Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S.A.
Apelados: Espólio de Fortunato Longato e outros Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 27414-61.2010.8.16.0014 Comarca: 9ª Vara Cível de Londrina Vistos etc. 1. Conforme informado pelo Juízo de 1º grau, houve a limitação do polo ativo ao autor Alexandre Aparecido Fonseca, em virtude do acolhimento de exceção de incompetência arguida pelo Banco e, por um equívoco, houve a inclusão dos demais autores em grau de Apelação. No curso do processo, houve tão somente a homologa- ção de acordo em relação às partes Alexandre Aparecido Fonseca (112.1) e ao Espólio de Izabel Flaiz Vas (mov. 130.1). Conforme certificado pela Secretaria no evento 171.1, o valor adimplido ao Espólio de Izabel Flaiz Vas encontra-se depositado em Juízo (R$ 18.451,12), enquanto os valores de R$ 922,55 e R$ 1.817,43 foram pagos à Frente Brasileira Pelos Poupadores e à Soci- edade de Advocacia Pegoraro, respectivamente (mov. 42.4 e 42.3).Assim, considerando que o acordo realizado com o Es- pólio de Izabel Flaiz Vas é nulo, devem as partes retornar ao status quo ante, com a devolução dos valores ao Banco Bradesco S.A. 2. Para tanto: a) Intime-se o Banco Bradesco S.A. para que, no prazo de cinco dias úteis, informe a conta de sua titularidade em que os valores devem ser depositados; b) Intime-se a FRENTE BRASILEIRA DOS POUPA- DORES e o procurador ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO para que, no prazo de 15 dias úteis, procedam à devolução em Juízo dos valores rece- bidos pelo acordo realizado com o Espólio de Izabel Flaiz Vaz. Curitiba, data da assinatura digital.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 11:46
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (TJMG)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S.A.
Apelados: Espólio de Fortunato Longato e outros Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 27414-61.2010.8.16.0014 Comarca: 9ª Vara Cível de Londrina Vistos etc. 1. Conforme informado pelo Juízo de 1º grau, houve a limitação do polo ativo ao autor Alexandre Aparecido Fonseca, em virtude do acolhimento de exceção de incompetência arguida pelo Banco e, por um equívoco, houve a inclusão dos demais autores em grau de Apelação. No curso do processo, houve tão somente a homologa- ção de acordo em relação às partes Alexandre Aparecido Fonseca (112.1) e ao Espólio de Izabel Flaiz Vas (mov. 130.1). Conforme certificado pela Secretaria no evento 171.1, o valor adimplido ao Espólio de Izabel Flaiz Vas encontra-se depositado em Juízo (R$ 18.451,12), enquanto os valores de R$ 922,55 e R$ 1.817,43 foram pagos à Frente Brasileira Pelos Poupadores e à Soci- edade de Advocacia Pegoraro, respectivamente (mov. 42.4 e 42.3).Assim, considerando que o acordo realizado com o Es- pólio de Izabel Flaiz Vas é nulo, devem as partes retornar ao status quo ante, com a devolução dos valores ao Banco Bradesco S.A. 2. Para tanto: a) Intime-se o Banco Bradesco S.A. para que, no prazo de cinco dias úteis, informe a conta de sua titularidade em que os valores devem ser depositados; b) Intime-se a FRENTE BRASILEIRA DOS POUPA- DORES e o procurador ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO para que, no prazo de 15 dias úteis, procedam à devolução em Juízo dos valores rece- bidos pelo acordo realizado com o Espólio de Izabel Flaiz Vaz. Curitiba, data da assinatura digital.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 11:46
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (TJMG)
24/02/2026, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 11:39
Ato ordinatório
24/02/2026, 11:34
Ato ordinatório
24/02/2026, 11:33
Mero expediente
23/02/2026, 15:24
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027414-61.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$206.461,25 Autor(s): ALEXANDRE APARECIDO FONSECA Espólio de Antonio Frasson representado(a) por Osvaldo Frasson ESPÓLIO DE FORTUNATO LONGATO representado(a) por ANTENOR LONGATO Espólio de Izabel Flaiz Vas representado(a) por LUIZ FLEJS, ANTONIO FLEJS Espólio de João Padovan representado(a) por Albino Roque Padovan, CARMELIA PADOVAN, Santina Padovan Botti, GERALDO PADOAN, APARECIDA PADUAN VITORIO ZAMPIERI - ESPOLIO representado(a) por EMA ZAMPIERI Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Página. de. Aguarde-se, por ora, o andamento recursal, mantendo os valores depositados na conta judicial. O banco deve peticionar nos autos recursais os esclarecimentos. Int. Dil. nec. Londrina, 03 de dezembro de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 14:51
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:37
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:34
Confirmada
10/11/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S.A.
