Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2655236/PR (2024/0194672-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARIA DE LURDES BONETTI
ADVOGADOS: GUSTAVO DE CAMARGO HERMANN - PR037853
ELME KAREN BAIDO DE CAMARGO HERMANN - PR039516
JEANE APARECIDA AMARANTE DE LARA DENARDI - PR080278
MARCO ANTONIO DENARDI - PR096942
AGRAVANTE: DALBA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: CIRO ALBERTO PIASECKI - PR011383
LILIANE GRUHN - PR020217
MAICON JEAN MENDONÇA SCHREINER - PR050822
SILVANO GHISI - PR040970
CAMILA ROCHA - PR082433
GABRIELLA DEBASTIANI RODRIGUES - PR092769
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ARISTIDES RODRIGUES DO PRADO NETO - PR010652
AGRAVADO: DALBA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: CIRO ALBERTO PIASECKI - PR011383
LILIANE GRUHN - PR020217
MAICON JEAN MENDONÇA SCHREINER - PR050822
SILVANO GHISI - PR040970
CAMILA ROCHA - PR082433
GABRIELLA DEBASTIANI RODRIGUES - PR092769
AGRAVADO: MARIA DE LURDES BONETTI
ADVOGADOS: GUSTAVO DE CAMARGO HERMANN - PR037853
ELME KAREN BAIDO DE CAMARGO HERMANN - PR039516
JEANE APARECIDA AMARANTE DE LARA DENARDI - PR080278
MARCO ANTONIO DENARDI - PR096942
DECISÃO Trata-se de agravos interpostos das decisões que inadmitiram os recursos especiais nos quais MARIA DE LURDES BONETTI e DALBA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 931): Administrativo. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito em rodovia estadual. Ação de indenização julgada improcedente. Denunciação da lide à empresa contratada responsável pelas obras. Lide secundária prejudicada. Obras na pista. Perda de direção em curva acentuada. Colisão frontal entre motociclista e veículo em sentido contrário. Óbito do motociclista. Ausência de sinalização horizontal separando as pistas que não constitui causa primária do evento danoso. Omissão do Departamento de Estradas de Rodagem – DER afastada. Motorista do veículo contrário que transitava sob a influência de álcool. Culpa exclusiva de terceiro. Culpa exclusiva da vítima. Não observadas as normas de segurança previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Excludentes de responsabilidade. Verificadas. Dever de indenizar afastado. Sentença mantida. Ausência de sucumbência recíproca que inviabiliza a interposição de recurso adesivo pelo litisdenunciado. Honorários recursais. Apelações Cíveis não providas. Recurso adesivo do litisdenunciado não conhecido. As partes agravantes requerem o provimento de seus recursos. Não foram apresentadas contraminutas (fls. 1.087 e 1.109). Os recursos não foram admitidos, razão pela qual foram interpostos os agravos ora examinados. É o relatório. Das irresignações não é possível conhecer porque a parte MARIA DE LURDES BONETTI não refutou adequadamente a decisão agravada, e a parte DALBA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA interpôs recurso especial adesivo ao principal. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial de MARIA DE LURDES BONETTI com os seguintes fundamentos: (1) "Inobstante a argumentação recursal, observo que o recurso não indica precisamente qual o dispositivo legal teria sido supostamente malferido ou sofrido interpretação dissidente nos Tribunais, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF. Nesse sentido: [...]" (fl. 1.053); (2) "Não bastasse isso, o Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação no sentido de que a revisão da conclusão adotada pelo julgador local quanto à configuração ou não da responsabilidade, exige o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Confira-se, mutatis mutandis: [...]" (fl. 1.054); e (3) "Consigne-se, ainda, que, 'A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. (...) 7. Agravo interno desprovido.' (AgInt no AREsp n. 1.954.459/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.)" (fl. 1.054). No mesmo sentido, inadmitiu o recurso especial da DALBA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA com o seguinte fundamento: O recurso não prospera, pois, nos termos do artigo 997, § 2º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "O recurso adesivo está subordinado ao recurso principal, assim, negado seguimento ao recurso especial principal, decisão da qual não se recorreu, inadmissível a pretensão de se determinar o prosseguimento do recurso especial adesivo independentemente do recurso especial principal" (AgRg no Ag 1.367.835/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, D Je 18/04/2011). 2. O não conhecimento do agravo em recurso especial principal torna prejudicado o recurso adesivo e seu respectivo agravo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido” (STJ - AgInt no AR Esp 593.993/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, D Je 12/06/2019) E mais: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS ADESIVO. RECURSO PRINCIPAL. EXAME DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão recorrida deixou de examinar o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 do recorrente, na modalidade adesiva, amparada na jurisprudência do STJ de que, se o agravo em recurso especial principal é desprovido, descabe conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 adesivo, ante a mesma relação de acessoriedade que impediu a admissão do recurso especial adesivo. Precedentes. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "interposto recurso especial principal e adesivo, e decidido o primeiro sem ingresso no mérito, fica prejudicado o recurso adesivo" (AgInt no R Esp n. 1.418.786/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, D Je de 6/5/2020), essa é a situação dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AR Esp n. 2.328.978/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8 /2023, D Je de 18/8/2023.) Portanto, ante a inadmissão do recurso especial interposto por MARIA DE LURDES BONETTI, o presente recurso especial adesivo, em consequência, não pode ser conhecido. Todavia, no agravo de MARIA DE LURDES BONETTI não foi impugnado o primeiro fundamento adotado pela Corte local para inadmitir o seu recurso especial, qual seja, a incidência do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso. Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Por seu turno, o agravo de DALBA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA também não pode ser conhecido, uma vez que o seu recurso especial de fls. 1.074/1.080 foi interposto de modo adesivo, conforme se observa na decisão que inadmitiu o seu recurso e nas razões expostas no seu agravo em recurso especial, explicitando que (fl. 1.102), [...] no caso de o recurso especial da Sr. Maria de Lourdes Bonetti ser conhecido e a pretensão autoral ser julgada procedente, o que, retoricamente, se admite para argumentar, deve-se atentar à ofensa aos artigos 369 e 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e ainda, no que se refere a Denunciação da Lide (Art. 125, I e II, do CPC), tese que também restou tolhida no que se refere a produção probatória. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou-se no sentido de que "o não conhecimento do agravo em recurso especial principal torna prejudicado o recurso adesivo e seu respectivo agravo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 593.993/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 12/6/2019). A propósito, cito o seguinte precedente da Primeira Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL ADESIVO, MESMO NÃO SE TENDO CONHECIDO DO RECURSO PRINCIPAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LITERALIDADE DE LEI. VIOLAÇÃO MANIFESTA DO ART. 997, § 2º, DO CPC. AÇÃO PROCEDENTE. [...] 4. Não conhecido o recurso principal, descabe conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC adesivo ante a relação de acessoriedade que impede a admissão do recurso especial adesivo. 5. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir a decisão rescindenda e, em juízo rescisório, não conhecer do agravo em recurso especial. (AR n. 7.062/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial de MARIA DE LURDES BONETTI e DALBA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente MARIA DE LURDES BONETTI, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES