Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2560821/PR (2024/0033698-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PEDRO SCLIPET
ADVOGADOS: ROBSON LUIZ SCHIESTL SILVEIRA - PR056763
ANA PAULA DONATH - PR079167
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR019180
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR020835
ARTHUR SABINO DAMASCENO - PR041323
VANZIN & PENTEADO ADVOGADOS
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão singular da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Reconsidero a decisão proferida pela Presidência desta Corte e passo a julgar o agravo em recurso especial. Cuida-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 627): APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE COBRANÇA". SEGURO DE VIDA COLETIVO. DOENÇA DEGENERATIVA. AFASTAMENTO DO TRABALHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA. 1. AUTOR ACOMETIDO DE DOENÇA DEGENERATIVA, COXARTROSE, NECESSITANDO DE AFASTAMENTO DE SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS PELO PERÍODO DE 120 DIAS. PONTO INCONTROVERSO NESTA INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA, PORÉM, DE COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA QUE CONSTA, NO QUE TANGE À COBERTURA PARA XDIÁRIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - DIT', COMO RISCO EXCLUÍDO NAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CLÁUSULA RESTRITIVA QUE COMPETIA À ESTIPULANTE. ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO NO TEMA 1.112. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 2. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. 3. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 768 do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a aplicação de nova jurisprudência causou quebra de confiança na segurança jurídica. Requer que não sejam aplicados os efeitos do Tema 1112 do STJ, pois a jurisprudência anterior estava consolidada nos Tribunais. Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Verifico que, nas razões do especial, a parte recorrente apontou violação a artigo inexistente no Código de Defesa do Consumidor, alegando que a aplicação de nova jurisprudência causou quebra de confiança na segurança jurídica. Desse modo, caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso, pois inviável o conhecimento da controvérsia com base em artigo inexistente, o que atrai a aplicação da inteligência da Súmula 284/STF: "E inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI