Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0031337-37.2016.8.16.0030 1. O Estado do Paraná, qualificado nos autos, impugnou o pedido de cumprimento de sentença formulado por Leonel Cesar Bertotti, igualmente qualificado. Alega, em síntese, que o cálculo elaborado pela parte exequente não corresponde ao exato montante devido, incidindo em excesso equivalente a R$ 6.649,59, devido a aplicação incorreta de juros moratórios. Aponta que o valor correto é de R$ 65.796,38, além do montante referente aos honorários de sucumbência, verba que deve observar a retenção do imposto de renda. Assim, pede o reconhecimento do excesso denunciado. A parte exequente foi devidamente intimada e concordou com a tese levantada na impugnação, refutando apenas a retenção do imposto de renda sobre os honorários advocatícios. Decido. 2. A impugnação merece prosperar. Aliás, nenhuma controvérsia reside no feito, tendo em vista que a parte exequente concordou com o excesso denunciado pelo Estado do Paraná. O ente político devedor, por sua vez, demonstrou de forma precisa que o cálculo do credor realmente apresenta excesso, o que decorreu da equivocada forma de cômputo dos juros moratórios; bem por isso, é de ser acolhida a impugnação, afastando-se o excesso evidenciado. A fim de atender aos princípios da celeridade e efetividade jurisdicional, homologo, desde logo, o cálculo apresentado pela parte devedora, que alcançou o importe de R$ 65.796,38 (sessenta e cinco mil, setecentos e noventa e seis reais e trinta e oito centavos), que se refere ao crédito principal, além da quantia de R$ 5.921,66 (cinco mil, novecentos e vinte e um reais e sessenta e seis centavos), alusiva aos honorários de sucumbência. 3. Sobre a retenção de imposto de renda sobre os honorários de sucumbência, melhor sorte não ampara os interesses do Estado do Paraná. Conquanto a verba realmente se sujeite a tributação, não compete ao Poder Judiciário, nesta hipótese, a cobrança e a fiscalização da retenção do aludido imposto. A matéria, aliás, já restou sedimentada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL POR QUANTIA CERTA. AÇÃO COLETIVA Nº 11111/2011 – SINDARSPEN – SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO PARANÁ. PRELIMINAR. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO. AGRAVANTE QUE FOI INTIMADA PARA MANIFESTAR-SE QUANTO ÀS RETENÇÕES LEGAIS. INSURGÊNCIA QUE FOI DIRIMIDA POR INTERMÉDIO DA DECISÃO AGRAVADA. MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PODER JUDICIÁRIO. RESPONSABILIDADE. AFASTAMENTO. ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI Nº 8.541/1992. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 4.ª C. Cível – AI n. 0029899-90.2021.8.16.0000 – Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes – J. 21/Fev/2022). Nesta condição, indefiro o pedido de retenção do imposto de renda formulado pelo ente político devedor. 3. Pelo esposado, julgo procedentes os pedidos formulados em sede de impugnação, para o fim exclusivo de afastar o excesso denunciado e, desde já, homologar o cálculo apresentado pelo Estado do Paraná, nos moldes da fundamentação. Diante da sucumbência, e devido ao princípio da causalidade, condeno a parte exequente no pagamento de honorários de advogado em favor do Procurador do Estado do Paraná, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido[1], atendendo ao trabalho desenvolvido e grau de complexidade da questão, tudo em conformidade com o disposto no art. 85, §§ 2.º e 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil. A exigibilidade desta verba fica condicionada ao disposto no art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil. 4. Com a preclusão desta decisão, determino: 4.1. A extração de Precatório Requisitório ao Excelentíssimo Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, no valor de R$ 65.796,38 (sessenta e cinco mil, setecentos e noventa e seis reais e trinta e oito centavos). O crédito não tem natureza alimentar e, por isso, não conta com a preferência do art. 100, § 1.º, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional n. 62/2009. 4.2. A extração de Requisição de Pequeno Valor, mediante ofício requisitório ao Procurador Geral do Estado, no valor de R$ 5.921,66 (cinco mil, novecentos e vinte e um reais e sessenta e seis centavos), para pagamento no prazo máximo de noventa dias, na forma da Lei Estadual n. 18.664/2015. 5. Oportunamente, extraiam-se as requisições. 6. Observe a Secretaria, no que for pertinente, as disposições especiais contidas na Portaria n. 01/2018 deste Juízo. 7. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito [1] Neste caso, o proveito econômico obtido equivale ao montante excessivo que deve ser excluído do crédito em execução.