Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 09:31
Expedição de alvará de levantamento
03/05/2024, 17:01
Documento (Certidão)
03/05/2024, 12:12
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 12:06
Documento (Certidão)
30/04/2024, 12:20
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:06
Confirmada
23/04/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 12:17
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:46
Confirmada
05/04/2024, 00:27
Petição (Renúncia de mandato)
26/03/2024, 23:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 17:04
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 17:04
Documento (Certidão)
22/03/2024, 12:17
Confirmada
22/03/2024, 12:13
Remessa (em diligência)
21/03/2024, 13:25
Trânsito em julgado
21/03/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 17:24
Confirmada
08/02/2024, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 14:58
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 13:06
Confirmada
31/01/2024, 08:35
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:57
Remessa (em diligência)
30/01/2024, 16:25
Expedição de documento (Ofício)
30/01/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 14:31
Ato ordinatório
17/01/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2024, 14:26
Confirmada
15/01/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012115-06.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOÃO SCHUROFF Vistos etc... 1. Homologo o acordo realizado entre as partes acima nominadas, nestes autos (mov. 224), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. 2. Custas e honorários, conforme acordo. 3. Havendo pedido de dispensa do prazo recursal, defiro antecipadamente, salvo se houver penhora no rosto dos autos ou outro ato de constrição em favor de terceiros. 4. Expeça-se alvará para levantamento do depósito de mov. 216 (R$ 164,21), acrescido dos consectários legais decorrentes do próprio depósito, em favor da parte executada, salvo se houver penhora no rosto dos autos ou outro ato de constrição em favor de terceiros. Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 58 e seguintes da Portaria nº 63/2023 PRAN-2VJ-GJ deste Juízo. 5. Transitada em julgado, efetue-se o levantamento da penhora ou arresto, caso existente nos autos, promova-se, se houver, a baixa de bloqueio sobre o veículo e, sendo o caso, expeça-se ofício ao Serasa e/ou SCPC determinando a exclusão da inscrição. 6. Pagas as custas e Funjus, arquivem-se com as cautelas de praxe, cumprindo-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 13:33
Documento (Certidão)
12/01/2024, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 13:31
Homologação de Transação
12/01/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 15:16
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 15:15
Confirmada
11/10/2023, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 15:57
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 15:57
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:36
Confirmada
03/10/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 13:26
Ato ordinatório
26/09/2023, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 13:43
Documento (Certidão)
22/09/2023, 13:43
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:47
Confirmada
28/08/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 16:14
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 18:05
Ato ordinatório
04/08/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 15:21
Confirmada
31/07/2023, 03:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 17:05
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 14:02
Confirmada
26/06/2023, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012115-06.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOÃO SCHUROFF Vistos etc... 1. Defiro o pedido de mov. 194. Aguarde-se o prazo requerido. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 13:40
Mero expediente
16/06/2023, 09:52
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 14:37
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 15:19
Confirmada
02/05/2023, 16:31
Remessa (em diligência)
02/05/2023, 16:16
Expedição de documento (Ofício)
02/05/2023, 16:15
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:37
Confirmada
26/04/2023, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 14:40
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 12:50
Confirmada
23/03/2023, 03:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 16:07
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/03/2023, 16:06
Documento (Acórdão)
22/03/2023, 16:06
Recebimento
16/03/2023, 14:12
Por decisão judicial
23/02/2023, 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/02/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 13:20
Por decisão judicial
16/11/2022, 14:45
Documento (Certidão)
16/11/2022, 14:44
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:01
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:25
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:04
Confirmada
03/10/2022, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012115-06.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOÃO SCHUROFF Vistos etc. 1. Revendo o processo e a decisão objurgada, não encontrei qualquer fato ou fundamento capaz de infirmá-la, de modo que mantenho a decisão. 2. Porque foi concedido efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante (mov. 9 autos n°0058781-28.2022.8.16.0000), cumpra-se a decisão suspendendo-se o presente feito até o julgamento final do recurso interposto. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anacléa Valeria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 17:36
Por decisão judicial
30/09/2022, 14:08
Documento (Certidão)
29/09/2022, 15:22
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 08:32
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 09:42
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:34
Confirmada
