Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0049748-21.2012.8.16.0014/1 Recurso: 0049748-21.2012.8.16.0014 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Requerente(s): VANIA OLIVEIRA MELO BRANDÃO Requerido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ vânia oliveira melo brandão interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recurso foi inicialmente sobrestado, tendo a decisão do mov. 1 determinado a remessa dos autos à Câmara julgadora, para que, querendo, exercesse juízo de retratação, em face da orientação sufragada em recurso especial repetitivo (Temas 905), no que se refere aos juros de mora e correção monetária. A Câmara Cível, por sua vez, exerceu o juízo de retratação.
Diante do exposto, passo à análise do recurso. A Recorrente alega, em síntese, que o acórdão negou vigência ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.96/2009, em face do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial reconhecida no julgamento da ADIn 4.357/DF, devendo a correção monetária ser calculada com base no IPCA-E. A Sétima Câmara Cível exerceu juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em observância ao entendimento firmado nos recursos especiais representativo da controvérsia – Resp 1.492.221/SP, REsp 1.495.144/RS e REsp 1.495.146/MG – Tema 905 do STJ. O acórdão consignou que, em se tratando de créditos de natureza não-tributária referentes a servidores públicos, impõe-se a incidência do IPCA-E, para fins de correção monetária; e de juros de mora pelos índices de remuneração da caderneta de poupança. A decisão exarada encontra-se conforme o item 3.1, dos recursos especiais repetitivos, REsp 1495146/MG, REsp 1492221/PR e REsp 1495144/RS (Tema 905 do STJ), assentado nos seguintes termos: “3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”. Nesse contexto, constatasse que o acórdão realizou a retratação em conformidade com o Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. REsp 1.495.146/MG (Tema 905/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) e ao RE n. 870.940/SE (Tema 810/STF, Relator. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 20/11/2017), julgado sob a égide da repercussão geral. A propósito, confira-se: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 217, DA LEI N° 8.112/90. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. IPCA-E. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009. REDAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1996. RE 870.947/SE E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.495.146/MG. I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n° 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". II - Na origem, Cristina Maria Landahl Cabral ajuizou ação ordinária, com valor da causa atribuído em R$ 220.253,04 (duzentos e vinte mil, duzentos e cinquenta e três reais e quatro centavos), em 25/08/2015, visando obter pensão por morte intituída por seu genitor, ex-servidor público federal do Ministério da Saúde. III - Após sentença que julgou procedente a demanda, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO negou provimento ao reexame necessário e à apelação da União, ficando consignado que restou devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à percepção de pensão, quais sejam, a dependência econômica e a incapacidade permanente. Os embargos de declaração opostos pela parte Autora foram acolhidos, sem efeitos modificativos, para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária. IV - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810/STF), assentou a compreensão de que "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina", estabelecendo, ainda, que a correção monetária deve observar o IPCA-E. V - Na esteira desse entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça restou consolidada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO. VI - Dessarte, não merece reparos o acórdão ora recorrido, porquanto encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. VI -
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial” (AREsp 1358688/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020) Em face do juízo de retratação exercido, em conformidade com a pretensão recursal, denota-se que não remanesce interesse recursal.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por vânia oliveira melo brandão, com fundamento no artigo 1.030, I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR52