Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0001783-07.2007.8.16.0084 Ap. Classe Processual: Apelação Cível. Assunto Principal: Contratos Bancários. Apelante(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO. Apelado(s): ODETE RIGOLIN FREGONEZE. I -
Trata-se de recurso em que se discutem expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser, Verão e Collor I, incidentes sobre cadernetas de poupança. Intimada a manifestar-se acerca da proposta de acordo formulada pelo Banco recorrente, a autora, ora recorrida, manteve-se inerte (seqs. 53-54). Diante disso, o Banco recorrente pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, à luz da decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165, pelo Supremo Tribunal Federal (STF) (seq. 61.1). II - Com efeito, o STF, ao julgar a ADPF 165 e os Temas 284 e 285 de repercussão geral, declarou a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II e reafirmou a validade do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas dos poupadores para compensação das perdas inflacionárias. Na mesma oportunidade, a Corte Suprema estabeleceu prazo de 24 meses, a contar da publicação da ata de julgamento, para que os poupadores possam aderir ao referido acordo. Sobre o tema, o Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná expediu a Nota Técnica nº 202, recomendando a manutenção da suspensão dos processos que versem sobre expurgos inflacionários, com a cientificação dos poupadores acerca das decisões do STF e da possibilidade de adesão ao acordo coletivo a ser realizada diretamente no Portal Informativo Planos Econômicos [1], consignando que, encerrado o prazo para adesão, deverá ser aplicada a orientação firmada pela Suprema Corte. No caso concreto, verifica-se que ainda não houve adesão da autora ao acordo coletivo. Todavia, não se revela cabível, neste momento, a extinção do feito, devendo o processo permanecer suspenso até o término do prazo estabelecido pelo STF, em observância às diretrizes fixadas no julgamento da ADPF 165 e às orientações administrativas deste Tribunal. III –
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de improcedência da ação formulado pelo recorrente. Cumpra-se a decisão de sobrestamento do processo (seq. 1.2) até 02/06/2027. Intimem-se. Dil. Necessárias Curitiba, data da assinatura digital. José Ricardo Alvarez Vianna Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau _____________________________________________ [1] https://www.pagamentodapoupanca.com.br/