora, a qual permaneceu hígida por longo período. Ademais, verifica-se que o acórdão proferido em sede de agravo de instrumento n.0057005.85.2025.8.16.000, reconheceu o descumprimento da referida obrigação pela ré, mantendo a imposição de multa por cada ato de inadimplemento, bem como delimitando parâmetros para sua incidência. Outrossim, não há nos autos notícia de cumprimento integral da obrigação, sendo que os documentos juntados pela parte autora indicam despesas realizadas e não ressarcidas, as quais se encontram, em tese, abrangidas pela decisão judicial anteriormente proferida. Diante disso, impõe-se o regular cumprimento da decisão judicial, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil, sendo cabível a adoção de medidas coercitivas para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. 2-
Ante o exposto, intime-se a parte ré, por meio eletrônico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o reembolso integral dos valores indicados pela parte autora, quais sejam: R$ 27.440,00 (vinte e sete mil, quatrocentos e quarenta reais), referentes às despesas com terapias comprovadas nos autos e R$ 3.742,00 (três mil, setecentos e quarenta e dois reais), conforme já determinado em decisão anterior. 3- O pagamento deverá ser realizado mediante depósito judicial nos presentes autos. 4- Em caso de descumprimento, incidirá multa nos termos já fixados nos autos e no acórdão, sem prejuízo de adoção de medidas executivas, inclusive bloqueio de valores via SISBAJUD, até a satisfação integral do débito. 5- Ademais, conforme se depreende dos autos, houve a anulação do acórdão e da sentença por decisão do Superior Tribunal de Justiça, com determinação de retorno do feito à origem para novo julgamento da controvérsia, à luz dos precedentes indicados, resguardando-se, ainda, a possibilidade de reabertura da instrução processual, especialmente para produção de prova pericial. No caso concreto, verifica-se que já houve a produção de prova pericial, com a juntada do laudo no mov. 438.1, não havendo, a princípio, necessidade de reabertura da instrução para esse fim.
Diante do exposto, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da necessidade de produção de outras provas ou realização de diligências adicionais, especificando-as de forma fundamentada, antes da prolação de sentença. 6- Decorrido o prazo sem manifestação ou cumprimento, voltem conclusos para adoção das medidas constritivas cabíveis. 7 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
Confirmada
01/04/2026, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 19:06
Outras Decisões
31/03/2026, 17:24
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 10:07
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 16:44
Confirmada
15/03/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 580) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0033731-07.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): FELIPE BREHMER MAZINI representado(a) por CINTIA REGINA BREHMER MAZINI Réu(s): Amil - Assistência Médica Internacional S.A DECISÃO 1 -
Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora no mov. 583.1, por meio da qual requer a intimação da ré para cumprimento de obrigação consistente no reembolso integral de valores despendidos com terapias, em razão de descumprimento de tutela de urgência anteriormente deferida, bem como de decisão posterior e acórdão proferido em sede de agravo de instrumento. Sustenta que restou reconhecido, em sede recursal, o descumprimento reiterado da liminar pela requerida, mantendo-se a obrigação de reembolso integral enquanto vigente a decisão, bem como a incidência de multa por descumprimento. Requer, assim, a intimação da requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento dos valores indicados, sob pena de incidência de multa e adoção de medidas constritivas via SISBAJUD. É síntese. Decido. Conforme se extrai dos autos, houve concessão de tutela de urgência determinando o reembolso integral das despesas com terapias realizadas pela parte autora, a qual permaneceu hígida por longo período. Ademais, verifica-se que o acórdão proferido em sede de agravo de instrumento n.0057005.85.2025.8.16.000, reconheceu o descumprimento da referida obrigação pela ré, mantendo a imposição de multa por cada ato de inadimplemento, bem como delimitando parâmetros para sua incidência. Outrossim, não há nos autos notícia de cumprimento integral da obrigação, sendo que os documentos juntados pela parte autora indicam despesas realizadas e não ressarcidas, as quais se encontram, em tese, abrangidas pela decisão judicial anteriormente proferida. Diante disso, impõe-se o regular cumprimento da decisão judicial, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil, sendo cabível a adoção de medidas coercitivas para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. 2-
Ante o exposto, intime-se a parte ré, por meio eletrônico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o reembolso integral dos valores indicados pela parte autora, quais sejam: R$ 27.440,00 (vinte e sete mil, quatrocentos e quarenta reais), referentes às despesas com terapias comprovadas nos autos e R$ 3.742,00 (três mil, setecentos e quarenta e dois reais), conforme já determinado em decisão anterior. 3- O pagamento deverá ser realizado mediante depósito judicial nos presentes autos. 4- Em caso de descumprimento, incidirá multa nos termos já fixados nos autos e no acórdão, sem prejuízo de adoção de medidas executivas, inclusive bloqueio de valores via SISBAJUD, até a satisfação integral do débito. 5- Ademais, conforme se depreende dos autos, houve a anulação do acórdão e da sentença por decisão do Superior Tribunal de Justiça, com determinação de retorno do feito à origem para novo julgamento da controvérsia, à luz dos precedentes indicados, resguardando-se, ainda, a possibilidade de reabertura da instrução processual, especialmente para produção de prova pericial. No caso concreto, verifica-se que já houve a produção de prova pericial, com a juntada do laudo no mov. 438.1, não havendo, a princípio, necessidade de reabertura da instrução para esse fim.
Diante do exposto, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da necessidade de produção de outras provas ou realização de diligências adicionais, especificando-as de forma fundamentada, antes da prolação de sentença. 6- Decorrido o prazo sem manifestação ou cumprimento, voltem conclusos para adoção das medidas constritivas cabíveis. 7 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
09/04/2026, 00:00
Confirmada
01/04/2026, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 19:06
Outras Decisões
31/03/2026, 17:24
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 10:07
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 16:44
Confirmada
15/03/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 580) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 17:13
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 17:13
Documento (Decisão)
04/03/2026, 17:11
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 23:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/02/2026, 01:42
Recebimento
09/02/2026, 12:33
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 18:19
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 08:19
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 17:44
Confirmada
22/12/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 570) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 21:30
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 10:26
Por decisão judicial
08/08/2025, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 20:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 563) DEFERIDO O PEDIDO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 563) DEFERIDO O PEDIDO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Confirmada
11/06/2025, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0033731-07.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): FELIPE BREHMER MAZINI representado(a) por CINTIA REGINA BREHMER MAZINI Réu(s): Amil - Assistência Médica Internacional S.A DECISÃO 1 – Requer a parte requerida, em mov. 561, o desbloqueio das constrições realizadas em seu desfavor decorrente da determinação contida na decisão de mov. 549 – na qual determinou a constrição dos valores a título de reembolso até então inadimplidos, alegando que houve a concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto contra a decisão (0057005-85.2025.8.0000). 2 – Assim, tendo em vista a decisão liminar no recurso interposto, concedendo o efeito suspensivo, determino o imediato desbloqueio da penhora de mov. 560. Cumpra-se via Sisbajud. 3 – No mais, comunicada nos presentes autos a decisão recursal, cumpra-se no que ainda cabível nos termos da decisão retro. 4 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 18:03
deferimento
09/06/2025, 15:06
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 556) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 10:22
Confirmada
02/06/2025, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 14:07
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:25
Ato ordinatório
23/05/2025, 09:35
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 10:52
Confirmada
07/05/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0033731-07.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): FELIPE BREHMER MAZINI representado(a) por CINTIA REGINA BREHMER MAZINI Réu(s): Amil - Assistência Médica Internacional S.A DECISÃO 1 -
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Felipe Brehmer Mazini, menor impúbere representado por sua genitora, em face de Amil Assistência Médica Internacional Ltda., visando ao custeio do tratamento médico prescrito por profissional especializado, mediante reembolso integral das terapias realizadas. No evento 498, a parte autora narra que, desde o deferimento da tutela de urgência (mov. 11.1), a parte ré vinha realizando os reembolsos conforme determinado. Contudo, a partir de novembro de 2023, iniciou a prática de reembolsos parciais, descumprindo sistematicamente as decisões judiciais proferidas no feito, inclusive aquelas que estabeleceram penalidades em caso de descumprimento. Diante das reiteradas condutas da requerida, que passou a efetuar reembolsos incompletos ou a negar reembolsos sob justificativas já repelidas em despachos anteriores, foram determinadas diversas constrições via SISBAJUD, além de advertências expressas quanto às consequências do descumprimento da tutela antecipada. A parte autora relata novo inadimplemento por parte da ré, que, mesmo após as decisões já proferidas, efetuou reembolsos parciais referentes às sessões de psicologia e psicomotricidade aquática realizadas em maio e junho de 2024, além de negar cobertura de procedimento anteriormente custeado por vários anos. Requer, ao final, a realização de nova constrição, a majoração das astreintes, a aplicação das sanções previstas nos artigos 77, §2º, 80, 81 e 774, parágrafo único, todos do CPC, e que seja compelida a requerida ao cumprimento integral da tutela, inclusive quanto aos profissionais responsáveis pelo tratamento. Devidamente intimada, a requerida, no mov. 502, sustenta genericamente que não foram devidamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, alegando que o Juízo deixou de apreciar os argumentos anteriormente apresentados, bem como a suposta legalidade de sua conduta. Afirma que, em cumprimento à ordem judicial, disponibilizou rede credenciada para o tratamento do autor, inclusive com a devida notificação à parte contrária, conforme documentação juntada nos autos. Sustenta ainda que não houve negativa de cobertura e que os reembolsos vêm sendo realizados nos limites da decisão judicial, argumentando, portanto, que eventual medida coercitiva seria indevida e injusta. Determinada a abertura de vista ao Ministério Público para manifestação sobre o ventilado descumprimento da liminar, o Parquet limitou-se a se manifestar sobre a liberação de alvará ao perito. É o breve relato. Passo a fundamentar e decidir. 2 - A parte autora ajuizou a presente demanda visando à obtenção de provimento jurisdicional que assegure o custeio integral de seu tratamento de saúde, nos termos indicados nos laudos médicos juntados aos eventos 1.13 e 1.14, o que foi deferido em sede de tutela de urgência (evento 11). Naquela oportunidade, o juízo determinou que a parte ré arcasse com o fornecimento integral dos tratamentos indicados, por meio de reembolso dos valores pagos, no prazo de até cinco dias úteis após a entrega da documentação comprobatória, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. Posteriormente, diante do descumprimento parcial pela ré, foi proferida decisão no evento 103 (em 20/05/2019), majorando-se a multa diária para R$ 5.000,00, com teto de R$ 500.000,00, e consignando-se que eventual novo embaraço ao cumprimento da liminar ensejaria adoção de medidas coercitivas substitutivas, como expedição de ofício à ANS ou constrição de valores via Bacenjud (atualmente SISBAJUD), nos termos do art. 139, IV, do CPC. Nos eventos 380 e 459, o Juízo reconheceu novos episódios de descumprimento da liminar, determinando o bloqueio de valores via SISBAJUD. Já no evento 441, foi deferida nova tutela de urgência para impedir o cancelamento do plano da parte autora, restabelecendo-o nas mesmas condições anteriores, sem carência, inclusive quanto a dependentes. A parte ré, no evento 484, sustenta que passou a disponibilizar rede credenciada apta para continuidade dos atendimentos e que a parte autora, mesmo notificada, teria optado por permanecer com o tratamento particular. Por sua vez, a parte autora, no evento 495, não nega o contato da clínica credenciada (Neurokids) ocorrido em 16/05/2024, mas sustenta que a decisão liminar permanece válida e deve ser integralmente cumprida, inclusive quanto ao reembolso integral, com base nos laudos médicos de 2016, que recomendavam a manutenção dos profissionais responsáveis pelo tratamento, em razão da criação de vínculo terapêutico. Contudo, tais laudos foram produzidos há mais de sete anos e, ainda que justifiquem a liminar concedida à época, não afastam o dever da parte autora de se submeter ao tratamento na rede credenciada apta e disponível, caso esta exista e seja comprovadamente adequada. Importa ressaltar que a decisão liminar não fixou qualquer limite ao valor dos reembolsos. No entanto, nos termos do art. 304, § 3º, do CPC, a tutela de urgência pode ser revista a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada. Ademais, o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998, estabelece que, em regra, o reembolso em planos de saúde deve observar os limites das obrigações contratuais, sendo cabível o reembolso das despesas efetuadas apenas quando não for possível a utilização dos serviços próprios ou credenciados, observando-se, nesses casos, os valores praticados pelo próprio plano, conforme informação disponível no próprio sítio virtual da requerida. Dessa forma, ante a expressa previsão legal, impõe-se a reavaliação da liminar anteriormente deferida, sem prejuízo dos descumprimentos anteriores já verificados nestes autos. A partir da presente decisão, deverá a parte autora realizar o tratamento em rede credenciada fornecida pela ré, caso comprovadamente existente e adequada. Poderá, contudo, por juízo de conveniência e oportunidade, a parte autora manter os atendimentos nos profissionais em que já realizada o tratamento, hipótese em que a ré deverá reembolsar na forma do art. art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998. Apenas na hipótese de inexistência de rede credenciada habilitada para oferecer os tratamentos no município de domicílio da parte autora, ou de sua inadequação técnica devidamente justificada, poderá haver o custeio integral das despesas realizadas fora da rede, mediante reembolso total, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. INDISPONIBILIDADE OU INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR DA REDE CREDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO DA OPERADORA. (...) 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e o dever de a operadora de plano de saúde reembolsar, integralmente, as despesas assumidas pelo beneficiário com o tratamento de saúde realizado fora da rede credenciada. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. No julgamento do EAREsp 1.459.849/ES (julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020), a Segunda Seção, ao interpretar o art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, concluiu que "a lei de regência impõe às operadoras de plano de saúde a responsabilidade pelos custos de despesas médicas realizadas em situação de emergência ou de urgência, sempre que inviabilizada pelas circunstâncias a utilização da rede própria ou contratada, limitada, no mínimo, aos preços praticados pelo respectivo produto à data do evento". 5. A Resolução Normativa 566/2022, que revogou a Resolução Normativa 259/2011, da ANS, impõe a garantia de atendimento na hipótese de indisponibilidade ou inexistência de prestador no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, e estabelece, para a operadora, a obrigação de reembolso. 6. Hipótese em que, a partir da interpretação dada pela Segunda Seção ao art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 e das normas editadas pela ANS, bem como considerando o cenário dos autos em que se revela a omissão da operadora na indicação de prestador, da rede credenciada, apto a realizar o atendimento do beneficiário, faz este jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, inclusive sob pena de a operadora incorrer em infração de natureza assistencial. 7. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (STJ, REsp n. 1.990.471/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS PARA REEMBOLSO DE TRATAMENTO – PLANO DE SAÚDE – PLEITEADO TRATAMENTO PARA AUTISMO – PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS COM DIVERSAS TÉCNICAS MULTISSENSORIAIS – RECURSO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CLÍNICA CREDENCIADA EM OUTRO MUNICÍPIO – INEXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA APTA PARA ATENDIMENTO NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DO AUTOR OU EM MUNICÍPIO LIMÍTROFE – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 4º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 259/2011 – REEMBOLSO INTEGRAL, DIANTE DO APARENTE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0078353-33.2023.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 04.12.2023) Ressalte-se que a parte ré não se valeu dos meios processuais próprios para solicitar a modificação da tutela anteriormente concedida, optando por descumpri-la unilateralmente, mediante redução arbitrária dos valores reembolsados. Tal conduta caracteriza-se como ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, IV e § 2º do CPC, razão pela qual, ante as inúmeras vezes de descumprimento e de descaso com as ordens judiciais emendas nestes autos, condeno a ré ao pagamento de multa no valor de R$ 14.120,00 (dez salários mínimos) por cada descumprimento já verificado, independentemente da incidência concomitante das astreintes. Quanto a estas, verifica-se que o modelo de multa perdeu sua eficácia coercitiva. Assim, com fundamento no art. 537, § 1º, I, do CPC, reajusto o valor das astreintes para R$ 25.000,00 por cada novo descumprimento da decisão liminar, devidamente comprovado, sem limite máximo, enquanto perdurar o tratamento nos moldes ora ajustados. Forte nessas razões, determino a intimação da ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, reembolsar integralmente os valores já pagos pela parte autora e ainda não ressarcido, conforme documentação constante nos autos. Não havendo o depósito no prazo fixado, determino o bloqueio via SISBAJUD. Em qualquer hipótese, fica desde já deferida a expedição dá em favor da autora. Reafirmo a vigência da tutela de urgência anteriormente concedida, com as seguintes adequações e condições: a) A parte autora deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, passar a realizar os tratamentos em rede credenciada da parte ré, caso haja clínica comprovadamente habilitada e apta no município de seu domicílio; b) Persistindo a realização do tratamento fora da rede credenciada após esse prazo, por juízo de conveniência e oportunidade da parte autora, o reembolso será limitado aos valores praticados pela ré na sua rede credenciada, conforme previsto no art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998; c) Somente será admitido o reembolso integral (sem limitação de valores) caso se comprove, nos autos e previamente, a inexistência de rede credenciada apta no município da parte autora ou outra justificativa concreta, a ser analisada por decisão judicial. 3 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 549) OUTRAS DECISÕES (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 549) OUTRAS DECISÕES (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:21
Outras Decisões
06/05/2025, 14:06
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 08:52
Documento (Outros documentos)
29/03/2025, 19:44
Confirmada
29/03/2025, 00:23
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 16:19
Ato ordinatório
18/03/2025, 16:18
Ato ordinatório
18/03/2025, 16:18
Expedição de alvará de levantamento
18/03/2025, 16:15
Documento (Certidão)
18/03/2025, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 20:45
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 21:39
Confirmada
24/02/2025, 21:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 17:22
Confirmada
19/02/2025, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 10:53
Ato ordinatório
19/02/2025, 10:53
Documento (Certidão)
19/02/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0033731-07.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): FELIPE BREHMER MAZINI representado(a) por CINTIA REGINA BREHMER MAZINI Réu(s): Amil - Assistência Médica Internacional S.A DECISÃO 1 – Defiro o pedido de mov. 493, para levantamento dos valores depositados a título de honorários periciais. Desde já, resta deferido eventual pedido de transferência de valores para conta bancária do expert, na forma do art. 906, parágrafo único do Código de Processo Civil e art. 382 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. 2 - Cumprida a diligência, cumpra-se conforme decisão de mov. 505. 3 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 527) DEFERIDO O PEDIDO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 527) DEFERIDO O PEDIDO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 15:54
deferimento
10/02/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 01:15
Documento (Certidão)
03/02/2025, 19:09
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 22:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 21:08
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 16:00
Confirmada
17/12/2024, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 13:23
Documento (Certidão)
16/12/2024, 13:23
Confirmada
12/12/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0033731-07.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): FELIPE BREHMER MAZINI representado(a) por CINTIA REGINA BREHMER MAZINI Réu(s): Amil - Assistência Médica Internacional S.A DECISÃO 1 – Em atenção aos requerimentos de mov. 493 e 511, expeça-se alvará em favor do perito judicial, observando-se os termos da decisão de mov. 312, em especial no que diz respeito à parte que litiga sob os benefícios da justiça gratuita. 2 – No mais, cumpra-se conforme decisão de mov. 505. 3 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 13:25
Recebimento
11/12/2024, 13:20
deferimento
10/12/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 15:13
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 01:07
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 21:47
Confirmada
23/10/2024, 16:23
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:22
Confirmada
08/10/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0033731-07.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): FELIPE BREHMER MAZINI representado(a) por CINTIA REGINA BREHMER MAZINI Réu(s): Amil - Assistência Médica Internacional S.A DECISÃO 1 - Antes de analisar os argumentos despendidos pelas partes, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 2 - Após, retornem os autos conclusos com anotação de urgência. 3 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
08/10/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
07/10/2024, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 16:46
Outras Decisões
07/10/2024, 16:11
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 16:10
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 18:02
Confirmada
19/09/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0033731-07.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): FELIPE BREHMER MAZINI representado(a) por CINTIA REGINA BREHMER MAZINI Réu(s): Amil - Assistência Médica Internacional S.A DESPACHO 1 – Em atenção ao contraditório prévio, nos termos do art. 9 e 10 do CPC, intime-se a parte ré para que se manifeste acerca do contido nos mov. 495 e 498, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. 2 – Na sequência, tornem-se conclusos, com anotação de urgência. 3 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 17:09
Mero expediente
18/09/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 15:38
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 01:06
Documento (Acórdão)
19/08/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 18:08
Recebimento
02/08/2024, 17:05
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 22:15
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:19
Confirmada
09/07/2024, 02:42
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033731-07.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033731-07.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): FELIPE BREHMER MAZINI representado(a) por CINTIA REGINA BREHMER MAZINI Réu(s): Amil - Assistência Médica Internacional S.A 1. Nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito de influência e contraditório, que se estende em toda a relação processual, confiança e não surpresa, diga a parte contrária sobre o petitório de mov. 484.1, o que deverá fazer no prazo de 15 dias. 2. Oportunamente, independente de manifestação, voltem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 19:15
Mero expediente
05/07/2024, 14:37
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 12:56
Movimentação processual
05/07/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 16:43
Confirmada
01/07/2024, 02:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 14:50
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 19:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 19:53
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 11:16
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:44
Ato ordinatório
20/06/2024, 09:35
Ato ordinatório
20/06/2024, 09:33
Ato ordinatório
19/06/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 20:45
Confirmada
18/06/2024, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 11:02
Confirmada
13/06/2024, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033731-07.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033731-07.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): FELIPE BREHMER MAZINI representado(a) por CINTIA REGINA BREHMER MAZINI Réu(s): Amil - Assistência Médica Internacional S.A 1. Nos termos da decisão lançada no seq. 380, a liminar concedida permanece hígida, pelo que desnecessária nova intimação da ré – já que há muito efetivada. E, novamente a ré descumpre a ordem judicial ao pretexto de reembolso parcial das despesas médicas adiantadas pela parte autora. Desse modo, pelos fundamentos já lançados na decisão de seq. 380, a fim de evitar tautologia, em se tratando da mesma insurgência – reembolso parcial/descumprimento da liminar, DETERMINO o bloqueio imediato via SISBAJUD, na conta da ré, do valor pendente indicado pela parte autora (seq. 457). 2. Cumpra-se, no que couber, a decisão de seq. 312 quanto à produção da prova pericial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 16:31
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 16:29
deferimento
12/06/2024, 15:43
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 16:03
Ato ordinatório
07/06/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 11:37
Ato ordinatório
06/06/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 18:55
Confirmada
05/06/2024, 18:49
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 18:51
Confirmada
31/05/2024, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033731-07.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): FELIPE BREHMER MAZINI representado(a) por CINTIA REGINA BREHMER MAZINI Réu(s): Amil - Assistência Médica Internacional S.A
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por FELIPE BREHMER MAZINI visando que a requerida AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A seja compelida a reestabelecer e manter integralmente o plano de saúde do autor, uma vez que o cancelamento se mostra abusivo, em especial porque não houve prévia notificação acerca da intenção de rescindir o contrato, bem como se trata de medida adotada para que a requerida se furte ao cumprimento das liminares já deferidas no decorrer do feito. Pediu, assim, seja deferida a tutela provisória de urgência para que seja imediatamente determinado que a requerida reestabeleça e mantenha o plano de saúde do autor (seq. 440.1). O pedido de cobertura de procedimentos médicos realizados pelo autor pressupõe a manutenção do plano de saúde pela parte requerida, sob de ineficácia do provimento final e, assim, considerando o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé (art. 322, do Código de Processo Civil), passa à análise do pedido formulado em seq. 440.1. De acordo com a redação do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a verificação da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O plano de saúde contratado pelo requerente FELIPE BREHMER MAZINI
trata-se de plano de saúde individual contratado por intermédio da administradora de saúde QUALICORP, responsável por oferecer os planos de saúde da requerida AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A aos consumidores finais. A respeito da rescisão no caso de plano de saúde individual, a Lei 9.656/98, em seu art. 13, inciso II, determina que a rescisão unilateral somente poderá ser feita pelo não pagamento de mensalidade por prazo superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o 50º dia de inadimplência: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I - a recontagem de carências; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. Todavia, este não é o caso dos autos, pois segundo a petição de seq. 439.1 protocolada pela requerida AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A o cancelamento do plano de saúde está fundado na rescisão do contrato mantido pela requerida e a QUALICORP e não por eventual infração contratual por parte do autor. Evidente, assim, que se trata de conduta abusiva da requerida AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A ao colocar o consumidor em situação de manifesta desvantagem dentro de uma relação contratual que perdura desde 2015, sobretudo, quando este sequer fora notificado acerca da intenção em cancelar o contrato. E ainda, o risco da demora está, igualmente, caracterizado. É que, necessitando o autor de realização de terapias contínuas para tratamento do Transtorno do Espectro Autista (atestado seq. 440.3), o aguardo do julgamento de mérito poderá resultar em dano irreparável à sua saúde. Assim sendo, DEFIRO o pedido liminar de tutela provisória de urgência, para DETERMINAR que as requeridas se abstenham de cancelar ou já tenha havido o cancelamento, REESTABELEÇAM – em 48 horas a contar da intimação pessoal - o plano de saúde nas mesmas condições outrora existentes, independentemente de prazos de carência e inclusive no tocante à eventuais dependentes, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00, sem prejuízo de ulterior deliberação na hipótese de descumprimento. Junte-se extrato da ordem de bloqueio de ativos financeiros e após, tornem conclusos para deliberação acerca do contido no petitório de seq. 420.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 16:44
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 16:43
Liminar
29/05/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 12:18
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 19:15
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 17:26
Confirmada
15/04/2024, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 09:00
Ato ordinatório
15/04/2024, 08:55
Ato ordinatório
15/04/2024, 08:54
Petição (Petição (outras))
14/04/2024, 18:35
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
07/04/2024, 21:33
Petição (Petição (outras))
07/04/2024, 21:22
Confirmada
02/04/2024, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033731-07.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): FELIPE BREHMER MAZINI representado(a) por CINTIA REGINA BREHMER MAZINI Réu(s): Amil - Assistência Médica Internacional S.A 1. Nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito de influência e contraditório, que se estende em toda a relação processual, confiança e não surpresa, diga a parte contrária sobre o petitório de seq. 420.1, o que deverá fazer no prazo de 5 dias úteis. 2. Oportunamente, independente de manifestação, voltem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 12:45
Mero expediente
28/03/2024, 09:47
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:21
Conclusão (para despacho)
27/03/2024, 13:42
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:20
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 17:11
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:17
Confirmada
06/03/2024, 05:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 15:04
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 09:55
Confirmada
05/03/2024, 06:25
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 20:47
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 17:50
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 17:49
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 12:32
Confirmada
28/02/2024, 00:03
Confirmada
28/02/2024, 00:03
Confirmada
26/02/2024, 02:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 17:04
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2024, 19:16
Ato ordinatório
17/02/2024, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2024, 19:10
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:55
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:55
Ato ordinatório
30/01/2024, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 17:08
Ato ordinatório
19/01/2024, 08:35
Confirmada
23/12/2023, 00:16
Ato ordinatório
14/12/2023, 09:35
Confirmada
13/12/2023, 04:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033731-07.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): FELIPE BREHMER MAZINI representado(a) por CINTIA REGINA BREHMER MAZINI Réu(s): Amil - Assistência Médica Internacional S.A Conforme consta dos autos, foi concedida tutela de urgência pleiteada pelo autor, para o fim de compelir a requerida ao fornecimento/reembolso dos tratamentos requeridos na recomendação médica de seq. 1.13/1.14 (mov. 11). No mov. 30 e na decisão de saneamento de mov. 103 houve deliberação acerca do noticiado descumprimento da medida pela requerida e, inclusive, majoração de multa. A sentença/acórdão proferidos nos autos foi anulada para novo julgamento da controvérsia, resguardada a possibilidade de reabertura de instrução processual para a produção de prova pericial, caso não tenha sido produzida, ou requerimento de nota técnica a núcleo de apoio do Tribunal de origem. Por este Juízo, foi determinada a produção de prova pericial (mov. 312). A parte autora noticiou, no mov. 379, o descumprimento da medida de urgência outrora concedida, e pugnou pela majoração da multa outrora aplicada. DESCUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA A anulação da sentença, em razão da necessidade de produção de prova, não tem o condão de fazer ser revogada a tutela liminar, a qual é cronologicamente anterior ao pronunciamento anulado. A decisão que concedeu a antecipação da tutela se mantém hígida. E isso porque considerar revogada a tutela antecipada, em virtude da anulação da sentença, seria equivocado, eis que a antecipação dos efeitos da tutela foi concedida pela decisão interlocutória de mov. 11, mov. 30 e mov. 379, que não foram atingidas pela decretação de anulação. A análise da tutela provisória de urgência é feito com base em um juízo sumário de probabilidade e urgência, os quais ainda permanecem intactos. Nesse sentido, dispõe o art. 296 "caput" do Código de Processo Civil: Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Com efeito, uma vez deferida a tutela provisória "in limine litis", o pronunciamento deve ser mantido até ser expressamente revogado. Todavia, a revogação não é uma discricionariedade do Magistrado, porquanto depende de alterações supervenientes no quadro fático ou probatório existente no momento de seu deferimento. As razões que permitem a revogação ou a modificação da tutela antecipada são as novas circunstâncias da causa, vale dizer, são as razões apresentadas no momento da sua concessão. Não é somente a alteração da situação de fato objeto do processo que permite a modificação ou a revogação da tutela, mas também o surgimento, derivado do desenvolvimento do contraditório, de outra evidência sobre a situação de fato. É o caso da produção de prova que pode alterar a convicção do julgador acerca da situação fática (MARINONI, Luiz Guilherme, MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil. 5a ed., p. 273). O fato de a sentença ter sido anulada em razão do Tribunal entender pela necessidade de produção de prova, não significa que a verossimilhança do direito alegado se desfez, sobretudo quando as instâncias recursais nada disseram a respeito de modo expresso. Inclusive, de acordo com o artigo 281 do Código de Processo Civil, “Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes”. No caso, a concessão da tutela antecipada é ato antecedente à sentença, não sendo atingida pela decretação de anulação, eis que, por expressa disposição legal, reputam-se nulos apenas os atos posteriores àquele anulado e que dele dependam. Dessa forma, uma vez anulada a sentença para complementar a prova pericial, o feito retorna ao estado anterior, mantendo-se válidos os atos processuais anteriores, inclusive a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, até novo pronunciamento. Dito isso, passa-se á análise da alegação de descumprimento da medida, pela ré. Do mov. 379.2 verifica-se que os gastos do autor foram de R$ 1.440,00 e o reembolso efetivado pela requerida foram de R$ 452,52, o que configura evidente descumprimento pela ré. Conforme já dito nos autos, já houve, anteriormente, majoração da multa. Quanto ao cabimento da aplicação de multa diária em caso de descumprimento de decisão judicial, considerando a necessidade de efetividade no processo civil, a astreinte visa ao resultado prático da medida, não possuindo caráter punitivo, mas, sim, preventivo, ao efeito de impedir o descumprimento da decisão judicial. Portanto, a cominação da multa tem por finalidade coagir a outra parte a atender o comando judicial, evitando a prática de ato contrário ao direito, como também sua repetição ou manutenção. No entanto, ao que parece, a multa não se mostrou coerção suficiente para compelir a requerida ao cumprimento da ordem judicial, de modo que cabe ao magistrado adaptar a tutela específica mais adequada à situação. Na decisão de mov. 103, a parte requerida já foi alertada das medidas mais drásticas em caso de novo descumprimento, quais sejam, a expedição de ofício à ANS para a imposição de restrições à comercialização de planos de saúde e/ou a realização de Sisbajud nas contas do réu para obtenção do reembolso (art. 139, IV, do Código de Processo Civil). Dessa forma, determino, com urgência, a realização de Sisbajud na conta da parte requerida, para restrição da diferença entre o valor dispendido com terapias e aquele indicado no mov. 379.2, nos termos da decisão de mov. 103. Eventuais valores restringidos deverão permanecer vinculados à conta judicial, até decisão de mérito. Atente-se a Serventia que não deverá protocolar a minuta na modalidade reitarada, a fim de evitar prejuízos à pessoa jurídica requerida. INTEMPESTIVIDADE DOS QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO A parte autora, no mov. 349 e mov. 366, alegou preclusão temporal do direito à apresentação de quesitos e assistente técnico pela ré. No entanto, sem razão. O prazo do art. 465, § 1º, III, do Código de Processo Civil não é preclusivo, sendo possível a apresentação dos quesitos e a indicação de assistente técnico, enquanto não iniciada a perícia. Não se tratando, portanto, de prazo preclusivo, tais providências podem ser atendidas após o decurso do prazo processual, desde que antes do início dos trabalhos periciais, exatamente como ocorreu no presente caso. Tal entendimento, inclusive, também é perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, de modo que podem ser feitos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 421, § 1º, do CPC, desde que antes do início dos trabalhos periciais. Precedentes. (...)” (AgInt no REsp n. 1.555.958/AL, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2020, DJe de 19/3/2020.) No mesmo sentido são os precedentes deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO E A APRESENTAÇÃO DOS QUESITOS FORMULADOS PELO AUTOR. INTEMPESTIVIDADE NÃO VERIFICADA. PRAZO NÃO PRECLUSIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.