Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008651-52.2012.8.16.0075 Recurso: 0008651-52.2012.8.16.0075 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Apelante(s): Município de Cornélio Procópio/PR (CPF/CNPJ: 76.331.941/0001-70) Minas Gerais, 301 - Centro - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 86.300-000 Apelado(s): MAURINHO ACHILLES (CPF/CNPJ: 482.643.509-68) RUA ROSA CALEGARI RIGON, 73 - CONJUNTO FORTUNATO SIBIM - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 86.300-000 Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Julgamento do REsp 1.340.553-RS, em sede de recursos repetitivos. Teses firmadas. Sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Art. 40, LEF. Termo “a quo”. Ciência inequívoca da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Suspensão de um ano que se dá automaticamente, sendo que, findo esse lapso, inicia-se o prazo prescricional aplicável. Prazo que transcorreu integralmente, na situação em exame. Inércia do exequente verificada. Prescrição configurada. Inaplicabilidade da Súmula 106, do STJ. Sentença mantida. Decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “b” do Código de Processo Civil. Apelação Cível não provida. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, sem ônus sucumbenciais em razão do disposto no §5º do art. 921 do CPC (mov. 369.1). Em suas razões recursais (mov. 374.1), sustenta a apelante que a prescrição intercorrente não se operou, vez que a inscrição do débito a interrompeu. Alega que quando da notificação do lançamento, o crédito está constituído, mas ainda não de maneira definitiva, o que impossibilita a inauguração do prazo prescricional. Ainda, sustenta que somente será possível constituir o débito em dívida ativa tributária após o escoamento do prazo fixado para pagamento. Por essa razão, enquanto não findar o prazo concedido para parcelamento, a ação de cobrança judicial não pode ou não deve ser exercitada e, tampouco, ser lançada em Dívida Ativa para emissão da certidão executável. Defende, portanto, a ausência da configuração da prescrição. Por fim, pede o provimento do recurso. Contrarrazões, mov. 378.1. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, emitiu parecer pelo desprovimento do apelo (mov. 11.1, dos autos recursais). É o relatório. 2. O recurso comporta não provimento, enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 932, IV, “b” do Código de Processo Civil. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Pois bem, cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário. Acerta da discussão, consoante à exegese do art. 174, do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. Ainda, sobre a matéria em análise, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no Resp. 1340553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, tratou da prescrição intercorrente em Execução Fiscal. Vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). ” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). No caso em exame,
trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município apelante em 18/12/2012, objetivando a cobrança de crédito tributário decorrente do inadimplemento de IPTU, referente aos anos de 2007 a 2008, com vencimento entre 10/01/2007 e 10/10/2008 (mov. 1.2). Da leitura dos autos, depreende-se que a parte executada, ora recorrida, foi citada em 15/08/2013 (Certidão de mov. 42.1) Denota-se que o Fisco, ciente da citação, apresentou petitório (mov. 60.1, p 07), em 02/12/2013, requerendo a penhora “Renajud”. A penhora foi deferida, nos termos da decisão de mov. 63.1, sendo certificado em 04/12/2013 que restou infrutífera (mov. 65.2). Devidamente intimado, o Município, em 15/12/2013, mov. 67), peticionou nos autos requerendo a suspenção do feito (mov. 69.1). A partir desse momento, se inicia o prazo de suspensão (a que alude o art. 40), seguido do prazo prescricional quinquenal. Contudo, em que pese a fazenda pública tenha diligenciado na busca de bens penhoráveis, não obteve sucesso. Ora, não basta o peticionamento por parte da Fazenda Pública para impedir a perda do direito; faz-se necessários que dos requerimentos decorra a efetivação das causas impeditivas da prescrição, o que não ocorreu. Observa-se, portanto, que em 15/12/2019, transcorreu integralmente o prazo da prescrição intercorrente, nos moldes do que restou estabelecido pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 566): “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (sem grifos no original). Ademais, não se aplica ao caso o disposto na Súmula n. 106, do STJ[1] uma vez que o juízo de origem prontamente analisou e realizou as diligências requeridas pelo exequente, bem como promoveu o andamento processual e a intimação pessoal do ora apelante. O que ocorreu, na realidade, é que apesar da atuação diligente da Fazenda Pública, e da celeridade e eficiência do Poder Judiciário, não foram localizados bens da executada passíveis. 3. Assim, escorreita a sentença recorrida ao reconhecer o decurso do prazo da prescrição intercorrente iniciado com a citação e busca infrutífera de bens, nos termos do REsp 1340553/RS, julgado na sistemática de recursos repetitivos. 4. Desse modo, com fulcro no artigo 932, IV, “b” do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao presente recurso. Curitiba, 02 de junho de 2023. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator [1] Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.