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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 77) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 73) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 75) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 75) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 73) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 77) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 64) JUNTADA DE CUSTAS (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 75) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 73) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 77) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 64) JUNTADA DE CUSTAS (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Trânsito em julgado
04/02/2025, 12:04
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 15:22
Confirmada
13/11/2024, 15:22
Entrega em carga/vista
11/11/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 19:40
Confirmada
06/11/2024, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 17:08
Documento (Acórdão)
29/10/2024, 17:05
Não-Provimento
28/10/2024, 13:10
Confirmada
23/09/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 16:59
Inclusão em pauta
19/09/2024, 16:59
Mero expediente
19/09/2024, 16:21
Confirmada
16/09/2024, 16:05
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 12:00
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 19:15
Confirmada
13/09/2024, 19:14
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001714-14.2019.8.16.0129 Recurso: 0001714-14.2019.8.16.0129 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Paranaguá/PR Apelado(s): FRANCISCO VEIGA DOS SANTOS Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Desembargador Relator
13/09/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
12/09/2024, 15:17
Mero expediente
12/09/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 12:49
Distribuição (sorteio)
12/09/2024, 12:48
Recebimento
12/09/2024, 12:31
Ato ordinatório
09/09/2024, 12:19
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001714-14.2019.8.16.0129
Trata-se de Execução Fiscal visando à cobrança de débito delimitado na CDA que instrui a inicial. É breve o relatório. Decido. Ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0038472-59.2017.8.16.0000, a 1ª Seção Cível deste Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: É permitida a alteração do polo passivo de execução fiscal, pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio. Ocorre que, na espécie, a parte executada faleceu anteriormente ao lançamento do tributo, conforme documento acostado nos autos. Desta forma, considerando que o próprio lançamento se deu forma totalmente equivocada (pois deveria ter sido direcionado ao espólio ou aos herdeiros, conforme art. 131, incisos II e III, do Código Tribunal Nacional), não há falar em modificação/regularização do polo passivo, mas sim em extinção da execução, pois, conforme enunciado da Súmula nº 392, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Assim, deve ser reconhecida a ausência da condição da ação, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais diante da inaplicabilidade do artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais à Justiça Estadual, reconhecendo-se, entretanto, a isenção quanto à taxa judiciária, conforme entendimento firmado pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em 20/11/2015 no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1329914 - 8/01, publicado no e-DJ 1700, de 30/11/2015. Levante-se a constrição judicial incidente sobre qualquer bem, se porventura assim estiver. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem reexame necessário (art. 496, §4º, I, do CPC). Oportunamente, nada mais sendo requerido, ao arquivo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
23/01/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0001714-14.2019.8.16.0129 Devolvo o presente feito, excepcionalmente, sem manifestação, em razão de minha remoção, pelo critério antiguidade, ao cargo de Juiz de Direito Substituto da 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do Edital 015/2021, Processo nº 0031277-26.2021.8.16.6000. Paranaguá, 28 de abril de 2021. Rafael Kramer Braga Magistrado