“(...) 4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, de modo que podem ser feitos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 421, § 1º, do CPC, desde que antes do início dos trabalhos periciais. Precedentes. (...)” (AgInt no REsp n. 1.555.958/AL, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2020, DJe de 19/3/2020.) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0042473-14.2022.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 10.10.2022) No caso dos autos, conforme consta do mov. 350, a parte requerida apresentou os quesitos e indicou o assistente técnico muito antes da realização da perícia, sem que isso prejudicasse qualquer das partes litigantes. Dessa forma, não há se falar em preclusão, como postulado pelo requerente. IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS DO PERITO No mov. 364 e mov. 366, a ré e a parte autora, respectivamente, impugnaram o valor indicado pelo expert a título de honorários no mov. 361. O perito, por sua vez, reduziu em 10% o valor outrora indicado (mov. 372). Houve nova discordância das partes, que afirmaram que os honorários ainda assim são elevados (mov. 375 e mov. 377). Não se duvida que a parte pode se insurgir contra a proposta de honorários periciais. Entretanto, impõe-se que o seu inconformismo seja deduzido com elemento de prova concreto, que demonstre o equívoco do Sr. Perito. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO EM VEÍCULO SUPOSTAMENTE OCASIONADO POR PRODUTO ADQUIRIDO JUNTO À REQUERIDA. PROVA PERICIAL (ENGENHARIA MECÂNICA) NECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO VALOR INCAPAZ DE DESCONSTITUIR A PROPOSTA DETALHADA PELO PERITO NOMEADO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EM CASOS SIMILARES. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0024930-61.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 16.09.2023) No caso dos autos, a irresignação dos litigantes foi genérica, com mera discordância dos valores indicados, o que é incapaz de desconstituir a proposta detalhada pelo perito, especialmente pela parte ré que, inclusive, tem conhecimento técnico para indicar, de forma pormenorizada, o motivo pelo qual o valor está acima da média. Por outro lado, o valor pretendido a título de remuneração pelo Perito não se mostra expressivo, mas razoável, especialmente quando ponderado o preço cobrado em situações semelhantes ao presente caso, bem como a numerosidade de documentos a serem analisados (processo tramita desde 2016), o que justifica o montante indicado. Assim, homologo o valor apresentado pelo perito no mov. 372. NOTA TÉCNICA PELO NAT-JUS No mais, sem prejuízo da perícia já determinada, a fim de evitar nova anulação da sentença, determino a remesssa do feito ao NAT-JUS, a fim de que seja elaborada nota técnica, em atenção àquilo que dispõem os art. 2º, do Decreto Judiciário nº 422/2020, deste Tribunal de Justiça. Com a apresentação da nota técnica, digam as partes e o Ministério Público, no prazo de 15 dias. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO Por fim, cumpra-se a decisão de mov. 312, no que couber. Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
13/12/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 23:46
Confirmada
12/12/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:36
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:36
Entrega em carga/vista
12/12/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:33
deferimento
12/12/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 11:52
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 17:35
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 16:20
Confirmada
28/09/2023, 03:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 09:53
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 09:22
Confirmada
25/09/2023, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 15:53
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 15:53
Ato ordinatório
19/09/2023, 15:51
Ato ordinatório
19/09/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 21:28
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 15:35
Confirmada
22/08/2023, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 09:29
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 19:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033731-07.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033731-07.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): FELIPE BREHMER MAZINI representado(a) por CINTIA REGINA BREHMER MAZINI Réu(s): Amil - Assistência Médica Internacional S.A Nos termos do art. 156, §1º do Código de Processo Civil, o perito deve ser nomeado entre os profissionais legalmente habilitados devidamente inscritos em cadastro mantido pelo Tribunal. Assim, por intermédio do Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), nomeio, como perito do Juízo, nomeio o Sr. ANDRE LUIZ SANTOS CERNECK, sob a fé e compromisso de seu grau, tendo em vista o declínio de mov. 354. Cumpra-se decisão de mov. 312. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
14/08/2023, 00:00
Confirmada
13/08/2023, 22:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 10:51
Ato ordinatório
11/08/2023, 10:51
Mero expediente
20/07/2023, 14:41
Ato ordinatório
11/07/2023, 15:47
Conclusão (para despacho)
11/07/2023, 15:47
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 15:43
Confirmada
27/06/2023, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033731-07.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033731-07.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): FELIPE BREHMER MAZINI representado(a) por CINTIA REGINA BREHMER MAZINI Réu(s): Amil - Assistência Médica Internacional S.A Nos termos do art. 156, §1º do Código de Processo Civil, o perito deve ser nomeado entre os profissionais legalmente habilitados devidamente inscritos em cadastro mantido pelo Tribunal. Assim, por intermédio do Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), nomeio, como perito do Juízo, nomeio o Sra. TACIANA MARIA ROLIM SAMPAIO OLIVEIRA, sob a fé e compromisso de seu grau, tendo em vista o declínio de mov. 344.1. Cumpra-se decisão de mov. 312.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2023, 17:01
Ato ordinatório
17/06/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 16:58
Mero expediente
26/05/2023, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033731-07.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): FELIPE BREHMER MAZINI representado(a) por CINTIA REGINA BREHMER MAZINI Réu(s): Amil - Assistência Médica Internacional S.A Nos termos do art. 156, §1º do Código de Processo Civil, o perito deve ser nomeado entre os profissionais legalmente habilitados devidamente inscritos em cadastro mantido pelo Tribunal. Assim, diante da manifestação retro, por intermédio do Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), nomeio, como perito do Juízo, a médica neurologista BIANCA PEREIRA PESSANHA, sob a fé e compromisso de seu grau. À Serventia para promover as respectivas vinculações do perito no cadastro. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 312, no que couber. Intimações e diligências necessárias. Curitiba - PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
24/05/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 15:50
Ato ordinatório
23/05/2023, 15:50
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 14:25
Confirmada
20/05/2023, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 16:57
Ato ordinatório
18/05/2023, 16:57
Ato ordinatório
18/05/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 09:26
Mero expediente
10/05/2023, 17:24
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 11:23
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 15:55
Confirmada
01/04/2023, 17:14
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 09:16
Ato ordinatório
24/03/2023, 09:15
Confirmada
23/03/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033731-07.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico (41) 3023-6284- whats business - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 92003-9687 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033731-07.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): FELIPE BREHMER MAZINI representado(a) por CINTIA REGINA BREHMER MAZINI Réu(s): Amil - Assistência Médica Internacional S.A Nos termos do art. 156, §1º do Código de Processo Civil, o perito deve ser nomeado entre os profissionais legalmente habilitados devidamente inscritos em cadastro mantido pelo Tribunal. Assim, por intermédio do Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), nomeio, como perito do Juízo, nomeio o Sra. LUCI RIVKA RAMOS MENDES, sob a fé e compromisso de seu grau, tendo em vista o declínio de mov. 322.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
23/03/2023, 00:00
Ato ordinatório
22/03/2023, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 14:32
Mero expediente
10/02/2023, 12:09
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 09:46
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 23:11
Confirmada
06/02/2023, 23:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 14:02
Ato ordinatório
27/01/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 23:49
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 15:24
Confirmada
18/11/2022, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033731-07.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033731-07.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): FELIPE BREHMER MAZINI representado(a) por CINTIA REGINA BREHMER MAZINI Réu(s): Amil - Assistência Médica Internacional S.A 1. A fim de dar cumprimento à determinação do Egrégio Tribunal de Justiça, determino a realização de prova pericial, cujo pedido foi postulado por ambas as partes (mov. 305 e 306). 2 Assim, nos termos do art. 156, §1º do Código de Processo Civil, o perito deve ser nomeado entre os profissionais legalmente habilitados e devidamente inscritos em cadastro mantido pelo Tribunal de Justiça. Assim, por intermédio do Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), nomeio, como perito do Juízo, nomeio o Dr. Erickson Danilo Padovani, sob a fé e compromisso de seu grau, devendo a Secretaria promover as respectivas vinculações do perito no cadastro. 3. As partes poderão indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo comum de 15 dias úteis, contados da intimação desta decisão (art. 465, § 1º II e III do Código de Processo Civil). 4. Decorrido o prazo supra, intime-se o perito (por meio do cadastro de auxiliares da justiça ou no endereço lá constante) para apresentar a estimativa de seus honorários, no prazo de 05 dias úteis. 5. Deverá o Perito desde logo ser advertido que uma das partes litiga sob o pálio da gratuidade, razão pela qual apenas sua parcela dos honorários não será adiantada, mas paga apenas ao final, pelo vencido, ou pelo Estado, caso seja sucumbente a parte beneficiária da justiça gratuita (art. 95, §3º, incisos I e II do Código de Processo Civil). 6. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta, no prazo comum de 05 dias úteis, nos termos do art. 465, §2º e 3º do Código de Processo Civil. 7. Havendo concordância com a proposta de honorários ou deliberação judicial a respeito, com fundamento no caput do art. 95 do Código de Processo Civil, sendo a perícia requerida por ambas as partes, esta deverá ser rateada, incumbindo metade do valor a parte autora e a outra metade à parte requerida, solidariamente na hipótese de litisconsórcio. 7.1. Ressalte-se, desde logo, que o deferimento da inversão do ônus da prova não tem não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear os honorários periciais, como quis fazer crer a parte autora no pedido de mov. 305, porque lhe assiste a faculdade de não produzir a prova pericial e arcar com as consequências processuais da omissão. 8. Consequentemente, intime-se a parte que não liga sob o pálio da gratuidade para efetuar o depósito de sua parcela dos honorários no prazo de 15 dias. 9. Realizado o pagamento dos honorários pela parte que não litiga sob a gratuidade, intime-se o Perito para iniciar seus trabalhos, apresentando data, horário e local da realização da perícia (art. 474 do Código de Processo Civil), sendo que a data da perícia deve ser indicada com antecedência mínima de 30 dias, devendo a Secretaria intimar as partes do dia designado independentemente de nova conclusão. 10. Fixo o prazo de 90 dias, para apresentação do laudo, pelo perito, contado da data da intimação para início do trabalho. 11. Após, manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, sobre o laudo do Perito, momento inclusive que os eventuais assistentes técnicos indicados nos autos poderão oferecer seus pareceres (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). 12. Sem prejuízo das determinações supra, intime-se o autor na forma postulada pelo Parquet, para manifestação no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 09:43
deferimento
20/10/2022, 16:50
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 17:31
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 16:18
Confirmada
11/07/2022, 14:23
Entrega em carga/vista
01/07/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 19:56
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 17:32
Documento (Informações)
09/06/2022, 08:24
Confirmada
02/06/2022, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033731-07.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033731-07.2016.8.16.0001 Classe Processual: Outras medidas provisionais Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): FELIPE BREHMER MAZINI representado(a) por CINTIA REGINA BREHMER MAZINI Polo Passivo(s): Amil - Assistência Médica Internacional S.A 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face da decisão, alegando a parte embargante que a decisão partiu de premissas fáticas equivocadas, pois não observou que a sentença e o acórdão foram anulados (seq. 288.1). O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade), portanto recebo e conheço os embargos de declaração interpostos. No mérito, o recurso merece provimento, eis que, de fato, a decisão lançada no seq. 285.1 foi omissa quanto à decisão proferida na Superior Instância. Isso porque no Superior Tribunal de Justiça, foi dado parcial provimento ao recurso pela Quarta Turma, no julgamento do REsp 1942442/PR, de relatoria do Ministro Marco Buzzi (seq. 273.3): Na presente hipótese, observa-se que a Corte de origem manteve a sentença de fls. 908/930, e-STJ, ambas as deliberações pautadas no entendimento de que o rol da ANS seria meramente exemplificativo, concluindo pela abusividade da recusa de cobertura. Logo, não houve debate, pelas instâncias ordinárias, acerca da efetiva necessidade, amparada em prova técnica, do procedimento não previsto no rol mínimo de cobertura. Isso porque, em que pese as relevantes fundamentações expostas pelo aresto recorrido às fls. 1234 e seguintes e-STJ, a justificar, em tese, a necessidade de mais sessões do que as previstas no rol da ANS, aquelas razões não são suficientes para justificar, por exemplo, a cobertura de terapias outras sequer previstas no referido rol. Mostra-se, portanto, temerária a imediata solução do litígio, motivo pelo qual devem ser anulados acórdão e sentença, determinando-se o retorno do feito à primeira instância, para novo julgamento da controvérsia, à luz dos precedentes acima indicados, resguardada a possibilidade de reabertura de instrução processual para a produção de prova pericial, caso não tenha sido produzida, ou requerimento de nota técnica a núcleo de apoio do Tribunal de origem. Destaquei. 2. Assim, acolho os embargos declaratórios, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para fazer constar na decisão embargada: “Do prosseguimento do feito 1. Intimem-se as partes para, em 15 dias, se manifestarem acerca do interesse na produção de outros meios de prova, além dos deferidos no seq. 103.1. 2. Findo o prazo acima, dê-se vista ao Ministério Público. 3. A seguir, tornem conclusos para ‘Decisão’.” 3. Sem prejuízo, a Serventia para que corrija a classe processual no sistema Projudi para 'Procedimento Comum'. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Magistrado
30/05/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
28/05/2022, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2022, 11:52
Retificação de Classe Processual
28/05/2022, 11:52
Embargos
20/05/2022, 17:16
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:24
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 17:19
Petição (Contra-razões)
17/03/2022, 16:59
Confirmada
14/03/2022, 00:25
Confirmada
10/03/2022, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033731-07.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033731-07.2016.8.16.0001 Classe Processual: Outras medidas provisionais Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): FELIPE BREHMER MAZINI representado(a) por CINTIA REGINA BREHMER MAZINI Polo Passivo(s): Amil - Assistência Médica Internacional S.A 1. Considerando o disposto no art. 1.023, §2º, intime-se a parte embargada para que se manifeste sobre os embargos opostos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito Substituta
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:59
Mero expediente
21/02/2022, 09:37
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 15:28
Petição (Embargos de declaração)
28/01/2022, 22:46
Confirmada
24/01/2022, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033731-07.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033731-07.2016.8.16.0001 Classe Processual: Outras medidas provisionais Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): FELIPE BREHMER MAZINI representado(a) por CINTIA REGINA BREHMER MAZINI Polo Passivo(s): Amil - Assistência Médica Internacional S.A 1. Intime-se a parte autora para que demonstre a necessidade de continuidade do tratamento, conforme determinado no V. Acórdão de seq. 273.2[1], no prazo de 15 dias. 2. Após, providencie a parte ré todo o necessário para que se realizem, nos termos também do V. Acórdão de seq. 273.2. 3. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito Substituta k [1] Assim, deve o paciente demonstrar a necessidade periódica (semestral) na continuidade do tratamento e, demonstrada esta, deve a Apelante providenciar todo o necessário para que se realizem, nos exatos termos em que foi pleiteado pela apelante em seu pedido subsidiário. Porém, descumprida esta medida pelo Apelado, o plano de saúde Apelante deverá notificá-lo a fim de regularizar a situação no prazo de 30 dias, antes de interromper o fornecimento dos tratamentos. O mencionado descumprimento também não impede a retomada dos tratamentos após a devida regularização, ainda que esta ocorra após os 30 dias anteriormente mencionados. Ainda, no que tange a efetivação de tais procedimentos, estes devem ser ofertados em clínicas credenciadas e realizados por médicos igualmente credenciados. E, somente em caso de inexistência de estabelecimentos e/ou profissionais cadastrados poderão ser realizadas por aqueles não habilitados no quadro da Apelante, a qual deverá custear integralmente tais tratamentos, mas somente nestes casos.
17/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 15:50
Mero expediente
11/01/2022, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033731-07.2016.8.16.0001 Considerando a minha remoção para 18ª Vara Cível de Curitiba, excepcionalmente, devolvo o presente à Serventia sem decisão pela falta de tempo hábil para que sejam tomadas as providências cabíveis. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de novembro de 2021. Michela Vechi Saviato Magistrada
30/11/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 17:24
Mero expediente
12/11/2021, 10:35
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 22:37
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:22
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:19
Confirmada
01/09/2021, 14:58
Confirmada
01/09/2021, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2021, 14:40
Documento (Certidão)
22/08/2021, 14:39
Documento (Certidão)
22/08/2021, 14:11
Recebimento
20/08/2021, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0033731-07.2016.8.16.0001/2 Recurso: 0033731-07.2016.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Liminar Requerente(s): Amil - Assistência Médica Internacional S.A Requerido(s): FELIPE BREHMER MAZINI Amil Assistência Médica Internacional S.A. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou a Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa aos artigos 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98; e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a legitimidade da cláusula contratual que prevê a limitação do número de sessões de psicoterapia ao beneficiário, uma vez observada a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado: “Cumpre destacar que a lei n. 9.656/98, no seu art. 10, incisos I à X, estabelece as exceções aos tratamentos e procedimentos que necessariamente devem ser oferecidos pelas operadoras de planos de saúde, sendo certo que, em nenhuma das exceções elencadas no referido dispositivo legal e incisos, estão previstos os tratamentos/terapias ora pretendidos pelo Autor/Apelado (...) Conclui-se, então, que a Apelante deverá custear os tratamentos prescritos pelo médico da Apelada, nos exatos termos e quantidades que foram prescritos, devendo restar comprovado semestralmente a necessidade de continuidade no tratamento, apresentando a requisição médica à Apelante, a qual estará obrigada a ofertá-lo, conforme solicitado pelo médico do ora apelado” (mov. 70.1). Em que pese a fundamentação constante do acórdão impugnado, verifica-se que a tese jurídica suscitada na presente insurgência recursal não encontra no Tribunal Superior jurisprudência consolidada sobre o tema, apta a dirimir a questão, sendo, inclusive, objeto da Controvérsia nº 201 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a “Abusividade ou não da negativa de custeio por operadora de plano de saúde de sessões ilimitadas de procedimentos (tais como terapia ocupacional, fisioterapia, fonoaudiologia e psicologia), além do limite anual previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde - ANS”. Deste modo, mostra-se conveniente submeter a questão à Corte Superior.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, 06 de maio de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR51
10/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0033731-07.2016.8.16.0001/2 Recurso: 0033731-07.2016.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Liminar Requerente(s): Amil - Assistência Médica Internacional S.A Requerido(s): FELIPE BREHMER MAZINI Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-33
04/05/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
APELADO: FELIPE BREHMER MAZINI REPRESENTADO POR CINTIA REGINA BREHMER MAZINI RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI I – O apelado apresentou manifestação no mov. 64.1-TJ, reiterando o pedido para realização de sustentação oral no julgamento do presente recurso. II- Contudo, tal requerimento é desnecessário posto que já houve a inclusão do procurador do apelado para realização de sustentação oral no julgamento. III- Diante disso, aguarde-se o julgamento. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 25 de fevereiro de 2021. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Relator
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033731-07.2016.8.16.0001 DA 9ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
26/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
APELADO: FELIPE BREHMER MAZINI REPRESENTADO POR CINTIA REGINA BREHMER MAZINI RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033731-07.2016.8.16.0001 DA 9ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
Vistos. I- Por meio da petição acostada no mov. 59.1- TJ, o apelado requer que seja deferido o segredo de justiça no presente feito a fim de resguardar a sua intimidade e de sua família, por se tratar de questão envolvendo criança portadora de necessidade especial. Afirma que pleiteou o deferimento do segredo de justiça juntamente com a petição inicial, mas o juízo de primeiro grau não apreciou o pedido. Requer, ainda, que seja possibilitado acesso a sala de sessão virtual para que a representante legal do autor, a Sra. CINTIA REGINA BREHMER MAZINI possa acompanhar o julgamento. II- Com relação ao pedido para que o presente feito tramite em segredo de justiça, o art. 189 do CPC traz especificadamente as hipóteses em que os processos devem tramitar em sigilo. Confira-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0000062-63.2018.8.16.0042 – fls.2 “Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo”. A hipótese tratada nestes autos, em que criança portadora de necessidade especial figura no polo ativo não está prevista nas exceções elencadas no dispositivo acima transcrita, não se justificando o sigilo ora pleiteado. Assim, INDEFIRO o requerimento tal qual pleiteado. No que se refere ao pedido para que a representante legal do autor tenha acesso ao julgamento, não é necessária nenhuma providência especial, posto que as sessões por videoconferência são transmitidas via internet pelo canal You Tube. As informações acerca do acesso as sessões por videoconferência encontram-se no site deste Tribunal de Justiça podendo os interessados acessar o link: https://www.tjpr.jus.br/destaques//asset_publisher/1lKI/content/sesso es-de-julgamento-do-tjpr-serao-realizadas-por-videoconferencia- etransmitidaspelainternet/183319?inheritRedirect=false&redirect=h ttps%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fdestaques%3Fp_p_id%3D101_INPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0000062-63.2018.8.16.0042 – fls.3 STANCE_1lKI%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_ p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn2%26p_p_col_count%31. Desta forma não há nenhum procedimento específico para que as partes tenham acesso a sessão de julgamento, a qual será transmitida pelo canal You Tube. Assim, aguarde-se o julgamento já pautado. Curitiba, 22 de fevereiro de 2021. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador
24/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
APELADO: FELIPE BREHMER MAZINI REPRESENTADO POR CINTIA REGINA BREHMER MAZINI RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033731-07.2016.8.16.0001 DA 9ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
Vistos. Por meio da petição acostada no mov. 47.1- TJ, o advogado representante do ora apelado formulou pedido de adiamento do julgamento do presente recurso a ser realizado por videoconferência na data de 25/02/2021 às 13:30 em razão de estar atuando em outro recurso cujo julgamento será realizado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina também pautado para o dia 25/02/2021, nos quais pretende realizar sustentação oral. Contudo, considerando que as sustentações orais perduram por aproximadamente 15 minutos, não há razão para adiamento do julgamento do presente recurso, posto que haverá tempo hábil para ora requerente participar de ambas as sessões. Ademais, como o próprio requerente demonstrou o julgamento do recurso pelo TJSC será realizado às 9:00 da manhã (mov. 47.3-TJ) enquanto que o julgamento do recurso de apelação por esta c. 8ª C. Cível está pautado para às 13:30 (mov. 44-TJ) sendo PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0000062-63.2018.8.16.0042 – fls.2 ambos os julgamentos realizados de forma remota (vídeoconferência). Desta forma, não há nenhum impedimento para que o advogado participe de ambas as sessões, razão pela qual INDEFIRO o pedido de adiamento do julgamento do presente recurso. Aguarde-se o julgamento já pautado. Curitiba, 11 de fevereiro de 2021. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador
15/02/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/09/2020, 16:22
Documento (Certidão)
29/09/2020, 16:22
Petição (Contra-razões)
14/09/2020, 13:26
Decurso de Prazo
28/08/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 09:57
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 09:56
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 18:04
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 15:38
Entrega em carga/vista
08/06/2020, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 10:25
Decurso de Prazo
06/06/2020, 00:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/06/2020, 22:18
Conclusão (para decisão)
05/06/2020, 14:00
Petição (Contra-razões)
04/06/2020, 19:44
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 21:30
Mero expediente
19/05/2020, 15:03
Conclusão (para despacho)
19/05/2020, 06:34
Petição (Embargos de declaração)
18/05/2020, 22:46
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2020, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 20:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 09:46
Entrega em carga/vista
30/04/2020, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 18:35
Procedência
30/04/2020, 18:04
Conclusão (para julgamento)
20/04/2020, 14:04
Documento (Outros documentos)
20/04/2020, 08:36
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:22
Entrega em carga/vista
16/01/2020, 14:49
Mero expediente
14/01/2020, 20:09
Petição (Petição (outras))
10/01/2020, 11:02
Conclusão (para julgamento)
06/12/2019, 09:49
Documento (Outros documentos)
05/12/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 17:07
Remessa (em diligência)
07/11/2019, 10:22
Petição (Alegações finais)
06/11/2019, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 11:01
Petição (Alegações finais)
28/10/2019, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 15:06
de Instrução (Juiz(a); realizada)
25/09/2019, 15:05
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 11:11
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 22:18
Decurso de Prazo
14/09/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 13:57
Decurso de Prazo
30/08/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 15:20
Decurso de Prazo
23/08/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 14:28
Documento (Certidão)
12/08/2019, 14:27
Documento (Certidão)
06/08/2019, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 14:00
Mandado
05/08/2019, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 10:50
Documento (Certidão)
05/08/2019, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 10:39
Ato ordinatório
16/07/2019, 16:49
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2019, 16:44
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 20:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 09:55
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 16:51
Documento (Certidão)
03/07/2019, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 13:05
Mandado
02/07/2019, 19:43
Ato ordinatório
02/07/2019, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 10:03
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 09:57
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 09:54
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:32
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:02
Mandado
28/06/2019, 17:36
Mandado
27/06/2019, 15:10
Documento (Certidão)
25/06/2019, 17:45
Ato ordinatório
25/06/2019, 16:09
Ato ordinatório
25/06/2019, 15:54
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2019, 15:43
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 10:38
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 10:35
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 10:12
Mandado
17/06/2019, 21:25
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 15:07
Documento (Certidão)
10/06/2019, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 15:00
Documento (Outros documentos)
10/06/2019, 14:59
Entrega em carga/vista
10/06/2019, 14:47
de Instrução (Juiz(a); designada)
10/06/2019, 14:26
de Instrução (cancelada)
10/06/2019, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 13:48
deferimento
07/06/2019, 18:08
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 16:40
Conclusão (para despacho)
04/06/2019, 09:43
Documento (Certidão)
04/06/2019, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 21:31
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 21:23
Mandado
02/06/2019, 21:28
Mero expediente
31/05/2019, 19:41
Conclusão (para despacho)
31/05/2019, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 11:26
Documento (Certidão)
29/05/2019, 16:21
Ato ordinatório
29/05/2019, 14:59
Ato ordinatório
29/05/2019, 14:57
Documento (Certidão)
28/05/2019, 17:08
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2019, 14:43
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2019, 14:42
Ato ordinatório
28/05/2019, 13:32
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2019, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 14:36
Documento (Outros documentos)
27/05/2019, 14:36
Ato ordinatório
27/05/2019, 14:32
Ato ordinatório
27/05/2019, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 14:28
de Instrução (designada)
24/05/2019, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 12:16
Mero expediente
23/05/2019, 19:52
Conclusão (para despacho)
23/05/2019, 14:15
Ato ordinatório
23/05/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 15:50
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 15:40
Decisão de Saneamento e Organização
20/05/2019, 19:12
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 15:25
Conclusão (para despacho)
03/05/2019, 14:39
Documento (Outros documentos)
03/05/2019, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 19:21
Entrega em carga/vista
15/02/2019, 10:28
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 10:52
Decisão Interlocutória de Mérito
03/12/2018, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 22:31
Conclusão (para decisão)
28/11/2018, 17:14
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 17:29
Mero expediente
15/10/2018, 15:30
Conclusão (para decisão)
09/10/2018, 14:06
Petição (Embargos de declaração)
08/10/2018, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 15:04
Mero expediente
26/09/2018, 20:13
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 10:03
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 08:07
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 17:17
Conclusão (para despacho)
10/09/2018, 08:39
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 14:08
Mero expediente
11/07/2018, 19:19
Conclusão (para despacho)
04/07/2018, 12:28
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 12:54
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 18:01
Mero expediente
23/05/2018, 17:46
Conclusão (para despacho)
16/04/2018, 09:01
Documento (Outros documentos)
13/04/2018, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 09:14
Entrega em carga/vista
23/02/2018, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 08:48
Mero expediente
23/01/2018, 16:30
Conclusão (para despacho)
20/10/2017, 09:43
Decurso de Prazo
19/09/2017, 00:08
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 21:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 09:50
Mero expediente
02/08/2017, 15:21
Conclusão (para despacho)
14/07/2017, 10:39
Petição (Petição (outras))
04/05/2017, 16:44
Decurso de Prazo
20/04/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2017, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 09:42
Decurso de Prazo
17/03/2017, 00:12
Petição (Petição (outras))
15/03/2017, 21:51
deferimento
08/03/2017, 17:15
Ato ordinatório
08/03/2017, 15:36
Conclusão (para despacho)
08/03/2017, 15:24
Petição (Petição (outras))
21/02/2017, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2017, 15:34
Ato ordinatório
14/02/2017, 00:30
Decurso de Prazo
11/02/2017, 00:22
Petição (Contestação)
09/02/2017, 16:58
Decurso de Prazo
28/01/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2017, 12:50
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2017, 12:35
Petição (Petição (outras))
08/01/2017, 22:41
Petição (Petição (outras))
18/12/2016, 23:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 22:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 22:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2016, 16:47
Documento (Certidão)
15/12/2016, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2016, 16:45
Antecipação de tutela
15/12/2016, 16:18
Conclusão (para decisão)
13/12/2016, 16:09
Petição (Petição (outras))
12/12/2016, 23:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)