Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005869-88.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos da Personalidade Valor da Causa: R$20.518,49 Autor(s): CAMILA GONÇALVES CAVALHEIRO DE ALCANTARA Réu(s): Banco Votorantim S.A. NEON PAGAMENTOS S.A. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. Sentença procedência condenando os réus solidariamente em R$ 2.000,00 a título de danos morais e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (seq. 31). Tribunal majorou os danos morais para R$10.000,00 (seq. 66.2). Pagamento da importância integral pela ré NEON PAGAMENTOS S.A, conforme seqs. 42 e 64. Autora manifestou concordância com os valores pagos (seq. 65). Assim, havendo a satisfação da obrigação, julgo extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 526, §3º, do CPC. Eventuais custas remanescentes pelos réus. P.R.I. Transitado em julgado, proceda-se o levantamento de eventuais restrições realizadas no curso do processo. Caso se verifique custas recolhidas em excesso, intime-se a parte interessada para proceder as diligências necessárias junto ao FUNJUS para a restituição do valor pago a maior a título de custas processuais. Expeça-se alvará ou proceda-se a transferência em conta indicada pela autora na seq. 65. Na sequência, arquive-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito