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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 55588-65.2019
Vistos. 1. Ciente do pagamento parcial do crédito de precatório (seq. 220). 2. Considerando que o depósito do crédito líquido foi realizado diretamente na conta da parte exequente, deixo de deliberar acerca da expedição de alvará de levantamento. 3. Aguarde-se até 31.12.2023 notícia de pagamento dos demais créditos em precatório. 4. Atingida a data-limite sem o pagamento da quantia requisitada, aguarde-se por mais um ano (isto é, até 31.12.2024) comunicação de adimplemento da obrigação, e assim sucessivamente. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 10.4.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
12/04/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 55588-65.2019
Vistos. 1. Inexistindo alegação de saldo a executar, reputo quitados os honorários advocatícios. 2. Em relação ao débito principal, aguarde-se notícia de pagamento do precatório. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 26.7.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
27/07/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 55588-65.2019
Vistos. 1. Diante do comprovante de depósito de evento 174, expeça-se alvará eletrônico, na modalidade transferência bancária, em favor da parte exequente (evento 177), com 90 dias de validade, para levantamento do valor depositado a título de honorários advocatícios. A transação poderá estar sujeita à cobrança de tarifas pela instituição bancária, a serem descontadas do montante transferido. 2. De acordo com o item 9 de evento 146, não há valores a reter. 3. Independentemente de prévia expedição do alvará eletrônico pela Secretaria, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, esclarecer se há saldo a executar, indicando, em caso afirmativo, o seu valor. Na ausência de manifestação, este juízo reputará quitado o débito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “Tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimados pela imprensa oficial para manifestar-se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória” (EResp 844.9644/SP, rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, jul. 24.3.2010) Esclareço que a suficiência do valor depositado deverá ser aferida à luz do montante devido na data do depósito. Isso porque, efetuado esse, cessa para o devedor a obrigação de pagar juros e a correção, encargos que passam a corresponder aos acréscimos creditados pela instituição financeira depositária (Súmulas 179 e 271 do STJ). Confira-se a jurisprudência do STJ: AgRg no Ag 582551/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgamento em 27.10.2009, DJe 16.11.2009. 4. Aguarde-se, no mais notícia de pagamento do precatório expedido. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 1º.7.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
04/07/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 55588-65/2019.
Vistos. ESTADO DO PARANÁ Débito Principal: 1. Diante da expressa concordância do Estado do Paraná, HOMOLOGO o débito principal em R$ 212.675,86, em 10.2.2022 (seq. 125.2). 2. Não foram indicados valores passíveis de retenção. 3. No mais, não houve impugnação ao pedido de pagamento preferencial. 4. Operado o efeito preclusivo desta decisão, requisite-se o pagamento da quantia acima homologada por intermédio do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do eg. TJPR (CPC, inciso I do § 3º do art. 535), expedindo-se precatório de natureza alimentar. 5. Tendo o credor idade superior a 60 anos, deverá a Secretaria, ao expedir o ofício requisitório, nele anotar a condição preferencial em razão da idade (ADCT, art. 102, §2º; Resolução nº 303/2019 do CNJ, art. 74, caput; Decreto Judiciário nº 520/2020 do TJPR, art. 94, caput). 6. Esclareço que deixo de ordenar a intimação do ente devedor para informar a existência de débitos a compensar, uma vez que os § 9º e 10 do art. 100 da CF (introduzidos pela EC n. 62/2009) foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do STF no julgamento das ADIs n. 4357 e 4425. 7. Deixo, ainda, de determinar a apuração das custas de expedição de precatório, dada a isenção prevista na Lei Estadual nº art. 15 da Lei Estadual nº 20.713, publicada em 23.9.2021. Honorários Advocatícios: 8. Não tendo o Estado do Paraná apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, HOMOLOGO os honorários sucumbenciais em R$ 18.510,25, em 10.2.2022 (seq. 125.2). 9. Com razão a sociedade de advogados credora ao defender o descabimento de retenção de imposto de renda. Conforme se verifica no documento de seq. 130.2, a sociedade Chaves & Giannini Advogados Associados é optante pelo regime do Simples Nacional desde 1º.1.2016. Ora, segundo dispõe o art. 1º, parágrafo único, da Instrução Normativa da Receita Federal n. 765, de 9.8.2007, é dispensada a retenção do imposto de renda sobre valores pagos a pessoas jurídicas optantes do SIMPLES Nacional. A mesma determinação consta do inciso XI do art. 4º da Instrução Normativa n. 1.234, de 11.1.2012, editada mais recentemente pelo mesmo órgão. Confira-se julgado do TRF da 3ª Região: “(...) 2 - Consoante a dicção dos artigos 30, 32, III, da Lei nº 10.833/2003, os pagamentos efetuados pela prestação de serviços a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não estão sujeitos a retenção na fonte da CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP. 3 - A Instrução Normativa RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007, dispensa a retenção do IRRF sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas inscritas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), bem assim altera o artigo 3º da IN SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, para dispensar a retenção da CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP, na hipótese de pagamentos efetuados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, de que trata o artigo 12 da LC nº 123/2006, em relação às suas receitas próprias. (...). 9 - Apelação provida” (TRF-3 - AC: 00070943520094036120 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, Data de Julgamento: 20/10/2016, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016). Desse modo, reconheço a inexistência de valores a reter a título de imposto de renda sobre os honorários advocatícios acima homologados (item 9). 10. Operado o efeito preclusivo desta decisão, expeça-se RPV à Procuradoria do ente público devedor, requisitando-lhe o pagamento dos honorários advocatícios (R$ 18.510,25, em 10.2.2022), no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. 11. O pagamento deverá ser requisitado em favor da sociedade Chaves & Giannini Advogados Associados, expressamente indicada na procuração (seq. 28). 12. Sob pena de reputar-se insuficiente o pagamento, deverá o ente devedor incluir no depósito do débito: a) a atualização monetária calculada pelo indexador estabelecido no título judicial, desde a data/base do valor homologado até o depósito efetuado em cumprimento da obrigação (CF, § 5º do art. 100 da CF), e b) os juros de mora fixados no título judicial, devidos a partir da data/base do valor homologado até o momento da expedição do RPV/precatório (cf. tese fixada pelo Pleno do STF em repercussão geral quando do julgamento do RE n. 579.431-RS: “Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”). 13. Em observância ao disposto no art. 7º, §§ 3º e 4º, do Decreto Judiciário nº 382/2020, fica facultada à parte exequente, no prazo de 5 dias, a indicação de seus dados bancários e do número de inscrição no CPF (ou CNPJ, se pessoa jurídica), a fim de que constem da RPV a ser expedida. 14. Caso opte por realizar o pagamento direto em conta bancária indicada pela parte exequente, caberá à própria entidade devedora verificar a existência de poderes para receber e dar quitação. 15. Expedida a RPV, aguarde-se o decurso do prazo legal para cumprimento da obrigação. PARANAPREVIDÊNCIA 16. Por fim, quanto ao crédito havido pela Paranaprevidência em face de Célio Jesus Borghi da Fonseca (reembolso de custas e honorários advocatícios), aguarde-se até 26.10.2026 manifestação quanto ao início da fase de cumprimento de sentença. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 5.4.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 55588-65/2019.
Vistos. 1. Anote-se o cumprimento de sentença. 2. Débito Principal: 2.1. Intime-se a parte executada para, em 30 dias e sob pena de expedição de precatório, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença do débito principal (R$ 212.675,86, em 10.2.2020) nestes mesmos autos. 2.2. Para cumprimento das disposições da Resolução nº 303/2019 do CNJ e do Decreto Judiciário nº 382/2020 do TJPR, deverá a parte executada, no mesmo prazo da impugnação, declinar, se for o caso, o montante a ser retido a título de contribuição previdenciária. Quanto ao imposto de renda, caberá à entidade executada indicar o número de meses a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o débito principal se submeta à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente – RRA (Resolução nº 303/2019 do CNJ, art. 6º, XI). O silêncio será interpretado como inexistência de valores a reter. 2.3. Tratando-se de cumprimento de sentença de débito que somente poderá ser pago pela via do precatório, a fixação de honorários advocatícios terá lugar apenas no caso de rejeição de eventual impugnação (CPC, § 7º do art. 85). Honorários de Sucumbência: 3. Ciente da comprovação de opção da sociedade de advogados pelo Simples Nacional (seq. 130.2). 4. Antes de determinar a intimação da Fazenda nos termos do art. 535 do CPC, intime-se o advogado subscritor da petição de seq. 125 para, em 15 dias, apresentar anuência expressa dos demais advogados indicados na procuração de seq. 28 com a renúncia ao valor excedente ao teto da RPV. 5. Após, voltem-me conclusos para deliberação. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 03.03.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
04/03/2022, 00:00
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SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 55588-65/2019.
Vistos. 1. Intime-se a parte autora para, em 5 dias, comprovar a alegação de que a sociedade Chaves & Giannini Advogados Associados é optante pelo Simples Nacional. 2. Cabe à parte autora, no mesmo prazo, se manifestar sobre o documento de seq. 122.2. 3. Após, voltem-me conclusos para análise do pedido de cumprimento de sentença. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 11.2.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
14/02/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 55588-65.2019
Vistos. 1. Em atenção à manifestação de seq. 114, verifico que o cálculo elaborado observou a isenção de que trata o art. 15 da Lei Estadual nº 20.713/2021. Colha-se das observações inseridas no cálculo elaborado pela contadoria judicial o seguinte trecho: “isenção de custas referentes aos atos posteriores a Lei Estadual nº 20.713/2021 (conforme art. 15 da Lei Estadual nº 20.713/2021, de 23/09/2021)”. 2. No mais, defiro o prazo requerido pela parte autora (30 dias - seq. 116). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 30.11.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
01/12/2021, 00:00
Trânsito em julgado
26/10/2021, 17:43
Documento (Certidão)
26/10/2021, 17:43
Decurso de Prazo
15/05/2021, 01:12
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055588-65.2019.8.16.0014/1 Recurso: 0055588-65.2019.8.16.0014 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Embargante(s): CELIO JESUS BORGHI DA FONSECA Embargado(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ Muito embora este Relator entenda que não existe a obrigatoriedade de oportunizar o oferecimento de contrarrazões nos embargos de declaração, em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório, intime-se a parte embargada para que, querendo, se manifeste sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de abril de 2021. Francisco Luiz Macedo Junior Relator
28/04/2021, 00:00
Confirmada
24/04/2021, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Vistos. 1. Inexistindo alegação de saldo a executar, reputo quitados os honorários advocatícios. 2. Em relação ao débito principal, aguarde-se notícia de pagamento do precatório. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 26.7.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
27/07/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 55588-65.2019
Vistos. 1. Diante do comprovante de depósito de evento 174, expeça-se alvará eletrônico, na modalidade transferência bancária, em favor da parte exequente (evento 177), com 90 dias de validade, para levantamento do valor depositado a título de honorários advocatícios. A transação poderá estar sujeita à cobrança de tarifas pela instituição bancária, a serem descontadas do montante transferido. 2. De acordo com o item 9 de evento 146, não há valores a reter. 3. Independentemente de prévia expedição do alvará eletrônico pela Secretaria, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, esclarecer se há saldo a executar, indicando, em caso afirmativo, o seu valor. Na ausência de manifestação, este juízo reputará quitado o débito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “Tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimados pela imprensa oficial para manifestar-se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória” (EResp 844.9644/SP, rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, jul. 24.3.2010) Esclareço que a suficiência do valor depositado deverá ser aferida à luz do montante devido na data do depósito. Isso porque, efetuado esse, cessa para o devedor a obrigação de pagar juros e a correção, encargos que passam a corresponder aos acréscimos creditados pela instituição financeira depositária (Súmulas 179 e 271 do STJ). Confira-se a jurisprudência do STJ: AgRg no Ag 582551/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgamento em 27.10.2009, DJe 16.11.2009. 4. Aguarde-se, no mais notícia de pagamento do precatório expedido. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 1º.7.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
04/07/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 55588-65/2019.