02/09/2022, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0012115-06.2018.8.16.0130 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOÃO SCHUROFF Vistos etc... 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOÃO SCHUROFF. Foi realizada a penhora, por termo, sobre o imóvel de matrícula nº 42.160 do 1º CRI desta comarca (mov. 45). A parte executada se manifestou ao mov.131, impugnando a penhora realizada, alegando que é impenhorável a pequena propriedade rural, trabalhada exclusivamente pelo executado. A exequente impugnou a impenhorabilidade alegada (mov. 138). É o relato do essencial. Decido. 2. Pois bem. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural constitui garantia fundamental do indivíduo. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXVI, dispõe que a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. O art. 833, inc. VIII do CPC estabelece: Art. 833. São impenhoráveis: (...) VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. Logo, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel, necessário que se configure como imóvel com área de até 04 (quatro) módulos fiscais, conforme art. 4, inc., II, “a” da Lei n° 8.629/1993, bem como seja utilizado para sustento da entidade familiar. Com relação ao imóvel penhorado, denota-se que a área objeto da matrícula nº 42.160 do 1º CRI desta comarca perfaz o total de 242.000 m², equivalente a 24,2 hectares, ou seja, inferior a quatro módulos fiscais, já que o módulo no Município de Paranavaí é de 80 hectares, segundo informação extraída no site do Instituto Ambiental do Paraná[1]. Logo, é seguro afirmar que se trata de pequena propriedade rural, com fulcro no art. 4° inc. II da Lei 8.629/93. Em relação ao requisito de que a propriedade seja trabalhada pela família, o STJ firmou o entendimento de que há em favor do executado a presunção juris tantum de que a pequena propriedade rural seja explorada pela entidade familiar: Recurso especial. Direito civil. Impenhorabilidade. Pequena propriedade rural. Requisitos e ônus da prova. 1. A proteção da pequena propriedade rural ganhou status Constitucional, tendo-se estabelecido, no capítulo voltado aos direitos fundamentais, que a referida propriedade, "assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento" (art. 5°, XXVI). Recebeu, ainda, albergue de diversos normativos infraconstitucionais, tais como: Lei n° 8.009/90, CPC/1973 e CPC/2015. 2. O bem de família agrário é direito fundamental da família rurícola, sendo núcleo intangível - cláusula pétrea -, que restringe, justamente em razão da sua finalidade de preservação da identidade constitucional, uma garantia mínima de proteção à pequena propriedade rural, de um patrimônio mínimo necessário à manutenção e à sobrevivência da família. 3. Para fins de proteção, a norma exige dois requisitos para negar constrição à pequena propriedade rural: i) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e ii) que a propriedade seja trabalhada pela família. 4. É ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural. 5. No entanto, no tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, há uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência (NCPC, art. 375). 6. O próprio microssistema de direito agrário (Estatuto da Terra; Lei 8.629/1993, entre outros diplomas) entrelaça os conceitos de pequena propriedade, módulo rural e propriedade familiar, havendo uma espécie de presunção de que o pequeno imóvel rural se destinará à exploração direta pelo agricultor e sua família, haja vista que será voltado para garantir sua subsistência. 7. Em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural. 8. Recurso especial não provido. (REsp nº 1.408.152/PR - Rel. Min. Luis Felipe Salomão – 4ª Turma - DJe 2-2-2017). Por outro lado, não há elementos nos autos capazes de afastar a presunção de que há exploração no terreno, pois a exequente não se desincumbiu do ônus de desconstituir a presunção de que o terreno seria utilizado pela entidade familiar. Ademais, o executado apresentou documentos que embasam suas alegações, tais como notas fiscais de produtor rural que indicam a exploração do imóvel (mov.150.2). Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOS DE CARTA PRECATÓRIA NA QUAL FORAM PENHORADOS DOIS IMÓVEIS CONTÍGUOS DE PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS-AGRAVANTES. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.1. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL NO ARE 1.038.507/PR PELO STF QUE NÃO IMPLICA A SUSPENSÃO DE FEITOS QUE VERSEM SOBRE A PENHORABILIDADE, OU NÃO, DE PROPRIEDADE FAMILIAR LOCALIZADA EM ZONA RURAL, MAS QUE NÃO É O ÚNICO IMÓVEL DESSA NATUREZA PERTENCENTE À FAMÍLIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.2. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA REGULADA PELA LEI Nº 8.009/1990. DISCUSSÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMÓVEL QUE NÃO ULTRAPASSA 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS (LEI Nº 8.629, ART. 4º, INCISO I E II, “A”) E TRABALHADO PELA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO. EXEQUENTES E INTERESSADOS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE QUE A PROPRIEDADE É EXPLORADA PELA FAMÍLIA. DESNECESSIDADE DE PROVA DE QUE SE TRATA DO ÚNICO BEM DE SUA PROPRIEDADE. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.A impenhorabilidade da pequena propriedade rural constitui garantia fundamental do indivíduo, elencada na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXVI e são requisitos para o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural: a) inferior a 4 (quatro) módulos fiscais e b) trabalhada pela família. Por outro lado, existe presunção juris tantum de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família. Incumbe ao credor desfazer tal presunção. No caso dos autos os credores não provaram e, ademais, existem elementos nos autos que indicam a exploração familiar da propriedade rural. (TJPR - 16ª C.Cível - 0021464-98.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 16.12.2019) 3.
Ante o exposto, acolho pedido de mov. 131, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 42.160 do 1º CRI desta comarca. 4. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, conforme art.921 do CPC. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito [1] http://www.iap.pr.gov.br/pagina-1328.html
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 15:26
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 15:24
deferimento
18/08/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 09:10
Conclusão (para decisão)
01/07/2022, 15:24
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 15:23
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:28
Confirmada
23/06/2022, 01:19
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 15:52
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 15:52
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:25
Confirmada
04/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 14:48
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:23
Confirmada
08/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0012115-06.2018.8.16.0130 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOÃO SCHUROFF Vistos etc... 1. Tendo em vista a alegação de mov. 131, intime-se o executado para que apresente prova documental de que a propriedade penhorada é trabalhada pela entidade familiar, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Em seguida, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, retornem conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 09:00
Mero expediente
25/04/2022, 17:50
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 13:28
Confirmada
04/03/2022, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012115-06.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOÃO SCHUROFF Vistos etc... 1. Revendo o processo e a decisão objurgada, não encontrei qualquer fato ou fundamento capaz de infirmá-la, de modo que mantenho a decisão. 2. Porque foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante (mov. 9 autos n° 0010616-47.2022.8.16.0000), manifeste-se o exequente sobre o contido ao mov. 131, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anaclea Valeria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:11
Documento (Certidão)
03/03/2022, 18:10
Mero expediente
03/03/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 13:18
Confirmada
13/02/2022, 00:31
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:25
Confirmada
04/02/2022, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0012115-06.2018.8.16.0130 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOÃO SCHUROFF Vistos etc... 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de JOÃO SCHUROFF. Foi realizada avaliação sobre o imóvel penhorado, sendo atribuído o valor de R$ 50.000,00 a cada um dos lotes, resultando no valor total de R$1.200.000,00, conforme mov.88. A parte exequente impugnou a avaliação, alegando que o valor ficou acima do valor indicado em avaliação extrajudicial, que apurou R$ 701.178,48 (mov.97). O Oficial de Justiça apresentou parecer ao mov.110, mantendo a avaliação anterior, pelo que foi oportunizada a manifestação das partes aos movs. 118/119. É o relato do essencial. Decido. 2. Dispõe o artigo 873 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - Qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - Se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - O juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação”. Ainda, o referido diploma legal atribui ao oficial de justiça a competência para a realização de avaliação, sendo necessária a nomeação de perito caso o magistrado entenda necessário (artigo 870, CPC). Em impugnação, o exequente sustentou que o imóvel foi avaliado extrajudicialmente no valor de R$ 701.178,48, sendo que o oficial de justiça não demonstrou justificativa plausível para a discrepância dos valores. Com efeito, não foi comprovada a ocorrência de erro ou dolo do avaliador, diminuição ou majoração do valor do bem ou, ainda, fundada dúvida sobre o valor a ele atribuído. O oficial de justiça avaliou a localização e as confrontações do imóvel, bem como anexou aos autos as fotos da área avaliada. Nos esclarecimentos prestados ao mov. 110, destacou que utilizou como critério o valor de marcado e entrou em contato com corretor de imóveis rurais desta comarca para garantir que a avaliação teria sido realizada adequadamente. Dessa forma, tenho que a avaliação foi corretamente elaborada pelo oficial de justiça, as benfeitorias foram devidamente descritas e o valores obtidos foram justificados. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. LAUDO DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DA PARTE NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 3. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS QUANTO A AVALIAÇÃO JUDICIAL DE BEM PENHORADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 873 DO CPC. LAUDO DO AVALIADOR JUDICIAL FUNDAMENTADO, QUE REFLETE AS CONDIÇÕES REAIS DO IMÓVEL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Não pode ser objeto de análise, em sede de agravo de instrumento, matéria ainda não examinada e pendente de julgamento pelo juízo monocrático, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.2. No ordenamento processual civil vigente incide o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade sem a presença de prejuízo. 3. A impugnação genérica a laudo elaborado por avaliador judicial não autoriza a realização de nova avaliação, uma vez que só se aplica o disposto no artigo 873, do Código de Processo Civil, quando demonstradas quaisquer das hipóteses ali previstas, ou seja, prova de erro ou dolo do avaliador; verificação, posteriormente à avaliação, que houve diminuição do valor dos bens; ou fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta, não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0054895-26.2019.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 29.01.2020) Portanto, conclui-se que o exequente não demonstrou a existência de dúvida fundada sobre o valor real do bem, razão pela qual rejeito a impugnação apresentada. 3. Dando prosseguimento ao feito, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento nos termos do art. 921 CPC. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 10:24
