Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004130-59.2016.8.16.0193/2 Recurso: 0004130-59.2016.8.16.0193 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Requerido(s): IRENE FERREIRA FABRICIO COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou violação dos artigos 205, 422, 474 e 475 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que não decorreu o prazo prescricional ou decadencial no caso dos autos, uma vez que se pleiteia a rescisão contratual e reintegração da posse em virtude do inadimplemento do promitente-comprador, inexistindo prazo legal para o exercício do direito potestativo do credor. A respeito das alegações recursais, assim decidiu o Colegiado (Ap 1 - mov. 31.1): “Inicialmente cumpre ressaltar que o direito à rescisão contratual é de natureza potestativa, ou seja, está sujeito a um prazo decadencial. E, embora assista razão à Autora ao afirmar que inexiste dispositivo legal que estabeleça o prazo aplicável ao caso específico, não se pode permitir a perpetuação indefinida do poder de rescisão contratual concedido a ela, aplicando-se ao caso, por analogia, o prazo geral e máximo da prescrição presente no Código Civil, previsto no artigo 205. Infere-se, portanto, que o prazo decadencial, no presente caso, é de dez anos, a contar da data prevista para o pagamento da última parcela. (...) Aplicando o referido entendimento ao caso em questão, percebe-se que o prazo decadencial se iniciou em outubro de 1998, data prevista para o vencimento da última parcela, conforme consta na planilha de dívidas juntada ao mov. 1.3, e findou em outubro de 2008, ou seja, mais de oito anos antes da propositura da presente demanda, que ocorreu apenas em 21/11/2016. Portanto, constata-se que, de fato, operou-se a decadência no presente caso, devendo ser indeferida a pretensão de rescisão contratual da Autora. De toda sorte, ainda que a Autora tivesse o prazo de dez anos para requerer a rescisão contratual, a pretensão recursal ainda não mereceria acolhida, pois a exigibilidade da obrigação deixou de existir após cinco anos da data da última parcela, descaracterizando, por conseguinte, o instituto do inadimplemento a ela vinculado. Explico. O artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, prevê que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos. Em outras palavras, considerando tal dispositivo, o prazo fatal para que a Autora ingressasse com a ação de cobrança teria sido outubro de 2003. Diante disso, infere-se que sequer é cabível a pretensão de rescisão contratual da Autora, posto que, no momento de propositura da demanda, já não existia mais o direito subjetivo à rescisão contratual, decorrente do inadimplemento da obrigação principal. Isso porque, a obrigação que justificava o inadimplemento, qual seja, o pagamento das parcelas, perdeu a sua exigibilidade e foi transformada, pela prescrição, em uma obrigação natural, a qual só produziria efeitos jurídicos em casos específicos, os quais não foram observados no caso concreto. Em suma, uma vez extinta a obrigação principal de pagamento dos valores inadimplidos pela Ré, em razão da prescrição da pretensão de cobrança da Autora, inexiste, por consequência lógica, o pressuposto essencial que justifique a pretensão de rescisão contratual, qual seja o inadimplemento propriamente dito. (...) E, firmada essa premissa, resta prejudicada a pretensão da Autora de recebimento de indenização e de reintegração de posse, uma vez que vinculada ao sucesso do pedido de rescisão contratual”. Verifica-se que a decisão recorrida seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESCISÃO JUDICIAL DA AVENÇA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO AJUSTE. AFASTAMENTO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PEDIDO DE REJEIÇÃO DAS PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS DO AGRAVADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "como a lei não estabelece o prazo de extinção do direito potestativo de resolver o contrato, deve ser entendido que o direito persiste enquanto não satisfeita a pretensão de haver o crédito" (REsp n. 770.746/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/9/2006, DJ 30/10/2006, p. 300). Além disso, "aplica-se a prescrição quinquenal, prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, às ações de cobrança em que se pretende o pagamento de dívida líquida constante de instrumento particular" (AgInt no AREsp n. 1.215.860/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. No caso, o TJSP rejeitou o pedido de rescisão contratual da recorrente, ante a consumação da prescrição quinquenal para cobrar o saldo devedor remanescente. Incidência da Súmula n. 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. No caso, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a pretensão recursal de descaracterizar o adimplemento substancial do contrato celebrado entre as partes e, por consequência, deferir a rescisão do ajuste nesta instância, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 6. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 7. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, por causa da aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1807018/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019. Sem os destaques no original). “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. INADIMPLEMENTO. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO OBJETIVO QUE SUSTENTA O PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JULGAMENTO: CPC/73. (...) 7. Embora não haja regra legal que estabeleça prazo para o seu exercício, o direito à resolução do contrato não é absolutamente ilimitado no tempo, na medida em que o contrato, enquanto fonte de obrigações que vincula as partes, é instrumento de caráter transitório, pois nasce com a finalidade de se extinguir, preferencialmente com o adimplemento das prestações que encerra. 8. Se o pedido de resolução se funda no inadimplemento de determinada parcela, a prescrição da pretensão de exigir o respectivo pagamento prejudica, em consequência, o direito de exigir a extinção do contrato com base na mesma causa, ante a ausência do elemento objetivo que dá suporte fático ao pleito. (...) 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido” (REsp 1728372/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019. Sem os destaques no original). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A propositura de ação revisional pelo devedor não impede que o credor busque a satisfação do seu crédito, não havendo, portanto, interrupção do prazo prescricional. 2. Ademais, não havendo na lei regra limitando o tempo para a decadência do direito de promover a resolução do negócio, a ação pode ser proposta enquanto não prescrita a pretensão de crédito que decorre do contrato. 3. Agravo interno não provido” (AgInt nos EDcl no AREsp 1536576/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 11/02/2020. Sem os destaques no original). Desse modo, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, a qual “aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp 1851359/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20