Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0021920-45.2019.8.16.0001 Recurso: 0021920-45.2019.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Hipoteca Apelante(s): AM/PM COMESTIVEIS LTDA IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Apelado(s): DARLI ANTONIO BORIN EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO LIMITADA AO CANCELAMENTO DA GARANTIA REAL QUE CONSTA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL DO AUTOR. DIREITO REAL DE GARANTIA ACESSÓRIO A NEGÓCIO JURÍDICO EMPRESARIAL. DISTRIBUIÇÃO CONFORME NEGÓCIO JURÍDICO PRINCIPAL. DEBATE QUE NÃO SE ENQUADRA DENTRE AS MATÉRIAS ESPECIALIZADAS NO REGIMENTO INTERNO. DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 111, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0021920-45.2019.8.16.0001, interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar nº 0021920-45.2019.8.16.0001, que Darli Antonio Borin move em face de Ipiranga Produtos de Petróleo S/A e AM/PM Comestíveis Ltda. Em 14.02.2023 (mov. 3.0 - TJPR), o recurso foi distribuído, por sorteio, ao Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, na 3ª Câmara Cível, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, que, em 23.02.2023, declinou da competência, sob os seguintes argumentos: “(...) 2. Cumpre salientar, desde logo, inclusive em vista do contido no Termo de Distribuição de mov. 3.1-TJ, que o presente recurso foi distribuído para esta Câmara equivocadamente, a partir da premissa de se estar diante de “ações e recursos alheios às áreas de especialização”. E a razão é simples, pois se trata de ação de obrigação de fazer em que se discute a necessidade de baixa da garantia hipotecária oferecida em decorrência de relações comerciais entre as requeridas e as empresas que eram administradas pelo autor. Note-se, a propósito, o seguinte trecho da sentença: (...) Importa referir que as requeridas, Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. e AM/PM Comestíveis Ltda., possuíam relações comerciais com as empresas Posto Acaraí Ltda. e Acaraí Conveniências e Lava Car Ltda., pessoas jurídicas que tinham como sócio o autor Darli Antonio Borin. Em razão dessas relações comerciais e a fim de garantir o cumprimento das obrigações legais e contratuais decorrentes das atividades das referidas pessoas jurídicas, Darli Antonio Borin, constituiu, em favor das requeridas, hipoteca sobre bem imóvel de sua propriedade por meio da escritura pública constante no mov. 1.9. Alega, por meio da presente ação, que efetuou a venda das empresas em questão a terceiros, retirando-se das sociedades. Aduz, ainda, que os novos compradores constituíram hipoteca de outro imóvel em favor das requeridas e que, por essa razão, deve ser efetuada a baixa da hipoteca existente no imóvel de sua propriedade. Pugnou também pela condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da negativa das requeridas em efetuar o cancelamento da hipoteca. Vê̂-se, portanto, que não há discussão relativa ao negócio jurídico que originou a garantia hipotecária, tanto é que o eventual contrato que rege as relações comerciais das empresas com as requeridas sequer está juntado aos autos. O que se discute é a atual inexistência de relação jurídica entre as partes, antes estabelecida pela escritura pública de constituição de hipoteca, e que agora, segundo alega o autor, não mais existe em razão de outra hipoteca já constituída pelos adquirentes para garantia em relação à mesma relação comercial (Produtos de Petróleo S.A. e AM/PM Comestíveis Ltda. X Posto Acaraí Ltda. e Acaraí Conveniências e Lava Car Ltda.). Sendo assim, considerando que se trata de título executivo extrajudicial (784, incisos II e V, do Código de Processo Civil), bem como que o pedido e a causa de pedir desta ação referem-se ao reconhecimento da insubsistência do título – ou, em outras palavras, sua inexequibilidade – sem qualquer discussão acerca do negócio jurídico subjacente, a competência para processar e julgar este recurso não é da 3a Câmara Cível. É que o Regimento Interno deste Tribunal, que especializa e fixa a competência dos órgãos julgadores, atribui de forma expressa às 13a, 14a, 15a e 16a Câmaras Cíveis a competência para processar e julgar execuções e ações relativas a títulos executivos extrajudiciais, como adiante se vê̂: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: (...) VI - à Decima Terceira, à Décima Quarta, à Décima Quinta e à Décima Sexta Câmara Cível: a) execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização; [...] (grifos acrescidos) 3. Por tais razões, estando-se diante de pedido de desconstituição de garantia estabelecida em título extrajudicial, cumpre determinar a sua redistribuição, o que faço na forma do artigo 110, inciso VI, alínea “a”, e artigo 179, § 1o1, do Regimento Interno deste Tribunal.” (mov. 8.1 - TJPR) Redistribuído no dia 24.02.2023, à Desª. Josély Dittrich Ribas, na 14ª Câmara Cível, pela matéria “execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização” (mov. 11.0 – TJPR), a eminente magistrada suscitou exame de competência, com os pospostos fundamentos: “(...) Como se vê, a pretensão inicial não versa sobre execução de título extrajudicial ou ação a ele relativa. Não há qualquer discussão a respeito do título em si (“escritura pública de constituição de hipoteca”), a ensejar a competência desta Câmara por força do artigo 110, VI, “a”, do RITJPR. A controvérsia, no presente caso, conforme disposto na sentença, “exige apurar: a] a configuração ou não de ato ilícito praticado pelas Rés em desfavor do Autor, considerando a manutenção de hipoteca registrada sobre seu imóvel, após encerramento da relação jurídica da qual decorreu a garantia; b] se em função desta conduta o Autor sofreu prejuízos de ordem moral e, em hipótese positiva, a extensão dos danos; c] possibilidade de decretação da baixa definitiva da hipoteca” (mov. 259.1). Dessarte, a distribuição do presente recurso deveria mesmo ser para as Câmaras competentes para o julgamento de “ações e recursos alheios à área de especialização” a teor do disposto no artigo 111, II, do RITJPR ou, então, para as Câmaras competentes para o julgamento de “ações relativas a responsabilidade civil”, na forma do artigo 101, IV, “a”, do RITJPR. A propósito, destacam-se os seguintes exames de competência: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE HIPOTECA C/ PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. BEM HIPOTECADO PELA INCORPORADORA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PRETENSÃO LIMITADA AO CANCELAMENTO DA GARANTIA REAL QUE CONSTA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. MATÉRIA ALHEIA ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO À 5ª CÂMARA CÍVEL. O cerne da controvérsia se encontra no cancelamento/anulação da hipoteca que consta sobre imóvel adquirido na planta e dado como garantia real pela incorporadora, o que permite concluir que a pretensão autoral não se enquadra dentre as matérias especializadas no Regimento Interno deste Tribunal, afigurando-se correta a distribuição realizada como matéria alheia às áreas de especialização. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR – 5ª C. Cível - 0010137-90.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 10.07.2019) EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUBSTITUIÇÃO DE HIPOTECA. GARANTIA DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E EMPRESARIAIS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DO CONTRATO EM SI. PRETENSÃO LIMITADA À SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA REAL QUE CONSTA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. MATÉRIA ALHEIA ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO, AINDA QUE CONSIDERADOS OS NEGÓCIOS PRINCIPAIS. O cerne da controvérsia se encontra na substituição da hipoteca que consta sobre imóvel dado como garantia real pelo sócio da contratante, o que permite concluir que a pretensão autoral não se enquadra dentre as matérias especializadas no Regimento Interno deste Tribunal, afigurando-se correta a distribuição realizada como matéria alheia às áreas de especialização. (TJPR – 1ª Vice-Presidência - 0034902-96.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 18.12.2019) Por conseguinte, considerando-se as razões aqui expostas e, ainda, a disposição do artigo 179, §3º, do Regimento Interno desta Corte Portaria no 01/2015, encaminhem-se os autos à 1ª Vice-Presidência.” (mov. 19.1 - TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial[i]. Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público). Por fim, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos. Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[ii] Extrai-se dos autos que Darli Antonio Borin ajuizou ação de obrigação de fazer em face de Ipiranga Produtos de Petróleo S/A e AM/PM Comestíveis Ltda, alegando, em síntese, que as partes firmaram escritura pública de constituição de hipoteca, na qual o autor – na condição de sócio e administrador das empresas rés – passou a figurar como garantidor da dívida oriunda da transação comercial realizada entre Posto Acarai Ltda., Acarai Conveniência e Lava Car Ltda. e as requeridas. Relata que posteriormente vendeu suas quotas sociais e que os compradores formalizaram contrato com as rés, gravando em hipoteca o imóvel sob o nº 33.131, do Registro de Imóveis de Itapema/SC, a fim de substituir a garantia dada pelo autor. Contudo, mesmo após a sua retirada da sociedade e a apresentação de novo imóvel como garantia, inclusive de valor maior, a parte ré não retirou a hipoteca sobre seu imóvel matriculado sob nº 73.564 do Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba da Oitava Circunscrição. Em razão do exposto, formulou os seguintes pedidos: “a) A concessão do pedido de tutela de urgência antecipada, para fins de determinar baixa do hipoteca que recai sobre o imóvel matriculado sob no 73.564 do Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba da Oitava Circunscrição, inaudita altera pars, inclusive com a fixação de astreinte diária a ser fixada em caso de descumprimento; b) A concessão do pedido de tutela de urgência antecipada, para fins de possibilitar a realização de manutenção e reparos no imóvel sem que ocorra empecilhos por parte das Requeridas, inaudita altera pars, inclusive com a fixação de astreinte diária a ser fixada em caso de descumprimento; (...) d) Seja julgada procedente a ação, confirmando-se o pedido de cancelamento/baixa da hipoteca que recai sobre o imóvel matriculado sob no 73.564 do Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba da Oitava Circunscrição de titularidade do Requerente; e) Que sejam as Requeridas condenadas solidariamente a pagar o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais; f) Seja determinada a possibilidade de realização dos reparos no imóvel do Requerente, sob pena de aplicação de multa diária; (...)” (mov. 1.1) Traçadas tais premissas, percebe-se que a discussão se encontra centrada no direito real de garantia da hipoteca, instituto com nítida natureza acessória, sob a perspectiva do princípio da gravitação jurídica (o acessório segue o principal); afinal, a hipoteca não pode existir sozinha. Na espécie, o negócio jurídico principal, que consubstancia óbices hipotecários sobre os bens imóveis, corresponde a contrato de fornecimento de produtos combustíveis e de franquia, conforme se observa do seguinte excerto da escritura pública acostada ao mov. 16.3: “Considerando (I) que a credora Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, vende para os Revendedores, e estes compram da credora todos os produtos combustíveis (...) que necessita para revenda no Posto Ipiranga acima qualificado, com possibilidade de concessão de prazo para pagamento mediante abertura de crédito e, ainda, que a Credora Ipiranga celebrou e/ou pode celebrar com os Revendedores outros contratos envolvendo financiamentos, assunção e confissão de dívidas, (II) que a credora AM/PM celebrou com os Revendedores contrato de franquia am/pm envolvendo o pagamento royalties e outras obrigações e/ou pode celebrar outros contratos envolvendo financiamentos, assunção e confissão de dívidas, ajustam esta escritura nas seguintes condições” (mov. 16.3; grifei) Assim que, identificada a natureza jurídica do negócio principal – contrato de franquia e contrato interempresarial de fornecimento de combustíveis –, esta dará o norte da distribuição do recurso, máxime quando as credoras participarem da demanda – ainda que não se adentre, necessariamente, nas minúcias de tal vínculo. O posicionamento se pauta no entendimento, posterior àquele citado nos precedentes acostados pela em. Desª Josély Dittrich Ribas, de “nos casos de discussão atinente à revisão ou baixa de hipoteca (ainda que pedido consequente de adjudicação do bem), se considerar o negócio jurídico principal objeto da garantia, já que, ao fim e ao cabo, a hipoteca, como garantia que é, o instituto tem natureza acessória, aplicando-se o princípio da gravitação jurídica (Accessorium sequitur principale)”[iii]. No mesmo sentido, ainda: EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE BAIXA DE HIPOTECA NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELO AUTOR DA INCORPORADORA. DIREITO REAL DE GARANTIA ACESSÓRIO A NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FIGURA NO POLO PASSIVO DA LIDE. DISTRIBUIÇÃO CONFORME NEGÓCIO JURÍDICO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 110, INCISO VI, ALÍNEA “B”, DO RITJPR. PRECEDENTES. DISTINÇÃO, ADEMAIS, ENTRE A CESSÃO FIDUCIÁRIA E A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, QUE INVIABILIZA A RETIFICAÇÃO DE INCISOS DENTRO DO ARTIGO 111, DO RITJPR. Tratando-se de direito real de garantia hipotecária, que tem a natureza jurídica de um pacto acessório e que observa o princípio da gravitação jurídica, a mesma lógica deve ser utilizada para fins de delimitação da competência regimental, de modo que a distribuição do recurso siga a sorte do contrato principal, máxime quando discutidas as obrigações do credor hipotecário. Precedentes. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR – 1ª Vice-Presidência – 0048927-44.2021.8.16.0000 – Rel.: LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA – J. 19.08.2021) Indo adiante, considerando que o Regimento Interno desta E. Corte não atribui competência a algum órgão fracionário específico para deliberar sobre negócio jurídico empresarial – seja o de franquia, seja o de fornecimento de produtos, a competência para apreciação é das Câmaras Residuais. Esse é o entendimento pacificado da 1ª Vice-Presidência: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE MARCA E DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. RELAÇÃO EMPRESARIAL ENTRE DISTRIBUIDOR E REVENDEDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA. RELAÇÃO ENTRE AS PARTES RESTRITA À COMPRA E VENDA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO. APLICAÇÃO DO ART. 111, II, DO REGIMENTO INTERNO. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0004792-71.2018.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 17.04.2023) EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO INDENIZATÓRIA”. CONTRATO DE FRANQUIA FIRMADO ENTRE AS PARTES. REQUERIMENTO DE REVISÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA E DE RESSARCIMENTO DO VALOR DESPENDIDO COM O NEGÓCIO, SITUAÇÃO QUE IMPLICA EM PLEITO DE RESOLUÇÃO TÁCITA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO REGIMENTAL. RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ART. 111, INCISO II, DO RITJPR. Se a pretensão inicial for de cumprimento, revisão ou resolução de contrato, a natureza jurídica do negócio jurídico será determinante para a definição da competência regimental. No caso, o autor pugna expressamente pela revisão de cláusula contratual, no bojo da causa petendi, bem como há pedido expresso de ressarcimento do valor despendido com o negócio, situação que, segundo precedentes da 1ª vice-Presidência, implica em pretensão de resolução (ainda que tácita) do contrato. Considerando que a causa de pedir e o pedido contidos na inicial referem-se a contrato de Franquia, com fundamento na Lei 8.955/94 (revogada pela Lei 13.966/19), a competência para a apreciação e julgamento do recurso é das câmaras residuais, a teor do art. 111, inciso II, do RITJPR, uma vez que este não atribui competência a algum órgão fracionário específico para deliberar sobre este tipo de negócio jurídico de natureza empresarial. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0014579-97.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 31.03.2021) Por todo exposto, evidenciada a acessoriedade da hipoteca e a natureza jurídica dos negócios jurídicos atrelados, que não possuem especialização regimental, impõe-se a ratificação da distribuição de acordo com o artigo 111, inciso II, do RITJPR (“ações e recursos alheios às áreas de especialização”). Via de consequência, sempre com respeito a entendimentos contrários, entendo necessário o retorno dos autos ao em. Des. Marcos Sergio Galliano Daros, junto à 3ª Câmara Cível. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para a ratificação da distribuição realizada ao Exmo. Des. Marcos Sergio Galliano Daros, na 3ª Câmara Cível Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-04.01 [i] Nesse sentido, exemplificativamente: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012. [ii] Tucci, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª. Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159. [iii] Excerto retirado do seguinte julgamento, que assentou a mudança de entendimento da 1ª Vice-Presidência quanto ao tema: TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0008431-07.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 03.03.2020.