Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000731-82.2019.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000731-82.2019.8.16.0042 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$163.893,63 Embargante(s): GILBERTO PIFFER (RG: 1807575 SSP/PR e CPF/CNPJ: 329.302.089-53) Avenida São Jorge, 50 - ALTO PIQUIRI/PR - CEP: 87.580-000 Olinda Padovani David Piffer (RG: 19503119 SSP/SP e CPF/CNPJ: 086.440.078-07) Avenida São Jorge, 50 - ALTO PIQUIRI/PR SETEMBRINO EULINO PIFFER (CPF/CNPJ: 095.615.879-04) Rua Pederneiras, 366 - ALTO PIQUIRI/PR Embargado(s): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/2407-45) AVENIDA BRASIL, 1595 BANCO DO BRASIL - CENTRO - ALTO PIQUIRI/PR - CEP: 87.580-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO GILBERTO PIFFER; OLINDA PADOVANI DAVID PIFFER; e SETEMBRINO EULINO PIFFER, opuseram os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do BANCO DO BRASIL S.A. Narram, em síntese, que são produtores rurais da região no cultivo de milho safrinha, feijão e soja, nos quais reiteradamente se valem de capital junto à bancos e cooperativas para fomentar suas atividades rurais (crédito rural). No entanto, em razão das consecutivas quedas de safras, passaram a realizar renegociação dessas dívidas, tendo então, o Banco-Embargado, confeccionado cédula de crédito bancária sob n. 493.902.616, executada perante os autos em apenso n. 0000083-05.2019.8.16.0042. Todavia, alega que referida cédula possui incidência de regras referentes ao crédito comum, quando na verdade se refere à prorrogação de operação estritamente rural, havendo mudança ilegal de sua natureza, incidindo encargos superiores aos devidos, pugnando então, por sua revisão, a fim de que seja decretada a nulidade das ilegalidades apontadas, especialmente no que se refere à forma de cobrança de juros remuneratórios, juros moratórios e demais encargos, restabelecendo o equilíbrio contratual. Em pedido liminar, pugnou a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos. Juntou documentos. Em decisão de mov. 20.1, a inicial foi recebida, bem como concedida a suspensão do processo de execução. Determinada a citação da Embargada, esta apresentou resposta (ev. 24.1), na qual alegou em preliminar de mérito, a necessidade de rejeição liminar dos embargos, ante a falta de memória de cálculo no tocante ao pedido de excesso de execução. No mais, aduz que o título executivo é certo, líquido e exigível, sendo as demais alegações dos Embargantes totalmente infundadas, requerendo a improcedência da presente ação. Determinada a intimação das partes para especificação de provas, os Embargantes permaneceram inertes, enquanto a parte Embargada requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 56.1). Logo na sequência, os Embargantes se manifestaram, oportunidade na qual requereram a produção de prova pericial; expedição de ofício ao Sindicato Rural para apurar a produtividade dos agricultores da região referente aos anos agrícolas de 2017/2018 e 2018/2019; e apresentação dos contratos de custeio originários (seq. 63.1). À seq. 66.1 foi prolatada sentença de improcedência, sendo o feito julgado antecipadamente. Todavia, em sede de recurso de apelação interposto pelos Embargantes, a respectiva sentença foi anulada, sendo reconhecida a existência de cerceamento de defesa. Diante disso, considerando que no acordão foi salientado a imprescindibilidade de exibição de documentos pela instituição financeira, o Banco Embargado juntou o contrato originário (seq. 93.2). Devidamente intimados, os Embargantes requereram a aplicação da Lei de Crédito Rural ao presente caso, para o fim de liminar os juros remuneratórios em 12% ao ano; limitar os juros moratórios em 1% ao ano; expurgar a capitalização inferior ao período semestral, dentre outras (seq. 103.1). À seq. 111.1 a parte Embargada requereu o julgamento da lide. Enquanto os Embargantes requereram novamente a produção de prova pericial (mov. 115.1). O feito foi saneado ao mov. 117.1, sendo determinada a produção de prova documental, o que foi juntado à seq. 126.2. Em alegações finais, o Banco Embargado requereu a improcedência da demanda, aduzindo inexistir qualquer irregularidade no contrato em questão (seq. 134.1). Já os Embargantes reiteraram os termos da inicial, requerendo a aplicação ao caso, das normativas do crédito rural (mov. 136.1). Vieram-me conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar – Rejeição Liminar dos Embargos Pugna o Embargado, a rejeição liminar da presente ação sob o fundamento de que os embargantes não indicaram o quantum devido de moldes a aparelhar a alegação de excesso de execução, conforme exigido pelo art. 917 §3º e 918, ambos do Código de Processo Civil. Todavia, não lhe assiste razão. Os embargantes no tópico “XII. Indicação do valor que os embargantes entendem como correto – inteligência do art. 917, § 3º do CPC”, da peça primeira da ação, declinaram numericamente o excesso de execução apurado mediante perícia contábil (seq. 1.1 – pag. 48), de sorte a preencher o requisito basilar previsto no dispositivo invocado pelo agente financeiro. Deste modo, não há que se falar na ausência de indicação do quantum incontroverso sob a óptica dos embargantes (devedores), razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 2.2. Do Mérito Ausentes nulidades ou irregularidades a serem declaradas, bem como afastadas as preliminares arguidas, coexistindo os pressupostos processuais, passo ao conhecimento do mérito do pedido. As questões postas à apreciação judicial são singelas e podem ser resolvidas sem maiores digressões, apontando a parte Embargante a ocorrência das seguintes ilegalidades na composição do débito exequendo: a) necessidade de prorrogação compulsória do valor disposto nas cédulas originais, em razão das ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações ocorridas por conta das frustrações safras e mercado/receitas, declarando a inexigibilidade do título sub judice até novo vencimento; b) reconhecer a nulidade absoluta das cláusulas de encargos da cédula exequenda por violação de norma de ordem pública, determinando sua revisão a fim de proceder a adequação destes encargos à legislação específica do crédito rural, na qual pugna: b.1) nulidade da incidência de capitalização mensal de juros, pretendendo sua limitação tão-somente à capitalização semestral; b.2) limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano; b.2) afastamento dos encargos moratórios, eis que diante dos valores excessivos cobrados, os Embargantes não estão em mora; b.3) alternativamente, a título de encargo moratório, incidência de apenas 1% ao ano; c) julgar improcedente a execução, por inexistir liquidez do título exequendo, condenando-a ao pagamento do montante referente à cobrança indevida. 2.2.1. Da Prorrogação da Dívida Alegam os Embargantes possuírem o direito subjetivo à prorrogação da dívida desde sua origem, levando em conta que os créditos emprestados foram investidos diretamente no fomento de suas atividades agrícolas. Todavia, sem razão. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o alongamento da dívida de crédito rural "constitui direito subjetivo do devedor, desde que atendidos os requisitos estipulados na Lei n. 9.138/95." (AgRg no REsp 765122/MT, Rel. Ministro Sidnei Beneti). Ainda, nesse sentido, é o teor da súmula 298 do STJ, in verbis: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. ” Diante disso, o Conselho Monetário Nacional (CMN) estabeleceu a possibilidade da alteração do cronograma de pagamento dos financiamentos sempre que o produtor sofrer adversidades quanto à comercialização, colheita ou na exploração da atividade, exigindo para tanto, apenas o requerimento e a prova de tais fatos. Assim, para prorrogação da dívida contraída pelos Embargantes, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, existente no site do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/mcr/completo), que estabelece regras gerais sobre a questão, in verbis: TÍTULO: CRÉDITO RURAL CAPÍTULO: Condições Básicas – 2 SEÇÃO: Reembolso – 6 [...] 4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º) [...] Além disso, para o deferimento da prorrogação das dívidas contraídas para financiamento rural, exige-se a comprovação de prévia solicitação à instituição financeira que concedeu o crédito e a correspondente prova da negativa extrajudicial. Logo, imprescindível a comprovação da negativa administrativa, da incapacidade do pagamento de forma hábil, com a consequente comprovação da perda da safra e respectivo cronograma de pagamento. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência deste Estado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINADA DE DÍVIDA RURAL. DESVIO DE FINALIDADE CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO RURAL. 2. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA EM DECORRÊNCIA DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA ALONGAMENTO DA DÍVIDA. 3. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RURAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO. DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. 4. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRRELEVÂNCIA. 5. MANUTENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. “Não produz efeito de novação a renegociação de dívida oriunda de cédula rural levada a efeito por meio de emissão de cédula de crédito bancário, se inobservada a legislação aplicável ao título de natureza rural, por desvio de finalidade, de modo que admissível a revisão da dívida desde à origem”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002390-48.2018.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 12.02.2020). 2. Para que seja declarado o direito de prorrogação das dívidas representadas por cédulas de crédito rural, além dos requisitos legais pertinentes, é necessário que os devedores comprovem a efetiva recusa do credor. No caso dos autos, ausente a presença dos requisitos e da comprovação da efetiva recusa. [...] (TJPR - 15ª C.Cível - 0012257-16.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 04.10.2021) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO CONTRATO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO RESPECTIVO INDEFERIMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO MANTIDA, AINDA QUE POR OUTRO FUNDAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0005319-66.2017.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 27.03.2020) No caso em exame, os embargantes não apresentaram o pedido administrativo e eventual recusa do banco, dando ensejo ao vencimento antecipado do débito. Se não bastasse isto, em que pese apresentado declaração de perda de safra ao mov. 1.10, por engenheiro agrônomo, referido documento foi confeccionado muito tempo depois da exploração do cultivo das safras mencionadas, se tratando de alegações sem base documental, não sendo os Embargantes diligentes em provar a verdadeira incapacidade de pagamento das obrigações contraídas ao tempo dos fatos, não sendo possível reconhecer o direito ao alongamento dos prazos conforme requerido. Desse modo, como não está comprovado nos autos que a parte embargante formalizou o pedido de prorrogação de suas dívidas junto ao banco, inexistindo ainda comprovação de sua incapacidade de pagamento das obrigações contraídas, não há que se falar em prorrogação das dívidas. 2.2.2. Dos Encargos Financeiros No caso em exame, a execução de título extrajudicial está fundada na Cédula De Crédito Bancário nº 493.902.616, firmada em 14/12/2017, no valor de R$ 130.602,18 (cento e trinta mil, seiscentos e dois reais e dezoito centavos), com previsão de encargos financeiros à taxa nominal de 1% ao mês e taxa efetiva de 12,683% ao ano, “capitalizados mensalmente e exigidos anualmente a cada data-base da operação, no vencimento antecipado e na liquidação de dívida”. No caso de inadimplemento, restou prevista a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o saldo devedor (mov. 1.14). Na referida cédula constou que o valor contratado “destina-se única e exclusivamente ao pagamento de saldo devedor das minhas (nossas) dívidas (...) concernente às operações de crédito contratadas anteriormente com o Banco do Brasil”, a seguir indicadas: A cédula de crédito bancária exequenda, portanto, foi firmada com o objetivo de renegociar dívida rural anterior, concernente à Cédula Rural Pignoratícia nº 40/04245-6, firmada em 17/06/2016, no valor de R$97.926,40, com previsão de encargos financeiros à taxa de juros efetiva de 7,75% ao ano, calculados por dias corridos, debitados e capitalizados mensalmente. No período de inadimplência, consignou a incidência de comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento (mov. 93.2). Pois bem. A Cédula De Crédito Bancário nº 493.902.616 não se trata de uma mera prorrogação do vencimento de operações rurais, mas, sim, de renegociação do valor da dívida e dos encargos incidentes sobre a operação n. 4004245 – diante do inadimplemento - de modo que não se submete ao regramento previsto no artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.138/1955. Todavia, conquanto não se afigure devida a aplicação dos encargos originariamente pactuados, há que se observar a legislação especial atinente ao crédito rural (Decreto-Lei nº 167/67). Isso porque, a legislação especial prevê encargos diferenciados para concessão de crédito a ser utilizado para fomentar a atividade rural, criando benefícios de forma a proteger o agricultor, cuja atividade está sujeita a intempéries, obviamente, involuntárias que podem levar à sua frustração. De tal modo, permitir renegociação de débitos, de natureza rural – por meio de aditivos ou até mesmo por meio de cédula de credito bancário -, sem observar as garantias e benefícios previstos na legislação especial, acabaria por desvirtuar a finalidade do crédito, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. A propósito, destacam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO ADITIVO À CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS À TAXA DE 1% AO ANO – ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO-LEI Nº 167/67. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO EMBARGADO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ENTRAVES INTERPRETATIVOS ACERCA DA NORMA INSERIDA NO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO-LEI Nº 167/67. CÉDULAS RURAIS QUE ESTÃO SUJEITAS À LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS À TAXA DE 1% AO ANO, AINDA QUE HAJA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EM CONTRÁRIO. TERMO ADITIVO QUE, CONFORME A PRÓPRIA DENOMINAÇÃO INDICA, ADITA ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DO PACTO ORIGINÁRIO, NÃO SE PRESTANDO, PORTANTO, À MODIFICAÇÃO DA NATUREZA DO CRÉDITO OFERTADO. RELAÇÃO JURÍDICA QUE, PARA TODOS OS EFEITOS, É INSTRUMENTALIZADA ATRAVÉS DE CÉDULA RURAL, AINDA QUE ADITADA POR INSTRUMENTO EM APARTADO. EMBARGANTES QUE FAZEM JUS À LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS, NOS TERMOS CONSIGNADOS NA SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AGENTE FINANCEIRO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM DESFAVOR DO BANCO – ARTIGO 85, § 11 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002485-64.2019.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 14.06.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM DESTINAÇÃO RURAL E ADITIVO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DOS EMBARGANTES. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO DECRETO LEI Nº 167/67. PERTINÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CELEBRADA COM DESTINAÇÃO RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS DE UMA CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. ADITIVO QUE CORROBORA A INTENÇÃO DE CELEBRAR CÉDULA RURAL. DISPOSIÇÕES SOBRE CÉDULAS RURAIS APLICÁVEL AO CASO (POR MAIORIA DE VOTOS). JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. TÍTULOS COM REGULAMENTO PRÓPRIO QUE NÃO SE SUBMETEM À LEI Nº 4.595/64. DECRETO-LEI Nº 413/69 QUE INCUMBE AO CMN DETERMINAR A TAXA DE JUROS A INCIDIR. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PELO CMN. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS EM 12% AA CONFORME ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 22.626/33. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS EM 1% AA, CONFORME DECRETO LEI Nº 167/67. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000784-78.2019.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 29.05.2020) Logo, considerando a natureza especial do contrato renegociado (cujos valores são destinados ao custeio e fomento de atividades agrícolas), e valendo-me do entendimento jurisprudencial que admite a revisão de todo o histórico negocial que conduziu à formação do título exequendo (Súmula 286 do STJ), tenho que as disposições específicas atinentes ao crédito rural (Decreto-Lei 167/67) devem ser consideradas na apuração do valor do montante devido. Desse modo, incide ao caso o Decreto-Lei nº 167/67, cujas disposições devem ser utilizadas para readequação do montante devido. 2.2.2.1. Dos Juros Remuneratórios Em relação aos juros remuneratórios, a cédula de crédito rural possui regramento próprio no Decreto-Lei nº 167/1967, o qual assim dispõe no seu artigo 5º: “Art. 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquêle Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação”. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que cabe ao Conselho Monetário Nacional fixar os juros remuneratórios a serem praticados nas operações dessa natureza, conforme previsão do artigo 5º do referido DL 167/67; e, ainda, que prevalece a limitação imposta pelo artigo 1º do Decreto nº 22.626/1933 (lei de usura), não podendo os juros remuneratórios serem fixados em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano, sempre que não existir a autorização ou previsão expressa do Conselho Monetário Nacional nesse sentido. Na mesma esteira, tolhe-se o seguinte entendimento jurisprudencial: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL (01) - JUROS REMUNERATÓRIOS. REGRAMENTO ESPECÍFICO DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL PARA COBRANÇA ACIMA DO LIMITE DE 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL QUE ULTRAPASSA TAL PATAMAR. REDUÇÃO DA TAXA CONTRATADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº 167/67 E DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 22.626/33. CRÉDITO CONCEDIDO MEDIANTE RECURSOS LIVRES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRRELEVÂNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA EM CONFORMIDADE COM DISPOSIÇÕES LEGAIS POSITIVADAS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LINDB. [...] (TJPR - 13ª C.Cível - 0000804-69.2019.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 28.08.2020) Deste modo, não havendo expressa e comprovada autorização do Conselho Monetário Nacional, os juros remuneratórios não podem ser superiores a 12% (doze por cento) ao ano. Infere-se dos autos que na cédula de crédito bancário – operação de crédito rural, os juros remuneratórios foram pactuados no percentual de 12,683% ao ano, estando acima da regra geral. Portanto, assiste razão aos Embargantes ao defenderem que deve ser aplicada a legislação especial atinente ao crédito rural, devendo os juros remuneratórios serem limitados a 12% ao ano. 2.2.2.2. Da Capitalização de Juros Quanto a ilegalidade da capitalização de juros, não merece provimento a irresignação dos executados. Como se sabe, em se tratando de operações de crédito rural, há muito tempo não se discute mais sobre a possibilidade de capitalização de juros (Decreto-Lei nº 413/69 e Lei nº 6.840/80), sendo possível sua incidência, desde que expressamente pactuada. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 93, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, dispõe: "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros". Sobre o assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – OPERAÇÃO DE NATUREZA RURAL. APELAÇÃO CÍVEL I - 1. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE 12 % AO ANO. 2. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL II - 3. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL. PRESCINDÍVEL NO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 4. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA EM DECORRÊNCIA DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA ALONGAMENTO DA DÍVIDA. 5. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. 6. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ADMISSIBILIDADE. COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE. [...]. 5. Nos termos da Súmula 93 do STJ, a capitalização de juros é permitida nas cédulas de crédito rural quando expressamente pactuada. 6. Fica descaracterizada a mora do devedor nas hipóteses em que o credor exige encargos ilegais no período de normalidade contratual, já que tais valores não são os efetivamente devidos. Apelação Cível 1(Banco Bradesco S.A.) provida em parte. Apelação Cível 2 (Devanir Aguera e outros) provida em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005688-21.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.02.2021) No caso em tela, foi pactuada a capitalização dos juros tanto na cédula rural originária, como na cédula bancária em litígio, conforme já mencionado em tópico anterior. Diante desta constatação, revela-se válida a aplicação deste encargo na referida cédula. 2.2.2.3. Da Inoponibilidade dos Encargos Moratórios Alegam os apelantes que não há mora, uma vez que o quantum debeatur permanece ilíquido e a cobrança de encargos geraram excessivo e ilegal saldo devedor. Mais uma vez, sem razão. Como já decidiu a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado em caso análogo desta Comarca, embora o valor principal da cobrança permaneça inadimplido, já que a taxa de juros do contrato é de 12,68%,
trata-se de apenas 0,68% de diferença do valor legal, de modo que o montante total devido não será radicalmente alterado por meio desse pronunciamento jurisdicional. Observo, outrossim, que permanece inadimplido o valor principal da cobrança. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DAS CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DA APELAÇÃO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NOVAÇÃO DE DÍVIDAS DE NATUREZA RURAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 167/67. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. MORA SOLVENDI CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI Nº 167/67. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 7. Quanto ao pedido de inoponibilidade de encargos moratórios pela cobrança excessiva, observa-se que o valor principal da cobrança permanece inadimplido, já que a taxa de juros do contrato (mov. 1.14) é de 12,68%, ou seja, apenas 0,68% de diferença do valor legal (12% a. a.), não havendo que se falar, portanto, em mora descaracterizada, ante a ausência da alegada abusividade. 8. “Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano”. Art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000676-34.2019.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 11.03.2020) Portanto, há incidência da mora no presente caso, devendo, tão somente, haver readequação dos parâmetros incidentes, conforme item 2.2.2.4 dessa sentença. 2.2.2.4. Dos Encargos Moratórios Alegam ainda os Embargantes que os juros moratórios devem ser estabelecidos no percentual de 1% ao ano, conforme prevê o artigo 5.º, parágrafo único, do Decreto-lei n. 167/167, mais multa contratual de 2,00% (dois por cento) sobre o total de dívida nos moldes da lei que disciplina o crédito rural. Assiste-lhes razão. De fato, a Cédula de Crédito em análise prevê, para o caso de inadimplemento, encargos financeiros contratados para o período, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), calculada e exigida nos pagamentos parciais. Todavia, neste caso, incide o art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67: “Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano”. Assim, acolho o pedido para limitação dos encargos moratórios para 1% ao ano, nos termos da norma mencionada. Quanto ao pedido de realização de cálculo pericial para apuração do quantum debeatur, deverá ser analisado oportunamente na fase de cumprimento de sentença, pois a princípio, poderão ser ajustados por simples cálculos. Outrossim, considerando que o inadimplemento se mostrou incontroverso, devendo apenas determinar o recálculo do saldo devedor, com a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, o reconhecimento da cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual não torna o título inexigível, tampouco retira a sua liquidez, devendo a execução prosseguir com o respectivo decote do excesso. Sendo assim, mantém-se hígida a execução, com a readequação dos cálculos pelo Banco Embargado, conforme determinado nesta ocasião. 3. DISPOSITIVO Por tudo quanto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos opostos por GILBERTO PIFFER; OLINDA PADOVANI DAVID PIFFER; e SETEMBRINO EULINO PIFFER em face do BANCO DO BRASIL S.A, para o fim de determinar o recálculo do saldo devedor com a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, bem como limitação dos encargos moratórios para 1% ao ano. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenado as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico auferido com essa demanda, ou seja, o percentual que venha a ser descontado do montante total do débito no caso dos embargantes, e a diferença entre o pedido total e aquilo que foi efetivamente reconhecido como indevido, no caso do embargado, nos termos do que prevê o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, com a distribuição do ônus na seguinte proporção: 40% aos Embargantes e 60% ao Embargado. Com o trânsito em julgado, junte-se nos autos da execução cópia desta sentença, certificando-se que se trata do resultado dos embargos opostos pelos executados. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Demais providências determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências cabíveis. Alto Piquiri, datado e assinado digitalmente. LEONARDO GRILLO MENEGON Juiz de Direito