Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0028457-62.2016.8.16.0001/1 Recurso: 0028457-62.2016.8.16.0001 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): THAIS HELENA RIBEIRO SOARES ZORTEA BRUNO SOARES ZORTEA AUTO POSTO AHÚ FABIANO SOARES ZORTEA Murilo Zortea Requerido(s): Banco do Brasil S/A THAIS HELENA RIBEIRO SOARES ZORTEA E OUTROS interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os recorrentes alegaram violação dos artigos 320, 434 e 700, §2º, do Código de Processo Civil, sustentando a falta de instrução adequada da petição inicial, pois ausente a proposta de utilização de crédito, a fim de auferir a regularidade dos encargos pactuados e a evolução de alegada dívida, ou seja,
trata-se de documento indispensável para a propositura da ação. Pois bem, constou do acórdão objurgado: “Nos termos do art. 700 do CPC/2015, “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro”. Por outro lado, a jurisprudência há muito já consolidou o entendimento firmado na Súmula 247/STJ, segundo a qual “o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. No caso, resta inequívoco que o “Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex” (mov. 1.5), pactuado em outubro de 2014, atende ao requisito do “contrato de abertura de crédito em conta-corrente”, tal como estipulado pela Súmula 247/STJ. Como dispõe a decisão daquela mesma Corte, “para dar início ao processo monitório, o autor deve exibir prova escrita capaz de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, não havendo dúvida de que os contratos de limite de crédito, acompanhados dos respectivos extratos, constituem documentos idôneos para a propositura da demanda, a teor do disposto na Súmula nº 247/STJ” (REsp 1783253/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). Além disso, a instituição financeira trouxe aos autos demonstrativo de débito (mov. 1.6) e extrato da conta corrente da empresa apelada Auto Posto Ahu Ltda. (mov. 255.3) que são aptos a demonstrar a evolução da dívida, cumprindo o requisito da Súmula 247 do STJ. Embora os documentos juntados nos eventos 255.1, 255.2, 255.4 e 255.5 sejam referentes a terceiro estranho à relação, isso não afasta a prova da existência da dívida e sua evolução, que se extrai a partir do demonstrativo de débito e os extratos de mov. 1.6 e 255.3. Em tais condições, ao contrário do que entendeu a sentença, os documentos acostados junto à exordial já eram suficientes a amparar a propositura da presente ação monitória, pois o contrato de abertura de crédito acompanhado do demonstrativo de débito cumprem satisfatoriamente a exigência da Súmula 247 e do artigo 700 do CPC. Sobre o tema, oportuno citar as considerações de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini: “[...] A tutela monitória foi criada para aquelas situações em que, embora não exista título executivo (v. cap. 2 do vol. 2), há concretamente forte aparência de que aquele que se afirma credor tenha razão. [...] a) A “prova escrita”, que o legislador colocou como requisito para a obtenção da tutela monitória (art. 1.102-A), é qualquer documento isolado ou grupo de documentos conjugados de que seja possível ao juiz extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido. [...] b) Além disso, a prova escrita apresentada não pode em si mesma, ter força de título executivo. Sendo a finalidade do processo monitório a geração de um título executivo rapidamente, seu emprego é inútil por aqueles que já detêm tal título. Por isso, a lei expressamente vedou o uso do procedimento monitório nesses casos (art. 1.102-A) [...]” (Curso Avançado de Processo Civil: Processo Cautelar e Procedimentos Especiais – 12. Ed, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2013). Não é outro o entendimento desta 15ª Câmara Cível: (...) Além disso, como o feito se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do § 3º, do inciso I, do art. 1.013 do CPC, uma vez que a documentação carreada aos autos é suficiente para o deslinde da ação e, ainda, que o contraditório foi satisfatoriamente exercido, passa-se a analisar o mérito da pretensão monitória e dos embargos.” Com efeito, a convicção a que chegou o Colegiado no tocante à suficiência dos documentos apresentados para embasar a ação monitória, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS APTOS À PROPOSITURA DA DEMANDA. EXISTÊNCIA. REEXAME DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.1. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. 2. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 3. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da existência de documentos hábeis à propositura da ação monitória) demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. 2. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.929.974/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. DOCUMENTO HÁBIL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Estadual decidiu em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior, que possui firme o entendimento no sentido de ser cabível o ajuizamento de ação monitória, com fundamento em contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo do débito. É o enunciado da Súmula nº 247 do STJ. 2. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a eventual iliquidez da dívida, bem como a ausência de documentos hábeis a comprovar a existência do débito, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carradas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte, no sentido de que a repetição em dobro do indébito só é cabível diante da constatação de má-fé do credor, o que na espécie, não ocorreu. 4. As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada, entendimento aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea 'a' do permissivo constitucional. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.373.892/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.) “AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUÇÃO. PRESENÇA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. SÚMULA 7 DO STJ. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE TÍTULOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O prazo para interposição do recurso flui a partir da última publicação da decisão a ser impugnada, de modo que a republicação do julgado ? ainda que tenha ocorrido por equívoco, seja desnecessária ou tenha sido realizada por defeito quanto à outra parte ? tem o condão de reabrir o prazo recursal para ambas as partes. 2. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando as controvérsias postas nos autos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada e clara, apenas em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 3. O acórdão recorrido consignou a efetiva juntada aos autos de todos os documentos necessários à instrução da ação monitória (art. 700 do CPC), inclusive especificando os índices pactuados e a ausência de abusividade das taxas de juros contratadas, de modo que rever tal conclusão encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Quanto aos temas referentes à cessão fiduciária de títulos e à constituição dos recorrentes em mora, o Tribunal de origem utilizou-se de fundamentação pautada em elementos fático-probatórios, incidindo, portanto, a Súmula 7 do STJ. 5. Falta do prequestionamento no que tange à impossibilidade de capitalização de juros sem contratação. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão do Ministro Presidente e negar provimento ao agravo em recurso especial.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.969.762/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR02