Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000687-31.2022.8.16.0148 Recurso: 0000687-31.2022.8.16.0148 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Apelante(s): Alexandre Xavier de Camargo Apelado(s): Município de Rolândia/PR DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE DECISÃO EM QUE O JUÍZO DEFERE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E MANTÉM A CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, DIANTE DE PEDIDO SUPERVINIENTE DA ESCRIVANIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO PÕE FIM À FASE COGNITIVA DO PROCESSO E NÃO INTEGRA A SENTENÇA. DESCABIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO A AFASTAR A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da decisão de mov. 70.1, integrada pela decisão dos embargos de declaração de mov. 80.1, proferida nos autos de execução fiscal nº 0000687-31.2022.8.16.0148, por meio da qual o Juízo concedeu a assistência judiciária gratuita ao executado, mas manteve a condenação do executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, como fixados em sentença, diante da impossibilidade de retroação dos efeitos da benesse concedida. Inconformado, o executado interpôs o presente recurso (mov. 83.1), sustentando, em síntese, que: a) a concessão da assistência judiciária gratuita se deu após a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, em razão do Juízo não ter analisado corretamente os documentos acostados com a defesa, solicitando-os novamente; b) a benesse foi deferida em momento anterior à comunicação de acordo e extinção do feito; c) “(...) o requerimento do benefício da justiça gratuita se deu na primeira oportunidade ao se manifestar no processo”; d) “(...) não há o que se falar que o benefício da justiça gratuita retroagiu, uma vez que o requerimento e o direito ao benefício estava devidamente comprovados na primeira oportunidade do Apelante se manifestar no processo, tendo ainda o benefício sido deferido logo no início do processo”; e e) “(...) tal benefício incorpora este efeito, ou seja, o alcance da gratuidade para as custas processuais, extraordinariamente, a partir da data de seu requerimento, no caso em tela na Exceção de Pré Executividade”. Requer, portanto, o provimento do recurso, “a fim de que seja concedido o benefício da justiça gratuita com efeito retroativo desde a data de sua postulação, isentando o Apelante ao pagamento das custas”. É o relatório. II – DECISÃO MONOCRÁTICA Primeiramente, impõe-se proceder à análise dos requisitos de admissibilidade do recurso (extrínsecos e intrínsecos). Na espécie, o recurso não deve ser conhecido, ante a ausência de cabimento (adequação). O apelante interpôs recurso de apelação contra a decisão proferida no mov. 70.1, em que o Juízo concedeu a assistência judiciária gratuita ao executado e manteve a condenação do executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, como fixados em sentença, diante da impossibilidade de retroação dos efeitos da benesse concedida. Sabe-se que a apelação constitui o meio cabível para recorrer de sentença (1.009, CPC - “da sentença cabe apelação”) e, quanto à definição de sentença, assim ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “O ato judicial que implica alguma das situações do art. 269 somente pode ser definido como sentença quando extingue o processo ou quando encerra a fase de conhecimento.” - (Manual do Processo de Conhecimento, 5ª edição revista, atualizada e ampliada, pág. 407) O Código de Processo Civil, no art. 203, §1º, definiu sentença como “pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. Para que a decisão tenha conteúdo de sentença, é necessário, então, que encerre a fase de conhecimento resolvendo o mérito ou, quando extingue o processo, o faça como um todo, encerrando, também, a marcha processual da fase de conhecimento. Em referido conceito a decisão proferida pelo Juízo a quo não se enquadra. Com efeito, a decisão que pôs fim ao processo executivo foi proferida em momento anterior (mov. 59.1) e o pronunciamento atacado não está atrelado a ela, isto é, não se trata de um desdobramento ou integração da sentença, porquanto se refere a um fato superveniente, qual seja, um requerimento isolado feito posteriormente pela Escrivania no mov. 68.1. Com efeito, o processo já havia sido sentenciado em momento anterior e, portanto, a marcha processual não se encerrou com o ato judicial recorodo, de modo que houve decisão de questão incidente, o que se enquadra na definição de decisão interlocutória, contida no art. 203, §2º, CPC: “Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o”. Assim, a interposição de recurso de apelação contra decisão interlocutória caracteriza, in casu, erro grosseiro, uma vez que não existe dúvida objetiva quanto ao descabimento de apelação na espécie. Desse modo, sequer se permite aplicar o princípio da fungibilidade recursal. Sobre isto, segue o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLAROU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA EXECUTADA, SEM POR FIM AO PROCESSO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II. Na forma da jurisprudência predominante no STF e no STJ, o princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível. Assim, na hipótese de erro grosseiro, não se aplica o princípio da fungibilidade. Nesse sentido: STF, Pet 5.707 AgR-ED/SP, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 16/03/2016; STJ, AgRg no MS 9.232/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJU de 17/12/2004; STJ, AgRg na SEC 10.885/EX, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/08/2015. (...) V. Com efeito, nos presentes autos de Execução Fiscal, o Juiz de 1º Grau acolheu apenas em parte a Exceção de Pré- Executividade para "reconhecer prescrita a cobrança dos tributos dos exercícios de 1995 e 1996, devendo a execução prosseguir quanto ao imposto devido no ano de 1997". Nesse contexto, tendo havido interposição de Apelação, ao invés do cabível Agravo de Instrumento, restou configurada a hipótese de erro grosseiro, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, de acordo com os precedentes específicos citados na decisão agravada. (...) (Grifou-se. AgInt no REsp 1517815/SP, Rel. Ministra Assusete Guimarães, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 01/09/2016). Deste Tribunal, citam-se, como exemplificação, outras decisões monocráticas em casos semelhantes ao presente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO SINGULAR QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INSURGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO PÕE FIM À FASE COGNITIVA DO PROCESSO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO REFERIDO DIPLOMA. (TJPR - 4ª C.Cível - 0009202-74.2017.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 23.08.2019) DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA PELOS REQUERIDOS E REMETEU OS PRESENTES AUTOS PARA OUTRA COMARCA, EM RAZÃO DA CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL PREVIAMENTE AJUIZADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU O PROCEDIMENTO E, POR ISSO, DEVERIA TER SIDO COMBATIDA ATRAVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO QUE NÃO ADMITE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO, EM RAZÃO DE SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. (TJPR - 6ª C.Cível - 0002411-18.2018.8.16.0049 - Astorga - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 03.06.2019) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM QUE SE DECLINOU DA COMPETÊNCIA, A PEDIDO DA RÉ, DIANTE DA CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE REPELIDA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0004071-37.2017.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 15.03.2019) Assim, há claramente a ausência do pressuposto intrínseco do cabimento – quanto à adequação-, o que determina o não conhecimento do presente recurso. III- CONCLUSÃO Ante todo o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, porque manifestamente inadmissível. Intimem-se. Oportunamente baixem. Em 11 de dezembro de 2024 EVERTON LUIZ PENTER CORREA Relator