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 10:24
Confirmada
03/02/2022, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 18:18
Indeferimento
01/02/2022, 19:58
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 10:17
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 11:02
Confirmada
30/10/2021, 01:33
Decurso de Prazo
29/10/2021, 01:26
Confirmada
21/10/2021, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0012115-06.2018.8.16.0130 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOÃO SCHUROFF Vistos etc... 1. Manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos prestados pelo avaliador judicial (mov. 110), no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
20/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 18:04
Mero expediente
07/10/2021, 18:24
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 16:19
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 16:02
Decurso de Prazo
19/08/2021, 00:24
Confirmada
28/07/2021, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 15:33
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 15:31
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:10
Confirmada
05/07/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 15:17
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 15:17
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:25
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
31/05/2021, 17:26
Confirmada
31/05/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 17:06
Confirmada
16/04/2021, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 17:35
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 17:35
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:53
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 00:09
Confirmada
16/03/2021, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 13:36
Confirmada
11/02/2021, 17:36
Mandado
11/02/2021, 16:12
Ato ordinatório
27/01/2021, 14:43
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2021, 16:17
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 17:57
Ato ordinatório
17/11/2020, 11:57
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2020, 17:09
Documento (Certidão)
22/10/2020, 13:11
Documento (Certidão)
21/09/2020, 14:47
Documento (Certidão)
17/08/2020, 16:06
Documento (Certidão)
16/07/2020, 15:21
Documento (Certidão)
19/05/2020, 16:37
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 13:52
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 13:51
Ato ordinatório
28/02/2020, 00:54
Decurso de Prazo
08/02/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 17:22
Mandado
04/02/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 14:26
Documento (Ofício)
30/01/2020, 14:26
Ato ordinatório
27/01/2020, 16:12
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2020, 14:47
Decurso de Prazo
23/01/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 15:26
Documento (Outros documentos)
12/12/2019, 15:26
Decurso de Prazo
12/12/2019, 00:13
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 14:09
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 14:09
Decurso de Prazo
19/11/2019, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 14:30
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 14:30
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 16:28
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 14:42
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 17:35
Desarquivamento
03/10/2019, 17:32
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 09:14
Provisório
06/06/2019, 13:21
Documento (Outros documentos)
06/06/2019, 13:21
Decurso de Prazo
06/06/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 17:19
Documento (Outros documentos)
14/05/2019, 17:18
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 17:58
Documento (Outros documentos)
05/04/2019, 17:58
Decurso de Prazo
28/03/2019, 00:26
Ato ordinatório
22/03/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 17:03
Mandado
18/03/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 13:42
Documento (Outros documentos)
01/03/2019, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2019, 16:09
Decurso de Prazo
25/01/2019, 03:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2019, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 12:47
Decurso de Prazo
12/12/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 14:03
Decurso de Prazo
01/12/2018, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 16:30
Documento (Outros documentos)
21/11/2018, 16:30
Mero expediente
07/11/2018, 13:25
Conclusão (para decisão)
05/11/2018, 17:20
Documento (Certidão)
05/11/2018, 17:20
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)