Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0021373-20.2016.8.16.0030/2 Recurso: 0021373-20.2016.8.16.0030 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Requerido(s): IZAIAS ALMEIDA DE JESUS ITAÚ UNIBANCO S/A interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 4º, inciso IV e IX; 9º da Lei n. 4.595/64; e 490 do Código Civil, ao argumento de que a válida a cobrança da Tarifa de Avaliação, bem como da Tarifa de Serviço de Terceiros; b) 927, inciso III, do Código de Processo Civil, frisando que o entendimento perfilhado no aresto impugnado “dissentiu do julgamento do repetitivo proferido pelo C. STJ, nos autos do REsp 1.578.553/SP”. Ao contrário do alegado, a conclusão adotada pelo Órgão fracionário desta Corte se encontra em sintonia com a orientação firmada no Recurso Especial Repetitivo em referência, inclusive foi utilizado na fundamentação do decisum vergastado. Vale reprisar: “[...] é indispensável que o devedor tenha ciência prévia de que haverá de ressarcir as despesas tidas pela instituição financeira com o registro do contrato, a avaliação do bem e os serviços de terceiros, o respectivo montante e qual a origem do encargo. Vale dizer: não há, a priori, qualquer ilícito em repassar estas tarifas ao adquirente, desde que a informação venha completa e clara. Pelas regras de experiência, lamentavelmente, o que os bancos costumam alardear na hora da contratação é a menor taxa de juros, suprimindo as despesas administrativas, que podem resultar num custo efetivo total maior que o das operações da concorrência, detalhe muitas vezes não percebido pelo consumidor. Dito isto, a Segunda Seção da Corte Superior atestou, em julgamento vinculante, a legalidade do reembolso da quantia efetivamente despendida com o registro do contrato, a avaliação do bem dado em garantia e serviços de terceiros – os últimos ora discutidos –, exceto se verificada, em concreto, a onerosidade excessiva ao adquirente. Trata-se do REsp Repetitivo nº 1.578.553/SP, de relatoria do Exmo. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, cujo acórdão possui a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) (grifo nosso). Uma vez que o financiamento em exame foi obtido em 10/07/2009, em tese, seriam legítimas as cobranças relacionadas à avaliação, no importe de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais – mov. 1.4, item 3.15.4 do contrato), e aos serviços de terceiros, no valor de R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais – mov. 1.4, resposta de crédito). Mas, como oportunamente anotado pelo r. juízo a quo, o instrumento contratual não discriminou a quais serviços de terceiros corresponderia o montante exigido, quiçá demonstrando o banco apelante sua efetiva prestação. E, o mesmo ocorre quanto à cobrança a título de avaliação do bem oferecido em garantia, desprovida de qualquer respaldo probatório – p. ex., laudo de vistoria, atestando o estado de conservação do veículo no momento da contratação –, cumprindo esclarecer que o ‘Termo de Avaliação de Veículo’ juntado no mov. 85.2 (e reproduzido no mov. 104.2) não se presta a comprovar a tarifa, nada representando além da mera busca por eventuais ocorrências ligadas ao veículo em sistemas eletrônicos”. Nessa toada, considerando que todas as questões vinculadas na presente insurgência são relacionadas à matéria decidida com respaldo na orientação da Corte ad quem, no leading case referido, e levando em conta a absoluta consonância de entendimentos, à pretensão aplica-se a regra do artigo 1.030, inciso I, letra “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com base, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, letra “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25