Publicacao/Comunicacao
Intimação
apelante: se no grupo um (das ações em que se pretende a obtenção original de uma vantagem e que se exige a comprovação de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada) ou no grupo dois (das ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida e que, por já ter sido inaugurada a relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo). A situação da segurada no caso dos autos se enquadra no segundo grupo elencado pelo STF – “ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).” Portanto, presentes no caso as condições da ação, porquanto desnecessário o prévio requerimento administrativo e negativa do INSS para a conversão de benefício previdenciário. (...) In casu, o autor logrou êxito em preencher os requisitos autorizadores, ao contrário do aventado pelo apelante. Para tanto, comprovou sua condição de segurado conforme Carta de Concessão (evento 1.6), o qual comprova a existência de relação de emprego ao tempo do infortúnio; e o nexo causal, eis que recebeu o benefício de auxílio-doença na espécie acidentária em razão da mesma moléstia que fundamenta a causa de pedir.] No caso concreto, a partir das premissas fáticas assentadas, inviáveis de modificação em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, uma vez reconhecido no acórdão que houve o prévio requerimento administrativo, relativo ao mesmo fato gerador do benefício concedido, em ação que visa ao melhoramento de vantagem já concedida, para modalidade mais vantajosa, denota-se que o acórdão decidiu alinhado jurisprudência da Corte Superior, esbarrando o recurso no veto da Súmula 83 do STJ. Isso na medida em que, quando já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência Social, não se faz necessário, de forma geral, que o segurado provoque novamente o INSS para ingressar em juízo, salvo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração (AgRg no REsp 1260632/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 18.12.2018). Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO PARA INCLUIR DIFERENÇA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SUPERVENIÊNCIA DE PRECEDENTE DO STF (RE 631.240/MG). IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DO JULGADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240/SE, DJe de 03/09/2014, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a orientação de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, ressalvadas situações excepcionais e observada a fórmula de transição para as demandas ajuizadas até a conclusão do aludido julgado, em 3 de setembro de 2014. 2. Conforme o precedente citado, "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão." (RE 631240, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe de 10/11/2014). (...)” (AgRg no REsp 1257799/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020) “RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE N. 631.240/MG. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELA SUPREMA CORTE. CONTESTAÇÃO DO INSS QUE NÃO ENFRENTOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 631.240/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo do interessado junto ao INSS para a concessão de benefício previdenciário antes da propositura da ação judicial objetivando idêntica pretensão. 2. Tal providência, contudo, não é exigida do litigante que pretende a revisão, restabelecimento ou manutenção do benefício anteriormente concedido pelo INSS, bem como nos casos onde o entendimento desta Autarquia Previdenciária for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado. (...)” (REsp 1157928/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018). “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE DE AGIR. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. I -
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000611-34.2021.8.16.0021/1 Recurso: 0000611-34.2021.8.16.0021 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): JHONATAN RENAN DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alega o recorrente que o acórdão impugnado negou vigência ao art. 485, VI, do CPC. Refere que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em sede de repercussão geral, que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo. Defende que no caso concreto o acórdão deferiu auxílio-acidente, pelo fato de que o segurado realizou pedido administrativo de auxílio-doença, o que não pode prevalecer, pois se tratam de benefícios diversos, motivo pelo qual se impõe a extinção do feito, sem resolução de mérito. Aduz que não pode prevalecer o entendimento de que se trataria de matéria de fato conhecida pela administração, pois para a concessão do auxílio-acidente deve existir a consolidação das lesões, com sequelas redutivas da capacidade profissional e, ausente o prévio requerimento administrativo, há de ser reconhecida a falta de interesse de agir. Sobre a controvérsia, constou da fundamentação do acórdão (mov. 32.1 da AP): [- Preliminar: falta de interesse de agir: O INSS em suas razões, alega, preliminarmente, que deve ser reconhecida a falta de interesse de agir no caso em apreço, ante a inexistência de requerimento administrativo relativo à pretensão deduzida pela parte autora. Sem razão. A respeito do tema, o STF, em Repercussão Geral (RE 631.240), pacificou entendimento: “As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.). No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. Isto porque, como previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social do INSS deve ‘esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade’. Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social (‘A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido’). Assim, uma vez requerido o benefício, se for concedida uma prestação inferior à devida, está caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um prévio requerimento administrativo de revisão. A redução ou supressão de benefício já concedido também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito sindicável perante o Poder Judiciário. Nestes casos, a possibilidade de postulação administrativa deve ser entendida como mera faculdade à disposição do interessado. Portanto, no primeiro grupo de ações (em que se pretende a obtenção original de uma vantagem), a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. No segundo grupo (ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida), não é necessário prévio requerimento administrativo para ingresso em juízo, salvo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Há, ainda, uma terceira possibilidade: não se deve exigir o prévio requerimento administrativo quando o entendimento da Autarquia Previdenciária for notoriamente contrário à pretensão do interessado. Nesses casos, o interesse em agir estará caracterizado.” (STF, RE 631240, Rel.: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. em 03/09/2014, p. 10-11-2014) Logo, analisando o caso dos autos à luz do conteúdo mencionado no julgamento do Recurso Extraordinário, percebe-se que a solução da questão exige prévia definição de qual grupo se encaixa a pretensão da
Trata-se de recurso especial que retorna a julgamento para o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil de 2015. II - Na ocasião, a Quinta Turma desta Corte deu provimento ao recurso especial do segurado, por entender que a propositura de ação objetivando a percepção de benefício previdenciário independe de prévio requerimento administrativo do segurado perante a Autarquia. III - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240/SE, DJe de 03/09/2014, sob a sistemática da repercussão geral, sedimentou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, ressalvando situações e estabelecendo fórmula de transição. (RE 631.240, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014, DJe de 10/11/2014). IV - Para fins de adequação ao caso concreto ora examinado, conveniente reproduzir as regras estabelecidas pelo Pretório Excelso, in verbis: "4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. V - In casu, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se que, malgrado, a ação tenha sido ajuizada em 2007, sem o prévio requerimento administrativo,
trata-se de pedido de revisão de RMI, que independe de prévio requerimento administrativo. VI - Nesses termos, caracterizado o interesse de agir, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que seja examinado o pedido autoral. Juízo de retratação exercido apenas para adequar o julgado ao entendimento firmado em sede de repercussão geral nos autos do RE n. 631.240/SE, mantendo-se a conclusão, no sentido de dar provimento ao recurso especial, com o consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem” (REsp 1241141/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 29/11/2017).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR52