Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
18/06/2024, 17:45
Remessa (em diligência)
05/06/2024, 12:47
Ato ordinatório
16/04/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 20:44
Recebimento
19/03/2024, 18:15
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
19/03/2024, 18:15
Remessa
13/03/2024, 17:46
Remessa (em diligência)
11/03/2024, 16:16
Documento (Certidão)
11/03/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 15:35
Confirmada
05/03/2024, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003178-16.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003178-16.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$681.782,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS 01. Intime-se a parte exequente, com prazo de 10 (dez) dias, para que preste os esclarecimentos apontados no item 2 de mov. 706, requerendo o que entender de direito para prosseguimento da execução. 02. Intime-se a parte executada para que tome ciência das contas prestadas (mov. 730). Prazo: 15 (quinze) dias. 03. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 22:02
Outras Decisões
26/02/2024, 20:38
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 14:52
Ato ordinatório
06/02/2024, 01:34
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 15:41
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 09:30
Confirmada
13/12/2023, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 09:02
Confirmada
11/12/2023, 17:10
Expedição de documento (Ofício)
07/12/2023, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003178-16.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003178-16.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$681.782,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS 01. Cumpra-se o item 1.2 da decisão anterior, expedindo ofício, visto que reiterado o pedido da parte ante o não cumprimento integral das determinações. 02. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
06/12/2023, 00:00
deferimento
05/12/2023, 13:19
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 17:03
Confirmada
14/11/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003178-16.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003178-16.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$681.782,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS 01. Ante a informação de estabelecimento de novo fluxo, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para transferência do valor depositado na conta judicial vinculada aos autos para a conta indicada pela parte exequente. 1.1. Atente-se a Secretaria quanto ao valor atualizado vinculado aos autos, que pode ser acessado através das “informações adicionais” do processo, visto que o último extrato bancário juntado está desatualizado. 1.2. Solicite-se, no mesmo ofício (caso possível), que a Caixa Econômica Federal forneça extrato da conta judiciária, demonstrando as datas dos depósitos, junto com a informação se houve a transferência antecipada de numerário ao Tesouro 935%. Nos extratos bancários, devem conter as seguintes informações: a. valor total do(s) depósito(s) originário(s) atualizado(s), sem dedução de transferências ou saques anteriormente ocorridos; b. movimentações financeiras da(s) conta(s), incluindo valores, datas, origem e destinado; c. dados referentes à última transferência, incluindo valores, datas, origem e destino. 02. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste nos termos do item 2 de mov. 706. 03. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
01/11/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
31/10/2023, 18:02
deferimento
31/10/2023, 14:45
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 16:28
Ato ordinatório
30/10/2023, 13:34
Ato ordinatório
30/10/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 17:47
Confirmada
27/10/2023, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 13:33
Documento (Certidão)
20/10/2023, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003178-16.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003178-16.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$681.782,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS 01. Ante o pedido de conversão dos depósitos em renda para abatimento realizado pela parte exequente (mov. 703) e a concordância da parte executada (mov. 704), expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores depositados na conta judicial em favor da parte exequente, cujo montante deverá ser convertido em renda para fins de amortização junto ao REFIS celebrado pela parte executada, conforme já fixado (mov. 545). 1.1. Caso necessário, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique conta bancária para transferência de valores. 02. Com o levantamento de valores, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito para prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo esclarecer as próximas parcelas a serem quitadas considerando os valores dos autos sob n. 0009480-61.2011.8.16.0174 (determinação contida no item 3, “b”, da decisão de mov. 697), juntando aos autos extrato do parcelamento atualizado. 03. Consigno, desde já, ante o desinteresse da parte executada no Juízo 100% Digital, que no prazo previsto no anexo do Decreto Judiciário Conjunto n. 508/2023, os autos serão remetidos à Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do artigo 4º, § 3º, do referido Decreto Judiciário. Anote-se. 04. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
20/10/2023, 00:00
deferimento
19/10/2023, 18:39
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 19:11
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 16:50
Confirmada
31/08/2023, 16:49
Confirmada
31/08/2023, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 14:58
Documento (Certidão)
24/08/2023, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003178-16.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003178-16.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$681.782,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS 01. ESTADO DO PARANÁ ajuizou ação de execução fiscal em face de MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. PAPÉIS E MADEIRAS. A executada indicou à penhora precatório requisitório (mov. 1.4). O exequente discordou da proposta da executada e requereu a penhora em dinheiro (mov. 1.8). O exequente requereu a suspensão da execução, a fim de que a executada promovesse negociações para parcelamento dos débitos (mov. 1.10). O processo foi suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias (mov. 1.11). O exequente requereu nova suspensão do feito (mov. 1.12). A executada apresentou exceção de pré-executividade (mov. 1.14). O exequente requereu a penhora de valores (mov. 1.18). Comunicado o registro de penhora no imóvel da executada (mov. 1.19). Certificada a citação da executada (mov. 1.20). Juntado auto de penhora e depósito (mov. 1.21). Intimado, o exequente pugnou pela não conhecimento da exceção (mov. 1.24). Realizada a busca de ativos financeiros (mov. 1.26). Oficiado o depósito no valor de R$ 25.211,61 (vinte e cinco mil, duzentos e onze reais e sessenta e um centavos, mov. 1.27). O exequente impugnou a exceção de pré-executividade (mov. 1.28). Rejeitada a exceção de pré-executividade e intimada a executada acerca da penhora de valores (mov. 1.29). Após 02 (dois) anos, houve manifestação pelo exequente (mov. 1.30). A execução foi apensada aos autos sob n. 0007495-28.2009.8.16.0174 (mov. 5). O exequente requereu a retificação de CNPJ (mov. 20). Realizada a pesquisa de ativos financeiros da executada (mov. 29). Retificado o termo de penhora (movs. 35 e 37). Certificada a impossibilidade de avaliação de imóvel, ante a necessidade de conhecimento específico (mov. 41). Expedido alvará para levantamento dos valores localizados sob a titularidade da executada (mov. 48). O exequente requereu a suspensão processual para realizar a baixa de valores da certidão de dívida ativa (mov. 54). O Leiloeiro nomeado para proceder a avaliação do imóvel aceitou o encargo (mov. 59). O processo foi suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias, para confecção do laudo de avaliação do bem penhorado (mov. 62). Apresentado laudo de avaliação (mov. 73). O exequente não se opôs ao laudo de avaliação, requerendo a designação de hasta pública do bem imóvel (mov. 79). Determinada a inclusão do feito na pauta de arrematação (mov. 82). Ante a necessidade de juntada de documentos, o exequente requereu a suspensão processual (mov. 91), pedido que foi deferido (mov. 93). Juntada matrícula do imóvel (mov. 98). Informada a data do leilão (mov. 104). A executada requereu o cancelamento dos leilões, alegando erro no que se referia a certidão de dívida ativa e nulidade do edital (movs. 111 e 125). O leilão foi suspenso (mov. 128). O exequente se manifestou acerca das alegações da executada (mov. 136). Juntado ofício onde consta que a executada é devedora da União (mov. 138). Restou decidido que, com a suspensão dos autos sob n. 0007495-28.2009.8.16.0174, em apenso, os atos expropriatórios deveriam prosseguir nestes autos. Determinada a retificação do edital de leilão (mov. 139). Comunicadas datas de leilão (mov. 146). O exequente informou a existência de débitos fiscais e requereu o bloqueio de valores depositados nos autos em vista da arrematação e expedição de alvará (mov. 166). Juntado ofício indicando que a executada é devedora da União (mov. 178). Juntados autos de leilão negativo (movs. 182 e 185). O exequente requereu a autorização de venda direta dos bens penhorados por parte do leiloeiro, seguindo os mesmos critérios determinados no segundo leilão (mov. 188). A executada discordou do pedido, requerendo designação de novas datas de leilão (mov. 193). Deferido o pedido de venda direta do bem por parte do leiloeiro, devendo observar as disposições da decisão que deferiu o leilão (mov. 195). O exequente requereu a designação de novas datas para hasta pública (mov. 204). Determinada a inclusão do feito na pauta de arrematação (mov. 207). Indicadas datas para leilão (mov. 211). A União informou que foram localizados débitos das partes para eventual pedido de reserva de valores (mov. 217). Juntado auto negativo de venda direta (mov. 231). A executada requereu o cancelamento dos leilões judiciais designados, ao argumento de que existem dois leiloeiros distintos e nulidade quanto ao valor atualizado da avaliação do bem imóvel (mov. 234). Os pedidos da executada foram indeferidos, com aplicação à executada de multa (mov. 236). Informada a negativa do leilão (movs. 240 e 247). Designadas novas datas para realização de leilão (mov. 258). Informada a negativa do leilão (movs. 265 e 268). A executada requereu a intimação do leilão para informar o valor dos honorários para fins de reavaliação do imóvel, a fim de tornar viável a apresentação de manifestação acerca da pertinência de nova avaliação do imóvel (movs. 275 e 278). O Leiloeiro informou que não seriam cobrados honorários (mov. 283). As partes se manifestaram quanto a visita técnica (movs. 290 e 292). Indicada data para realização de visita técnica (mov. 296). Houve a juntada de laudo de avaliação (mov. 309). Juntado ofício informando que o imóvel matriculado sob n. 4061 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de União da Vitória foi penhorado nos autos (mov. 314). As partes concordaram com a avaliação do imóvel (movs. 323 e 325). Designada novas datas para leilão (mov. 331). A executada requereu o afastamento da multa imposta (mov. 346). Afastada a multa aplicada, o exequente foi intimado para apresentar atualização de cálculo (mov. 348). Informado o resultado positivo do leilão (mov. 372) e juntado auto de arrematação no valor de R$ 3.220.000,00 (três milhões, duzentos e vinte mil reais), com entrada de R$ 805.000,00 (oitocentos e cinco mil) e 30 (trinta) parcelas no valor de R$ 80.500,00 (oitenta mil e quinhentos reais, mov. 377). O exequente requereu a lavratura do auto de arrematação, a juntada dos subsequentes comprovantes de pagamento pelo Sr. Perito e a transferência de valores (mov. 382). A executada requereu a nulidade do ato de arrematação (mov. 384). A exequente requereu a penhora no rosto dos autos sob n. 000032-10.1998.8.16.7000 (mov. 391). O exequente requereu o apensamento dos autos e de seus apensos à execução fiscal n. 0007084-48.2010.8.16.0174, para que se processem unificadamente por aquele (mov. 399). Determinado o aguardo do decurso do prazo concedido ao perito, para posterior análise da impugnação e pedidos do exequente (mov. 402). A execução foi apensada ao processo n. 0005124-23.2011.8.16.0174 (mov. 404). O Leiloeiro requereu o afastamento das arguições de nulidade (mov. 405). O pedido de apensamento foi deferido, sendo determinada a suspensão destes autos para prosseguimento da execução de forma unificada nos autos sob n. 0007084-48.2010.8.16.0174 (mov. 407). Certificada a impossibilidade de proceder o apensamento dos autos sob n. 0007084-48.2010.8.16.0174, que se encontrava apensado aos embargos n. 0001312-65.2014.8.16.0174, que estavam em grau recursal (mov. 408). Suspenso o processo até o julgamento do recurso (mov. 410). Juntado ofício proveniente da 16ª Vara Federal, solicitando informações acerca do leilão (movs. 413 e 418). Determinada a expedição de ofício ao Juízo solicitante, com informações acerca do leilão (mov. 420). A executada aponta a ausência de análise da alegada nulidade (mov. 421). O exequente se manifestou quanto as alegações da parte executada (mov. 429). As teses arguidas pela parte executada foram afastadas, com reconhecimento de validade dos atos expropriatórios (mov. 431). A executada se manifesta quanto a nulidade do leilão, indicando a não juntada de comprovantes de pagamento (mov. 437). Juntado extrato bancário (mov. 451). O exequente informou que aguarda o integral depósito das parcelas da arrematação para apropriação dos valores (mov. 454). Em sequência, o exequente requereu a transferência de valores para quitação parcial da dívida (mov. 455). Afastadas as teses levantadas pela executada e determinada a expedição de alvará dos valores depositados (mov. 457). Expedido alvará em favor do exequente (mov. 458). A executada noticiou fato novo, requereu a suspensão do cumprimento do alvará e a determinação de que os valores arrecadados fossem utilizados para amortizar os débitos fiscais com os benefícios da Lei n. 20.946/2021 (mov. 460). Determinada a suspensão do alvará expedido (mov. 462). Certificou-se que o alvará foi levantado (mov. 463). A executada requereu que o exequente fosse instado a devolver os valores recebidos, reiterando o interesse nos benefícios da Lein. 20.946/2021 (mov. 467). O pedido da executada foi deferido (mov. 469). Juntados comprovantes de pagamento pelo Leiloeiro (mov. 472). O exequente opôs embargos declaratórios (mov. 479), que foram negados (mov. 483). O exequente informou a interposição de agravo de instrumento (mov. 487). A executada se manifestou quanto ao recurso (mov. 488). O exequente informou que foi deferida tutela provisória, razão pela qual poderia liquidar o valor convertido em renda (mov. 491). O exequente requereu o apensamento dos autos a outros que indicou (mov. 498). A executada se manifesta quanto aos benefícios da Lei n. 20.946/2021 (mov. 500). O exequente requereu a rejeição do pedido apresentado pela executada (mov. 505). O pedido da parte executada foi indeferido (mov. 507). A executada opôs embargos de declaração (mov. 511). O exequente apresentou contrarrazões (mov. 518). Negado provimento aos embargos de declaração (mov. 520). O exequente requereu o apensamento dos processos da executada (mov. 523). A executada informou que aderiu ao parcelamento administrativo, alegando interesse em utilizar os valores destes autos para pagamento da prestação antecipada, elaborando plano de amortização e requerendo que os valores permaneçam depositados em conta judicial, a intimação da exequente para informar e comprovar nos autos se houve amortização dos débitos fiscais com os valores levantados com o alvará expedido e a manutenção dos depósitos futuros na conta judicial (mov. 526). A executada reiterou o petitório (mov. 528). Apensado ao processo n. 0009405-85.2012.8.16.0174 (mov. 533). O exequente requereu a transferência eletrônica dos valores depositados para imputação nas parcelas do acordo de parcelamento (mov. 534). Determinada a expedição de alvará judicial para quitação da parcela com vencimento previsto para 31 de maio de 2022 (mov. 537). O exequente informou que não concorda com o pagamento do boleto, mas com a conversão em renda para que seja quitada internamente outras parcelas (mov. 540). Apensado ao processo n. 0003802-60.2014.8.16.0174 (mov. 542). A executada informou o pagamento da primeira prestação do parcelamento fiscal. Informa a pretensão de pagamento das próximas parcelas com os valores disponíveis em conta judicial e da pretensão de contas pelo exequente para conferência do abatimento do valor já levantado sobre o débito fiscal (mov. 544). Chamado o feito à ordem, sendo determinada a expedição de carta de arrematação, permanecendo o imóvel como garantia no cumprimento integral da aquisição; a expedição de alvará judicial em favor do exequente para levantamento dos valores depositados nos autos, a ser convertido em renda para fins de amortização junto ao REFIS; a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para encartar extratos bancários (mov. 545). O exequente indicou conta bancária para transferência de valores, explicando o regime adotado (mov. 551). Expedido alvará em favor do exequente no valor de R$ 1.091.525,67 (um milhão, noventa e um mil, quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos, mov. 556). Expedida carta de arrematação (mov. 558). Comprovada a transferência de valores pelo alvará (mov. 560). Juntado ofício proveniente da Caixa Econômica Federal (mov. 562). O exequente requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para juntada de extrato bancário (mov. 568). Certificada a decretação de falência da executada (mov. 572). O exequente informou que a decisão de decretação de falência foi suspensa pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 578). Juntado ofício proveniente da 16ª Vara Federal de Curitiba, solicitando a transferência de valores obtidos com a arrematação do imóvel (mov. 579). Serviços Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI requereu a transferência de valores obtidos com a arrematação do imóvel (mov. 584). O exequente alega que a penhora deve garantir o pagamento do crédito da Fazenda Pública Estadual, que é exequente e parte processual, em detrimento de terceiros interessados que não fazem parte da relação jurídico-processual (mov. 586). A executada se manifesta acerca do ofício encaminhado à Caixa Econômica Federal e dos valores depositados em conta judicial (mov. 589). Juntados extratos (movs. 604 e 606). O exequente requereu a suspensão do feito para prosseguimento, após a devida apropriação de valores (mov. 609), pedido deferido (mov. 611). O exequente requereu novo ofício à Caixa Econômica Federal para complementar as informações (mov. 614). O exequente requereu a suspensão do feito para prosseguimento, após a devida apropriação de valores (mov. 627), pedido deferido (mov. 629). O exequente requereu a intimação da Caixa Econômica Federal para providenciar os documentos faltantes para abatimento dos valores (mov. 632). Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI requereu a manifestação sobre o pedido de transferência dos valores obtidos com a arrematação (mov. 638). O exequente se manifesta acerca do pedido do SENAI e informou a possibilidade de identificação dos valores atrelados a todos os processos para que sejam transferidos para a conta do Estado e, posteriormente, instrumentalizar o procedimento de abatimento, requerendo as medidas necessárias para formalização da possibilidade indicada (mov. 643). Juntado extrato bancário (mov. 646). O exequente informou o aguardo acerca do destino dos valores da arrematação para posterior manifestação (mov. 650). A executada manifestou concordância com a utilização dos valores para abatimento do parcelamento vigente da executada, conquanto que o recurso seja destinado à quitação das próximas prestações vincenda do REFIS, seguindo a sistemática anteriormente acordada, incluindo a respectiva prestação de contas (mov. 653). O pedido do SENAI foi indeferido, com a manutenção da suspensão dos autos pelo prazo do parcelamento (mov. 654). O exequente opôs embargos de declaração (mov. 658). Juntada matrícula do imóvel (mov. 669). Os embargos de declaração foram acolhidos, para suprir a omissão acerca do pedido de aplicação dos valores oriundos da arrematação do imóvel no pagamento das dívidas de REFIS em favor do exequente, sendo determinada a juntada de cálculo atualizado da dívida e extrato da conta judicial (mov. 671). Juntado relatório de pendências da executada pelo exequente (mov. 674). Juntado extrato bancário (mov. 677). As partes foram intimadas para se manifestar acerca do extrato bancário, que indica a inexistência de valores em conta (mov. 679). O exequente requer que todos os atos sejam praticados somente no processo principal e haja o bloqueio dos processos apensos, a fim de evitar atos repetidos e decisões contraditórias (mov. 682). Decorrido o prazo de manifestação pela executada (mov. 685). Intimado o exequente para esclarecer os autos principais que o presente feito deve tramitar em conjunto (mov. 687). A executada se manifesta acerca do saldo em conta, pugnando pela expedição de alvará em favor do exequente do saldo existente na conta judicial para que possa utilizar o saldo para amortização das próximas parcelas do parcelamento; a juntada de extrato detalhado da conta judicial, desde a abertura até a data da juntada, indicando não somente os depósitos e levantamentos, mas toda movimentação financeira existente; a intimação do arrematante para comprovar o pagamento das prestações vencidas desde fevereiro de 2022; e que não sejam apensadas quaisquer outras execuções a este feito, ao menos enquanto não houver esclarecimento da regularidade dos pagamentos pelo arrematante e utilização do saldo depositado em conta judicial, a fim de evitar tumulto processual e para não dificultar a prática dos próximos atos processuais (mov. 689). A executada junta petição onde indica os autos sob n. 0009480-61.2011.8.16.0174 (mov. 691). A executada informa a juntada por engano e requer a juntada de novo extrato bancário da conta judicial vinculada ao presente feito, a fim de confirmar o saldo atual disponível. Requer seja certificado o saldo atualmente disponível, deferindo a expedição de alvará em favor do exequente na sequência e, após a liberação dos recursos disponíveis, pugna pela intimação para conferência da regularidade dos depósitos periódicos de responsabilidade do arrematante, a fim de verificar se haverá, ou não, necessidade de intimação do arrematante para comprovar o cumprimento de sua obrigação (mov. 692). O exequente requereu que o presente processo seja o principal, vez que existem valores depositados nos autos (mov. 693). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 02. Inicialmente, a fim de verificar a regularidade de depósitos e o valor existente em conta judicial vinculada, à Secretaria para que junte extrato onde conste a data e o valor de cada um dos depósitos realizados e o saldo disponível em conta. 2.1. Caso necessário, resta desde já autorizada a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal, solicitando os extratos nos termos indicados. 03. Anteriormente à análise do pedido da parte exequente, intime-a para que, no prazo de 10 (dez) dias, já contabilizados em dobro: a. junte aos autos extrato do parcelamento em sua situação atual; b. esclareça quais são as próximas parcelas a serem quitadas, considerando os valores a serem considerados dos autos sob n. 0009480-61.20211.8.16.0174; c. informe se concorda em aderir ao Juízo 100% Digital, importando o silêncio, neste aspecto, em aceitação tácita, nos termos do Decreto Judiciário Conjunto n. 508/2023. 04. Intime-se a parte executada acerca do extrato bancário, para que se manifeste, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que informe se concorda em aderir ao Juízo 100% Digital, importando o silêncio, neste aspecto, em aceitação tácita, nos termos do Decreto Judiciário Conjunto n. 508/2023. 05. Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido de expedição de alvará em favor do exequente. 06. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 16:49
Outras Decisões
23/08/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 16:38
Ato ordinatório
24/07/2023, 15:15
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 15:24
Confirmada
14/07/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003178-16.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003178-16.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$681.782,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS Vistos etc. Intime-se o exequente para esclarecer os autos principais que o presente feito tramitará em conjunto, no prazo de dez dias, já contabilizado em dobro. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 03 de julho de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
04/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 14:19
Outras Decisões
03/07/2023, 13:18
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 01:02
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003178-16.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003178-16.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$681.782,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS Vistos etc. Aguarde-se o decurso de prazo da parte devedora. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 19 de junho de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
20/06/2023, 00:00
Mero expediente
19/06/2023, 17:43
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 17:03
Confirmada
19/06/2023, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003178-16.2011.8.16.0174 Diante do extrato juntado aos autos, que indica a inexistência de valores em conta, digam as partes. União da Vitória, 13 de junho de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Magistrado
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003178-16.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003178-16.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$681.782,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS Vistos etc. Conclusão indevida. União da Vitória, 13 de junho de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 19:07
Mero expediente
13/06/2023, 18:34
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 16:56
Documento (Certidão)
13/06/2023, 16:56
Mero expediente
13/06/2023, 10:56
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 16:18
Confirmada
12/06/2023, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003178-16.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003178-16.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$681.782,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS DECISÃO Vistos etc. O exequente opôs embargos declaratórios em face da decisão que manteve a suspensão do feito pelo prazo do parcelamento administrativo celebrado (mov. 654, item 3). Alega que houve omissão quanto ao pedido do exequente para aproveitamento dos valores depositados nos autos para abatimento da dívida parcelada, com o que expressamente anuiu o executado (mov. 658). É o relato. Acolho os aclaratórios, unicamente para suprir a omissão acerca do pedido de aplicação dos valores oriundos da arrematação do imóvel (mov. 377), no pagamento das dívidas de REFIS em favor do exequente. Porém, para análise da possibilidade do pedido, é imperioso que o exequente apresente cálculo atualizado da dívida destes autos, bem como que seja juntado, pela Serventia, extrato da conta judicial vinculada ao feito, para o que estabeleço o prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos para deliberação acerca da viabilidade de destinação dos valores porventura existentes para abatimento do parcelamento administrativo encetado entre as partes. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 02 de junho de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2023, 09:58
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/06/2023, 09:02
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 15:31
Confirmada
29/05/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003178-16.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003178-16.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$681.782,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS Vistos etc. Antes de deliberar acerca do pedido retro, intime-se a parte exequente para encartar nos autos cópia da matricula n. 4.061, do 1ª CRI desta Comarca, no prazo de vinte dias, já contabilizado em dobro. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 18 de maio de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 14:33
Outras Decisões
18/05/2023, 14:20
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 07:25
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:21
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003178-16.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003178-16.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$681.782,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS DESPACHO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado exequente em face a decisão de mov. 654, alegando a existência de omissão, vez que não apreciou o pedido de utilização dos valores bloqueados para satisfação parcial do débito. Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte embargada, nos termos do art. 1023, §2º do CPC, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias acerca dos embargos de mov. 658. Com a manifestação, retornem conclusos. Diligências necessárias. União da Vitória, 10 de maio de 2023. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
11/05/2023, 00:00
Confirmada
10/05/2023, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 14:41
Mero expediente
10/05/2023, 14:38
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 01:01
Petição (Embargos de declaração)
09/05/2023, 17:31
Confirmada
09/05/2023, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003178-16.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003178-16.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$681.782,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS DECISÃO 1.
Trata-se de pedido efetuado por SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Nacional, no qual pretende que seja observada a ordem legal de preferência e que o produto da arrecadação da alienação em hasta pública seja ressalvado para pagamento das dívidas parafiscais em que é credora. De acordo com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ADPF n. 357, no qual declarou a não recepção pela Constituição da República de 1988 das normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e do parágrafo único do art. 29 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais): “o estabelecimento de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e esses aos Municípios desafina o pacto federativo e as normas constitucionais que resguardam o federalismo brasileiro por subentender que a União teria prevalência e importância maior que os demais entes federados”. 1.1. Desta forma, ante a inconstitucionalidade das normas previstas no parágrafo único do artigo 187 da Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e do parágrafo único do art. 29 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), indefiro o pedido de reserva de valores formulados pelo SENAI. 1.2. Intimem-se acerca desta decisão. 2. Mantenham-se suspensos os autos pelo prazo do parcelamento. 3. Diligências necessárias. União da Vitória, 03 de maio de 2023. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 21:37
Ato ordinatório
03/05/2023, 21:36
Indeferimento
03/05/2023, 18:34
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 17:18
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 08:36
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 16:53
Confirmada
20/04/2023, 16:52
Ato ordinatório
14/04/2023, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:54
Documento (Certidão)
13/04/2023, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003178-16.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003178-16.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$681.782,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS DECISÃO Defiro o pedido retro. Certifique-se conforme requerido no item I do mov. 643. Após, intime-se o executado na forma do item II do requerimento do Estado do Paraná. Por fim, retornem conclusos. Diligências necessárias. União da Vitória, 12 de abril de 2023. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
13/04/2023, 00:00
deferimento
12/04/2023, 16:39
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 15:55
Petição (Contestação)
12/04/2023, 15:48
Confirmada
12/04/2023, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003178-16.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003178-16.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$681.782,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS DESPACHO Intime-se o Estado exequente para que se manifeste acerca do pedido de mov. 638. Com a manifestação, retornem conclusos. Diligências necessárias. União da Vitória, 03 de abril de 2023. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 09:28
Mero expediente
03/04/2023, 17:56
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 10:48
Confirmada
28/03/2023, 08:46
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2023, 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/03/2023, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003178-16.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003178-16.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$681.782,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS DECISÃO Reitere-se o ofício do mov. 623, acrescendo-se a solicitação de documento que indique a conta de destino dos valores. Com a resposta, intime-se a parte exequente, com 10 (dez) dias. Diligências necessárias. União da Vitória, 6 de março de 2023. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito Substituto
07/03/2023, 00:00
deferimento
06/03/2023, 18:29
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 15:21
Ato ordinatório
24/02/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003178-16.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003178-16.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$681.782,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS DECISÃO Defiro o pedido de prazo postulado pela parte o qual se mostra relevante para o adequado prosseguimento do feito. Intime-se. União da Vitória, 23 de fevereiro de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
24/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
23/02/2023, 18:16
deferimento
23/02/2023, 18:07
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 15:49
Confirmada
23/02/2023, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 13:26
Confirmada
14/02/2023, 13:25
Expedição de documento (Ofício)
02/02/2023, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003178-16.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003178-16.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$681.782,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS Vistos etc. Reitere-se o encaminhamento do ofício expedido no ev. 618. Diligências necessárias. União da Vitória, 30 de janeiro de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
31/01/2023, 00:00
deferimento
30/01/2023, 13:36
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 01:03
Ato ordinatório
28/01/2023, 02:30
Confirmada
09/01/2023, 10:44
Expedição de documento (Ofício)
06/12/2022, 17:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/12/2022, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003178-16.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003178-16.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$681.782,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS Vistos etc. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que a mesma forneça aos autos histórico completo da conta judicial Ag. 0407 conta 01545927-8, com todos os depósitos e datas, para confirmação de entrada de todos os valores oriundos pago pela arrematação do bem leiloado. Da resposta, dê-se vistas ao exequente para manifestação, em dez dias. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 05 de dezembro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
06/12/2022, 00:00
Mero expediente
05/12/2022, 11:16
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 10:40
Ato ordinatório
19/10/2022, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003178-16.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003178-16.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$681.782,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS DECISÃO Defiro o pedido retro. Suspenda-se o feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme requerido. Findo o prazo, intime-se o Estado exequente para que dê prosseguimento. Diligências necessárias. União da Vitória, 10 de outubro de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
11/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
10/10/2022, 19:48
deferimento
10/10/2022, 19:03
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 17:04
Confirmada
10/10/2022, 17:04
Confirmada
10/10/2022, 10:34
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 13:09
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 13:08
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2022, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003178-16.2011.8.16.0174 Renove-se o ofício, o qual deve ser dirigido pessoalmente ao gerende da CEF, sob pena de desobediência. Prazo: 10 dias, União da Vitória, 22 de setembro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Magistrado
23/09/2022, 00:00
Mero expediente
22/09/2022, 14:49
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 14:14
Ato ordinatório
17/09/2022, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 15:52
Confirmada
08/09/2022, 15:52
Confirmada
01/09/2022, 17:47
Expedição de documento (Ofício)
30/08/2022, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 17:34
Recebimento
24/08/2022, 13:31
Ato ordinatório
16/08/2022, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003178-16.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003178-16.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$681.782,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS DECISÃO 1. Certifique-se se houve recebimento de resposta ao ofício expedido no mov. 587. 2. Caso negativo, reitere-se o expediente. 3. Diligências necessárias. União da Vitória, 15 de agosto de 2022. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito Substituto
16/08/2022, 00:00
deferimento
15/08/2022, 17:50
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 11:03
Confirmada
08/08/2022, 09:04
Expedição de documento (Ofício)
23/07/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 17:25
Confirmada
06/07/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 16:21
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003178-16.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003178-16.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$681.782,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS DECISÃO Ante a comunicação de suspensão da ação de falência da empresa executada, defiro o pedido retro. Intime-se a parte exequente para que requeira, no prazo de 5 (cinco) dias, o que entender de direito para continuidade da presente execução fiscal, bem como se manifeste acerca do ofício de mov. 579. Após, retornem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. União da Vitória, 27 de junho de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 21:49
deferimento
27/06/2022, 21:02
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 16:40
Documento (Ofício)
27/06/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 17:22
Confirmada
23/06/2022, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003178-16.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003178-16.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$681.782,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS DESPACHO Junte-se aos autos cópia da sentença do processo falimentar. Após, intime-se o Estado exequente para que se manifeste. No silêncio, suspenda-se a presente execução até ulterior decisão pelo juízo recuperacional. Diligências necessárias. União da Vitória, 14 de junho de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
15/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003178-16.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003178-16.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$681.782,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS DECISÃO Defiro o pedido retro. Expeça-se novo ofício à Caixa Econômica Federal, nos exatos termos da petição de mov. 568, sob pena de responsabilização e multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Caso necessário, inclua-se no ofício cópia do modelo colacionado ao mov. 568.2. Com a resposta, intime-se o Estado exequente para que se manifeste. Diligências necessárias. União da Vitória, 14 de junho de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 18:10
Documento (Certidão)
14/06/2022, 18:09
Mero expediente
14/06/2022, 17:59
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 17:41
Documento (Certidão)
14/06/2022, 17:41
deferimento
14/06/2022, 17:38
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 09:19
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 15:47
Confirmada
13/06/2022, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003178-16.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003178-16.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$681.782,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS Vistos etc. Acerca da resposta encartada pela Caixa Econômica Federal no ev. 562, dê-se vistas ao exequente para manifestação, no prazo de dez dias. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 10 de junho de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 21:47
Mero expediente
10/06/2022, 21:31
Conclusão (para decisão)
10/06/2022, 09:55
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 15:16
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 15:16
Ato ordinatório
02/06/2022, 09:33
Expedição de documento (Carta)
01/06/2022, 17:09
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 12:57
Expedição de documento (Alvará)
31/05/2022, 19:32
Confirmada
31/05/2022, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 16:23
Expedição de documento (Ofício)
31/05/2022, 15:35
Documento (Certidão)
31/05/2022, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003178-16.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003178-16.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$681.782,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS Vistos etc. 1. Chamo o feito à ordem. 2. O pedido realizado pelas partes, credora no ev. 540, devedora no ev. 544, comporta acolhimento. No entanto, antes de concretizar as transferências em favor do credor, mister fixar algumas premissas. O imóvel penhorado nos autos (Matrícula n. 4.061, do 1º CRI desta comarca) foi arrematado no ev. 377, pelo valor total de R$ 3.220.000,00, cujo pagamento seria realizado da seguinte forma: a) entrada no valor de R$ 805.000,00, e o restante em 30 parcelas no valor de R$ 80.500,00, cada. A questão atinente a arrematação em si resta perfectibilizada, visto que, ainda que não expedida a competente Carta de Arrematação em favor de PATRIS GESTORA DE BENS LTDA, arrematante, as insurgências que beiravam o ato foram todas dirimidas por este Juízo no decorrer do processamento dos autos (Ev. 431, decisão posteriormente confirmada no ev. 457). Aliás, com relação a expedição de Carta de Arrematação, verifico que a parte arrematante permanece realizando os depósitos fielmente, consoante extrato que encarto com o presente decisum, demonstrando que, das trinta parcelas referentes ao saldo remanescente da aquisição, já realizou o pagamento de doze, motivo pelo qual determino que seja expedida a competente Carta de Arrematação em favor de PATRIS GESTORA DE BENS LTDA., devendo o imóvel penhorado permanecer como garantia da arrematação, enquanto perdurar o pagamento das demais parcelas. Outrossim, pertinente a destinação dos valores obtidos com a arrematação do imóvel, observa-se que consta nos autos ofícios encaminhados pela Justiça Federal em que pugna pela reserva dos valores para quitação do débito da parte executada naquela esfera. Contudo, observando a matrícula encartada no ev. 114.1, constata-se que a Fazenda Pública do Estado foi a primeira a registrar à penhora na matrícula do imóvel (R-11/4061), averbada em 15/12/2011. Neste particular, embora já tenha este Juízo se manifestado sobre a questão envolvendo a preferência da Fazenda Nacional no recebimento de créditos oriundos de dívida ativa, mostra-se pertinente, neste momento, ratificar a questão para fins de deliberação futura acerca da destinação dos valores frutos da arrematação. Pois bem, O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 357/DF, decidiu considerar inconstitucionais os dispositivos do Código Tributário Nacional (CTN) e da Lei de Execuções Fiscais (LEF) que estabelecem preferência da União no recebimento de créditos de dívida ativa em que mais de um Estado, Município ou o Distrito Federal figurem como credores. O processo, de relatoria da ministra Carmen Lúcia decidiu nos seguintes termos: Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, julgou procedente o pedido formulado para declarar a não recepção pela Constituição da República de 1988 das normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e do parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), e cancelou a Súmula n. 563 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora, vencidos o Ministro Dias Toffoli, que julgava improcedente a ação, e o Ministro Gilmar Mendes, que julgava parcialmente procedente a ação, para dar interpretação conforme a Constituição. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 24.06.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Sendo assim, fixo como parâmetro para destinação dos valores colhidos com a arrematação realizada nos autos a ordem legal de acordo com a data do registo da penhora nas margens da matrícula objeto da alienação. Portanto, fica estabelecido a preferência da exequente no recebimento dos valores oriundos da arrematação, visto que primeira na data do registro da penhora na matrícula (R-11/4061), além de não haver nenhum outro registro preferencial que demande considerações neste sentido. 3. Desta forma, fixadas estas premissas determino: a) Seja expedida a competente Carta de Arrematação com relação a arrematação noticiada no ev. 377, devendo, contudo, o imóvel permanecer como garantia no cumprimento integral da aquisição, haja vista a compra ter sido realizada a prazo, estando, até o momento, com doze das trintas parcelas pagas. b) Expeça-se alvará judicial em favor do exequente, para levantamento dos valores depositados nos autos (R$ 1.091.525,67, extrato atualizado que segue anexo), cujo montante deverá ser convertido em renda para fins de amortização junto ao REFIS celebrado pela parte executada. c) Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que encarte nos autos extratos bancários que tragam consigo as seguintes informações: (i) valor total do(s) depósito(s) originário(s) atualizado(s), sem dedução de transferências ou saques anteriormente ocorridos; (ii) movimentações financeiras da(s) conta(s), incluindo valores, datas, origem e destino; (iii) dados referentes à transferência da parcela remanescente de que trata o item I, incluindo valores, datas, origem e destino. d) Sobrevindo resposta da CEF, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, juntar nos autos informações acerca do reajuste das parcelas do REFIS em reflexo da amortização realizada, bem como requerer o que de direito. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 25 de maio de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito 25/05/2022 17:52 Inicio - Acesso Restrito Depósitos Judiciais Seja bem-vindo PABLO HENRIQUE DE PAULA XAVIER TJ PARANA Convênio: 34 - Tribunal Contas Consulta Consulta Saiba mais! Agência 407 Operação 040 - Depósitos Judiciais da Justiça Estadual Conta 1545927 DV 8 ID Processo Tribunal TJ PARANA Vara 01a VARA CIVEL - UNIAO DA VITORIA/PR Número do Processo 00031781620118160174 Número Único do Processo 00031781620118160174 Partes Nome/ Razão Social CPF/ CNPJ Beneficiário Autor ESTADO DO PARANA 76.416.940/0001-28 Réu MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A - PAPEIS E MADEIRAS 81.645.525/0001-86 Extratos/ Contas Data Situação Valor (R$) ID Comprovantes Gerar 0407 / 040 / 01545927-8 Abertura em 30/04/2021 Ativa 1.091.525,67 ID Depósito 040040700192205242 25/05/2022 Pré-cadastrado 0,00 Depósito 040040700012204250 25/04/2022 Pago 81.876,55 Depósito 040040700062203240 25/03/2022 Pago 81.305,00 Depósito 040040700102202249 24/02/2022 Pago 81.039,35 Depósito 040040700042201241 26/01/2022 Pago 81.087,65 Depósito 040040700012112224 28/12/2021 Pago 81.176,20 Depósito 040040700092111246 26/11/2021 Pago 81.433,80 Depósito 040040700402110226 27/10/2021 Pago 81.466,00 Depósito 040040700022109242 28/09/2021 Pago 81.208,40 Depósito 040040700122108256 26/08/2021 Pago 81.321,10 Depósito 040040700112108253 26/08/2021 Pré-cadastrado 0,00 Depósito 040040700102108250 26/08/2021 Pré-cadastrado 0,00 Depósito 040040700032107277 29/07/2021 Pago 80.983,00 Depósito 040040700022106251 28/06/2021 Pago 81.272,80 Depósito 040040700022105271 28/05/2021 Pago 80.805,90 Depósito 040040700032105126 13/05/2021 Pré-cadastrado 0,00 Depósito 040040700072104295 30/04/2021 Pago 805.000,00 Levantamento 01/02/2022 Pago 746.568,50 Release: 1.13.0 - Versão: 2.18 - 24/03/2022 19:54:54 - Pacote 2.0 https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/Autenticacao 1/1
27/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 23:01
Confirmada
26/05/2022, 23:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 16:21
Documento (Certidão)
26/05/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 16:00
deferimento
26/05/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 16:55
Confirmada
25/05/2022, 16:51
Apensamento
25/05/2022, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003178-16.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003178-16.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$681.782,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS Vistos etc. Diante da concordância da parte exequente, defiro o pedido declinado pelo devedor no ev. 526. Expeça-se alvará judicial para quitação das guias acostadas pela devedora no ev. 526.3, com vencimento previsto para o dia 31/05/2022. Realizado o pagamento, encarte-se nos autos os respectivos comprovantes. Da juntada, dê-se vistas ao exequente para requerer o que de direito, em especial à proposta de amortização apresentada pela ré no ev. 526, em dez dias. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 24 de maio de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
25/05/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 14:34
deferimento
24/05/2022, 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/05/2022, 11:32
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 11:18
Apensamento
24/05/2022, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003178-16.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003178-16.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$681.782,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS Vistos etc. 1. Defiro o pedido retro, suspendo, por ora, o despacho retro. 2. Frente ao pedido declinado pela parte executada, no sentido de utilizar o valor depositado nos autos (Ev. 472), para quitação da guia juntada no ev. 526.3, com vencimento previsto para ocorrer no dia 31/05/2022, determino que a parte exequente seja intimada, via telefone, para se manifestar quanto ao pedido de utilização dos valores depositados nos autos para quitação guia mencionada, no prazo de 48h (Quarenta e oito horas). A intimação ora determinada deverá ocorrer via telefone, devendo à Serventia certificar o contato nos autos. Observem-se os contatos inseridos nos rodapés das manifestações da parte exequente. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 23 de maio de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
24/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003178-16.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003178-16.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$681.782,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS Vistos etc. 1. Oficie-se à CEF para que prestem as informações requeridas pela parte executada no item 'a)' do ev. 526 2. Em tempo, intime-se a parte exequente para junte nos autos extrato atualizado da dívida da parte ré, no prazo de dez dias. 3. Sobrevindo resposta da CEF, bem como manifestação do exequente, intime-se a parte adversa para manifestação, em dez dias. Diligências necessárias. União da Vitória, 23 de maio de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
24/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
23/05/2022, 17:46
Documento (Certidão)
23/05/2022, 17:45
Mero expediente
23/05/2022, 17:24
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 16:44
Mero expediente
23/05/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 11:38
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 01:01
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 18:16
Confirmada
27/04/2022, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003178-16.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003178-16.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$681.782,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS DECISÃO Vistos e examinados estes autos. Insurge-se a embargante à decisão de mov. 507, alegando não ter este juízo enfrentado os fundamentos jurídicos de outras manifestações da parte e, em razão disso, arguindo a existência de omissão. É consabido que o referido recurso possui fundamentação vinculada. Isto significa, que somente poderá ser interposto caso haja na decisão algum dos elementos permissivos, consoante previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Definidas as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, verifica-se que, no presente caso, razão não assiste à embargante. A decisão de mov. 507 analisou os fundamentos apresentados pela parte, sem encontrar, contudo, razões para deferimento do pedido de suspensão, mesmo porque, conforme demonstrado, inexiste nos autos prova de adesão ao parcelamento do feito. De igual forma, ao ser intimado para se manifestar acerca do pedido, o Estado exequente se manifestou contrário ao pedido, vez que, até o presente momento, referido parcelamento não possui regulamentação necessária. 2. Assim, ausentes os vícios na decisão, tem-se que as irresignações da parte autora devem ser objeto de outro recurso que não os embargos de declaração. 3.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto, visto que tempestivo e, no mérito, nego-lhe provimento. 4. Intimem-se. 5. Preclusa a decisão, intime-se o Estado exequente para que dê prosseguimento ao feito. 6. Diligências necessárias. União da Vitória, 19 de abril de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 20:18
Indeferimento
19/04/2022, 18:04
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 10:00
Petição (Contra-razões)
19/04/2022, 09:41
Confirmada
19/04/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003178-16.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003178-16.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$681.782,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da interposição dos embargos de declaração (mov. 511.1) Diligências necessárias. União da Vitória, 08 de abril de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
11/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003178-16.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003178-16.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$681.782,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS Vistos etc. Considerando que os embargos foram opostos em face da decisão proferida no ev. 507, remetam-se os autos ao Exmo. Juiz Substituto para análise e deliberação do recurso interposto contra seu decisum. Diligências necessárias. União da Vitória, 08 de abril de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
11/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 17:15
Mero expediente
08/04/2022, 17:06
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 13:31
Mero expediente
08/04/2022, 13:27
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 01:01
Petição (Embargos de declaração)
07/04/2022, 18:34
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 17:33
Confirmada
30/03/2022, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003178-16.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003178-16.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$681.782,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS DECISÃO
Trata-se de pedido efetuado pela parte executada, objetivando a suspensão da presente execução, sob o fundamento de que manifestou pretensão em aderir ao programa de parcelamento dos débitos fiscais, mas que, em razão da ausência de regulamentação por meio da publicação de decreto, ainda não firmou o acordo. Pugna, por fim, pela procedência do pedido, bem como pela manifestação deste juízo em prestar informações no Agravo de Instrumento. Intimado, o Estado se manifestou contrário ao pedido, vez que a executada não firmou acordo de parcelamento. Vieram conclusos. Decido. Dispõem o art. 151, do CTN, as causas permissivas à suspensão do crédito tributário. Vejamos: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001); VI – o parcelamento Extrai-se do ordenamento jurídico que o parcelamento é uma das condições aptas à suspensão do crédito tributário. Contudo, a concessão do benefício só pode ser deferida quando demonstrada a efetiva adesão. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN. 2. No momento da homologação da venda direta, a parte já havia aderido ao parcelamento previsto na lei de regência - estando, portanto, os débitos com a exigibilidade suspensa - qualquer ato tendente a dar andamento à ação executiva deve ser desconstituído. (TRF-4 - AG: 50721755920174040000 5072175-59.2017.4.04.0000, Relator: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 03/07/2018, SEGUNDA TURMA) Porém, aduz a executada a inexistência de regulamentação do programa, fato impeditivo à adesão e consequentemente ao parcelamento. Contudo, melhor sorte não lhe assiste, vez que, inexistindo regulamentação do aludido programa de parcelamento, também inexiste a tutela requerida pela executada. Gize-se: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO ESTADUAL NÃO TRIBUTÁRIO - CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO, PARCELAMENTO, REMISSÃO E ANISTIA - LEI NÃO REGULAMENTADA - INEXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO CONHECIDO - ORDEM DENEGADA. - O direito ao pagamento da dívida de natureza não tributária nos termos em que proposto pela Lei nº 21.735/15, estava e ainda está pendente de regulamentação e enquanto a lei não for regulamentada, não se pode dizer quais os créditos são passíveis de pagamento com os benefícios do art. 10, caput. - Destarte, se não há regulamento que estabeleça os requisitos para a execução da lei, não há como torná-la, por enquanto, eficaz, inexistindo, in casu, direito líquido e certo em favor da impetrante. Recurso conhecido. Ordem denegada. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.16.020089-5/000, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 17/11/2016, publicação da súmula em 27/01/2017) Nota-se, no presente caso, que a parte executada apenas manifestou seu interesse em parcelar o crédito. Retire-se esse argumento e inexistirá outra iniciativa pelo devedor a fim de efetivar o pagamento dos valores devidos. Notadamente, a concessão de efeito suspensivo estando o crédito tributário vigente e exigível e inexistindo causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos previstos no art. 151, do CTN, não merece acolhimento neste momento na presente execução, vez que dependente de evento futuro e incerto. Neste termos, indefiro o pedido da parte executada. Em relação ao pedido de informações no agravo de instrumento,
trata-se de ato próprio do magistrado, não competindo ao executado escolher o teor da informação. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 22 de março de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
24/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 16:15
Indeferimento
23/03/2022, 16:12
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 17:47
Confirmada
22/03/2022, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003178-16.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003178-16.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$681.782,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS DESPACHO Intime-se o Estado exequente para que se manifeste. Após, retornem conclusos para providências. Diligências necessárias. União da Vitória, 15 de março de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
17/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 10:38
Mero expediente
15/03/2022, 18:25
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 15:06
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 15:47
Confirmada
08/03/2022, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003178-16.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003178-16.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$681.782,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS Vistos etc. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual decisão acerca da concessão de efeito suspensivo no recurso interposto. Do contrário, dê-se regular andamento no feito. Diligências necessárias. União da Vitória, 03 de março de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003178-16.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003178-16.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$681.782,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS DESPACHO Compulsando os autos, verifico a interposição de recurso em face da decisão proferida pelo Juiz Titular. Assim, remetam-se ao Nobre Magistrado para decisão. Diligências necessárias. União da Vitória, 03 de março de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
deferimento
03/03/2022, 21:45
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 18:17
Mero expediente
03/03/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 16:02
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 09:50
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 19:51
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 17:18
Confirmada
24/02/2022, 17:17
Confirmada
22/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003178-16.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003178-16.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$681.782,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS Vistos etc. Indefiro o pedido retro. Observa-se que a parte exequente se insurge quanto aos termos da decisão oposta no ev. 469. No entanto, os embargos opostos no ev. 479, não apontam nenhum vício a ser sanado no referido decisum.
Trata-se de mera irresignação pelo decidido na decisão hostilizada. Logo, desprovido os embargos de qualquer apontamento de omissão, contradição ou obscuridade, indefiro o pleito da parte. Intime-se. Em seguida, concedo a parte exequente o prazo de cinco dias para comprovar o efetivo cumprimento da decisão oposta no ev. 469. Diligências necessárias. União da Vitória, 18 de fevereiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
21/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003178-16.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003178-16.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$681.782,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a decisão embargada foi proferida pelo juiz titular (mov. 469). Isto posto, remeta-se a conclusão ao juiz titular. Diligências necessárias. União da Vitória, 18 de fevereiro de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
21/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2022, 10:33
Indeferimento
20/02/2022, 10:14
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 18:07
Mero expediente
18/02/2022, 17:59
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 16:34
Petição (Embargos de declaração)
18/02/2022, 16:31
Confirmada
18/02/2022, 15:44
Confirmada
14/02/2022, 00:02
Confirmada
12/02/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 08:51
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 08:51
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 18:14
Documento (Certidão)
04/02/2022, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003178-16.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003178-16.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$681.782,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS Vistos etc. Defiro o pedido declinado pela parte executada (Ev. 467). Intime-se o procurador do Estado do Paraná, através de contato telefônico (42) 3222-1168, para que o mesmo se abstenha de alocar os valores sacados do presente feito para pagamento do débito exequendo e/ou seus consectários, até posterior deliberação deste Juízo quanto aos pedidos declinados no ev. 460. Deverá à Serventia cumprir com urgência referida intimação, certificando o contato nos autos. Diligências necessárias. União da Vitória, 02 de fevereiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 08:22
deferimento
02/02/2022, 17:54
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003178-16.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003178-16.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$681.782,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS Vistos etc. Intime-se a parte exequente nos termos do despacho retro. Após, voltem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. União da Vitória, 01 de fevereiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003178-16.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003178-16.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$681.782,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS Vistos etc. Diante da notícia trazida pela parte executada no ev. 460, determino a imediata suspensão do alvará expedido no ev. 458. Cumpra-se com urgência à Serventia, transmitindo o teor da presente decisão à casa bancária responsável pela transferência. Em tempo, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto aos termos consignados no ev. 460, em dez dias. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 01 de fevereiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 19:11
Mero expediente
01/02/2022, 18:49
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 16:55
Documento (Certidão)
01/02/2022, 16:55
deferimento
01/02/2022, 15:15
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003178-16.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003178-16.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$681.782,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS DECISÃO A parte executada apresentou suas irresignações (mov. 437) em relação à decisão de mov. 431, que afastou as teses arguidas em relação à: nulidade da arrematação; ao descumprimento do art. 392, do Código de Normas do Foro Judicial; e da ausência de intimações da parte executada, sustentando, em síntese, a existência de fato novo, uma vez que "a venda foi realizada à prazo, de modo que depois do pagamento da entrada, caberia ao arrematante, no tempo e modo devidos, realizar o pagamento das prestações mensais subsequentes". Oficiada, a Caixa Econômica Federal juntou aos autos o demonstrativos dos depósitos efetuados na conta judicial vinculada a estes autos, comprovando os pagamentos mensais conforme estipulado (mov. 451). Assim, mantenho a decisão de mov. 431 por seus próprios fundamentos e, ante a comprovação de pagamento das parcelas da arrematação, afasto, também a tese arguida de nulidade do leilão por falta de pagamento. Por fim, defiro o pedido da parte exequente para transferência dos valores. Expeça-se o respectivo alvará de transferência dos valores depositados à conta indicada no mov. 455. Após levantamento, intime-se a parte exequente para que junte extrato atualizado do contribuinte demonstrando o abatimento dos valores levantados. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 31 de janeiro de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
01/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
31/01/2022, 17:24
Expedição de documento (Alvará)
31/01/2022, 15:08
Outras Decisões
31/01/2022, 13:57
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 11:53
Confirmada
31/01/2022, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 14:52
Documento (Certidão)
26/01/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 18:01
Confirmada
25/01/2022, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003178-16.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003178-16.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$681.782,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS DESPACHO Ante o decurso de prazo para pagamento das custa para expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (mov. 444), intime-se o perito para que junte os comprovantes de pagamento já realizados do parcelamento. Após, intime-se o Estado exequente para que se manifeste. Diligências necessárias. União da Vitória, 24 de janeiro de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 16:36
Ato ordinatório
24/01/2022, 16:35
Mero expediente
24/01/2022, 16:01
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 01:01
Decurso de Prazo
22/01/2022, 00:55
Confirmada
11/12/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 16:35
Documento (Certidão)
30/11/2021, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003178-16.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003178-16.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$681.782,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS Vistos etc. Oficie-se à Caixa Econômica Federal nos termos requeridos pelo executado, no ev. 437. Do resultado, intimem-se as partes para manifestação em dez dias. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 24 de novembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
25/11/2021, 00:00
Mero expediente
24/11/2021, 14:32
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 08:32
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 15:53
Confirmada
29/10/2021, 00:51
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 21:20
Confirmada
27/10/2021, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003178-16.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003178-16.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$681.782,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS DECISÃO A parte executada comparece ao feito pugnando pelo enfrentamento das questões por ela levantadas com intuito de promover a nulidade da arrematação do bem penhorado nos presentes autos. Sustenta, em síntese, que não houve comprovação pelo leiloeiro acerca da realização do primeiro leilão, na data de 16/04/2021, que justificasse a venda do imóvel em segunda praça. Aduz que houve descumprimento da art. 392, do Código de Normas do Foro Judicial, uma vez que não foi apresentada a matrícula atualizada do imóvel antes da designação do leilão. Alega que não foi intimada dos atos processuais após sua última manifestação (mov. 384) e que o feito não pode se tornar instrumento para prática de atos ocultos, em alusão ao movimento 416, porquanto realizado sem visibilidade externa. Pois bem. Da análise das irresignações da parte executada, extrai-se o caráter meramente protelatório da manifestação. Explico. Primeiramente, com relação a ausência de comprovação de realização do primeiro leilão, é de se destacar que os atos expropriatórios, em razão da situação sanitária e dos protocolos de saúde para combate da pandemia COVID-19, estão sendo realizados de forma virtual, por meio do site de vendas oficial do leiloeiro, disponível no endereço www.kronbergleiloes.com.br. Desta forma, verifica-se que todas as informações relativas ao andamento do trâmite expropriatório, inclusive sobre a realização do primeiro leilão, estavam disponíveis na plataforma utilizada pelo leiloeiro, pois, como bem demonstrado na ilustração utilizada pela própria executada (mov. 384.1, pg. 4), retirada do site em comento, a informação se faz presente. Neste sentido, de forma complementar, não há falar em desconhecimento das informações, porquanto se verifica do mov. 354.1, pg. 01, a comunicação expedida à executada, pelo leiloeiro, dando ciência das datas, dos horários e local (on-line) da realização dos atos. Por fim, cabe destacar, como bem colocado pela parte exequente, que o profissional nomeado para os atos expropriatórios neste feito goza de fé pública em seus atos publicados e assinados. AGRAVO INTERNO - CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA – CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – PAGAMENTO ANTECIPADO DE VRG – RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS – NOTA DE VENDA DE LEILÃO – INFORMAÇÕES SUFICIENTES – INDICAÇÃO DA MATRÍCULA DO LEILOEIRO OFICIAL – DESNECESSIDADE DE ASSINATURA – PROCEDIMENTO FEITO ELETRONICAMENTE – FÉ PÚBLICA - AGRAVO INTERNO – MERA REDISCUSSÃO – INCABÍVEL- RECURSO NÃO PROVIDO. os integrantes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo intern (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0033618-63.2014.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 14.08.2015) (TJ-PR - PET: 00336186320148160182 PR 0033618-63.2014.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juiz Marco Vinícius Schiebel, Data de Julgamento: 14/08/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/08/2015) Assim, afasto a tese arguida pela executada de nulidade de arrematação por ausência de comunicação da realização da primeira praça. Em segundo lugar, com relação ao descumprimento do art. 392, do Código de Normas do Foro Judicial, uma vez que não foi apresentada a matrícula atualizada do imóvel antes da designação do leilão, importa relembrar que o imóvel em questão foi penhorado em 09 de dezembro de 2011, conforme se verifica do mov. 1.21, fls. 198, sendo que, à época, houve a juntada da referida matrícula imobiliária (mov. 1.19, fls. 2 e seguintes e 37.2) demonstrando a titularidade do bem, a inexistência de ônus ou garantias reais, a inexistência de penhoras anteriores sobre o mesmo imóvel ou qualquer outra situação que impossibilitasse a alienação em hasta pública e que pudessem ocasionar prejuízos ao arrematante. Destaca-se que a finalidade da apresentação da matrícula atualizada do imóvel penhorado se faz necessária para os fins acima descritos e para o registro do arresto no Cartório de Registro de Imóveis. Nesse sentindo, é o entendimento deste E.Tribunal. Vejamos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO EXEQUENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RETRATAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL. INFORMAÇÃO NECESSÁRIA PARA REGISTRO DO ARRESTO. EXIGÊNCIA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS AO NÃO LOCALIZAR O BEM PELO NÚMERO DA INSCRIÇÃO FISCAL. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A INVERSÃO, DE OFÍCIO E SEM JUSTIFICATIVA, DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PARTE EXEQUENTE QUE, DE TODO MODO, JÁ TINHA CONCORDADO COM A NECESSIDADE DE APRESENTAR O DOCUMENTO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA COOPERAÇÃO. ARTIGOS 5º E 6º DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0030098-15.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 30.08.2021) (TJ-PR - AI: 00300981520218160000 Curitiba 0030098-15.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Antonio Renato Strapasson, Data de Julgamento: 30/08/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2021) Além do mais, a situação ora novamente levantada pela executada, já foi objeto de decisão nos presentes autos conforme se verifica da decisão de mov. 360, cujo teor foi acatado pela parte insurgente (mov. 363.1). Por fim, cabe lembrar que, para aperfeiçoar o ato expropriatório e eximir possível arrematante de eventuais contratempos com a aquisição do bem penhorado, o próprio leiloeiro diligenciou a matrícula imobiliária, colacionando-a ao mov. 405.2. Desta forma, afasto a tese arguida pela executada de descumprimento do art. 392, do Código de Normas do Foro Judicial. Em terceiro lugar, em relação à suposta nulidade por ausência de intimações da parte executada, compulsando os autos, verifico que as movimentações posteriores ao evento 384 foram destinadas a intimação do Estado exequente e do leiloeiro, para que estes apresentassem respostas ao pedido de mov. 384. Razão pela qual não há falar em nulidade das movimentações posteriores ao evento 384. Por fim, em relação às movimentações sem visibilidade externa, cabe informar que este é o procedimento automático adotado pelo sistema Projudi em relação às movimentações de responsabilidade da Serventia. A título ilustrativo, os movimentos 416 e 426 dizem respeito ao retorno do trâmite dos autos após o transcurso de prazo de uma intimação e desacompanhados de qualquer conteúdo ou deliberação judicial. Destaco que outra irresignação com o mesmo argumento está sendo objeto de discussão em sede de Agravo de Instrumento neste E.Tribunal, distribuído sob o n. 0059559-32.2021.8.16.0000. Assim, em atenção ao art. 189, do Código de Processo Civil, efetue-se a alteração da visibilidade dos mov.s. 416 e 426.
Ante o exposto, afasto as teses arguidas pela parte executada e reconheço a validade dos atos expropriatórios de mov. 377 que resultaram na alienação do bem imóvel objeto da matrícula imobiliária n. 4.061, do 1º Registro de Imóveis desta Comarca. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Preclusa, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito. Diligências necessárias. União da Vitória, 18 de outubro de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 17:39
Indeferimento
18/10/2021, 17:06
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 12:45
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 12:19
Confirmada
15/10/2021, 16:05
Expedição de documento (Ofício)
11/10/2021, 15:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2021, 15:32
Confirmada
11/10/2021, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003178-16.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003178-16.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$681.782,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se o Estado exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das irresignações de mov. 421. Após, retornem conclusos. Diligências necessárias. União da Vitória, 30 de setembro de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
01/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 21:56
Mero expediente
30/09/2021, 18:50
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003178-16.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003178-16.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$681.782,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS DESPACHO Em resposta, oficie-se ao Juízo solicitante com informações acerca do leilão, com nossos cordiais cumprimentos. Saliente-se, ainda, que de acordo com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ADPF n. 357, no qual declarou a não recepção pela Constituição da República de 1988 das normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e do parágrafo único do art. 29 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), “o estabelecimento de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e esses aos Municípios desafina o pacto federativo e as normas constitucionais que resguardam o federalismo brasileiro por subentender que a União teria prevalência e importância maior que os demais entes federados”. Diligências necessárias. União da Vitória, 22 de setembro de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
23/09/2021, 00:00
Mero expediente
22/09/2021, 17:47
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 11:34
Documento (Ofício)
22/09/2021, 11:34
Por decisão judicial
05/08/2021, 17:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/08/2021, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 19:00
Confirmada
24/06/2021, 19:00
Documento (Ofício)
18/06/2021, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 11:00
Por decisão judicial
18/06/2021, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003178-16.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003178-16.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$681.782,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS DESPACHO Suspenda-se o feito até ulterior julgamento do recurso. Após, proceda-se o apensamento conforme decisão de mov. 407.1. Diligências necessárias. União da Vitória, 17 de junho de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
18/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003178-16.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003178-16.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$681.782,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS DECISÃO Defiro o apensamento requerido no mov. 399. Após, suspendam-se estes autos, para que se prossiga a execução de forma unificada nos autos Executivo Fiscal 0007084-48.2010.8.16.0174. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, 17 de junho de 2021. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
18/06/2021, 00:00
Mero expediente
17/06/2021, 18:25
Conclusão (para decisão)
17/06/2021, 17:35
Documento (Certidão)
17/06/2021, 17:34
deferimento
17/06/2021, 16:09
Conclusão (para decisão)
17/06/2021, 16:01
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 15:59
Apensamento
11/06/2021, 11:14
Confirmada
31/05/2021, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003178-16.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003178-16.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$681.782,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS Vistos etc. 1. Aguarde-se o decurso de prazo concedido ao Sr. Perito, no ev. 390. 2. Após, voltem conclusos para exame da impugnação encartada no ev. 384. Diligências necessárias. União da Vitória, 28 de maio de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
31/05/2021, 00:00
Mero expediente
28/05/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 10:58
Conclusão (para decisão)
28/05/2021, 10:49
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 10:48
Confirmada
28/05/2021, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003178-16.2011.8.16.0174 Para viabilizar o exame do pedido, deverá a parte exequente (i) juntar prova da cessão do crédito e (ii) comprovar o valor do crédito adquirido por cessão. Outrossim, é de se observar que o exequente atravessou, pelo menos, 30 pedidos de penhora pertinente ao suposto crédito adquirido por cessão. Porém, à evidência, a depender do valor desse crédito, é inviável que seja realizada a penhora em todos os feitos executivos, uma vez que o crédito dificilmente será suficiente à garantia dessas mais de 30 execuções fiscais. Dessa feita, deverá ser ponderada essa situação quando do pedido de penhora. Intime-se. União da Vitória, 24 de maio de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Magistrado
25/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 13:39
Mero expediente
24/05/2021, 13:26
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003178-16.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003178-16.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$681.782,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS Vistos etc. Manifeste-se a parte exequente, bem como o Sr. Perito, quanto as irresignações apresentadas pela devedora no ev. 384, no prazo comum de dez dias. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 21 de maio de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
24/05/2021, 00:00
Movimentação processual
23/05/2021, 10:17
Petição (Petição (outras))
23/05/2021, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 19:10
Ato ordinatório
21/05/2021, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 19:09
Mero expediente
21/05/2021, 18:45
Mudança de Assunto Processual
21/05/2021, 18:19
Conclusão (para decisão)
21/05/2021, 18:16
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 18:10
Confirmada
10/05/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 16:27
Confirmada
06/05/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 16:16
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 17:44
Confirmada
03/05/2021, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003178-16.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003178-16.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$681.782,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS Vistos e examinados os autos. Intime-se o Sr. Leiloeiro para juntar a documentação acerca da arrematação noticiada no mov. 372, em 10 (dez) dias. Após, vistas as partes para se manifestarem sobre a mesma em igual prazo. Diligências necessárias. União da Vitória, 29 de abril de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
30/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 18:24
Mero expediente
29/04/2021, 18:23
Conclusão (para decisão)
29/04/2021, 18:09
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 13:34
Documento (Ofício)
26/04/2021, 13:34
Confirmada
25/04/2021, 00:08
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003178-16.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003178-16.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$681.782,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS Vistos etc. Buscando evitar futura alegação de nulidade, face ao requerimento apresentado pelo Sr. Leiloeiro no ev. 331, especificamente quanto ao item 'b' constante naquele petitório, intime-se a parte exequente para juntar matrícula atualizada do imóvel que está prestes a ser leiloado, no prazo de dez dias. Do documento, dê-se vista ao Sr. Leiloeiro para manifestação. Diligências necessárias. União da Vitória, 13 de abril de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
15/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 08:58
Mero expediente
13/04/2021, 18:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/04/2021, 17:34
Conclusão (para decisão)
13/04/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 17:29
Confirmada
06/04/2021, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003178-16.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003178-16.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$681.782,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS Vistos etc. Indefiro o pedido retro. O requerido pela parte devedora demanda simples análise ao presente caderno processual, sem a necessidade de enviar os autos conclusos, desnecessariamente, à Serventia para certificar tal fato. Não há nos autos, outrossim, nenhum despacho determinando à juntada do documento citado pela parte executada. Por conta disso, determino que a mesma esclareça seu petitório retro, em dez dias. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 05 de abril de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
06/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 16:34
Indeferimento
05/04/2021, 16:20
Conclusão (para decisão)
05/04/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 15:12
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 13:53
Confirmada
29/03/2021, 08:34
Por decisão judicial
26/03/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 17:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/03/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 16:19
Confirmada
18/03/2021, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003178-16.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003178-16.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$681.782,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS Vistos e examinados os autos. 1. Consoante decisão do E. Tribunal de Justiça, que afastou a aplicação da multa de 5% aplicada em desfavor do executado, intime-se o exequente para que apresente a atualização do cálculo e requeira o que for de direito, em 10 (dez) dias. 2. Por oportuno, homologo as datas sugeridas para a realização do leilão (mov. 331), porquanto, embora intimadas as partes nada manifestaram a respeito. Diligências necessárias. União da Vitória, 16 de março de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
17/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 17:35
Mero expediente
16/03/2021, 17:11
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003178-16.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003178-16.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$681.782,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS Vistos e examinados os autos. Intime-se o executado acerca da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento, que afastou a multa aplicada, para que requeira o que for de direito, em 10 (dez) dias. Diligências necessárias. União da Vitória, 03 de março de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
05/03/2021, 00:00
Confirmada
04/03/2021, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 08:31
Mero expediente
03/03/2021, 20:02
Conclusão (para decisão)
03/03/2021, 17:07
Recebimento
03/03/2021, 17:03
Por decisão judicial
27/02/2021, 09:38
Decurso de Prazo
27/02/2021, 01:09
Confirmada
