Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0018564-71.2004.8.16.0129/2 Recurso: 0018564-71.2004.8.16.0129 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Requerente(s): EDSON NASCIMENTO AMERICO Requerido(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS edson nascimento americo interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. No recurso especial, a recorrente apontou contrariedade aos artigos 926 e 927, ambos do Código de Processo Civil, e sustentou que a decisão atacada contrariou precedente qualificado do STJ, tema 436, a respeito da legitimidade ativa ad causam para ações que buscam reparação por danos morais e materiais em razão de acidente ambiental ocorrido no Porto de Paranaguá com o navio N/T. Norma. Assim decidiu o Colegiado, em sede de apelação (mov. 17.1, fls. 3-7): “In casu, analisando os documentos acostados nos autos pelo autor, extrai-se que a carteira de pesca profissional foi emitida pelo Ministério da Agricultura apenas em22/04/2002. [...] Observe-se que a magistrada se utilizou da referida carteira e dos depoimentos colhidos em audiência para o seu convencimento quanto à legitimidade do autor. Ocorre que a carteira foi emitida após o acidente, e o depoimento foi colhido de um informante que, também, ajuizou processo indenizatório em face da requerida em virtude do acidente (Ref. Mov. 1.25, folha 9). As provas testemunhais não são suficientes para a demonstração da condição de pescador do autor, mesmo levando-as em consideração no julgamento, não têm o condão de constituir prova idônea e suprir a ausência da prova documental necessária à comprovação da condição de pescador profissional à época do acidente. O Superior Tribunal de Justiça no Resp. nº 1.114.398/PR, proferido em sede de Recurso Repetitivo, se pronunciou quanto à legitimidade ativa, estabelecendo que ‘É parte legítima para ação de indenização supra referida o pescador profissional artesanal, com início de atividade profissional registrada no Departamento de Pesca e Aquicultura do Ministério da Agricultura, e do Abastecimento anteriormente ao fato, ainda que a emissão da carteira de pescador profissional tenha ocorrido posteriormente, não havendo a ré alegado e provado falsidade dos dados constantes do registro e provado haver recebido atenção do poder público devido a consequências profissionais do acidente;’ O autor deixou de demonstrar nos autos que exercia profissionalmente a pesca à época dos fatos, havendo, inclusive, prova contrária ao alegado. Considerando que, quando ocorreram os mencionados fatos, o autor não era pescador profissional, não há como reconhecer que tenha sofrido quaisquer dos danos alegados na inicial, o que torna ilegítima sua presença no polo ativo da relação processual. [...] Desta forma, dou provimento ao recurso, para o fim de reconhecer a ilegitimidade ativa do autor para a propositura da presente demanda e extinguir o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com a inversão do ônus sucumbencial em seu desfavor, observada a gratuidade processual concedida em seu benefício”. Opostos embargos de declaração pelo recorrente, consignou-se no acórdão proferido naqueles autos (mov. 16.1, fl. 5): Ocorre que, nos autos não existe qualquer comprovação de registro no Departamento de Pesca e Aquicultura do Ministério da Agricultura, e do Abastecimento anteriormente ao fato, consta, apenas, carteira de pesca profissional emitida pelo Ministério da Agricultura em 22/04/2002, cerca de 6 meses após a ocorrência do acidente ambiental. Ademais, conforme já exposto no acórdão, além de a carteira ter data posterior ao fato, o depoimento foi colhido de um informante que, também, ajuizou processo indenizatório em face da requerida em virtude do acidente. Dessa forma, não restou comprovada a condição de pescador do autor antes da ocorrência do fato. Assim, inexiste qualquer omissão no acórdão embargado. Destarte, do exame dos acórdãos impugnados e ante as razões recursais deduzidas, resta indubitável que o reexame da questão, com a modificação do julgado, implica no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial pelos óbices da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, “A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp 662.067/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 05.03.2018). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. O entendimento do STJ, firmado nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.354.536/SE e 1.114.398/PR, consolidou-se no sentido de considerar o pescador profissional parte legítima para postular indenização por dano ambiental que acarretou a redução da pesca na área atingida, podendo se utilizar do registro profissional para tanto, ainda que concedido posteriormente ao sinistro, e de outros meios de prova que sejam suficientes ao convencimento do juiz acerca do exercício dessa atividade. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Tendo o Tribunal de origem concluído que o exame da ilegitimidade ativa depende de instrução processual, devendo ser discutida durante a fase de conhecimento, a reforma desse entendimento acarreta na incursão do acervo fático-probatório, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 852.041/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por edson nascimento americo. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR82E