Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001615-31.2019.8.16.0004(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador João Domingos Kuster Puppi
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 14/04/2026
Ementa:
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OBRAS MUNICIPAIS REALIZADAS EM 2016. FAIXA FRONTAL DO IMÓVEL JÁ CONSOLIDADA COMO PASSEIO PÚBLICO DESDE 1989. AUSÊNCIA DE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. TEMA 1.019/STJ (PRAZO DECENAL) – PRESCRIÇÃO COMO FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, em razão de suposta desapropriação indireta de fração de imóvel, ocorrida durante obras de melhoria viária realizadas pelo Município de Curitiba em 2016, com alegação de invasão de área sem prévia indenização. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve apossamento administrativo pelo Município de Curitiba em 2016 sobre fração do imóvel dos autores, configurando desapropriação indireta com direito a indenização por danos materiais e morais, ou se a área já se encontrava consolidada como de domínio público desde 1989, afastando o dever de indenizar. III. Razões de decidir. 3. A área discutida já estava consolidada como domínio público desde 1989, afastando o dever de indenizar. 4. As obras de 2016 foram realizadas em área que já integrava o domínio público, não configurando desapropriação indireta. 5. O laudo pericial confirmou que o apossamento administrativo ocorreu antes da aquisição do imóvel pelos autores, em 1989. 6. Ainda que se cogitasse a existência de apossamento, a pretensão indenizatória estaria fulminada pela prescrição decenal, considerando o prazo a partir de 1989. IV. Dispositivo e tese. 7. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários recursais para 11% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: A desapropriação indireta não se configura quando a área em questão já se encontra consolidada como domínio público antes da realização de obras pelo Poder Público, sendo inaplicável a indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposto apossamento administrativo. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.238, p.u.; CPC/2015, art. 85, § 11.