19/02/2021, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003178-16.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003178-16.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$681.782,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que tomem conhecimento acerca das datas designadas para realização do leilão (mov. 331.1) e requeiram o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Em nada sendo requerido, aguardem-se pela realização do ato. 3. Diligências necessárias. União da Vitória, 12 de fevereiro de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
15/02/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 16:59
Confirmada
12/02/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 14:21
Mero expediente
12/02/2021, 13:49
Conclusão (para decisão)
12/02/2021, 10:46
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 10:07
Confirmada
08/02/2021, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003178-16.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003178-16.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$681.782,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS DESPACHO 1. Ante a concordância das partes com o laudo de avaliação, intime-se o Leiloeiro para que dê seguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Diligências necessárias. União da Vitória, 01 de fevereiro de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
03/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 09:03
Ato ordinatório
02/02/2021, 09:03
Mero expediente
01/02/2021, 19:40
Conclusão (para decisão)
01/02/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 16:40
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:03
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 17:59
Confirmada
20/01/2021, 17:16
Confirmada
19/01/2021, 00:08
Expedição de documento (Ofício)
11/01/2021, 12:51
Confirmada
08/01/2021, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 09:25
Mero expediente
07/01/2021, 18:44
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 10:21
Documento (Ofício)
07/01/2021, 10:16
Confirmada
29/12/2020, 00:59
Confirmada
21/12/2020, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 17:27
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 17:27
Confirmada
10/12/2020, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 14:05
Mero expediente
01/12/2020, 13:45
Conclusão (para decisão)
01/12/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 08:38
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:32
Confirmada
01/12/2020, 00:46
Mero expediente
23/11/2020, 19:16
Confirmada
23/11/2020, 18:33
Conclusão (para decisão)
20/11/2020, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 17:25
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 16:47
Mero expediente
11/11/2020, 16:36
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 15:46
Conclusão (para decisão)
11/11/2020, 11:34
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 16:21
Mero expediente
26/10/2020, 16:03
Conclusão (para decisão)
26/10/2020, 12:43
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 09:09
Ato ordinatório
08/10/2020, 09:08
deferimento
07/10/2020, 16:46
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 15:54
Conclusão (para decisão)
07/10/2020, 13:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 17:04
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:37
Mero expediente
04/09/2020, 13:21
Conclusão (para decisão)
26/08/2020, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 18:29
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 18:19
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 16:32
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:07
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 10:35
Documento (Certidão)
28/07/2020, 10:32
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 17:01
Documento (Edital)
23/07/2020, 12:26
Ato ordinatório
09/07/2020, 15:09
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:34
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:33
Petição (Renúncia de mandato)
11/05/2020, 11:55
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 13:49
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 11:03
Decurso de Prazo
14/03/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:03
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 08:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/03/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 21:29
Decisão Interlocutória de Mérito
10/03/2020, 18:16
Conclusão (para decisão)
10/03/2020, 13:41
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 13:54
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 13:46
Documento (Outros documentos)
04/03/2020, 10:03
Documento (Outros documentos)
04/03/2020, 09:58
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 14:54
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 09:55
Documento (Ofício)
03/03/2020, 09:55
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 18:56
Por decisão judicial
21/02/2020, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 13:26
Mero expediente
22/01/2020, 14:28
Conclusão (para decisão)
22/01/2020, 07:45
Decurso de Prazo
22/01/2020, 01:11
Petição (Petição (outras))
30/12/2019, 15:30
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 16:31
Documento (Outros documentos)
02/12/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 13:04
Ato ordinatório
27/11/2019, 13:04
Mero expediente
26/11/2019, 18:11
Conclusão (para decisão)
26/11/2019, 07:17
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:27
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:28
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 16:47
Ato ordinatório
06/11/2019, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 16:46
deferimento
06/11/2019, 16:34
Conclusão (para decisão)
28/10/2019, 16:47
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 18:12
Mero expediente
02/10/2019, 17:49
Conclusão (para decisão)
02/10/2019, 13:27
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 14:27
Documento (Auto de Leilão ou Praça Negativa)
01/10/2019, 14:26
Mero expediente
27/09/2019, 07:24
Conclusão (para decisão)
25/09/2019, 10:07
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 10:02
Documento (Ofício)
10/09/2019, 10:02
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 10:12
Mero expediente
07/08/2019, 09:54
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 15:35
Documento (Outros documentos)
05/08/2019, 14:56
Documento (Outros documentos)
05/08/2019, 14:55
Documento (Outros documentos)
05/08/2019, 14:52
Documento (Outros documentos)
05/08/2019, 14:51
Documento (Outros documentos)
02/08/2019, 17:45
Conclusão (para decisão)
01/08/2019, 10:05
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 08:59
Documento (Outros documentos)
29/07/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2019, 00:00
Decurso de Prazo
04/07/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 15:27
Documento (Outros documentos)
19/06/2019, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 10:00
Ato ordinatório
17/06/2019, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 09:59
deferimento
13/06/2019, 10:15
Conclusão (para decisão)
11/06/2019, 10:01
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 10:54
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 10:12
Documento (Outros documentos)
20/05/2019, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 15:48
Ato ordinatório
17/05/2019, 15:48
deferimento
17/05/2019, 15:37
Documento (Ofício)
10/05/2019, 08:47
Conclusão (para decisão)
07/05/2019, 11:29
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 09:25
Documento (Outros documentos)
03/05/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 14:49
Ato ordinatório
03/05/2019, 14:49
Mero expediente
03/05/2019, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 09:14
Conclusão (para decisão)
02/05/2019, 17:45
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 17:39
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 09:22
Mero expediente
23/04/2019, 01:23
Documento (Outros documentos)
17/04/2019, 17:10
Documento (Outros documentos)
12/04/2019, 09:09
Documento (Outros documentos)
12/04/2019, 09:08
Documento (Outros documentos)
12/04/2019, 09:07
Documento (Outros documentos)
12/04/2019, 09:01
Documento (Outros documentos)
11/04/2019, 17:27
Documento (Outros documentos)
11/04/2019, 17:21
Documento (Ofício)
11/04/2019, 16:35
Conclusão (para decisão)
18/03/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 13:20
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 13:10
Documento (Outros documentos)
28/02/2019, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 15:40
Ato ordinatório
26/02/2019, 15:40
Mero expediente
26/02/2019, 14:45
Conclusão (para decisão)
19/02/2019, 07:57
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 21:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 09:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/01/2019, 00:53
Por decisão judicial
29/10/2018, 16:47
deferimento
29/10/2018, 16:31
Conclusão (para decisão)
15/10/2018, 11:01
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 09:34
Mero expediente
02/10/2018, 22:17
Conclusão (para decisão)
02/10/2018, 11:05
Documento (Outros documentos)
02/10/2018, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2018, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 16:55
Ato ordinatório
19/09/2018, 16:54
deferimento
12/09/2018, 13:51
Decurso de Prazo
07/09/2018, 00:38
Conclusão (para decisão)
29/08/2018, 16:14
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 00:17
Decurso de Prazo
14/08/2018, 01:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 18:33
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2018, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 16:30
Mero expediente
30/07/2018, 15:23
Ato ordinatório
30/07/2018, 12:56
Conclusão (para decisão)
30/07/2018, 10:11
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 09:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/07/2018, 01:36
Por decisão judicial
15/06/2018, 09:08
Mero expediente
14/06/2018, 17:25
Conclusão (para decisão)
14/06/2018, 07:59
Decurso de Prazo
14/06/2018, 00:43
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 17:21
Ato ordinatório
04/06/2018, 17:21
Documento (Certidão)
29/05/2018, 17:25
Petição (Petição (outras))
29/05/2018, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2018, 00:05
Ato ordinatório
18/05/2018, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 12:35
Expedição de documento (Alvará)
14/05/2018, 14:12
deferimento
11/05/2018, 09:07
Conclusão (para decisão)
27/04/2018, 16:14
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 10:27
Documento (Outros documentos)
04/04/2018, 10:27
Mandado
03/04/2018, 21:49
Ato ordinatório
13/06/2017, 17:50
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2017, 16:53
Documento (Certidão)
13/06/2017, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 12:52
Expedição de documento (Ofício)
12/06/2017, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2017, 17:37
deferimento
25/08/2016, 22:27
Conclusão (para decisão)
25/08/2016, 15:47
Petição (Petição (outras))
25/08/2016, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2016, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2016, 13:30
Documento (Outros documentos)
22/07/2016, 12:50
deferimento
19/04/2016, 15:27
Conclusão (para decisão)
16/04/2016, 10:45
Petição (Petição (outras))
15/04/2016, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2016, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2016, 18:03
Mero expediente
13/04/2016, 17:53
Conclusão (para despacho)
13/04/2016, 15:56
Petição (Petição (outras))
13/04/2016, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 00:07
Decurso de Prazo
07/04/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2016, 18:25
Mero expediente
29/03/2016, 12:09
Conclusão (para decisão)
28/03/2016, 23:09
Petição (Petição (outras))
28/03/2016, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2016, 09:25
Decurso de Prazo
24/02/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2016, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)