Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004411-63.2017.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004411-63.2017.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$21.306,90 Autor(s): FRANCISCO PEREIRA DO AMARAL FILHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Considerando que a parte devedora satisfez a obrigação objeto do feito, JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e demais constrições porventura existentes. 4. Diligências necessárias. 5. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004411-63.2017.8.16.0101
Vistos. 1. Defiro o pedido formulado no evento 177, promova-se a transferência dos valores depositados no evento 173, como postulado. Ainda, a fim de dar maior transparência ao ato processual, o levantamento somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo recursal, ou, então, quando todas as partes pedirem a dispensa desse prazo, hipótese em que a preclusão será considerada efetivada do último requerimento. 2. Em seguida, comprovada transferência dos valores, diga a autarquia ré e, desde já, não havendo outros requerimentos, promova-se o arquivamento dos autos com as baixas e comunicações necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
29/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004411-63.2017.8.16.0101
Vistos. 1. Tendo em vista o teor da certidão do evento 160, intime-se o INSS, em 15 (quinze) dias, para que informe os dados ali solicitados, a fim de que seja expedida RPV, como determinado na decisão do evento 154. 2. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004411-63.2017.8.16.0101 – Decisão
Vistos. 1. Tendo em vista que a parte autora foi sucumbente na presente demanda, considerando, ainda, a manifestação favorável do Estado do Paraná (evento 152), expeça-se Requisição de Pagamento de Pequeno Valor – RPV para devolução dos honorários pericias adiantados no evento 35.1. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul/PR, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
26/08/2022, 00:00
Trânsito em julgado
16/03/2022, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004411-63.2017.8.16.0101/1 Recurso: 0004411-63.2017.8.16.0101 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Honorários Periciais Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FRANCISCO PEREIRA DO AMARAL FILHO Diante do contido no petitório acostado ao mov. 41.1, no qual o Recorrente manifesta sua desistência quanto ao Recurso em epígrafe, decreto a extinção do procedimento recursal, com esteio no artigo 998 do Código de Processo Civil. Intimem-se e, oportunamente, baixem os autos ao Juízo de primeiro grau. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25
10/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004411-63.2017.8.16.0101/1 Recurso: 0004411-63.2017.8.16.0101 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Honorários Periciais Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FRANCISCO PEREIRA DO AMARAL FILHO Intime-se o Recorrente para que se manifeste a respeito do seu interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsps nº 1.823.402/PR e nº 1.824.823/PR (Tema 1044/STJ). Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004411-63.2017.8.16.0101/1 Recurso: 0004411-63.2017.8.16.0101 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Honorários Periciais Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FRANCISCO PEREIRA DO AMARAL FILHO Determino o sobrestamento do Recurso em epígrafe até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, conforme a regra do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, em cumprimento à decisão proferida nos Recursos Especiais n. 1.823.402/PR e n. 1.824.823/PR (Tema nº 1.044/STJ), por meio da qual a Relatora, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, determinou aos Tribunais de Justiça estaduais que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente” (DJe 05/02/2020). Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR Tema 1044/STJ AR66e
14/05/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 09:22
Confirmada
20/03/2021, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004411-63.2017.8.16.0101
Vistos. 1. Tendo em vista o teor da certidão do evento 160, intime-se o INSS, em 15 (quinze) dias, para que informe os dados ali solicitados, a fim de que seja expedida RPV, como determinado na decisão do evento 154. 2. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004411-63.2017.8.16.0101 – Decisão
Vistos. 1. Tendo em vista que a parte autora foi sucumbente na presente demanda, considerando, ainda, a manifestação favorável do Estado do Paraná (evento 152), expeça-se Requisição de Pagamento de Pequeno Valor – RPV para devolução dos honorários pericias adiantados no evento 35.1. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul/PR, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
26/08/2022, 00:00
Trânsito em julgado
16/03/2022, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004411-63.2017.8.16.0101/1 Recurso: 0004411-63.2017.8.16.0101 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Honorários Periciais Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FRANCISCO PEREIRA DO AMARAL FILHO Diante do contido no petitório acostado ao mov. 41.1, no qual o Recorrente manifesta sua desistência quanto ao Recurso em epígrafe, decreto a extinção do procedimento recursal, com esteio no artigo 998 do Código de Processo Civil. Intimem-se e, oportunamente, baixem os autos ao Juízo de primeiro grau. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25
10/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004411-63.2017.8.16.0101/1 Recurso: 0004411-63.2017.8.16.0101 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Honorários Periciais Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FRANCISCO PEREIRA DO AMARAL FILHO Intime-se o Recorrente para que se manifeste a respeito do seu interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsps nº 1.823.402/PR e nº 1.824.823/PR (Tema 1044/STJ). Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004411-63.2017.8.16.0101/1 Recurso: 0004411-63.2017.8.16.0101 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Honorários Periciais Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FRANCISCO PEREIRA DO AMARAL FILHO Determino o sobrestamento do Recurso em epígrafe até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, conforme a regra do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, em cumprimento à decisão proferida nos Recursos Especiais n. 1.823.402/PR e n. 1.824.823/PR (Tema nº 1.044/STJ), por meio da qual a Relatora, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, determinou aos Tribunais de Justiça estaduais que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente” (DJe 05/02/2020). Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR Tema 1044/STJ AR66e
14/05/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 09:22
Confirmada
20/03/2021, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 20:18
Confirmada
12/03/2021, 20:18
Petição (Recurso especial)
11/03/2021, 18:09
Confirmada
11/03/2021, 18:09
Recebimento
10/03/2021, 11:14
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 11:14
Confirmada
10/03/2021, 10:26
Entrega em carga/vista
09/03/2021, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 14:43
Documento (Acórdão)
09/03/2021, 14:25
Não-Provimento
08/03/2021, 14:31
Confirmada
25/01/2021, 00:29
Confirmada
25/01/2021, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 23:46
Confirmada
19/01/2021, 23:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 15:48
Inclusão em pauta
14/01/2021, 15:48
Mero expediente
12/11/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:29
Conclusão (para despacho)
30/09/2020, 15:43
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)