Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: GIL MONTAG E OUTRA
Embargado: PARANÁ BANCO S. A DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Autos n. 0016662-25.2017.8.16.0001 Vistos e etc. Em mov. 232.1 a parte executada opôs embargos de declaração em face da sentença proferida em mov. 221.1, arguindo que teria incorrido omissão. Aduz que tendo sido o feito extinto em razão de abandono da parte exequente, se faz necessário o arbitramento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré. Em mov. 233.1, a parte executada apontou, ainda, para a existência de omissão quanto ao levantamento da penhora das cotas sociais, realizada em mov. 168.1. Decido. Os embargos merecem guarida. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada. Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, e não do seu cotejo com a prova produzida nos autos, ou ainda, com discordâncias a outros entendimentos apontados pelas partes. No caso em apreço, a sentença merece reparo eis que foi omissa na fixação de honorários advocatícios, apesar de devidos. Página 1 de 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Ocorre que apesar das razões expostas pela parte embargante, conforme bem delineado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, não se pode imputar ao exequente a sucumbência quando o abandono é causado pela inexistência de bens a satisfazerem a dívida. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO (ART. 485, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. VERBAS SUCUMBENCIAIS QUE SÃO DEVIDAS PELO EXECUTADO, ANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARTE EXECUTADA QUE NÃO PODE ser beneficiada duplamente pela extinção da execução. INVERSÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000421-64.2014.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.08.2021) Assim os honorários, em verdade, são devidos pela própria parte executada, em razão do princípio da causalidade. Por outro lado, a sentença merece ser complementada para que seja cancelada a penhora das cotas sociais realizadas nos pressentes, tendo em vista que sua execução não pode ser levada a cabo com a extinção da demanda executória. Assim, o dispositivo da sentença impugnada deve passar a constar: Face ao exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 485, II e III, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Página 2 de 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Pelo princípio da causalidade, deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, devendo as custas serem arcadas pela parte executada. No mais, promova-se o cancelamento da constrição judicial das cotas sociais, realizada em mov. 168.1, ficando a cargo da parte executada o pagamento das custas respectivas. Oportunamente, procedam-se as baixas e anotações de estilo, e preparadas eventuais custas remanescentes, arquivem-se.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise e no mérito ACOLHO a pretensão veiculada, nos termos da fundamentação supra. Intimações e diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. FABIANO JABUR CECY FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito Substituto Juiz de Direito Substituto (documento assinado digitalmente) (documento assinado digitalmente) 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Em atraso devido ao acúmulo involuntário de serviço em vara de mais de dezesseis mil processos. RMR Página 3 de 3