Apelados: Espólio de Izabel Flaiz Vas e outros Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 27414-61.2010.8.16.0014 Comarca: 9ª Vara Cível de Londrina Vistos etc. Da análise da certidão juntada no evento 177.1, verifica-se que consta ação proposta pela herdeira de Izabel Flaiz Vas na Comarca de Sarandi, sob nº 0003534-24.2009.8.16.0160. Contudo, aparentemente, a conta poupança lá indicada é diversa da que consta neste processo. Assim, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 dias úteis, sobre: o acordo realizado no evento 42.5; os valores depositados nos eventos 42.3 e 42.4, bem como o valor ainda não levantado no evento 42.2. Curitiba, data da assinatura digital.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 16:10
Mero expediente
30/10/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 17:09
Documento (Certidão)
30/09/2025, 17:08
Documento (Certidão)
30/09/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A.
Apelados: Espólio de Fortunato Longato e outros Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 27414-61.2010.8.16.0014 Comarca: 9ª Vara Cível de Londrina Vistos etc. 1. Considerando que houve a limitação da demanda ao autor Alexandre Aparecido Fonseca, bem como que até o momento não há informação à respeito dos autos em trâmite na comarca de Sarandi, determino a suspensão do acordo realizado entre o Banco e o Espólio de Izabel Flais Vas. 2. À Secretaria para que oficie ao Cartório de Sarandi a fim de verificar a existência de autos ajuizados pelo Espólio de Izabel Flais Vas em face do Banco Bradesco S.A.3. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo da 9ª Vara Cível de Londrina, a fim de obstar o levantamento de valores. Curitiba, 13 de janeiro de 2025.
20/01/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 13:17
Expedição de documento (Ofício)
17/01/2025, 13:10
Mero expediente
14/01/2025, 16:12
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 08:39
Documento (Certidão)
04/11/2024, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco S.A.
Apelados: Espólio de Fortunato Longato e outros Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 27414-61.2010.8.16.0014 Comarca: 9ª Vara Cível de Londrina Vistos etc. Cumpra-se o determinado no item 2 do despacho do evento 164.1 Curitiba, 22 de outubro de 2024.
28/10/2024, 00:00
Mero expediente
23/10/2024, 17:25
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 14:05
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 14:05
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:10
Confirmada
27/09/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S.A.
Apelados: Espólio de Fortunato Longato e outros Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 27414-61.2010.8.16.0014 Comarca: 9ª Vara Cível de Londrina Vistos etc. 1. Conforme informado pelo Juízo de 1º grau, houve a limitação do polo ativo ao autor Alexandre Aparecido Fonseca, em virtude do acolhimento de exceção de incompetência arguida pelo Banco. Por- tanto, em relação aos demais autores, foram remetidas cópias dos autos aos foros de aberturas das contas-poupanças, a saber, Juízo das Comar- cas de Jandaia do Sul, Clevelândia, Tamboará, Sarandi e Astorga. No curso do processo, houve tão somente a homologa- ção de acordo em relação às partes Alexandre Aparecido Fonseca (112.1) e ao Espólio de Izabel Flaiz Vas (mov. 130.1). Portanto, intime-se o Banco para que, no prazo de 5 dias, informe se houve a realização de acordo com o Espólio de IzabelFlaiz Vas nos autos distribuídos na Comarca de Sarandi, bem como indi- que o número dos autos. 2. À Secretaria para que certifique se houve o levanta- mento dos valores depositados nos autos nos eventos 42.2, 42.3 e 42.4. 3. Quanto aos demais acordos realizados, que não fo- ram homologados, intime-se o Banco para que proceda à juntada nos au- tos competentes para cada um dos poupadores, a fim de que haja a ho- mologação. Curitiba, 16 de setembro de 2024.
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 20:00
Mero expediente
16/09/2024, 18:19
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 14:52
Confirmada
06/08/2024, 00:03
Confirmada
06/08/2024, 00:03
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S.A.
Apelados: Espólio de Fortunato Longato e outros Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 27414-61.2010.8.16.0014 Comarca: 9ª Vara Cível de Londrina Vistos etc. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias úteis, manifestem-se sobre a informação juntada no evento 152.1, de que houve a limitação do polo ativo ao autor Alexandre Aparecido Fonseca. Curitiba, 24 de julho de 2024.
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 09:40
Mero expediente
25/07/2024, 15:46
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco S.A.
Apelados: Espólio de Fortunato Longato e outros Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 27414-61.2010.8.16.0014 Comarca: 9ª Vara Cível de Londrina Vistos etc. Cumpra-se o item 2 do despacho proferido no evento 140.1. Curitiba, 2 de maio de 2024.
08/05/2024, 00:00
Mero expediente
06/05/2024, 21:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027414-61.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$206.461,25 Autor(s): ALEXANDRE APARECIDO FONSECA Espólio de Antonio Frasson representado(a) por Osvaldo Frasson ESPÓLIO DE FORTUNATO LONGATO representado(a) por ANTENOR LONGATO Espólio de Izabel Flaiz Vas representado(a) por LUIZ FLEJS, ANTONIO FLEJS Espólio de João Padovan representado(a) por Albino Roque Padovan, CARMELIA PADOVAN, Santina Padovan Botti, GERALDO PADOAN, APARECIDA PADUAN VITORIO ZAMPIERI - ESPOLIO representado(a) por EMA ZAMPIERI Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Página. de. Compulsando os autos, verifico que houve a limitação do polo ativo ao autor Alexandre Aparecido Fonseca, conforme acolhimento de exceção de incompetência, então processada em apartado, com cópia da decisão de primeiro e segundo grau no mov. 1.13 e 1.14. A parte autora pediu e obteve o desentranhamento para que fizesse redistribuição da ação em relação aos demais autores (mov. 1.13, pág. 8 do PDF). Ainda, verifico que não consta a documentação completa referente aos autores Luiz Flejs e Antônio Flejs, já que da página 72 do processo físico (mov. 1.7) o arquivo pula para a página 86 (mov. 1.8), de modo que não consta, s.m.j., nem mesmo qual a relação deles com a poupadora Izabel Flaiz Vas. Solicitei os autos físicos à Escrivania, e os documentos também estão faltando ali, provavelmente extraviados. Verifico que houve um despacho na apelação 0027414-61.2010.8.16.0014 Ap (mov. 1.21), mandando cadastrar como apelados os autores excluídos, mas não localizei qualquer notícia de reversão da exceção de incompetência. Assim, encaminhe-se cópia da presente ao Excelentíssimo Desembargador Relator. Caso mantida a homologação, os autores Luiz e Antônio Flejs deverão trazer a documentação completa demonstrando serem herdeiros da falecida poupadora. Int. Dil. nec. Londrina, 30 de abril de 2024. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
03/05/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 14:09
Confirmada
26/04/2024, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S.A.
Apelados: Espólio de Fortunato Longato e outros Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 27414-61.2010.8.16.0014 Comarca: 9ª Vara Cível de Londrina Vistos etc. Intime-se o apelado Espólio de Izabel Flaiz Vas para que direcione o pedido de expedição de alvará para o 1º grau, tendo em vista que o valor foi depositado em conta vinculada àquele Juízo. Curitiba, 23 de abril de 2024.
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 19:28
Mero expediente
25/04/2024, 18:39
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 14:40
Confirmada
22/12/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S.A.
Apelados: Espólio de Fortunato Longato e outros Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 27414-61.2010.8.16.0014 Comarca: 9ª Vara Cível de Londrina Vistos etc. 1. Tendo em vista a constituição de um novo procurador, retifique-se o registro e a autuação para que o advogado Israel Rockenbach seja excluído da representação processual do Espólio de Izabel Flaiz Vas. 2. Após, retornem os autos ao arquivo provisório para que aguardem o julgamento dos Recursos Extraordinários 626.307/SP e 591.797/SP. Curitiba, 4 de dezembro de 2023.
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 14:27
Mero expediente
08/12/2023, 16:22
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 13:55
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 15:16
Confirmada
04/11/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S.A.
Apelados: Espólio de Fortunato Longato e outros Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 27414-61.2010.8.16.0014 Comarca: 9ª Vara Cível de Londrina Vistos etc. 1. Retifique-se o registro e a autuação para que conste o advogado Emerson Rogério de Oliveira Farias como advogado do Espólio de Izabel Flaiz Vas, conforme procurações juntadas nos eventos 128.2 e 128.6. 2. No curso do processo, sobreveio petição de comuni- cação de acordo em relação ao Espólio de Izabel Flaiz Vas, conforme consta no evento 42.5. Assim, com fulcro no art. 932, I e III, do Código de Pro- cesso Civil, bem como do art. 182, XVI, do Regimento Interno deste Tri- bunal de Justiça, homologo o acordo firmado entre o Banco Bradesco S.A., e o Espólio de Izabel Flaiz Vas, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Có- digo de Processo Civil, exclusivamente em relação às partes. 3. Registre-se e intimem-se. Curitiba, 20 de outubro de 2023. 2
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 12:08
Mero expediente
23/10/2023, 23:24
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 10:37
Confirmada
25/08/2022, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S.A.
Apelados: Espólio de Antonio Frasson e outros Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 27414-61.2010.8.16.0014 Comarca: 9ª Vara Cível de Londrina Vistos etc. Retornem os autos ao arquivo provisório para que aguardem o julgamento dos Recursos Extraordinários 626.307/SP e 591.797/SP. Intimem-se. Curitiba, 15 de agosto de 2022.
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 14:17
Mero expediente
16/08/2022, 00:09
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 11:59
Ato ordinatório
15/07/2022, 08:18
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:19
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:19
Confirmada
23/06/2022, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027414-61.2010.8.16.0014 Recurso: 0027414-61.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A Apelado(s): Izabel Flaiz Vas João Padovan Antonio Frasson VITORIO ZAMPIERI - ESPOLIO ALEXANDRE APARECIDO FONSECA ESPÓLIO DE FORTUNATO LONGATO Vistos etc. 1. O substabelecimento juntado no evento 109.2 não cumpre o determinado no despacho do evento 43.1, tendo em vista que não constam o nome de todas as partes, mas apenas de Albino Roque Padovan, Ema Zampieri, Genesio Frasson, Luiz Flejs e Antenor Longato. Em outras palavras, não consta o nome dos apelados Antonio Flejs, Aparecida Paduan, Carmelia Padovan, Santina Padoan Botti, Geraldo Padoan, Ivanilde Frasson Gardenal, Nelson Frasson, José Antonio Frasson, Dorival Frasson e Osvaldo Frasson. Assim, a representação processual do Espólios de João Padovan, Antonio Frasson e Izabel Flaiz Vas encontra-se irregular, não possuindo o advogado Israel Rockenbach poderes para representa-los. Ademais, os acordos dos eventos 40.2, 41.5 e 42.5 foram firmados pelo advogado Estevan Nogueira Pegoraro, que, na data da assinatura, já não possuía poderes de representação dos Apelados, exceto de Alexandre Aparecido Fonseca.
Diante do exposto, indefiro a homologação dos acordos juntados nos eventos 30.2, 40.2, 41.5 e 42.5 até que haja a devida regularização. 2. Diante da ausência de manifestação sobre a minuta apresentada no evento 105.3, HOMOLOGO o acordo firmado e JULGO EXTINTO o recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A. em face do apelado Alexandre Aparecido Fonseca, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC e do artigo 182, XVI do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Registre-se, intimem-se e, após, arquivem-se os autos até o julgamento dos Recursos Extraordinários 626.307/SP e 591.797/SP. Curitiba, 20 de junho de 2022. Luiz Taro Oyama Desembargador
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 17:25
Homologação de Transação
20/06/2022, 19:29
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 17:35
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 16:57
Confirmada
22/05/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S.A.
Apelados: Espólio de Fortunato Longato e outros Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 27414-61.2010.8.16.0014 Comarca: 9ª Vara Cível de Londrina Vistos etc. 1. Da análise dos autos verifica-se que, embora tenha sido determinada a regularização da representação processual dos apelados Espólio de Fortunato Longato, Espólio de Antonio Frasson, Espólio de Izabel Flaiz Vas, Espólio de João Padovan e Espólio de Vitorio Zampieri (evento 43.1), o advogado Israel Rockenback continua peticionando sem apresentar procuração ou substabelecimento. Assim, intime-se novamente o advogado para que regularize a representação processual, sob pena de reputarem-se ineficazes os atos praticados. 2. Diante da minuta de acordo do evento 105.3, intime- se o apelado Alexandre Aparecido Fonseca para que se manifeste, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de serem presumidos verdadeiros os documentos juntados. 3. Após, voltem conclusos. Curitiba, 11 de maio de 2022. 2
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 19:06
Mero expediente
11/05/2022, 18:56
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 14:46
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 17:22
Confirmada
21/03/2022, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S.A.
Apelados: Espólio de Fortunato Longato e outros Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 27414-61.2010.8.16.0014 Comarca: 9ª Vara Cível de Londrina Vistos etc. Intime-se o apelado Espólio de Fortunato Longato para que, no prazo de cinco dias úteis, manifeste-se sobre a proposta de acordo do evento 99.2. Curitiba, 17 de março de 2022.
21/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 16:01
Mero expediente
17/03/2022, 18:40
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027414-61.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$206.461,25 Autor(s): ALEXANDRE APARECIDO FONSECA Espólio de Antonio Frasson representado(a) por Osvaldo Frasson ESPÓLIO DE FORTUNATO LONGATO representado(a) por ANTENOR LONGATO Espólio de Izabel Flaiz Vas representado(a) por LUIZ FLEJS, ANTONIO FLEJS Espólio de João Padovan representado(a) por Albino Roque Padovan, CARMELIA PADOVAN, Santina Padovan Botti, GERALDO PADOAN, APARECIDA PADUAN VITORIO ZAMPIERI - ESPOLIO representado(a) por EMA ZAMPIERI Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Intimada a respeito da proposta de acordo, a parte autora permaneceu em silêncio. Assim, apenas aguarde-se o trâmite do recurso de apelação. Dil. nec. Londrina, 23 de fevereiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
04/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 18:07
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:27
Confirmada
23/01/2022, 00:13
Confirmada
23/01/2022, 00:13
Confirmada
23/01/2022, 00:13
Confirmada
23/01/2022, 00:13
Confirmada
23/01/2022, 00:13
Confirmada
23/01/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S.A.
Apelados: Espólio de Antonio Frasson e outros Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 27414-61.2010.8.16.0014 Comarca: 9ª Vara Cível de Londrina Vistos etc. 1. Intime-se o Apelante para que se manifeste, em cinco dias úteis, sobre a possibilidade de resolução consensual em relação à Alexandre Aparecido Fonseca, nos termos do art. 933 do Código de Processo Civil. 2. Após, voltem os autos conclusos. Curitiba, 11 de janeiro de 2022.
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 16:53
Mero expediente
11/01/2022, 19:16
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 16:29
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 10:44
Confirmada
16/11/2021, 00:09
Confirmada
16/11/2021, 00:09
Confirmada
16/11/2021, 00:09
Confirmada
16/11/2021, 00:09
Confirmada
16/11/2021, 00:09
Confirmada
16/11/2021, 00:09
Confirmada
11/11/2021, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S.A.
Apelados: Espólio de Antonio Frasson e outros Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 27414-61.2010.8.16.0014 Comarca: 9ª Vara Cível de Londrina Vistos etc. 1. Tendo em vista que não houve a regularização da representação processual dos apelados Espólio de Antonio Frasson, Espólio de João Padovan, Espólio de Vitorio Zampieri e Espólio de Izabel Flaiz Vas, indefiro a homologação dos acordos dos mov. 30.2, 40.2, 41.5 e 42.5. 13ª Câmara Cível Apelação Cível nº 27414-61.2010.8.16.0014 2. Retornem os autos ao arquivo provisório para que aguardem o julgamento dos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP. Curitiba, 4 de novembro de 2021. 2
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 14:25
Mero expediente
04/11/2021, 19:18
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 15:30
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:30
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:29
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:28
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:28
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:28
Confirmada
11/10/2021, 00:43
Confirmada
11/10/2021, 00:43
Confirmada
11/10/2021, 00:42
Confirmada
11/10/2021, 00:42
Confirmada
11/10/2021, 00:42
Confirmada
11/10/2021, 00:41
Confirmada
06/10/2021, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S.A.
Apelados: Espólio de Antonio Frasson e outros Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 27414-61.2010.8.16.0014 Comarca: 9ª Vara Cível de Londrina Vistos etc. 1. Intimem-se os apelados Espólio de Fortunato Longato, Espólio de Antonio Frasson, Espólio de Izabel Flaiz Vas, Espólio de João Padovan e Espólio de Vitorio Zampieri para que, no prazo de cinco dias úteis, regularizem suas representações processuais, tendo em vista que no substabelecimento de mov. 4.1 dos autos originários não consta o nome de todas as partes, mas apenas de Albino Roque Padovan, Ema Zampieri, Genesio Frasson, Luiz Flejs e Antenor Longato. 13ª Câmara Cível Apelação Cível nº 27414-61.2010.8.16.0014 2. Após, voltem os autos conclusos. Curitiba, 29 de setembro de 2021. 2
01/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 15:42
Mero expediente
30/09/2021, 08:12
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 18:14
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 18:11
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 18:08
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 16:28
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:51
Confirmada
21/08/2021, 01:00
Confirmada
21/08/2021, 00:59
Confirmada
21/08/2021, 00:59
Confirmada
21/08/2021, 00:59
Confirmada
21/08/2021, 00:58
Confirmada
21/08/2021, 00:58
Confirmada
21/08/2021, 00:57
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S.A.
Apelados: Espólio de Antonio Frasson e outros Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 27414-61.2010.8.16.0014 Comarca: 9ª Vara Cível de Londrina Vistos etc. 1. Intime-se o apelante Banco Bradesco S.A. para que, no prazo de cinco dias úteis, junte aos autos a minuta de acordo mencionada à mov. 19.1, nos termos dos artigos 10 e 933 do Código de Processo Civil. 2. Após, voltem os autos conclusos. Curitiba, 10 de agosto de 2021.
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 17:48
Mero expediente
10/08/2021, 17:30
Conclusão (para decisão)
28/07/2021, 17:51
Ato ordinatório
28/07/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 18:02
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 21:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)