Vistos. ESTADO DO PARANÁ Débito Principal: 1. Diante da expressa concordância do Estado do Paraná, HOMOLOGO o débito principal em R$ 212.675,86, em 10.2.2022 (seq. 125.2). 2. Não foram indicados valores passíveis de retenção. 3. No mais, não houve impugnação ao pedido de pagamento preferencial. 4. Operado o efeito preclusivo desta decisão, requisite-se o pagamento da quantia acima homologada por intermédio do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do eg. TJPR (CPC, inciso I do § 3º do art. 535), expedindo-se precatório de natureza alimentar. 5. Tendo o credor idade superior a 60 anos, deverá a Secretaria, ao expedir o ofício requisitório, nele anotar a condição preferencial em razão da idade (ADCT, art. 102, §2º; Resolução nº 303/2019 do CNJ, art. 74, caput; Decreto Judiciário nº 520/2020 do TJPR, art. 94, caput). 6. Esclareço que deixo de ordenar a intimação do ente devedor para informar a existência de débitos a compensar, uma vez que os § 9º e 10 do art. 100 da CF (introduzidos pela EC n. 62/2009) foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do STF no julgamento das ADIs n. 4357 e 4425. 7. Deixo, ainda, de determinar a apuração das custas de expedição de precatório, dada a isenção prevista na Lei Estadual nº art. 15 da Lei Estadual nº 20.713, publicada em 23.9.2021. Honorários Advocatícios: 8. Não tendo o Estado do Paraná apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, HOMOLOGO os honorários sucumbenciais em R$ 18.510,25, em 10.2.2022 (seq. 125.2). 9. Com razão a sociedade de advogados credora ao defender o descabimento de retenção de imposto de renda. Conforme se verifica no documento de seq. 130.2, a sociedade Chaves & Giannini Advogados Associados é optante pelo regime do Simples Nacional desde 1º.1.2016. Ora, segundo dispõe o art. 1º, parágrafo único, da Instrução Normativa da Receita Federal n. 765, de 9.8.2007, é dispensada a retenção do imposto de renda sobre valores pagos a pessoas jurídicas optantes do SIMPLES Nacional. A mesma determinação consta do inciso XI do art. 4º da Instrução Normativa n. 1.234, de 11.1.2012, editada mais recentemente pelo mesmo órgão. Confira-se julgado do TRF da 3ª Região: “(...) 2 - Consoante a dicção dos artigos 30, 32, III, da Lei nº 10.833/2003, os pagamentos efetuados pela prestação de serviços a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não estão sujeitos a retenção na fonte da CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP. 3 - A Instrução Normativa RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007, dispensa a retenção do IRRF sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas inscritas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), bem assim altera o artigo 3º da IN SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, para dispensar a retenção da CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP, na hipótese de pagamentos efetuados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, de que trata o artigo 12 da LC nº 123/2006, em relação às suas receitas próprias. (...). 9 - Apelação provida” (TRF-3 - AC: 00070943520094036120 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, Data de Julgamento: 20/10/2016, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016). Desse modo, reconheço a inexistência de valores a reter a título de imposto de renda sobre os honorários advocatícios acima homologados (item 9). 10. Operado o efeito preclusivo desta decisão, expeça-se RPV à Procuradoria do ente público devedor, requisitando-lhe o pagamento dos honorários advocatícios (R$ 18.510,25, em 10.2.2022), no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. 11. O pagamento deverá ser requisitado em favor da sociedade Chaves & Giannini Advogados Associados, expressamente indicada na procuração (seq. 28). 12. Sob pena de reputar-se insuficiente o pagamento, deverá o ente devedor incluir no depósito do débito: a) a atualização monetária calculada pelo indexador estabelecido no título judicial, desde a data/base do valor homologado até o depósito efetuado em cumprimento da obrigação (CF, § 5º do art. 100 da CF), e b) os juros de mora fixados no título judicial, devidos a partir da data/base do valor homologado até o momento da expedição do RPV/precatório (cf. tese fixada pelo Pleno do STF em repercussão geral quando do julgamento do RE n. 579.431-RS: “Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”). 13. Em observância ao disposto no art. 7º, §§ 3º e 4º, do Decreto Judiciário nº 382/2020, fica facultada à parte exequente, no prazo de 5 dias, a indicação de seus dados bancários e do número de inscrição no CPF (ou CNPJ, se pessoa jurídica), a fim de que constem da RPV a ser expedida. 14. Caso opte por realizar o pagamento direto em conta bancária indicada pela parte exequente, caberá à própria entidade devedora verificar a existência de poderes para receber e dar quitação. 15. Expedida a RPV, aguarde-se o decurso do prazo legal para cumprimento da obrigação. PARANAPREVIDÊNCIA 16. Por fim, quanto ao crédito havido pela Paranaprevidência em face de Célio Jesus Borghi da Fonseca (reembolso de custas e honorários advocatícios), aguarde-se até 26.10.2026 manifestação quanto ao início da fase de cumprimento de sentença. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 5.4.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
07/04/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 55588-65/2019.
Vistos. 1. Anote-se o cumprimento de sentença. 2. Débito Principal: 2.1. Intime-se a parte executada para, em 30 dias e sob pena de expedição de precatório, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença do débito principal (R$ 212.675,86, em 10.2.2020) nestes mesmos autos. 2.2. Para cumprimento das disposições da Resolução nº 303/2019 do CNJ e do Decreto Judiciário nº 382/2020 do TJPR, deverá a parte executada, no mesmo prazo da impugnação, declinar, se for o caso, o montante a ser retido a título de contribuição previdenciária. Quanto ao imposto de renda, caberá à entidade executada indicar o número de meses a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o débito principal se submeta à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente – RRA (Resolução nº 303/2019 do CNJ, art. 6º, XI). O silêncio será interpretado como inexistência de valores a reter. 2.3. Tratando-se de cumprimento de sentença de débito que somente poderá ser pago pela via do precatório, a fixação de honorários advocatícios terá lugar apenas no caso de rejeição de eventual impugnação (CPC, § 7º do art. 85). Honorários de Sucumbência: 3. Ciente da comprovação de opção da sociedade de advogados pelo Simples Nacional (seq. 130.2). 4. Antes de determinar a intimação da Fazenda nos termos do art. 535 do CPC, intime-se o advogado subscritor da petição de seq. 125 para, em 15 dias, apresentar anuência expressa dos demais advogados indicados na procuração de seq. 28 com a renúncia ao valor excedente ao teto da RPV. 5. Após, voltem-me conclusos para deliberação. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 03.03.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 55588-65/2019.
Vistos. 1. Intime-se a parte autora para, em 5 dias, comprovar a alegação de que a sociedade Chaves & Giannini Advogados Associados é optante pelo Simples Nacional. 2. Cabe à parte autora, no mesmo prazo, se manifestar sobre o documento de seq. 122.2. 3. Após, voltem-me conclusos para análise do pedido de cumprimento de sentença. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 11.2.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
14/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 55588-65.2019
Vistos. 1. Em atenção à manifestação de seq. 114, verifico que o cálculo elaborado observou a isenção de que trata o art. 15 da Lei Estadual nº 20.713/2021. Colha-se das observações inseridas no cálculo elaborado pela contadoria judicial o seguinte trecho: “isenção de custas referentes aos atos posteriores a Lei Estadual nº 20.713/2021 (conforme art. 15 da Lei Estadual nº 20.713/2021, de 23/09/2021)”. 2. No mais, defiro o prazo requerido pela parte autora (30 dias - seq. 116). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 30.11.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
01/12/2021, 00:00
Trânsito em julgado
26/10/2021, 17:43
Documento (Certidão)
26/10/2021, 17:43
Decurso de Prazo
15/05/2021, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055588-65.2019.8.16.0014/1 Recurso: 0055588-65.2019.8.16.0014 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Embargante(s): CELIO JESUS BORGHI DA FONSECA Embargado(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ Muito embora este Relator entenda que não existe a obrigatoriedade de oportunizar o oferecimento de contrarrazões nos embargos de declaração, em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório, intime-se a parte embargada para que, querendo, se manifeste sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de abril de 2021. Francisco Luiz Macedo Junior Relator
28/04/2021, 00:00
Confirmada
24/04/2021, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 16:28
Confirmada
19/04/2021, 12:23
Petição (Embargos de declaração)
13/04/2021, 15:43
Confirmada
13/04/2021, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 14:14
Documento (Acórdão)
09/04/2021, 19:54
Provimento
09/04/2021, 16:30
Sentença confirmada em parte
09/04/2021, 16:30
Confirmada
12/03/2021, 00:55
Confirmada
12/03/2021, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 18:56
Confirmada
02/03/2021, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 19:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
28/01/2021, 16:38
Mero expediente
28/01/2021, 16:38
Confirmada
20/12/2020, 00:28
Confirmada
20/12/2020, 00:27
Confirmada
09/12/2020, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 14:35
Conclusão (para despacho)
09/12/2020, 14:35
Redistribuição (prevenção; incompetência)
09/12/2020, 14:35
Remessa (em diligência)
09/12/2020, 11:28
Redistribuição por prevenção
09/12/2020, 09:19
Confirmada
21/11/2020, 00:20
Confirmada
21/11/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2020, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 13:34
Redistribuição (sorteio; incompetência)
10/11/2020, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 18:44
Remessa (em diligência)
09/11/2020, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 18:27
Incompetência
09/11/2020, 18:09
Conclusão (para despacho)
04/09/2020, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:16
Documento (Outros documentos)
03/09/2020, 22:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 22:42
Entrega em carga/vista
25/08/2020, 11:33
Mero expediente
24/08/2020, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)